Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0185/17
Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de progressão nas carreiras da função pública.
Processo 0114/17
Não é de admitir o recurso de revista se o problema, no quadro infra-constitucional, se apresenta tratado com plausibilidade pelo acórdão recorrido, e, no quadro da constitucionalidade o acórdão já o apreciou com invocação da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Processo 0651/16
I - Cabe à requerente demonstrar, quer no plano dos factos, quer na vertente jurídica, que as ilegalidades apontadas aos actos ou normas suspendendas serão com probabilidade, julgados procedentes na lide principal.
II - Faltando o «fumus boni juris», a providência cautelar soçobra de imediato, sendo inútil averiguar se existem os demais requisitos de que dependeria o seu deferimento.(*)
Processo 0221/17
É uma questão fundamental, de interesse jurídico geral, com evidente potencialidade de expansão da controvérsia, a relativa à necessidade de notificação, aos dois membros do casal, de ordem de demolição de obras ilegais em bem comum.
Processo 01343/16
I - O art. 17.º do CPPT estabelece, para os processos de impugnação e de execução fiscal, um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no art. 13.º do CPTA.
II - Nos termos desse regime, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do art. 17.º do CPPT), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT].
III - Como tal, em sede de oposição à execução fiscal, não pode ser arguida pela Fazenda Pública nem conhecida oficiosamente.
Processo 01452/16
Justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional interposto de acórdão do TCA que confirmou a decisão judicial que não admitiu recurso da decisão proferida na execução de julgados instaurada por apenso a reclamação de decisão proferida pelo órgão da execução fiscal (art. 276º do CPPT) que tramitou como processo urgente, no entendimento de que esse recurso interposto na execução de julgados, embora seguindo os termos dos recursos previstos no CPTA, também tem natureza urgente por se encontrar apenso àquela reclamação.
Processo 0941/16
Processo 0227/16
O ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30.03, da DSIRC, estabelece um método indirecto, presuntivo, de afectação de encargos financeiros em desrespeito dos artigos 87º a 90º da LGT sendo, por isso, ilegal.
Processo 0474/16
Não é de admitir o recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA se a questão colocada respeita ao caso concreto e ao princípio da livre apreciação dos factos, tendo, assim, natureza casuística, dependendo da fixação e apreciação da matéria de facto pelas respectivas instâncias.
Processo 0230/17
Não é de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando a decisão que a indeferiu apreciou de modo consistente a aparência de bom direito e a ponderação de interesses.
Processo 0181/17
É de admitir revista estando em discussão a conjugação dos requisitos de recurso jurisdicional previstos na Lei de Arbitragem Voluntária e nos previstos no respectivo Regulamento do CAAD.
Processo 01449/16
I - A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.
II - Não pode considerar-se verificada essa tripla identidade nem o risco de repetição ou contradição a que a excepção da litispendência visa obstar se nas duas oposições em causa se pede a extinção de diferentes execuções fiscais.
III - Se as petições iniciais que deram origem a essas duas oposições foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 279.º do CPC – uma para cada execução fiscal –, depois de ter sido recusada judicialmente a apresentação de uma única oposição relativamente a execuções fiscais que não estavam apensadas, não pode agora o tribunal, com o fundamento de que tais execuções fiscais (afinal) estão apensadas, recusar a prossecução daquela que se refere à execução fiscal apensada.
IV - Nesse caso, deverá o tribunal proceder à apensação das oposições ou, caso esta se não mostre viável, terá de fazer prosseguir a oposição para apreciação do pedido de extinção dessa execução fiscal.
Processo 0620/16
Nos termos do disposto nos art.º 620.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, tendo o tribunal considerado que a petição havia sido tempestivamente apresentada em despacho concretamente formulado para decidir a excepção suscitada pela Representante da Fazenda Pública de caducidade do direito de deduzir impugnação, decisão com trânsito em julgado, estava vedada a apreciação posterior da mesma questão já definitivamente resolvida.
Processo 0187/17
É de admitir revista estando em discussão o conceito de despesa elegível no âmbito do Programa AGRO.