Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer nos termos do nº 5 do artigo 280º do CPPT, para este Supremo Tribunal da decisão do TAF do Porto, exarada a fls. 88 e seguintes, que julgou procedente a aposição à execução fiscal deduzida por A…………, B………. e C……….. melhor identificados nas autos, contra a cobrança da quantia de € 4.988,00 relativa a IVA dos anos de 2002 e 2003, em que é devedora originária a sociedade D…….., Lda. Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Vem a Fazenda Pública ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, interpor recurso da douta sentença que julgou improcedente a exceção invocada pela Fazenda Pública de caducidade do direito de deduzir a presente ação por intempestiva, decidindo a final pela procedência da presente oposição por falta de verificação de um dos pressupostos necessários da reversão da execução, B. por haver entendido: “ser manifesto que não ocorre a invocada exceção, porquanto entre a data em que o Senhor mandatário dos Oponentes foi notificado do indeferimento da reclamação interposta e a data em que foi apresentada a Petição inicial que motiva os presentes autos, não foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias a que se reporta o artigo 203.º, alínea a) do CPPT, pelo que, o articulado foi tempestivamente apresentado.” C. Entende a Fazenda Pública ser manifesta a violação do invocado art. 203.°, n.º 1, al. a) do CPPT, existindo notório erro de julgamento de direito no que concerne à exceção invocada. D. Como tem sido decidido pela nossa jurisprudência, citando a título de exemplo, o Acórdão do STA de 06.03.2013, proferido no recurso n.º 01494/12; do TCA Norte de 14.06.2012, proferido no proc. n.º 00358/11.6BEAVR; de 21.03.2012, proferido no proc. n.º 00459/12.3BEPNF e de 20.12.2012, proferido no proc. n.º 01652/11. e ainda do TCA Sul de 20.11.2012, proferido no proc. n.º 05991/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt. E. a oposição à execução deve, nos termos do art. 203.°, n.º 1 do CPPT, ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; ou ainda, nos termos da aI. b): Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, considerando-se superveniente, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo de oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência. F. E não como entendeu o Tribunal a quo, a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos oponentes contra as liquidações em dívida nos autos de execução fiscal.
Jurisprudência
Processo 01612/13
G. Assim, subsumindo o direito aplicável com os factos constantes dos autos e dados como provados na douta sentença, a presente oposição é, nos termos do art. 203.°, n.º 1, al. a) do CPPT, manifestamente intempestiva, uma vez que os oponentes foram citados pessoalmente em 22.03.2010, 01.04.2010 e 09.04.2010 e a petição inicial apresentada via CTT, na data de 14.02.2011, e recepcionada no respectivo serviço em 16.02.2011. H. Sendo o prazo para deduzir oposição um prazo peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos do art. 576.°, n.º 1 e n.º 3, e 579.° do Código do Processo Civil (CPC), deve a Fazenda Pública ser absolvida do pedido. I. Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto no art. 203.°, n.º 1 do CPPT, devendo em consequência, ser julgada procedente a exceção invocada e prejudicados os fundamentos invocados pelos oponentes no douto petitório, e consequentemente, ser integralmente revogada a douta sentença recorrida. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recorrente: Fazenda Pública Objecto do recurso: sentença proferida no TF Porto em 11 junho 2013 (em oposição com acórdão STA-SCT proferido em 6.03.2013 no processo n° 1494/12 n°5 CPPT) FUNDAMENTAÇÃO 1.Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280° n°5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art. 284° n°1 CPPT; cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.422 anotação 11ª ao art.280° CPPT e p. anotação 5 ao art.284° CPPT) São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: -identidade da questão fundamental de direito -ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica -identidade de situações fácticas
-antagonismo de soluções jurídicas (art.284° CPPT; art.27° n°1 al. b) ETAF vigente; art. 152° n°1 al. a) CPTA) A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo n° 19 532;18.05.2005 processo n°276/05). A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.475 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo n° 87 156) A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo n° 617/08,26.09.2007 processo n° 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo n° 98 1/07); 22.10.2008 processo n°224/08). 2. Aplicando estas considerações ao caso concreto: Embora com reserva, propendemos ao entendimento de que a divergência de sentido da solução da questão da tempestividade da dedução de oposição não radica em antagónicas interpretações da norma constante do art. 203° n°1 al a) CPPT, antes em diferentes situações fácticas subjacentes, assim configuradas: a) decisão recorrida - apresentação de prévia reclamação graciosa contra o acto de liquidação pelos executados revertidos, posteriores oponentes; b) acórdão fundamento -inexistência de prévia apresentação de reclamação graciosa contra a liquidação da dívida exequenda, em virtude de a oposição ter sido deduzida pelo executado, devedor originário A convolação do recurso interposto em recurso com fundamento em erro de julgamento em matéria de direito (vício imputado pela recorrente à decisão impugnada nas conclusões do recurso, as quais não fazem a mínima alusão à oposição de julgados) está prejudicada pela circunstância de o valor fixado para a causa (€ 1000,00,cf.fls.89) estar compreendida na alçada do tribunal tributário (€ 1250,00; art.24° n°1 LOFTJ; art.280° n°4 CPPT) CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo.» 2 - Fundamentação O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão: 1 - Em finais de 2001, o Ministério Público requereu a falência da sociedade D………., Ld.ª - Facto não controvertido; Cfr. ponto 5.° da Petição inicial; 2 - Por despacho do Chefe de finanças datado de 16 de Março de 2010, foi determinada a reversão da execução fiscal que corria termos no PEF n.º 1783200401047400 e Aps, contra os ora Oponentes, enquanto responsáveis subsidiários da sociedade D…………, Ld.ª - Cfr. fls. 17, 18, e 26 a 33 dos autos; 3 - O revertido A………… foi citado em sede de reversão em 22 de Março de 2010, o revertido B…………., foi citado em 01 de Abril de 2010, e o revertido C…………, foi citado em 09 de Abril de 2010 - Cfr. fls. 29 a 33 dos autos; 4 - Nos termos da informação lavrada no seio do serviço de finanças de Gondomar 1, em 21 de Fevereiro de 2011, a devedora originária encontra-se cessada, para efeitos de IVA e de IRC, desde 31 de Dezembro de 2008 - Cfr. informação a fls. 15 dos autos; 5 - Face ao teor da matrícula da sociedade devedora originária, a mesma foi declarada em estado de falência, por sentença com trânsito em julgado, no dia 17 de Maio de 2004 - Cfr. fls. 34 e 35 dos autos; 6 - Da dívida exequenda, inicialmente no montante de 4.988,00 euros, parte dela já foi paga pelo Oponente A………., remanescendo em débito a quantia de 1.000,00 euros [sendo 500,00 euros do IVA de 2002 e 500,00 euros do IVA de 2003, a que poderão acrescer custas processuais - Cfr. 50 a 53 dos autos; 7 - Ainda nos termos da informação lavrada no seio do serviço de finanças de Gondomar 1, em 21 de Fevereiro de 2011, foi interposta reclamação graciosa das liquidações a que respeita a execução no PEF 178320020 1023594Aps, a qual foi indeferida por despacho datado de 25 de Janeiro de 2011 - Cfr. informação a fls. 15 dos autos; 8 - Pelo requerimento a fls. 69 e 70 dos autos, os Oponentes referem terem sido notificados do indeferimento da reclamação apresentada, pelo ofício n.º 5885, de 26 de Janeiro de 2011, e que tal ocorreu a pessoa do seu mandatário, facto que se tem por verificado em 31 de Janeiro de 2011 9 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue no Serviço de finanças de Gondomar 1 em 16 de Fevereiro de 2011 - Cfr. fls. 5 dos autos. O acórdão fundamento apreciou uma situação de indeferimento liminar não tendo destacado outra matéria de facto para além da referente às datas de apresentação da oposição e da citação dos oponentes, destacando o seguinte trecho da decisão recorrida:
“Cumpre apreciar e decidir. Tendo a aqui Oponente sido citada em 11/02/2008, o prazo de 30 dias para deduzir a presente oposição (art. 203º do CPPT) terminou em 12/03/2008. Pelo que tendo a presente oposição sido deduzida em 16/12/2011 é a mesma manifestamente extemporânea (intempestiva), o que se determina com as legais consequências. Em conformidade com o exposto, julgo rejeitar a oposição por ter sido deduzida fora de prazo. Custas pela Oponente (sem prejuízo do apoio judiciário).» 3- DO DIREITO Vem questionada a sentença de 1ª instância na parte em que se expressou do seguinte modo: (…) Como Questão prévia, cumpre apreciar a suscitada intempestividade da Petição inicial que motiva os presentes autos. Como resultou provado, por despacho do Chefe de finanças datado de 16 de Março de 2010, foi determinada a reversão da execução fiscal que corria termos no PEF n.º 1783200401047400 e Aps, contra os ora Oponentes, enquanto responsáveis subsidiários da sociedade D…………, Ld.ª, sendo que, o revertido A……….. foi citado em sede de reversão em 22 de Março de 2010, o revertido B…………, foi citado em 01 de Abril de 2010, e o revertido C……….., foi citado em 09 de Abril de 2010 - Cfr. pontos 2 e 3 da matéria de facto assente. Mais resultou provado que, nos termos da informação lavrada no seio do serviço de finanças de Gondomar 1, em 21 de Fevereiro de 2011, foi interposta reclamação graciosa das liquidações a que respeita a execução no PEF 1783200201023594Aps, a qual foi indeferida por despacho datado de 25 de Janeiro de 2011, sendo que os Oponentes foram notificados do indeferimento da reclamação apresentada, pelo ofício n.º 5885, de 26 de Janeiro de 2011, o que ocorreu na pessoa do seu mandatário, facto que se tem por verificado em 31 de Janeiro de 2011, sendo ainda que, a Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue no Serviço de finanças de Gondomar 1, em 16 de Fevereiro de 2011 - Cfr. pontos 7, 8 e 9 da matéria de facto assente. Ora, atenta esta factualidade, julgamos ser manifesto que não ocorre a invocada exceção, porquanto, entre a data em que o Senhor mandatário dos Oponentes foi notificado do indeferimento da reclamação interposta e a data em que foi apresentada a Petição inicial que motiva os presentes autos, não foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias a que se reporta o artigo 203.°, alínea a) do CPPT, pelo que, o articulado foi tempestivamente apresentado. Cumpre agora apreciar a invocada prescrição da dívida de IVA, reportada ao ano de 2012 (…)
V - DECISÃO Termos em que, face ao expendido supra, julgo procedente a presente Oposição.” Impõe-se apreciar o recurso. DECIDINDO NESTE STA Vem interposto recurso para este STA de uma decisão de 1ª Instância cujo valor da acção se insere na alçada destes tribunais. Com efeito o valor inicial da causa que era de 4.988,00 Euros foi posteriormente, por decisão judicial de fls 89 dos autos, fixado em apenas 1000 Euros. Assim sendo, e considerando que à da instauração da oposição em 16/02/2011 a alçada dos TAF era de 1250 Euros, nos termos (art. 280º nº 4 do CPPT e art. 6º do ETAF e que a alçada se fixa no momento da instauração do processo (nº 6 deste último preceito legal) o recurso não podia ser apresentado como recurso ordinário. Foi então, o mesmo, apresentado nos termos do artº 280º nº 5 do CPPT ou seja com a invocação de oposição com vários acórdãos de tribunais superiores designadamente um acórdão deste STA, que foi indicado em primeiro lugar, e que se tomará como acórdão fundamento. Os requisitos para admissão do recurso são idênticos aos que estão previstos para a oposição de acórdãos de que trata o artº 284º do CPPT. Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente processo iniciou-se no ano de 2013, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre a sentença recorrida e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. A sentença recorrida invocando o disposto no artº 203º al. a) do CPPT considerou tempestiva a oposição apresentada em 16/02/2011, por estar dentro do prazo de 30 dias posteriores à notificação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos oponentes contra as liquidações em dívida nos autos de execução fiscal efectuada aos seu mandatário em 31/01/2011, na circunstância, factual concreta, de os revertidos terem deduzido reclamação graciosa como era seu direito nos termos do artigo 22º nº 4 da LGT (vide supra pontos 7) e 8) do probatório). E, o acórdão fundamento considerou intempestiva a oposição apresentada no caso que analisou por considerar que não foi respeitado o disposto no nº 1 do art. 203º do CPPT, no sentido de que a oposição pode ser deduzida [al. a)] no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou [al. b)] da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Explicitou o seguinte: “(…) E, no caso, tendo a decisão recorrida considerado que a recorrente foi citada em 11/2/2008 e não estando questionada tal factualidade, fica claro que a oposição, deduzida em 16/12/2011, não foi apresentada no dito prazo de 30 dias após a citação (pessoal). Como bem decidiu a sentença recorrida. Aliás, a própria recorrente aceita ter sido citada em 11/2/2008 e que não deduziu oposição nessa altura, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 203º do CPPT, só o tendo feito em 16/12/2011, com base no nº 4 do citado art. 203º do CPPT, quando foi notificada em 6/10/2011, da data da venda dos bens penhorados, marcada para 20 e 21/12/2011.
Ora, o que no nº 4 deste art. 203º do CPPT se estabelece é a regra da venda dos bens como limite do exercício do direito de oposição, limitação esta que se reporta «aos casos em que são invocados como fundamento da oposição factos supervenientes, pois a venda não pode realizar-se antes de terminar o prazo normal de oposição, como se conclui do preceituado nos arts. 193°, nº 4, e 194°, nº 3, do CPPT. Se os factos forem supervenientes, subjectiva ou objectivamente, em relação ao momento da venda, o executado terá de obter o reconhecimento do seu direito em acção para esse fim (nº 3 do art. 257º do CPPT), só podendo depois invocar esse fundamento como motivo de anulação da venda, nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo art. 257°.» (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. III, anotação 9 ao art. 203º, p. 434.) Considerando a citação da oponente em 11/2/2008 e a dedução da presente oposição em 16/12/2011, a sentença recorrida, ao julgar pela intempestividade da oposição, decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável (…) Patenteia-se que, o acórdão fundamento, rejeitou como facto ou causa, a partir do qual se devia contar o prazo de oposição aquela que a recorrente esgrimiu (ter sido notificada em 6/10/2011, da data da venda dos bens penhorados, marcada para 20 e 21/12/2011) pretendendo que só a partir dessa notificação é que se podia contar o prazo de trinta dias para oposição. E o mesmo acórdão fez a interpretação do disposto no artº 203 do CPPT para concluir face ao conhecimento que havia naqueles autos da data da citação que a oposição era intempestiva. O caso da sentença sob recurso só aparentemente tem similitude por numa situação em que é conhecida a data da citação dos executados considerar um facto ou causa não elencado no referido artigo 203º do CPPT (data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa) e ter considerado esta data como aquela a partir da qual se devia contar o prazo de 30 dias para oposição, considerando-a tempestiva. É que a sentença sob recurso considerou, como não podia deixar de o fazer, o facto essencial (e que não se demonstra que se verificasse no caso do acórdão fundamento) consistente no exercício pelos responsáveis subsidiários do seu direito de reclamar graciosamente da liquidação geradora do tributo pelo qual lhes está a ser exigido o pagamento A própria questão de direito em que divergem as duas decisões não é coincidente porque a sua equação e solução adoptada considerou diferente matéria de facto. Assim o acórdão fundamento na ausência de reclamação graciosa ou impugnação por parte do sujeito revertido considerou ser de atender às causas ou factos referidos no artigo 203º do CPPT como sendo as únicas a determinar o “dies ad quo” para contagem do prazo ali referido de 30 dias rejeitando que tal contagem se operasse a partir da notificação da data da venda dos bens penhorados e explicou detalhadamente o conteúdo do nº 4 do referido art. 203º do CPPT que estabelece a regra da venda dos bens como limite do exercício do direito de oposição, nos termos já supra destacados. Ao invés a sentença recorrida admitiu (implicitamente) face à apresentação de reclamação graciosa pelos revertidos que não devia ponderar literal e integralmente os ditames do referido preceito legal mas antes e apenas o prazo de 30 dias ali referido aferido pela data da notificação ao mandatário dos revertidos/oponentes do indeferimento da reclamação graciosa.
Ocorre, efectivamente, distinta matéria de facto relevante, que condicionou, naturalmente, o modo como os Tribunais aplicaram o direito. Concordando com o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA que a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada e que a divergência de sentido da solução da questão da tempestividade da dedução de oposição não radica em antagónicas interpretações da norma constante do art. 203° n°1 al a) CPPT, antes em diferentes situações fácticas subjacentes, entendemos que é de julgar findo o recurso por oposição de julgados. 4- DECISÃO: Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.