Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 035/16

2017-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 035/16 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 035/16
RECURSO JURISDICIONAL

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa

. de 18 de Maio de 2015.

Indeferiu a reclamação para a conferência.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

BANCO A…….., S.A., Autor no processo de acção administrativa especial n.º 815/15.5BELRS, que tem por objecto a decisão de indeferimento do seu pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação de contribuição sobre o sector bancário no valor de € 14.672.102,02, vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa em formação colectiva, supra referido, que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida contra o despacho saneador de 18.05.2015, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. O acórdão de 18.09.2015 indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora Recorrente contra o despacho saneador de 18.05.2015, o qual não admitia o conhecimento da legalidade do ato tributário de autoliquidação nos presentes autos, mantendo a referida decisão de não conhecimento daquela legalidade;

B. Não pode, todavia, proceder tal entendimento;

C. O artigo 97.º, n.º 2, do CPTT, quando determina que o "recurso contencioso" configura o meio de reação adequado para dirimir um litígio tributário, deve ser interpretado como remetendo, em pleno, para a figura da "ação administrativa especial", a qual, desde a reforma do contencioso administrativo, postula um contencioso de plena jurisdição;

D. Porquanto a reforma do direito processual administrativo comportou o surgimento de um contencioso de plena jurisdição, todos os direitos das relações administrativas deverão ser suscetíveis de ser trazidos a juízo e de constituir o objeto do processo, impondo-se, em consonância, que o Tribunal a quo atente no pedido mediato do ora Recorrente, qual seja, no pedido de condenação à prática de um ato devido, não se escudando na mera discussão do vício de extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa invocado pela administração tributária;

E. Deste modo, a mais segura e eficaz tutela dos interesses do ora Recorrente implica que se garanta a possibilidade de este discutir, em sede da ação administrativa especial, a legalidade do ato tributário lesivo dos seus interesses legalmente protegidos;

F. Neste sentido, no domínio das ações administrativas especiais deve prevalecer a noção de pretensão, em detrimento da noção de pedido, sendo que o primeiro reporta-se ao efeito jurídico de natureza substantiva que o Autor visa obter com o processo, ou seja, trata-se no caso sub judice da remoção do ordenamento jurídico do ato tributário posto em crise consubstanciado na liquidação da contribuição sobre o sector bancário, datada de 29.06.2011;
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G. Uma vez que as ações administrativas especiais que versam sobre direito substantivo administrativo possibilitam, impõem mesmo (cf. arts. 51.º, n.º 4, 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, todos do CPTA) a condenação da administração tributária à prática de ato devido - comportando, por maioria de razão, a apreciação da legalidade das questões suscitadas - as ações administrativas especiais que versem sobre direito substantivo tributário deverão possibilitar ao administrado a discussão da legalidade dos atos tributários que o lesem, sob pena de a referência ao termo "recurso contencioso" patente no artigo 97.º, n.º 2, do CPPT, permanecer desatualizada remetendo para um meio processual extinto com a reforma do contencioso administrativo que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004;

H. Com efeito, desde a revisão constitucional de 1997 e a reforma legal de 2002-2004 que o único limite ao sistema de plena jurisdição é o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, do CPTA, no respeito pelo princípio pelo princípio da separação de poderes, sendo certo que não está em causa nos presentes autos qualquer substituição da administração tributária em juízos de oportunidade ou conveniência;

I. Nestes termos, afigura-se forçoso concluir que não se reputa suficiente, no âmbito de um contencioso administrativo de plena jurisdição, apreciar da intempestividade da apresentação do pedido de revisão oficiosa, sendo fundamental conhecer da legalidade do ato impugnado, só assim se protegendo os direitos e interesses do ora Recorrente;

J. Pelo que, em face de todo o exposto, deve concluir-se pelo erro em que incorreu o despacho saneador, nesta parte, bem como o acórdão que decidiu sobre a reclamação para a conferência, os quais devem ser anulados;

K. Efetivamente, a mais segura e eficaz tutela dos interesses do ora Recorrente implica que se garanta que este beneficia da possibilidade de discutir, em sede da ação administrativa especial, a legalidade do ato tributário lesivo dos seus interesses legalmente protegidos, sob pena de violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da economia processual e da igualdade;

L. Contrariamente ao que se invoca no acórdão que decidiu a reclamação para a conferência, estas não constituem "(…) questões novas (…)" relativamente às quais o Tribunal é chamado a pronunciar-se;

M. A questão é sempre a mesma - saber se o Tribunal deve ou não conhecer da legalidade do ato tributário de autoliquidação nos presentes autos - sendo a violação dos princípios constitucionais um vício invocado pelo Recorrente para suportar o dever de conhecimento daquela legalidade;

N. Deste modo, não se trata de questões novas, mas de vícios invocados pelo Recorrente, de que entende enfermar a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido e que, como tal, mereciam pronúncia da parte deste;

O. Não o tendo feito, incorre o acórdão que decidiu a reclamação para a conferência em ilegalidade, devendo ser anulado.

P. De facto, a interpretação do artigo 97.º, n.º 2, do CPPT, no sentido de inviabilizar a discussão das questões de mérito nos autos, devolvendo-se o conhecimento da legalidade do ato tributário à administração tributária, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, o qual encontra respaldo nos artigos 20.º e 268.
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º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP);

Q. Reputa-se claro que o legislador constituinte adotou uma conceção subjetivista do direito administrativo, suplantando a conceção objetivista vigente, pelo que o foco do contencioso administrativo converteu-se na proteção dos interesses juridicamente protegidos dos lesados e não na mera anulação de atos administrativos de índole formal;

R. Nestes termos, o cerne do processo sub judice não deve ser o ato de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa motivado por um vício formal, mas, pelo contrário, a remoção do ato tributário posto em crise da esfera jurídica do lesado, a qual só poderá ocorrer contanto que o tribunal aprecie o mérito da contenda, i.e. a ilegalidade da autoliquidação;

S. Neste sentido, a mais estável e eficaz tutela dos interesses implica que o ato de autoliquidação sub judice seja anulado e não apenas o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, possibilitando assim o proferimento de uma decisão verdadeiramente útil para o particular, nos termos do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva;

T. Face ao exposto, a interpretação do artigo 97.º, n.º 2, do CPPT, vertida no acórdão ora recorrido, no sentido de inviabilizar a discussão das questões de mérito nos autos, devolvendo-se o conhecimento da legalidade do ato tributário à administração tributária, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, patente nos artigos 20.º e 268.º. n.º 4, da CRP, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais;

U. Acresce que, caso se entenda que o mencionado artigo 97.º, n.º 2, do CPPT, não comporta qualquer outra dimensão normativa para além da enunciada, mormente uma dimensão normativa conforme à CRP, ainda assim não deverá ficar arredada dos presentes autos a apreciação da legalidade do ato de autoliquidação, por imperativo da aplicabilidade direta da Constituição, devendo os presentes autos compreender o conhecimento da pretensão do particular, quer sigam a tramitação da ação administrativa especial, quer sigam a tramitação da impugnação judicial, convolando-se o processo, como determinam os artigos 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT (o que, a entender-se que o meio processual adequado será a impugnação judicial, não pode deixar de requerer-se);

V. Não obstante, as manifestações legislativas do princípio da tutela jurisdicional efetiva não se esgotam na Lei Fundamental, sendo igualmente relevante a apreciação nesta sede dos artigos 2.º, 66.º e 71.º, do CPTA;

W. Efetivamente, à luz das referidas disposições, apenas o reconhecimento do direito subjetivo do ora Recorrente permite conferir um efeito útil à respetiva decisão, promovendo a eliminação da ordem jurídica de um ato tributário ilegal e, bem assim, a sua substituição por um ato tributário conforme as exigências do direito tributário substantivo;

X. Deste modo, não poderá o ora Recorrente conformar-se com a decisão de não conhecimento da legalidade do ato tributário de autoliquidação, por violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 4, da CRP e 2.º, 66.º, n.º 2 e 71.º, do CPTA;
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Y. Ademais, a negação do conhecimento da legalidade do ato tributário impugnado configura uma violação ao princípio da economia processual, enquanto refração dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), artigo 20.º da CRP, artigo 97.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 96.º do CPPT;

Z. Ao abrigo do princípio da economia processual, contanto que existam nos autos elementos bastantes para se proceder à apreciação judicial do mérito da questão, deverá o Tribunal condenar a administração tributária à prática de ato devido, no mais breve espaço de tempo, sob pena de se protelar na esfera jurídica do lesado uma agressão pública à sua autonomia patrimonial privada;

AA. Com efeito, a admitir-se a interpretação no sentido da restrição do âmbito da presente ação, o Recorrente deverá aguardar pela apreciação judicial da tempestividade da revisão oficiosa, após a qual será concedido à administração tributária um novo prazo para decisão, podendo esta invocar infundadamente outro qualquer obstáculo formal ao conhecimento do mérito que obstará, novamente, à apreciação judicial do mérito da causa, permanecendo inalterada, desnecessária e desproporcionadamente, a lesão à sua esfera jurídica;

BB. Posto isto, de forma a garantir que ao lesado assiste a possibilidade de haver os seus direitos preservados, deverá o Tribunal favorecer um caso julgado que evite para a administração tributária e para o ora Recorrente o prolongamento de um litígio que acarreta custos relevantes para ambos, cumprindo-se, por maioria de razão, com o princípio da celeridade processual, corolário do direito processual administrativo e tributário;

CC. Face ao exposto, impõe-se ao Tribunal a prolação de decisão judicial que contemple uma dimensão negativa, de anulação do ato impugnado e, bem assim, uma dimensão positiva, que tome em consideração a legalidade do ato tributário com base nos elementos presentes nos autos, sob pena de se violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de proteção temporalmente adequada;

DD. Cumpre, por último, salientar que a interpretação do artigo 97.º, n.º 2, do CPPT configura ainda uma violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP, e no artigo 6.º da CEDH;

EE. Ora, caso a administração tributária não se houvesse pronunciado sobre o pedido de revisão oficiosa, gerar-se-ia uma situação de indeferimento tácito que, por si só, permitiria ao ora Recorrente discutir em sede judicial a questão de mérito suscitada, pelo que os meios de reação do particular resultariam bastante díspares em ambas as situações, sendo que, quer num cenário de indeferimento tácito, quer num cenário de indeferimento expresso assente num vício procedimental, não existe qualquer apreciação de mérito do ato tributário posto em crise;

FF. Ademais, a admitir-se a interpretação vertida no acórdão recorrido, a invocação de um vício formal afigura-se bastante para que a administração tributária se furte de apreciar o mérito da questão suscitada pelo lesado, beneficiando ainda do facto de não ver essa mesma questão de fundo judicialmente apreciada, gerando-se assim um verdadeiro expediente processual dilatório no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa;

GG. No sentido de que a interpretação do artigo 97.º, n.º 2, do CPPT sub judice viola o princípio constitucional da igualdade, temos ainda que, não apenas o particular que obtém uma resposta de indeferimento expresso assente num vício procedimental resulta prejudicado face a um lesado que não obtenha qualquer resposta da administração tributária,
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como resulta ainda prejudicado face a um particular que obtenha idêntica resposta em sede de reclamação graciosa;

HH. Neste sentido, ambos os meios procedimentais visam a apreciação, por parte da administração tributária, de um ato tributário alegadamente ilegal, sendo, neste sentido, meios análogos de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular;

II. Assim, perante respostas idênticas da administração tributária face à mesma questão suscitada pelo lesado, podem ser atribuídas garantias processuais cabalmente díspares, consoante estejamos no âmbito de um procedimento de revisão oficiosa ou de reclamação graciosa, revelando-se esta discriminação arbitrária e irrazoável;

JJ. É na dimensão negativa de princípio de proibição do arbítrio que deve encontrar-se o limite definido pelo princípio da igualdade à criação de normas discriminatórias, impondo-se que as mesmas assentem em critérios de adequação e proporcionalidade, devidamente fundamentados, entre a discriminação operada e o fim pretendido pela norma;

KK. Neste sentido, a aplicação de igual critério na determinação das garantias processuais facultadas aos particulares, independentemente do meio procedimental empregado, resulta como corolário lógico do princípio da igualdade, uma vez que inexiste qualquer motivo de fundo para as enunciadas diferenças de tratamento, pelo que a interpretação do artigo 97.º, n.º 2, do CPPT no sentido de não conhecimento da legalidade do ato tributário de autoliquidação enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da CRP;

LL. Razão pela qual se impõe a revogação do acórdão que decidiu a reclamação para a conferência e do despacho saneador sobre o qual incidiu, substituindo-se este por outro que admite o conhecimento da legalidade da autoliquidação, com as demais consequências legais.

MM. Mais se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 646.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d, do CPPT, que o presente recurso seja instruído com certidão do despacho saneador datado de 18.05.2015, da reclamação para a conferência apresentada em 01.06.2015 e do acórdão que decidiu a reclamação para a conferência datado de 18.09.2015, para o que valerá como certidão, nos termos do n.º 3 do artigo 646.º do CPC, as notificações e despachos que puderem ser disponibilizados por via eletrónica.

NN. Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional com a consequente revogação do acórdão que decidiu a reclamação para a conferência e o despacho saneador, substituindo-se por outro que admita o conhecimento da legalidade da autoliquidação.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, entidade Demandada nos autos, apresentou contra-alegações suportando a decisão recorrida que terminam com as seguintes conclusões:
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a) Vem o presente recurso interposto contra o acórdão de 18/09/2015, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho saneador proferido a 18/05/2015, na parte em que o mesmo julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual quanto à pretendida anulação da autoliquidação em causa nos autos.

b) Quanto à tese defendida pela ora Recorrente, afigura-se que a mesma confunde direito constituído com direito a constituir, apoiando-se na doutrina mas sem qualquer sustentação legal.

c) Tal como se disse no acórdão sob recurso, a impugnação judicial é o meio processual próprio para sindicar a legalidade do acto tributário de autoliquidação, nos termos do art. 131º do CPPT,

d) Meio processual que é regido por regras processuais próprias, distintas daquelas que regem a acção administrativa especial, aqui se incluindo a legitimidade passiva para contestar a acção e a correspondente representação em juízo.

e) Assim, na impugnação judicial compete ao representante da Fazenda Pública representar em juízo a administração tributária e aduaneira e, nessa qualidade, é notificado para, querendo, deduzir contestação, conforme dispõem os art. 15º e art. 110º do CPPT,

f) Ao passo que na acção administrativa especial compete ao Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira designar licenciado em Direito para representar em juízo o correspondente ministério, nos termos do art. 11º do CPTA.

g) Com a sua petição inicial a Requerente deduziu pedidos e causas de pedir a que correspondem meios processuais distintos, sendo que o objecto dos autos é a decisão da AT que recusou conhecer o mérito do pedido de revisão oficiosa com fundamento na sua intempestividade, o que consubstancia a prática de um acto que não comporta a apreciação da legalidade da autoliquidação em causa.

h) Resulta claro e inequívoco da lei que os actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação são sindicados através da acção administrativa especial regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, conforme disposto no nº 2 do art. 97º do CPPT, conjugado com o art. 191º do CPTA.

i) Assim, é relevante para a determinação do meio processual adequado a atacar o conteúdo do acto administrativo sindicado, sendo que, no caso dos autos, a AT não chegou a pronunciar-se sobre a legalidade do acto sindicado por considerar intempestivo o pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Recorrente.

j) Porque o presente meio processual apenas se destina à apreciação dos actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (art. 97º, nº 1 al. p) e nº 2 do CPPT), ele apenas é adequado a sindicar a questão da intempestividade do pedido de revisão oficiosa ora em discussão para efeitos de manter o acto administrativo em causa ou, pelo contrário, condenar a AT a apreciar o mérito daquele pedido por entender que o mesmo se afigura tempestivo.
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k) Atento o teor da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa ora em discussão, a qual não se pronunciou sobre a questão de mérito atinente à legalidade da autoliquidação em apreço, por considerar não estarem reunidos os pressupostos legais exigíveis para a sua admissibilidade, nos termos do disposto no art. 78º da LGT,

l) Considera-se que o presente meio processual é o idóneo para discutir apenas a legalidade dessa decisão de indeferimento com fundamento na sua intempestividade, nos termos da alínea p) do art. 97º do CPPT,

m) Mas já não para se pronunciar sobre a legalidade daquela autoliquidação, com a consequente condenação da AT a restituir o imposto pago acrescido de juros indemnizatórios.

n) Assim, bem decidiu aquele acórdão ao julgar procedente a excepção da inidoneidade do meio processual, absolvendo a Requerida da instância na parte atinente à pretensão de anulação da autoliquidação em causa nos autos.

Não foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público.

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

A. Em 29.06.2011, o Autor apresentou a declaração Modelo 26 referente à contribuição sobre o setor bancário, (Conforme invocado pelo Autor e confirmado pela informação de fls. 81 e segs.).

B. Em resultado da apresentação daquela declaração, o Autor autoliquidou a título de contribuição sobre o setor bancário o valor de € 14.672.102,02, (Conforme invocado pelo Autor e confirmado pela informação de fls. 81 e segs.).

C. O Autor procedeu ao pagamento do valor autoliquidado, (Conforme invocado pelo Autor e confirmado pela informação de fls. 81 e segs.).

D. Apresentou, em 27.06.2014, um pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação, (Conforme invocado pelo Autor e confirmado pela informação de fls. 81 e segs.).

E. Por despacho de 19/12/2014, foi indeferido o pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação, (Conforme resulta de fls. 109 e 110).

F. Autor foi notificado do despacho a que se refere a alínea anterior por ofício de 29/12/2014, (Conforme resulta de fls. 86 e 87).

G. A petição inicial da presente ação foi apresentada em 27/02/2015, (Conforme resulta do documento de fls. 2).***

Questões objecto de recurso:

1- Interpretação do art.º 97.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário,
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2- Inconstitucionalidade do art.º 97.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário

*****

O recorrente instaurou a presente acção administrativa especial formulando dois pedidos:

1- Anulação de ato administrativo - quanto ao indeferimento do pedido de revisão com fundamento na sua intempestiva apresentação;

2- Condenação à prática de ato administrativo devido, em substituição, do acto praticado.

A formulação do segundo pedido usa a terminologia do direito administrativo mas claramente se refere à impugnação do acto tributário de autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário a que o recorrente terá procedido, mas com erro.

Os actos de liquidação de tributos são actos administrativos que os tribunais não podem criar, limitando-se, no contencioso tributário, a poderes de anulação, remetendo para a autoridade tributária a concretização dos actos de liquidação.

O art.º 97.º do Código de Processo e Procedimento Tributário é uma norma tributária que define as regras processuais a que deve submeter-se a apreciação jurisdicional das diversas pretensões formuladas pelos contribuintes em matéria tributária, indicando ainda, que o recurso contencioso fará aplicação das normas processuais do direito administrativo.

Se do art.º 97.º do Código de Processo e Procedimento Tributário pudesse decorrer que os contribuintes não podiam atacar a legalidade dos actos de liquidação, nomeadamente de autoliquidação, em certas circunstâncias, dúvidas não haveria que afrontaria directamente a Constituição da República Portuguesa. Mas do art.º 97.º decorre que os contribuintes dispõem de dois meios processuais, os recursos contenciosos, agora acções administrativas, para reagirem contra a ilegalidade dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação e a impugnação judicial para atacarem os actos de liquidação que entendam feridos de ilegalidade.

O recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão terá que usar o meio que utilizou. Para aferir da legalidade/ilegalidade do acto de liquidação haverá que utilizar o processo de impugnação judicial. Pode exercer todos os seus direitos, mas como as regras de direito processual e material são muito diversas haverá de fazer valer cada um desses direitos que entende violado, seguindo a forma processual respectiva. Sem qualquer violação de preceitos constitucionais poderá, usando os meios adequados obter uma tutela jurisdicional efectiva vendo apreciados os direitos que entende violados, mas, em sede própria.

A evolução que tem vindo a ser implementada ao nível do direito administrativo não tem completa transposição para o direito tributário vigente, pelo menos na medida que pretende o recorrente. Mesmo num processo de impugnação de um acto de liquidação o tribunal tem apenas o poder legal de, verificando uma ilegalidade do acto tributário, anular esse acto sem poderes de determinar que acto deverá praticar a administração tributária, ou, sequer, determinar que deverá ser praticado um novo acto tributário.
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Porque a acção administrativa adequada a fazer valer o primeiro pedido formulado se rege pelas normas processuais administrativas ao passo que o processo de impugnação judicial de acto de liquidação se rege, preferencialmente pelas regras o Código de Processo e Procedimento Tributário, não é possível nem fazer valer no mesmo processo os dois pedidos, nem convolar este processo em processo de impugnação judicial de acto de liquidação. O Tribunal recorrido entendeu que o processo era o próprio para um dos pedidos formulados e fez seguir o processo para apreciação desse pedido, sem tomar posição quanto ao pedido típico do processo de impugnação judicial.

Este recurso vem interposto desta decisão interlocutória que não retirou a consequência devida do erro na forma de processo que diz existir quanto ao segundo pedido formulado pelo recorrente o que se espera venha a ocorrer após as alegações escritas, permitindo que o recorrente formule, no processo adequado, a sua pretensão de anulação do acto de liquidação, que aqui, erradamente, em frontal desconformidade com o direito processual tributário, formulou.

O acórdão recorrido menciona ainda que se não pronuncia pelas questões de constitucionalidade suscitadas por serem as mesmas questões novas não apreciadas na decisão singular recorrida. Porém, não havendo as mesmas sido apreciadas pela decisão recorrida o certo é que, na perspectiva do recorrente foi essa mesma decisão que ao decidir como decidiu fez uma interpretação do art.º 97.º do Código de Processo e Procedimento Tributário desconforme com a Constituição da República Portuguesa, com a qual não podia naturalmente contar o recorrente de molde a antecipá-la e dela se defender antecipadamente, sendo que a constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso.

Não se verifica, como referimos, qualquer interpretação do art.º 97.º do Código de Processo e Procedimento Tributário desconforme com a Constituição da República Portuguesa, nem preterição de quaisquer direitos do recorrente, devendo o processo prosseguir os seus trâmites normais.

Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.

Tendo em conta a simplicidade da questão suscitada neste recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais procede-se à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 3 de Maio de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.