Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCA Norte em 15/09/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 290/14.1BEBRG-A. Em tal acórdão foi indeferida reclamação para a conferência, apresentada pela recorrente AT, contra o despacho da Exma. Relatora, que fora proferido em 15/7/2016, e no qual se indeferira a reclamação deduzida ao abrigo do art. 643º do CPC contra o despacho do Juiz do TAF de Braga, de 3/5/2016, que rejeitara, por intempestividade, o recurso interposto da sentença proferida em 9/3/2016. 1.2. Quanto aos pressupostos de admissão deste recurso de revista excepcional, a Autoridade Tributária invoca, no requerimento de interposição do recurso (fls. 106-107) que, por um lado, (i) o acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação do direito (com violação do nº 1 do art. 144° do CPTA), ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre, do disposto no artigo 278°, n° 6 do CPPT, e ao ter entendido ser curial a aplicação do disposto no nº 1 do art. 147° do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, sendo esta, essencialmente, a questão relevante controvertida nestes autos, e que, por outro lado, (ii) tal questão, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 1.3. E logo juntou as respectivas alegações, nos termos seguintes: 1) O presente Recurso de Revista vem interposto do douto Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016, que indeferiu a Reclamação para a Conferência apresentada pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (do Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que indeferiu a Reclamação por si apresentada - do Despacho Judicial do Juiz do TAF de Braga, datado de 3/05/2016 — e não admitiu o recurso por si interposto, da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016), mantendo o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora. 2) Com o devido respeito, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entende que esse Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito (com violação do art. 144° n° 1 do CPTA), devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, porquanto (se) verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito, como adiante se assinalará nos pontos 10) a 15) destas alegações. 3) Nos presentes autos, foi proferido despacho pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Braga, com data de 3/05/2016, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto, em 22/04/2016, pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Sentença proferida em 9/03/2016, com fundamento em que o recurso é “intempestivo”, por ter entendido que “o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do n° 1 do art.
Jurisprudência
Processo 01452/16
° 147° do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente”, em virtude de “esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente — o processo principal é uma reclamação de actos do Órgão de execução fiscal, prevista nos art.s 276° e ss. do CPPT”, e que “Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado.” 4) Em 18/05/2016, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos dos n° 1 e n° 3 do art. 643° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, que veio a ser indeferida pelo Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, datado de 15/07/2016, que não admitiu o aludido recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF de Braga, com data de 9/03/2016. 5) No referido Despacho Judicial, datado de 15/07/2016, a Exma. Sra. Relatora do TCA Norte entendeu “(...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (3° parágrafo de página 8) por ter entendido que “O processo n° 290/14. 1BEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si natureza urgente.” (último parágrafo de página 6) e que «Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278°, n° 6.” e que «(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147°, n° 1 do CPTA.” (último parágrafo de página 7). 6) Inconformada com o referido Despacho Judicial da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte, que indeferiu a reclamação, não admitindo o aludido recurso por si interposto da Sentença, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Reclamação para a Conferência, desse despacho judicial, para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do art. 27°, n° 2 do CPTA, e do art. 652°, n° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, reclamação essa que veio a ser indeferida pelo Acórdão proferido, em conferência, pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, com data de 15/09/2016 (que manteve o despacho judicial da Exma. Sra. Relatora), de que se interpõe o presente recurso de revista, por se entender que o mesmo procedeu a uma errada aplicação do Direito. 7) A Decisão do Acórdão recorrido de “indeferir a requerida reclamação, mantendo o despacho judicial proferido pelo relator em 15/07/2016”, está fundamentada na “concordância” (3° parágrafo de página 11) com o Despacho Judicial da Relatora, datado de 15/07/2016 (concretamente com o vertido no ponto “2. ANÁLISE DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO” desse despacho, que é transcrito nos 4° a 6° parágrafos da página 11, nos parágrafos das páginas 12, 13 e 14 e nos 1° a 5° parágrafos da página 15 do Acórdão), a que se somam os entendimentos constantes do penúltimo e do último parágrafos da página 15 do Acórdão. 8) Assim, o Acórdão recorrido entendeu “(...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.” (5° parágrafo de página 15), por ter entendido que “O processo n° 290/14.
IBEBRG-A assume, também ele, carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente”, que “Ou seja, esta urgência decorre do CPPT, do disposto no artigo 278°, n° 6” (2° parágrafo de página 14) e que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147°, n° 1 do CPTA.”(3° parágrafo de página 15). 9) De seguida, entendeu-se no Acórdão recorrido que “Não obstante a reclamante apontar erro de julgamento, a esta decisão do relator, o certo é que o mesmo não se verifica; tendo-se limitado nesta reclamação para a conferência a reiterar, genericamente, os fundamentos já aduzidos no âmbito da reclamação formulada nos termos do disposto no artigo 643º do CPC.” e que “Nesta conformidade, uma vez que o relator já apreciou os fundamentos e os juízes que compõem esta secção reafirmam essa decisão, confirmando toda a sua motivação, impõe-se indeferir a reclamação” (penúltimo e último parágrafos da página 15). 10) A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, o Acórdão do TCA Norte ao ter entendido que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre, do disposto no artigo 278°, n° 6 do CPPT, e ao ter entendido que daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147°, n° 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes, procedeu a uma errada aplicação do direito, com violação do art. 144° n° 1 do CPTA. 11) A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais. 12) Além do mais, aquando da interposição do recurso jurisdicional da Sentença do TAF de Braga, de 9/03/2016, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada (o que não é contrariado pela existência do Acórdão do TCA Sul, de 21/12/2015, que é citado no Acórdão recorrido), assim como na Doutrina, era no sentido de que as execuções de julgados não revestem natureza urgente, donde o prazo para interposição de recurso de Sentenças ali proferidas é o prazo de 30 dias (previsto no art. 144° n° 1 do CPTA, aplicável ex vi art. 279° n° 2 do CPPT), pelo que a decisão de rejeição do recurso constituiu uma decisão totalmente imprevisível. 13) Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional, com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial. 14) Em abono do referido, veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo n° 01360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditório, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, (…)».
15) Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida. 16) A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concorda com o douto Acórdão quando o mesmo exprime a sua concordância com os excertos do Despacho da Relatora (ou “decisão proferida em 15/07/2016”), que são transcritos nos 4° a 6° parágrafos da página 11, nos parágrafos das páginas 12 e 13 e no 10 parágrafo da página 14 do Acórdão. 17) Mas já não pode a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concordar, com o devido respeito, com os entendimentos do Despacho da Relatora que são transcritos no 2° parágrafo da página 14 do Acórdão, nem com os entendimentos transcritos nos 3° ao 60 parágrafos da página 14, nem com os entendimentos transcritos nos 1° e 2° parágrafos da página 15 do Acórdão, em que aqueles primeiros entendimentos se fundam, nem, e em consequência, pode concordar com a conclusão transcrita no 3° parágrafo da página 15 do Acórdão, como não pode concordar com todo o vertido nos 4° e 50 parágrafos da página 15, nem, e em consequência, pode concordar com as conclusões constantes dos penúltimo e último parágrafos da página 15, que culminou na decisão acima referida no ponto 7), porquanto em todos esses parágrafos o douto Acórdão faz uma errada aplicação do direito, pelos motivos que se passam a indicar. 18) Considerando-se a Entidade Executada, ora Recorrente, notificada da Sentença em 14/03/2016, procedeu a mesma ao envio ao TAF de Braga, via SITAF, em 22/04/2016, do Requerimento de interposição de recurso de apelação (da referida Sentença), para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, bem como das respetivas alegações do recurso. 19) Envio esse que foi efetuado dentro do prazo, sendo o recurso tempestivo, contrariamente ao entendido no despacho judicial datado de 3/05/2016 (de que se apresentou Reclamação), ao entendido no despacho da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte (de que se apresentou Reclamação para a Conferência), e ao entendido no Acórdão ora notificado, de que se interpõe o presente recurso de revista. 20) Concorda-se com todo o afirmado no 3° parágrafo da página 4 do despacho da Exma. Sra. Relatora desse TCA (“Contudo, os recursos dos actos jurisdicionais (...)”, bem como com o afirmado no 4° parágrafo (“Diga-se, ainda, que a interposição do recurso se faz por meio (…)” e no 5° parágrafo da mesma página (“Está, todavia, previsto o prazo de 15 dias para interposição de recursos em processos urgentes - cfr. artigo 147°, n° 1 do CPTA.”), que são transcritos nos penúltimo e último parágrafos da página 11 e no 1° parágrafo da página 12 do Acórdão recorrido. 21) Mas já não pode a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira concordar com todo o vertido nos dois períodos do último parágrafo da página 6 do despacho da Exma. Sra. Relatora, que são transcritos no 2° parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido, nem, e em consequência, pode concordar com o entendimento constante do 5° parágrafo da página 7 desse despacho de que “O processo principal e o seu apenso, no que tange à natureza urgente, devem ser vistos como um todo, daí ser curial a aplicação do disposto no artigo 147°, n° 1 do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes.”, que é transcrito no 1° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido.
22) Ou seja, não pode concordar-se com o entendimento de que é aplicável, no caso dos autos, o prazo de 15 dias para interposição de recurso, previsto no art. 147°, n° 1 do CPTA, como não se pode concordar com o entendimento constante do último parágrafo da página 7 do referido despacho de que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147°, n° 1 do CPTA.”, que é transcrito no 3° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, pelos motivos que se passam a explanar. 23) O n° 1 do artigo 146° do CPPT dispõe que “Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”. 24) Nos termos do n° 2 do art. 279° do mesmo Código “Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”, ou seja, os recursos “dos actos jurisdicionais”, designadamente de uma sentença proferida no meio processual acessório “execução de julgados”, que é comum à jurisdição administrativa e tributária, são regulados pelas “normas sobre processo nos tribunais administrativos”, isto é, pelo CPTA. 25) Ora, o n° 1 do art. 144° do CPTA dispõe que “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida”, preceituando o n° 1 do art. 147° do mesmo Código que “Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário”, sendo que o elenco dos “processos urgentes” consta das alíneas a) a f) do art. 36° do mesmo CPTA. 26) Ora, a Sentença de que se interpôs recurso, não foi proferida em autos de “a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;”, nem em autos de “b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;”, nem em autos de “c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;”, nem em autos de “d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;”, nem em autos de “e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;”, nem em autos de “f) Providências cautelares.”, que são os processos urgentes que se encontram previstos no CPTA (concretamente nestas alíneas do art. 36°). 27) A Sentença de que se interpôs recurso foi proferida em sede de autos de “execução de julgados”, que não tem natureza de processo urgente, pelo que é inequívoco que não tem aplicação o “encurtamento” do prazo de interposição de recurso - previsto no n° 1 do art. 147° do CPTA - para os processos urgentes deste Código. 28) Com efeito, Considera a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que, remetendo o CPPT para o CPTA (quer o n° 1 do artigo 146° do CPPT, quer o n° 2 do art. 279° do mesmo Código, remetem para “as normas sobre o processo nos tribunais administrativos”), não pode “regressar-se” ao CPPT, ou seja, incluir-se no elenco taxativo constante das alíneas a) a f) do art. 36° do mesmo CPTA, outros processos, como seja um processo urgente previsto noutro Código, ou um apenso de um processo urgente previsto no CPPT, como fez o Meritíssimo Juiz que proferiu o despacho já reclamado, a Exma. Sra.
Relatora do TCA Norte e os Exmos. Juízes Desembargadores no Acórdão ora notificado. 29) Na verdade, a circunstância do processo principal em que a Sentença, ou julgado, cuja execução é requerida nos presentes autos, ter natureza urgente, não confere ao apenso “execução de julgados” a natureza de processo urgente. 30) Com efeito, mesmo que se tratasse de uma execução de julgados de Sentença proferida num dos processos urgentes taxativamente previstos nas alíneas a) a 1) do art. 36° do CPTA, por exemplo numa “d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões”, ainda assim, o respectivo apenso “execução de julgados” não teria natureza urgente. 31) Aliás, no Sumário do Acórdão do STA, de 27/04/2016 (P° 01585/15) - disponível em www.dgsi.pt — pode ler-se que “Sendo interposto recurso jurisdicional em processo regulado no CPTA, não é aplicável o regime dos recursos jurisdicionais constante do art. 279° do CPPT”. 32) Também no Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado (Vol. IV, 6 edição, 2006, Áreas Editora, 2011) de Jorge Lopes de Sousa, concretamente na anotação 3, ao art. 279° (p. 321.) pode ler-se que “Nos termos do n° 2 deste art. 279°, os recursos jurisdicionais de decisões proferidas em meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.” 33) Na mesma anotação 3, ao art. 279° (p. 321.) pode ler-se que “Relativamente aos meios processuais acessórios, a aplicação do regime de recursos jurisdicionais previsto nas normas sobre processos nos tribunais administrativos já resultava da referência genérica à aplicação destas normas feitas no n° 1 do art. 146° do CPPT.” e que “Assim, conclui-se que aos recursos jurisdicionais em todos os meios processuais aplicáveis no contencioso tributário que são comuns à jurisdição administrativa e fiscal e que não são regulados no CPPT será aplicável o regime previsto para os meios processuais administrativos.” 34) Aliás, o CPTA não contém qualquer disposição que preveja um “encurtamento” de prazos para a execução de julgados, quando o julgado é uma sentença proferida em processo urgente previsto em qualquer uma das alíneas a) a f) do art. 36° do CPTA, sendo que o prazo para apresentar Oposição é sempre de 20 dias (art. 171°, n° 1 do CPTA). 35) Este prazo de 20 dias é referido no despacho judicial, de 19/03/2015, proferido nos presentes autos, que determinou a notificação da Entidade Executada para “pagar ao exequente a quantia reclamada ou deduzir oposição nos termos do art. 171°, n° 1 do CPTA”. 36) Assim, o entendimento sustentado no despacho judicial de 3/05/2016, no despacho da Exma. Sra. Relatora do TCA Norte e no Acórdão ora notificado, de que os presentes autos de execução de julgado têm natureza urgente, não deixa de surpreender, na medida em que nem no despacho judicial, de 19/03/2015, nem em qualquer outro despacho proferido nos presentes autos de execução de julgados, se alude à alegada natureza urgente desse apenso, que expressamente se contesta.
37) Considera a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que todo o acima vertido não é susceptível de ser posto em causa pelo vertido no 1° parágrafo da página 7 do despacho da Exma. Sra. Relatora ora notificado, que é transcrito no 3° parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido, e que está suportado no “Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/12/2005, proferido no âmbito do processo n° 01216/05” (do “Contencioso Administrativo - 1° Juízo”), que ali é citado. 38) Com efeito, esse Acórdão do TCA Sul apreciou três recursos, interpostos de três despachos intercalares “proferidos no presente processo de execução da sentença proferida no procedimento cautelar” — vide Relatório -, concretamente no “procedimento cautelar” do “art. 36° n° 1 e) CPTA” — vide ponto 4. do Sumário -, o que não sucede no caso em apreço. 39) Assim sendo, considera a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que os entendimentos constantes desse Acórdão não são transponíveis para o caso sub judice. 40) Considera ainda a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que todo o vertido nos pontos 23) a 36) das presentes Alegações, não é susceptível de ser posto em causa pelo vertido no 2° parágrafo da página 7 do despacho da Exma. Sra. Relatora, que é transcrito no 4° parágrafo da página 14 do Acórdão recorrido, nem pelos demais parágrafos desse despacho, que são transcritos nas páginas 14 e 15 do Acórdão recorrido. 41) Em face do exposto, e uma vez que a Entidade Executada se considera notificada da Sentença, em 14/03/2016, o prazo de 30 dias para interposição de recurso da mesma, previsto n° 1 do art. 144° do CPTA, teve o seu início em 15/03/2016, interrompeu-se nas férias judiciais (ou seja, desde o dia 20/03/2016 até ao dia 28/03/2016 inclusive) e terminou em 22/04/2016, data em que a Entidade Executada, ora Reclamante, procedeu ao envio, via SITAF, do requerimento de interposição de recurso e das alegações de recurso. 42) Assim, tendo o requerimento de interposição de recurso e as alegações de recurso sido enviadas, no último dia do prazo, o recurso deve ser admitido, por tempestivo, donde, com o devido respeito, deve ser revogado o douto Acórdão, por errada aplicação do Direito (com violação do art. 144° n° 1 do CPTA), com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso interposto pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contrariamente ao despacho do Juiz do TAF de Braga, de 3/05/2016, que decidiu, a final, que “Assim, por intempestivo, rejeito o recurso interposto pelo RFP” e contrariamente ao entendimento da Exma. Sra. Relatora de que “Pelo que o despacho judicial reclamado se mostra legal, sendo de manter na ordem jurídica.”, porquanto o aludido despacho de 3/05/2016 enferma de vários erros, que se passam a indicar. 43) Com efeito, o aludido despacho judicial de 3/05/2016, enferma de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do n° 1 do art. 147° do CPTA, ao ter entendido que “o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do n° 1 do art. 147° do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente”, porquanto o aludido n° 1 do art. 147° do CPTA não é aplicável, mas sim o n° 1 do art. 144 desse Código.
44) Enferma, bem assim, de erro de julgamento quando, e em consequência, entendeu que “Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado.”, porquanto o recurso é tempestivo, na medida em que foi apresentado dentro do prazo legal aplicável (de 30 dias, previsto no n° 1 do art. 144 do CPTA). 45) Ademais, lavrou em erro de julgamento quando decidiu, a final, que “Assim, por intempestivo, rejeito o recurso interposto pelo RFP”, porquanto deveria ter admitido o recurso, por o mesmo ser tempestivo. 46) Finalmente, e em face de todo o exposto, não pode concordar-se com a afirmação, constante do penúltimo parágrafo da página 7 do despacho da Exma. Sra. Relatora, de que “Note-se que, in casu, o direito ao recurso está expressamente previsto nos artigos 279°, n° 2 do CPPT e 147°, n° 1 do CPTA.”, que é transcrito no 2° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, porquanto o artigo 147°, n° 1 do CPTA não é in casu aplicável, donde, e com o devido respeito, o aludido despacho enferma de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do n° 1 do art. 147° do CPTA, sendo que o douto Acórdão recorrido (que exprimiu a sua “concordância” com o aludido despacho, confirmando-o) fez uma errada aplicação do direito, com violação do n° 1 do art. 144° do CPTA, que tem aplicação ao caso, ao invés do art. 147°, n° 1 do CPTA. 47) Também, e em face de todo o exposto, não pode a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, concordar com a afirmação seguinte do despacho da Exma. Sra. Relatora, de que “Somente a Reclamante não respeitou o prazo aí definido”, que é transcrito no 2° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, nem pode concordar com o entendimento seguinte de que “(...) é ostensivo que aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso (com as respectivas alegações), em 22/04/2016, já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 147°, n° 1 do CPTA.”, que é transcrito no 3° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, nem pode Concordar com o entendimento de que “Logo, a Reclamante deveria ter sido diligente e respeitado o prazo de 15 dias (...) sendo-lhe imputável a sua conduta desrespeitadora do disposto no artigo 147°, n° 1 do CPTA.”, que é transcrito no 4° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, entendendo a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que o douto Acórdão recorrido fez uma errada aplicação do direito, com violação do n° 1 do art. 144° do CPTA, que tem aplicação ao caso (ao invés do art. 147°, n° 1 do CPTA que é inaplicável). 48) Ademais, e em face de todo o exposto, a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira discorda do entendimento final conclusivo (do despacho da Exma. Sra. Relatora) de que “(...) concluir que não existe fundamento para admitir o recurso interposto pela ora Reclamante, por se mostrar precludida a possibilidade de recorrer na data em que o efectuou, e, como tal, deverá ser indeferida a presente reclamação.”, que é transcrito no 5° parágrafo da página 15 do Acórdão recorrido, como discorda da decisão da Exma. Sra. Relatora de que “Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, nesta medida, não admitir o recurso interposto pela Reclamante.”, entendendo a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o devido respeito, que o douto Acórdão recorrido que manteve este despacho da Exma. Sra. Relatora, fez uma errada aplicação do direito, com violação do n° 1 do art. 144° do CPTA, que tem aplicação ao caso.
49) Concluindo, tendo-se procedido ao envio do requerimento de interposição de recurso e das respectivas alegações (interposto da Sentença do TAF de Braga) no último dia do prazo, ou seja em 22/04/2016, deve o recurso ser admitido, por tempestivo e, em consequência, deve ser apreciado de mérito. 50) Por fim, mas não menos importante, entende a Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo Acórdão do TCA ora recorrido traduz-se numa violação dos seus direitos de recurso e de defesa, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20°, n° 1 e n° 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados no art. 2° da Constituição, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição. 51) Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, a Administração ficará completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com data de 9/03/2016. Termina pedindo a admissão do recurso de revista e que, analisado o mérito do recurso, seja dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso jurisdicional interposto pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da sentença proferida pelo TAF de Braga, em 9/03/2016. 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «O Ministério Público suscita questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos: 1° - À norma constante do art. 150° n° 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), considerada singularmente ou em conjugação com outras normas, designadamente as normas constantes do art. 26° al. h) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) ou as normas sobre aplicação supletiva constantes do art. 2° als. a) e b) e e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não permite uma interpretação que atribua à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência para o conhecimento de recursos de revista interpostos no âmbito do Contencioso Tributário. 2° - Uma interpretação da norma constante do art. n° 1 CPTA com o sentido indicado não integra hipotética lacuna da lei, antes desconsidera um silêncio eloquente da lei, manifestado no facto de não constar do preceito atributivo da competência da Secção de Contencioso Tributário (art. 26° ETAF) norma equivalente à que atribui à Secção de Contencioso Administrativo competência para o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos (art. 24° n° 2 ETAF). 3° - Tal hipotética interpretação, procedendo à criação, por via jurisprudencial, de norma com um novo meio processual de recurso (revista no âmbito do contencioso tributário), em matéria de competência dos tribunais, reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos (Assembleia da República e Governo; art. 165° n° 1 al.
i) CRP), violaria o princípio da separação de poderes (art. 111° CRP). 4° - A adopção da interpretação normativa enunciada no n° 1, ao estabelecer um novo meio processual de recurso, matéria de garantias dos contribuintes reservada aos órgãos de soberania com poderes legislativos, igualmente violaria o princípio da legalidade. Sem prescindir: A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146° n° 1 e 150º n° 5 CPTA)». 1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido relevou-se a factualidade (ocorrências processuais) seguinte, ora submetida a alíneas: a) A sentença prolatada no âmbito do processo n° 290/14.9BEBRG-A, processo de execução de julgados que corre trâmites no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, deduzido por A…………., S.A., julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a execução quanto aos pedidos referentes ao pagamento do valor de € 8.238,35 e procedente, na parte restante, tendo condenado a executada ao pagamento à exequente, no prazo de 30 dias, da quantia em falta, bem como de juros indemnizatórios e moratórios — cfr. certidão de fls. 22 e seguintes. b) Esta sentença foi notificada às partes por cartas datadas de 11/03/2016 — cfr. certidão constante de fls. 22 seguintes do processo físico. c) A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou requerimento de interposição de recurso desta sentença, via “site” no sistema informático (SITAF), em 22/04/2016 — cfr. a mesma certidão e fls. 32 a 43 do processo físico. d) Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu despacho judicial, proferido em 03/05/2016, com o seguinte teor: “No dia 09/03/2016 foi proferida sentença nestes autos, tendo a secção expedido ofício registado a notificar as partes da mesma, no dia 10/03/2016 (...) Assim, considera-se a sentença notificada no 3º dia posterior. No passado dia 22/04/2016, veio RFP interpor recurso da sentença. Estamos perante um processo de execução de julgados, cuja tramitação segue as regras do CPTA, como determina o art. 146° do CPPT. Logo, em matéria de recursos, aplicam-se as normas dos arts. 140° e ss. do CPTA. No entanto, como esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente — o processo principal é uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista nos arts. 276° e ss. do CPPT — o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 (quinze) dias, nos termos do n° 1 do art. 147° do CPTA, e não 30 (trinta) como invocado pelo recorrente. Assim, sendo 15 (quinze) dias o prazo para interpor recurso, descontando-se os 3 dias de correio, e os dias em que é permitido a prática do acto, sob pena de multa, constata-se que aquele prazo foi ultrapassado. Assim, por intempestivo, rejeito o recurso interposto pelo RFP.” — cfr. fls. 44 do processo físico.
3.1. O acórdão recorrido confirmou o despacho proferido pela Relatora, no sentido de que, embora se trate de um processo de execução de julgados, cuja tramitação segue as regras do CPTA (cfr. arts. 140° e ss. do CPTA), no entanto, como esta execução de julgados corre por apenso a um processo urgente — o processo principal é uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista nos arts. 276° e ss. do CPPT — o prazo para interpor recurso da presente sentença é de 15 dias, nos termos do n° 1 do art. 147° do CPTA, e não 30 dias, como invocado pelo recorrente, pelo que o recurso foi interposto para além do prazo legal. E é do assim decidido pelo TCA Norte que a recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional. 3.2. Vejamos, pois, se o recurso é admissível. Desde logo, face à questão, suscitada no Parecer do MP, da inadmissibilidade do recurso excepcional de revista em sede de contencioso tributário e da inconstitucionalidade das normas ali apontadas. E a resposta é afirmativa. Com efeito, abreviando razões, dir-se-á que não obstante alguma doutrina sustentar a inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário, (Cfr. Casalta Nabais, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p. 13; bem como, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390.) o que é verdade é que a jurisprudência mais recente e maioritária deste STA se consolidou no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA. (Cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12.) Ora, como se diz neste último, cuja fundamentação sufragamos, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA. Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo. Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art.
150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção. Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).” Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário. De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância. E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)? Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT. De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT. É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116.) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.». Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT. Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.»
Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, comina na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei. Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP. O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, aliás, sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade orgânica, (Cfr. a Decisão Sumária nº 743/2014, de 5/11/2014, processo nº 926/2014 (3ª secção).) afastando-a, precisamente com o argumento de que a competência que o STA entende estar-lhe atribuída, por força dos referidos preceitos legais, está estabelecida por lei. 3.3. Quanto à verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. Tais requisitos constam do art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo». 3.4. Diga-se, antes de mais, que apesar de a recorrente não ter, formalmente, individualizado conclusões das alegações, não se vê necessidade de as mandar formular, já que, claramente, se constata (cfr., aliás, o nº 2 destas) que os n.ºs 10 a 15 da alegação consubstanciam aquelas, no que respeita à matéria dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. 3.5. Apreciemos, então, a verificação, ou não, no caso concreto, dos apontados requisitos de admissibilidade. Interpretando o nº 1 do referido art. 150º do CPTA, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso de revista (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de
revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada,
passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do CPC - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 3.6. No caso, afigura-se-nos que estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. A questão suscitada reconduz-se, na alegação da recorrente, à da invocada violação do nº 1 do art. 144° do CPTA, por o acórdão ter entendido (i) que o processo de execução de julgados assume carácter urgente, porque apensado ao processo principal urgente e não por a execução de julgados, ter, por si, natureza urgente, e que essa urgência decorre do disposto no nº 6 do art. 278° do CPPT, e por, igualmente, se ter entendido (ii) ser aplicável o nº 1 do art. 147° do CPTA, que pressupõe, precisamente, que estejam em causa processos urgentes. Ora, não obstante a decisão das instâncias se apresentar factual e juridicamente sustentada, conduzindo a solução plausível, o certo é que as apontadas questões são susceptíveis de repetição e envolvem na sua vertente jurídica (excluída que está, em regra, no âmbito deste recurso de revista excepcional, a possibilidade de controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos – cfr. n.ºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA) ponderação que não é de fácil e imediata solução, circunstâncias estas justificantes de que se considerem como questões de importância jurídica fundamental e cuja respectiva decisão transcende o concreto e singular caso dos autos.
Justificando-se, pois, a admissão da revista excecional. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que integram a formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, em admitir o presente recurso de revista excepcional. Sem custas nesta fase. Lisboa, 8 de Março de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.