Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0185/17

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0185/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0185/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, acção administrativa especial “para defesa dos interesses individuais” onde formulou os seguintes pedidos:

“I – Anulação do despacho de 22.10.2009, proferido pelo Subdirector-Geral da Direcção Geral das Alfândegas e dos impostos especiais sobre o Consumo (AGAIEC), que manteve o posicionamento dos representados pelo A. no escalão 1, índice 290, da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 1.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro;

II – Condenação da Entidade Demandada à prática de acto que reconheça aos representados do A., o direito a serem reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007, ou seja, que sejam posicionados no escalão 3, índice 342, ou se assim se não entender, pelo menos no escalão idêntico ao por elas detido, isto é, no escalão 2, índice 337, com efeitos à data de 09.01.2009.”

Sem êxito já que, por decisão do Sr. Juiz singular daquele Tribunal, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, o Réu absolvido dos referidos pedidos.

O Autor reclamou para a Conferência mas esta, por Acórdão de 13/10/2015, manteve a sentença reclamada.

Recorreu, então, para o TCA Sul e este, por Acórdão de 20/10/2016 (proc. n.º 13112/16), manteve a decisão recorrida.

É desse acórdão que Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
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Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Recorrente pretende (1) a anulação do acto do Subdirector-Geral da Direcção Geral das Alfândegas que manteve o posicionamento dos seus representados no escalão 1, índice 290, da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 1.ª classe e a (2) condenação da Entidade Demandada a praticar acto que reconheça aos seus representados o direito a serem reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007.

Pretensão que o TAC, depois de transcrever longamente o Acórdão do Pleno de 16/11/2011 (rec. 220/11) julgou improcedente, tendo concluído como se segue:

“No caso vertente, atenta a jurisprudência uniforme emanada do Pleno do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, inexiste qualquer inversão remuneratória, uma vez que, apesar de verem a sua progressão para o 2° escalão, índice 311 congelada, por força das supra citadas Lei n.º 43/2005 e 53-C/2006, os representados do A. foram promovidos, sendo posicionados no escalão 1, índice 290, da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 1.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, com efeitos a 1 de Agosto de 2007.

Pelo que, não detinham as condições de permanência no escalão/índice para poderem ser reposicionados, à luz da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.

Não tendo o A. logrado provado que os seus representados reuniam as condições constantes para se proceder à alteração obrigatória, nos termos do art.° 47° n.º 6 da Lei 12-A/2008, de 27/02, não se vislumbra a violação dos invocados princípios constitucionais, nem constitui o acto impugnado factor de iniquidade do sistema retributivo.”

Decisão que o TCAS confirmou por ter entendido que “os associados do ora Recorrente, à data da entrada em vigor da LVCR, não reuniam as condições para poderem ser reposicionados à luz da reposição “obrigatória”, nos termos conjugados do n° 6 do artigo 47°, al. a), do artigo 113°, ambos do mesmo diploma legal” e que essa conclusão não podia ser inferida com a chamada à colação da situação dos colegas dos representados do Recorrente para justificar a alegada violação do princípio da igualdade, porque se tratava de situações distintas. Tendo ponderado a concluir:

“Assim, à data da entrada em vigor da LVCR, estes funcionários detinham a categoria de VAA de 2 classe, categoria a que correspondia o 1° escalão índice 311 e onde estavam posicionadas desde 2004, perfazendo 10 pontos, para efeitos dos artigos 47° e 113° da Lei n° 12-A/2008.

A aplicação estrita da Lei n° 12-A/2008, e designadamente dos seus artigos 46°, 47° e 113°, conduziu, de facto, a que os trabalhadores que ingressaram na carreira de VAA, em 2004, e que foram promovidos em Janeiro de 2009, tenham podido ser reposicionados (na vertente “obrigatória”), com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009, detendo,
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actualmente, um índice e escalão superior aos representados do ora Recorrente, situação essa que, como referido supra, se deveu à aplicação estrita da Lei em vigor à data dos factos, e reflecte percursos de carreira distintos.

…

Na verdade, constitui jurisprudência assente do STA que o princípio da igualdade acolhido no artigo 13 da CRP (e o principio da justiça material, que lhe é inerente) funciona como um dos limites da discricionariedade, só neste domínio encontrando a sua justificação, ou seja, tal princípio só se configura como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada.

Concluímos do exposto que o Acórdão recorrido fez uma correcta aplicação da lei aos factos, fundamentando-a na lei e em jurisprudência assente, maxime o Acórdão Uniformizador de 16/11/2011 e o Acórdão do TC n° 324/2006, proferido no âmbito do Recurso n° 499/2004.”

O Recorrente não se conforma com esse julgamento e, por isso, requer a admissão desta revista sustentando que a questão dos autos tem uma relevância jurídica e social da que ultrapassa os limites da situação singular em apreciação, tanto mais quanto era certo que o entendimento sufragado nos Acórdãos proferidos neste Tribunal, relativamente à matéria dos posicionamentos remuneratórios da função pública não se lhes aplicava já que ele foi firmado “em situações em que não ficou comprovada a ultrapassagem remuneratória pela maior antiguidade na carreira e/ou categoria, o que não constitui o caso dos presentes autos.” Com efeito, como sustenta na conclusão 7.ª da sua alegação, porque os seus representados “são mais antigos na categoria e na carreira que os trabalhadores admitidos mais tarde para os quadros da então DGAIEC (hoje AT) e que, com desrespeito pelos mais elementares princípios de igualdade e justiça, os lograram ultrapassar, encontrando estes posicionados em índice remuneratório superior, importa que a presente situação seja revista.”

3. A presente revista pretende, como se vê, a reanálise do regime de progressão nas carreiras da Administração Pública e o reposicionamento dos seus funcionários nos diferentes escalões remuneratórios. Concretamente, que se reanalise se o mesmo é conforme à Constituição se dele resultar a possibilidade dos representados do Recorrente auferirem por um escalão/índice inferior ao dos seus colegas mais recentemente nomeados.

A jurisprudência deste Supremo, no tocante à identificação dos diplomas legais que disciplinam essa matéria e ao regime que deles decorre, foi estabilizada no Acórdão do Pleno de 16/11/2011 (rec. 220/11) onde se fixou que: “A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.”».

Entendimento que foi adoptado nos Acórdãos proferidos nos recursos n.ºs 669/11 e 605/11, ambos de 12/01/2012, os quais não trouxeram qualquer novidade ao que havia sido decidido no citado Acórdão do Pleno.
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É certo que em nenhum desses Arestos foi abordada directamente a questão de saber se o mencionado regime violava “os princípios da coerência e da equidade que presidem ao regime consagrado na LVCR, enquanto corolários do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art.º 13.º e, no domínio das relações laborais, no art.º 59.º, n.º1, al.ª a), da CRP” (conclusão 8.ª do recurso), mas também o é que o citado Acórdão do Pleno colocou a problemática da constitucionalidade das normas que nele se analisaram tendo concluído que as mesmas não estavam feridas de nenhuma inconstitucionalidade. E tanto assim que as aplicou no caso sub judicio.

Sendo assim, isto é, sendo que o regime aplicável às progressões nas carreiras da Administração Pública está esclarecido ao nível deste Supremo e que o acórdão recorrido seguiu a orientação acolhida na apontada jurisprudência, essa problemática perdeu relevo não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da admissão da revista.

Por outro lado, a questão relacionada com a inconstitucionalidade de normas legais suscitada pelo Recorrente, também, não justifica a admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão é da competência do Tribunal Constitucional, a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria.

Nesta conformidade, tendo o Recorrente acesso a esse Tribunal sem necessidade da prévia interposição de recurso de revista a admissão deste não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.