Processo 0122/17
Não tendo a decisão recorrida - de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em razão da revogação do acto reclamado – suporte fáctico no probatório fixado, impõe-se a respectiva anulação por défice instrutório.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não tendo a decisão recorrida - de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em razão da revogação do acto reclamado – suporte fáctico no probatório fixado, impõe-se a respectiva anulação por défice instrutório.
I - À luz do disposto no art.º 125º, nº 1, do CPPT e no art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o juiz tomou posição sobre todas as questões colocadas.
II - A liquidação de um tributo constitui um acto tributário definitivo, que dá lugar a uma obrigação de pagamento nos precisos termos em que o acto tenha sido efectuado, designadamente no que respeita ao quantum e ao prazo de cumprimento. E pese embora o acto possa vir a ser anulado em processo de impugnação judicial, a mera instauração deste não afecta a exigibilidade da obrigação tributária que emerge desse acto
III - Em face do montante da dívida em cobrança, que constitui uma dívida certa e liquida, é possível aferir da (in)suficiência dos bens do devedor principal para obter o seu pagamento, para os efeitos previstos no art.º 23º, nº 2, da LGT.
IV - É conferindo ao executado a faculdade de promover a suspensão da execução fiscal até à decisão da impugnação, através dos mecanismos previstos nos arts. 52º, nºs 1 e 2, da LGT e 169º do CPPT, que a lei realiza os desígnios consignados no art.º 20º da Constituição.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Tendo-se fundado a determinação da matéria tributável por recurso a métodos indirectos na inexistência e insuficiência de elementos da contabilidade, na falta e irregularidades dos livros de escrita e de registos, e na recusa da exibição da contabilidade, sem que haja sido alegada a falsidade dos mesmos, mostra-se suficientemente demonstrada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa da mesma matéria tributável.
I - Para efeitos de anulação de venda (artº 257º, nº 1, al. a) do CPPT) o erro relevante sobre as qualidades do objecto transmitido há-de ser determinado por falta de conformidade entre a identidade e as qualidades do objecto e aquilo que tiver sido anunciado.
II - Sendo que, para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no artº. 838º do Código de Processo Civil.
I - Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente quanto à liquidação e cobrança dos tributos parafiscais.
II - Apenas quando no Código de Procedimento e Processo Tributário e nas normas indicadas no antecedente parágrafo se não encontre regulamentação própria, ou, bastante, para uma dada questão jurídico-tributária, será possível o recurso a normas de aplicação supletiva ao processo tributário, referidas no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e, pela ordem ali indicada.
III - Havendo regulamentação no Código de Processo e Procedimento Tributário está vedada qualquer aplicação subsidiária de qualquer outro diploma legal.
IV - Por razões de política legislativa, entendeu-se que nos processos de impugnação e de execução fiscal haveria conveniência em estabelecer-se um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial – artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário – próxima do adoptado pelo Código de Processo Civil - em que a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no seu artº. 104, - e divergente do regime estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em cujo artigo 13.º se prescreve que «a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
V - O Código de Procedimento e Processo Tributário não considerou que a competência relativa é uma questão de ordem pública.
VI - Fixou um regime específico para a sua arguição permitindo que a incompetência relativa só seja suscitada pela Fazenda Pública no processo de impugnação e, pelo executado no processo de execução. Não há qualquer fundamento para admitir estarmos perante uma lacuna legal passível de qualquer integração.
I - Não deve admitir-se a revista de acórdão que julgou improcedente uma acção para efectivação de responsabilidade civil com fundamento na falta de prova dos danos alegados terem sido causados pelo facto ilícito e culposo imputado ao réu.
II - A circunstância do recorrente invocar inconstitucionalidades não justifica, só por si, a admissão da revista, uma vez que o mesmo não está impedido de as invocar no TC, mesmo que a revista não seja admitida.
I - As custas devidas pela oposição à execução declarada supervenientemente impossível ou inútil em razão do pagamento da dívida exequenda pelo devedor originário integram o “acrescido” a considerar para efeitos da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário.
II - Assim, declarada a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não há lugar à condenação em custas do oponente, porquanto as custas da oposição se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do art. 45º do CIMI.
Não é de admitir a revista quando a questão cuja apreciação se requer não foi conhecida no Acórdão recorrido por ela não ser de conhecimento oficioso e não ter sido invocada na petição inicial.
Justifica-se a admissão de revista excepcional relativamente à questão, de importância jurídica fundamental, da aplicabilidade da norma de isenção constante da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA a operações de cessão de créditos realizadas por entidades, como a recorrente, que não sejam instituições financeiras.
I - A AT, porque está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT), não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional já tenha declarada a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).
II - Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte ao abrigo do art. 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu.
I - Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente quanto à liquidação e cobrança dos tributos parafiscais.
II - Apenas quando no Código de Procedimento e Processo Tributário e nas normas indicadas no antecedente parágrafo se não encontre regulamentação própria, ou, bastante, para uma dada questão jurídico-tributária, será possível o recurso a normas de aplicação supletiva ao processo tributário, referidas no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e, pela ordem ali indicada.
III - Havendo regulamentação no Código de Processo e Procedimento Tributário está vedada qualquer aplicação subsidiária de qualquer outro diploma legal.
IV - Por razões de política legislativa, entendeu-se que nos processos de impugnação e de execução fiscal haveria conveniência em estabelecer-se um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial – artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário – próxima do adoptado pelo Código de Processo Civil - em que a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no seu artº. 104, - e divergente do regime estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em cujo artigo 13.º se prescreve que «a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
V - O Código de Procedimento e Processo Tributário não considerou que a competência relativa é uma questão de ordem pública.
VI - Fixou um regime específico para a sua arguição permitindo que a incompetência relativa só seja suscitada pela Fazenda Pública no processo de impugnação e, pelo executado no processo de execução. Não há qualquer fundamento para admitir estarmos perante uma lacuna legal passível de qualquer integração.
VII - Está vedado ao tribunal tomar conhecimento oficioso da excepção dilatória de incompetência relativa do tribunal em razão do território, de acordo com o mesmo artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário.