Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0121/17

2017-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0121/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0121/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA:

RELATÓRIO

1.1. Sociedade Agrícola A……… Lda., Sociedade Agrícola B………, Lda., Sociedade Agrícola C…….., Lda. e Sociedade Agrícola D……….., Lda., vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCA Sul, em 13/10/2016 (fls. 483/525), no processo que aí correu termos sob o nº 08848/15, no qual se decidiu dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Leiria de 12/03/2015 (a fls. 328/348), que julgara procedente a impugnação deduzida pelos ora recorrentes contra a liquidação adicional de IVA e juros relativa ao ano de 2004.

Dando provimento ao recurso, o TCAS revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou improcedente a Impugnação.

1.2. Neste recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, os recorrentes alegam e concluem nos termos seguintes:

1. Dos princípios constitucionais da justiça, da proibição do “ne bis in idem” e do princípio da proibição do enriquecimento sem causa do Estado, decorre a proibição da administração fiscal considerar devidas liquidações de IVA por factos tributários que a própria AT consideras inexistentes, por os considerar simulados.

2. Igual proibição decorre do princípio da neutralidade do imposto, de matriz comunitária.

3. O art. 2º nº 1, al. c) do CIVA não constitui fundamento para se entender de modo diverso, dado que o mesmo, não respeita à incidência objectiva do imposto, mas apenas e tão só à incidência subjectiva por se dar início à cadeia da liquidação e dedução do imposto e não em caso como o presente em que a própria AT eliminou a dedução do imposto.

4. A sua teleologia é evitar o prejuízo para o Estado e não obter para o mesmo um enriquecimento indevido traduzido no recebimento dum imposto, sem a ocorrência de facto tributário.

5. A interpretação que a AT e o acórdão recorrido fazem do art. 2º nº 1, al. c) do IVA, equivaleria a admitir que o imposto pudesse não se alicerçar num facto tributário, mas constituir um sanção para um comportamento reprovável, já sancionado em sede de Regime Geral das Infracções Fiscais, o que constituiria uma violação do princípio “ne bis in idem”, do princípio da justiça, da proibição do enriquecimento ilegítimo do Estado e, ainda, do princípio da neutralidade do imposto, de matriz comunitária.

6. Acrescente-se que, como decidiu o Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Fevereiro de 2006 no processo C-255/02, (Halifax pl) “Quando se verifique a existência duma prática abusiva, as operações implicadas devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação que tal como ela existiria na ausência das operações constitutivas da prática abusiva”.
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7. Decorre do exposto, que a AT não poderia, sem violar os princípios acima mencionados e o núcleo essencial do princípio da justiça, desconsiderar o direito à dedução sem, correspetivamente, anular as liquidações decorrentes das operações que considera não terem existido.

8. Pelo que, à luz dos princípios expostos e da jurisprudência comunitária fere de ilegalidade as liquidações em causa pelo que as liquidações em causa deverão ser anuladas.

Assim,

9. Deve ser admitido o presente recurso, por se tratar de questão que pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e também porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, extravasando claramente o âmbito do caso concreto por se revelar questão de interesse geral.

10. Deve o acórdão do TCA-SUL ser revogado e substituído por decisão que determine que quando se verifique a existência duma simulação as liquidações devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação que tal como ela existiria na ausência das operações constitutivas da simulação, não podendo a AT efectuar liquidações decorrentes da anulação do direito à dedução em IVA sem simultaneamente anular as liquidações decorrentes dos contratos que a AT considerou inexistirem e considerou simulados e em consequência, determine a anulação das liquidações “sub judice”.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emitiu Parecer, nos termos seguintes:

«1. Recurso interposto por Sociedade A……… e outras, no processo em que são impugnantes, e em que é impugnada a A.T./Fazenda Pública, com o seu representante.

2. Emitindo parecer:

O recurso de revista excecional tem sido entendido como aplicável também em processo tributário, por aplicação subsidiária do previsto no art. 150.º do C.P.T.A., conforme vem sendo decidindo pela jurisprudência do S.T.A., após os acórdãos de 4-10-2006 e 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, acessíveis em www.dgsi.pt.

A questão ora a apreciar, para efeitos do nº 6 do dito art. 150º, ou seja, pela formação dos conselheiros mais antigos da Secção do Contencioso (S. C.) Tributário por adaptação do expressamente previsto quanto à S. C. Administrativo é a da admissibilidade do recurso de revista que é excecional, dependendo aquela da existência de “questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental” ou da mesma “ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, conforme previsto no art. 150º nº 1 do C.P.T.A.

Quanto à questão ter importância fundamental ou ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pode-se entender dever ser a mesma emergente de legislação nova passível de sérias divergências (efeito preventivo), ou ter sido resolvida ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou mesmo da doutrina (efeito reparador) - [(1)Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Anotação ao art.
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721º-A do CPC, Almedina, 2010 - ainda que comporte outros entendimentos já efetuados pela S.C. Tributário do S.T.A.].

Ora, a questão suscitada, sendo relativa à dedução de IVA ser ou não devida, quando baseada em operações simuladas, não é nova.

Invoca-se no sentido da admissibilidade a jurisprudência do T. J. da U.E., segundo a qual não será a existência de simulação que importa relevar, mas antes se existe fraude, prática abusiva ou abuso, sendo de redefinir as operações constitutivas das práticas abusivas e não julgar conforme foi efetuado.

E defende-se ainda que a doutrina considerada, de Clotilde Palma e Carlos Santos, a propósito do art. 2º, al. c) do CIVA, também se pronuncia nesse sentido ao contrário do decidido no acórdão recorrido.

Assim sendo, afigura-se estarem reunidos os requisitos previstos na parte final do dito art. 150º nº 1 do C.P.T.A.

3. Concluindo:

É de admitir o recurso interposto, nos termos do art. 150º nº 1 C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.

Com efeito, o conhecimento da questão suscitada é claramente necessário à melhoria do direito por decidida ao arrepio do entendimento na jurisprudência comunitária que se invoca.»

1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir

FUNDAMENTOS

2. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC dá-se por reproduzido o probatório (incluindo os factos aditados pelo TCAS) constante do acórdão recorrido (fls. 496/509).

3.1. Por decisão proferida no TAF de Leiria foi julgada procedente a impugnação judicial que os ora recorrentes deduziram (na sequência de indeferimento de recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa) contra liquidação adicional de IVA, relativa ao ano de 2004, no montante de 12.369,27 Euros.

Dessa decisão do TAF de Leiria a AT interpôs recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 13/10/2016, dando-se provimento a tal recurso:

a) Foi revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgada improcedente a impugnação, com fundamento, no essencial, no seguinte:

Perante os elementos recolhidos pela AT, impõe-se concluir que o alegado erro nos pressupostos de facto do acto tributário que apurou a ocorrência de dedução indevida de IVA, porque baseada em operações simuladas, não se comprova nos autos.
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No caso, existem elementos que depõem no sentido da inexistência do circuito económico e financeiro das mercadorias em causa, sem que as recorridas logrem afrontar o presente juízo de inexistência, nem os indícios concretos que o sustentam. A afirmação da existência material das transacções oferece-se, pois, conclusiva. Cumpriria ponderar os meios que sustentam os primeiros e justificar a asserção de que os mesmos não devem ser tidos em conta. Ónus que no caso não foi observado.

Por isso, ao decidir em sentido diverso do referido, a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que não acolha o presente fundamento de impugnação.

b) E em seguida, conhecendo dos demais fundamentos da impugnação, o TCAS, veio a considerar o seguinte:

As impugnantes imputam às liquidações impugnadas os vícios seguintes: i) vício de falta ou, pelo menos, insuficiência de fundamentação; ii) vício de ofensa da livre iniciativa privada, direito consagrado no art. 61º/1, da CRP; iii) inexistência do facto tributário; iv) falta de fundamentação das correcções técnicas efectuadas, quer ao nível do IVA dedutível, quer ao nível do IVA liquidado.

Ora,

─ Improcede a alegada falta de fundamentação, pois que dos dados colhidos no probatório e da actividade impugnatória desenvolvida pelas recorridas resulta que o iter cognoscitivo e valorativo dos actos tributários em apreço foram por si acedidos.

─ Improcede o alegado vício de ofensa da livre iniciativa privada (art. 61º/1, da CRP) dado que a alegação das recorrentes [no sentido de que (i) a constituição das empresas em causa se inseriu numa estratégia de expansão do grupo; (ii) as empresas tinham os animais e as autoridades competentes para a atribuição dos subsídios fiscalizaram os factos, sem o que não pagariam os subsídios; (iii) todas as actividades foram confirmadas pelas autoridades competentes do INGA, já que as empresas no âmbito desta actividade também se candidataram a subsídios do INGA em 2004], apresenta uma linha de argumentação que descura que as correcções em causa se fundam na falta de aderência à realidade das facturas invocadas como suporte do IVA considerado dedutível e exigido ao Estado. Fundamentos que não contendem, nem são prejudicados pelo exercício livre e desimpedido da livre iniciativa privada das impugnantes, nem pela actividade de fiscalização do INGA, cujos critérios de actuação não correspondem àqueles a que deve obedecer a relação jurídico-fiscal do contribuinte que procura exercer o direito à dedução do imposto. O qual, quando não suportado em documentação fidedigna, não deve ser aceite.

─ Improcede, igualmente a invocada inexistência do facto tributário [por alegadamente (i) as sociedades impugnantes terem exercido de facto as suas actividades, tendo sido fiscalizadas e controladas pelas entidades competentes; e por (ii) os actos de liquidação em causa, na medida em que se baseiam em supostas e inexistentes simulações, se fundarem em factos tributários inexistentes, sendo por isso, nulos, violando o princípio constitucional da tributação do lucro real das empresas]: é que a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – art. 75º da LGT.
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E no caso, perante a existência de indícios fundados sobre falsidade das facturas em apreço, a actividade probatória das recorridas não logrou reverter a asserção da falta de demonstração dos pressupostos do exercício do direito à dedução do imposto em causa. Ou seja, a AT logrou cumprir o ónus que sobre si recai de demonstração da falsidade das facturas, pelo que competia às impugnantes demonstrar a efectividade das operações comerciais declaradas, pese embora a existência de indícios sérios da sua falsidade. Ónus que as mesmas não lograram cumprir.

─ Improcede, também, o alegado vício de falta de fundamentação das correcções técnicas efectuadas, quer ao nível do IVA dedutível, quer ao nível do IVA liquidado, vício em relação ao qual as impugnantes invocam o Direito europeu, para justificar a asserção de que «nunca poderia a AT proceder às liquidações de IVA propostas sem simultaneamente repor a situação tal com ela existiria na ausência das operações constitutivas das alegadas (embora inexistentes) simulações». Na verdade, através da presente alegação, as recorridas insurgem-se contra a manutenção do imposto liquidado, com base em facturas, cuja aderência à realidade não se comprova e, assim, à luz do disposto nos arts. 26º/2 e 2º/1/c), do CIVA, o procedimento adoptado pela AT não merece censura, sendo que «[é] também sujeito passivo do imposto quem mencione IVA indevidamente em factura, dando início à cadeia da liquidação e dedução do imposto, com os efeitos daí subjacentes».

3.2. É quanto a esta última questão que vem interposto o presente recurso, sustentando as recorrentes que se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista (art. 150º do CPTA).

Em igual sentido se pronuncia o MP.

Importa, assim, apreciar se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

3.3. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dão conta ambas as partes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu:
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quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
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Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

3.4. Não sendo nova a questão suscitada relativa à possibilidade legal de dedução de IVA mesmo que estejam em causa operações simuladas, (Relativamente à questão da dedução do IVA mencionado em facturas relativamente às quais a AT considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas a jurisprudência do STA vem considerando que, para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do respectivo IVA, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende, antes lhe bastando provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto (factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT (ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução) – cfr., entre outros, os seguintes acórdãos do Pleno desta Secção (Contencioso Tributário) do STA: de 17/2/2016, proc. nº 0591/15; de 16/3/2016, procs. nº 0400/15 e nº 0587/16; de 19/10/2016, proc. nº 0511/15; de 16/11/2016, proc. nº 0600/15.) já relativamente à (diferente) questão da liquidação do próprio IVA pelos factos tributários alegadamente simulados, a jurisprudência do TJUE (o direito comunitário não reconhecendo, enquanto tal, o conceito de simulação, utiliza conceitos como “fraude”, prática abusiva”, ou “abuso” para designar diversas realidades, entre as quais a simulação, como resulta, entre outros, dos acórdãos Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd., bem como os acórdãos Gabalfrisa e Emsland-Stärk, naquele referenciados) tem apontado que não será a existência de simulação que importa relevar, mas antes a existência, ou não, de fraude, prática abusiva ou abuso, realçando-se que as medidas que os Estados-Membros têm a faculdade de tomar, nos termos do art.
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22º, nº 8, da Sexta Directiva, para garantir o exacto recebimento do imposto e evitar a fraude, não devem exceder o necessário para atingir aqueles objectivos, não podendo, por isso, ser utilizadas de forma a que ponham em causa a neutralidade do IVA, sendo que a verificação da existência de uma prática abusiva não deve conduzir a uma sanção, para a qual seria necessária uma base jurídica clara e inequívoca, mas antes a uma obrigação de reembolso, como mera consequência dessa verificação, tornando indevidas, em parte ou na totalidade, as deduções do IVA pago a montante.

As operações implicadas numa prática abusiva devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação tal como ela existiria se não se tivessem verificado operações constitutivas da referida prática abusiva, mas a Administração Fiscal deve igualmente subtrair qualquer imposto que tenha incidido sobre uma operação efectuada a jusante, imposto em relação ao qual o sujeito passivo em causa era artificialmente devedor no âmbito de um plano de redução da carga fiscal, e, se for caso disso, deve reembolsar o montante excedente: quando se verifique a existência de uma prática abusiva, as operações implicadas devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação tal como ela existiria na ausência das operações constitutivas da prática abusiva.

E, aliás, como salientam as recorrentes, também relativamente à própria doutrina referenciada no acórdão recorrido (Clotilde Palma e António Carlos Santos, CIVA e RITI, comentados, Almedina, 2014, p. 47) ao apontar que «é também sujeito do imposto quem mencione IVA indevidamente em factura, dando início à cadeia da liquidação e dedução do imposto, com os efeitos daí subjacentes», se deverá ter em conta que, por um lado, se trata de um preceito que respeita à incidência subjectiva do IVA e não à incidência objectiva e, por outro lado, se destina a evitar prejuízo para o Estado, mas não se visando, além disso, permitir o enriquecimento ilegítimo do Estado e ferir a neutralidade do imposto, impondo a arrecadação de IVA em situações de inexistência de facto tributário.

Neste contexto, afigura-se-nos que, tal como alegam as recorrentes e o MP, estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, sendo o conhecimento da questão suscitada claramente necessário à melhoria do direito.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em admitir a presente revista excepcional.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.