Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 9 de Outubro de 2014, que julgou extinta esta instância de reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da mesma, e condenou em custas a Reclamante A…………., …………………., SA. e a Fazenda Pública em partes iguais. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. A douta sentença recorrida declarou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.° al. e) do CPC ex vi artigo 2.° al. e) do CPPT), no seguimento da declaração de prescrição da dívida exequenda. Tendo condenado apenas a Fazenda Pública e a Reclamante A…………… — ……………., SA nas custas, em partes iguais. B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento na aplicação do direito na parte relativa à condenação em custas, por violação do disposto no artigo 536.° n.° 2 al. c) do CPC. Isto porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o Reclamado/Executado, a Reclamante A……….. — ……………, SA e a Fazenda Pública. C. No concernente à responsabilidade pelas custas, nos casos de extinção da instância por inutilidade da lide, é no artigo 536.° do CPC que encontramos as regras a observar. D. Ora, de acordo com o n.° 1 da sobredita norma, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas eram fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis (ou seja, a inutilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu), considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.° 2, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais. E. Ao passo que, nos termos do n.° 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, hipótese em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. F. A ocorrência de prescrição, expressamente prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 536.º do CPC, integra a primeira das regras enunciadas, uma vez que decorre do mero decurso do tempo, e não de qualquer ação praticada pela exequente. G. Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal. H. Assim, subsumindo a situação sub judice às regras ora enunciadas, sempre se deverá concluir que tendo a extinção da execução fiscal tido a sua génese na prescrição, a qual por lei constitui uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, deveria a responsabilidade por custas ser repartida em partes iguais entre o Reclamado/Executado, a
Jurisprudência
Processo 0941/16
Reclamante A…….. — ……….. ……….., SA e a Fazenda Pública. I. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem a julgar procedente o presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida parcialmente revogada, na parte em que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas apenas pela Fazenda Pública e pela Reclamante A……… — ……………, SA e substitui-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública, da Reclamante A……… — …………, SA e do Reclamado/Executado, em partes iguais, Não houve contra-alegações. O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso, entendendo que deve ser condenada a credora Reclamante e o executado em partes iguais, considerando que a estrutura da reclamação de créditos é autónoma da própria execução. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Por apenso ao processo de execução fiscal n.° 3921200501026313 que o Serviço de Finanças de Gondomar-2 move a B…………………………… contribuinte fiscal n.° ………., com domicílio na ………. ….., n.° ……..., ………, por dívida referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado, do ano de 2003, no montante de €1.122,30, em que foi penhorado o veículo automóvel, marca Audi, modelo T Coupé, de matrícula ………., veio, em 22/07/2010, a A……. — …………….. S.A. pessoa colectiva n.° ………, com sede em …………., Zona Industrial de ………, Edifício .., ……., reclamar crédito no montante de €30.938,20 - emergente de empréstimo concedido para aquisição da viatura penhorada -, invocando como garantia, hipoteca registada sobre a referida viatura. O Serviço de Finanças informou não ter tido lugar a marcação da venda do veículo penhorado, nem terem sido citados os credores com garantia real, tendo a reclamante reclamado espontaneamente o seu crédito ao abrigo do disposto 240°, n.° 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Notificada para, querendo, reclamar os seus créditos, veio a Fazenda Pública informar que a execução na origem da presente reclamação de créditos foi extinta em 14/02/2014, por prescrição da dívida exequenda, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Cumpre apreciar. * Nos presentes autos, a pretensão da Reclamante era a verificação e graduação do seu crédito no concurso de credores a realizar no processo de execução fiscal n.° 3921200501026313. Sucede que, já após a instauração do presente incidente de verificação e graduação de créditos, o órgão de execução fiscal declarou extinto aquele processo de execução, por prescrição da dívida exequenda, tendo pedido o levantamento da penhora efectuada sobre o veículo (cfr. fls. 52 e segs. dos autos).
Ora, extinta a execução, igual sorte devem sofrer os processos dela dependentes, como é o caso da presente reclamação de créditos, não havendo lugar ao concurso de credores.* Valor da causa € 30.938,20 — artigos 306.° nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) artigo 97°-A, n.° 1, alínea e) do CPPT.* Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide - artigo 277°, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT. Custas pela Reclamante e pela Fazenda Pública, em partes iguais (artigo 536°, n.° 2, al. c) do CPC e artigos 2.° e 7°, n.° 4 do Regulamento das Custas Processuais, aplicando- se os valores constantes da Tabela II-A anexa).”. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. E desde já poderemos afirmar que a recorrente tem razão, em tese, em tudo o que alega no presente recurso mas, ainda assim, terá que se negar provimento ao mesmo. Efectivamente, a recorrente não atentou no facto de o executado nunca ter sido chamado aos presentes autos de reclamação de créditos, como deveria, nos termos do disposto no artigo 789º, n.º 1 do CPC -findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído- (anteriormente artigo 866º, n.º 1). Ou seja, nunca lhe foi dado conhecimento de que havia sido instaurado o presente processo de reclamação de créditos e, nessa medida, não pode ser considerado parte nos presentes autos para efeito do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC -a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito-, posto que nunca foi chamado ao mesmo, cfr. 259º, n.º 2 do CPC -o ato da proposição (da acção) não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário. No entanto, sempre poderia a recorrente ter esgrimido que não teria que pagar quaisquer custas nos presentes autos uma vez que não teve qualquer impulso processual (a informação que apresentou a fls. 52 e ss. não está incluída no rol das intervenções que devem ser qualificadas como impulso processual nos termos do disposto no artigo 530º do CPC), nem beneficiou ou foi prejudicada de qualquer forma com a instauração e extinção dos mesmos, sendo que a notificação que lhe foi feita -para reclamar créditos- não era idónea a responsabiliza-la pelas custas, tudo nos termos das disposições legais acima referidas. Mas, surpreendentemente, aceita as custas que lhe são imputadas, pretendendo apenas que também o executado seja responsabilizado pelas mesmas, o que, como acima se disse, não tem viabilidade. Sem necessidade de mais explicações concluímos pelo não provimento do recurso.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas em exclusivo pela Recorrente. D.n. Lisboa, 8 de Março de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.