Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0122/17

2017-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0122/17 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0122/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -
 1 – A……………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 4 de Novembro de 2016, que, na reclamação judicial por si deduzida “do ato pelo qual se procedeu à «Apreciação do pedido de isenção de prestação de garantia», julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em razão da revogação do despacho reclamado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito do processo supra referenciado pelo qual o Tribunal a quo decidiu:

«A presente reclamação tem origem na petição inicial apresentada em 10-09-2015, na qual a sociedade reclamante impugna o despacho, proferido em 28-07-2015 pelo Exmo Sr. Chefe de Divisão de Gestão da dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto.

Encontram-se a correr termos neste tribunal duas reclamações relativamente ao indeferimento do pedido de prestação de garantia formulado pela ora reclamante em 26.07.2015, com vista à suspensão do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1830201302052665, embora não instaurados com base no mesmo requerimento de reclamação desse indeferimento, uma apresentada em 10-09-2015 (a que deu origem aos presentes autos).

Sem a outra reclamação apresentada pela ora reclamante em 05.11.2015.

A relação jurídica tributária substantiva que constitui objecto imediato de ambas as reclamações em causa é a mesma, sendo em ambas postos em causa, os sucessivos, mas idênticos atos/despachos de indeferimento do mesmo e único pedido de isenção/dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do PEF, o que fundamenta a alegada prejudicialidade/dependência.

O objecto da reclamação n.º 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.2015, que revogou e substituiu, com igual sentido e fundamento o despacho proferido em 28.07.2015 pelo Exmo Sr. Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, em causa na presente reclamação.

Pelo exposto, improcede a alegada duplicação de processos, com o consequente pedido de arquivamento da reclamação em apreço, por parte da Fazenda Pública.

Da análise da matéria de facto provada por este Tribunal e, do teor das doutas petições de reclamação nos termos do disposto no art. 176.º, do CPPT, resulta que se encontram a correr termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel duas reclamações sobre o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo ora reclamante de 26.06.2015.

Sobre um dos pedidos recaiu o despacho de 28.07.2015 (objecto da presente reclamação), proferido pelo Exmo. Sr. Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, o qual foi revogado pelo despacho de 14.10.2015.
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Dos elementos de prova documental existentes neste processo, não restam dúvidas de que o objecto de reclamação 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015 pela ora reclamante, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.2015, que revogou o despacho de 28.07.2015, objecto da presente reclamação.

Assim, o ato reclamado é apenas um – o despacho de 14.10.2015.

É, uma vez, que, é no processo de reclamação n.º 110/16.2BEPNF, que a ele se faz referência e, foi o primeiro a dar entrada neste tribunal, considera-se inútil, a presente reclamação, tanto mais, que, o despacho objecto da mesma, foi, conforme se disse revogado.

Assim, pelo exposto, resulta inútil a presente instância de reclamação, o que determina a desnecessidade objectiva de sobre esta reclamação recair pronúncia judicial por manifesta falta de efeito.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância nos termos da alínea e) do art. 277.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT.

III – DECISÃO

Pelo exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (arts. 277.º, alínea e), do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT.

Condena a reclamante nas custas (arts. 527, n.ºs 1 e 2 e 536.º, n.º 3, do CPC, 1.º, 2.º e 7.º, n.º 1, e Tabela II – A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).» (sic).

ii. Está em causa nestes autos reclamação apresentada contra acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, correspondente ao despacho de 28-07-2015, que indeferiu a dispensa de prestação de garantia requerida nos autos de execução fiscal.

iii. Não obstante a reclamação apresentada pela Recorrente em 10-09-2015, o órgão de execução fiscal só muito mais tarde remeteu a juízo a petição de reclamação.

iv. Antes da remessa da reclamação a juízo, mas depois da apresentação da reclamação, permitiu-se a AT proferir novo despacho pelo qual pretendeu revogar o despacho já reclamado. Muito para além do prazo de que dispunha para tal, e proferir novo despacho de igual sentido de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, despacho de 14-10-2015.

v. Por também esse novo acto ser ilegal, a Reclamante apresentou reclamação do mesmo, que deu origem ao processo n.º 110/16.2BEPNF e que corre termos também junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo essa reclamação apresentada muito depois da primeira (que é a que está na base destes autos), e estando esse processo suspenso por causa prejudicial correspondente à reclamação que corresponde aos presentes autos.

vi. Só depois da apresentação da segunda reclamação é que a AT cumpriu a obrigação de remeter a juízo as duas reclamações apresentadas e, porque assim procedeu, remetendo aquelas duas reclamações em simultâneo, deu-se o caso, documentado nos presentes autos de, não obstante a reclamação que deu origem ao presente processo ter sido apresentada em primeiro lugar, ter sido levada à distribuição depois da segunda reclamação apresentada, o
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que explica que os presentes autos tenha, um número de processo superior ao número de processo atribuído à segunda reclamação apresentada.

vii. Não obstante, manifestamente, nos presentes autos está em causa a primeira reclamação apresentada e, por outro lado, o facto de ter sido distribuída posteriormente não faz dela reclamação posterior à que está em causa no processo 110/16.2BEPNF a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

viii. Tanto que foi nesse outro processo que foi determinada a suspensão com fundamento em causa prejudicial que corresponde exactamente aos presentes autos de reclamação, o que, como é bom de ver, só é possível exactamente porque a presente reclamação precede a reclamação em causa naqueloutros autos, não obstante a numeração que tem.

ix. Contrariamente ao que considera o Tribunal a quo na sentença recorrida, «A relação jurídica tributária substantiva que constitui objecto imediato de ambas as reclamações em causa» não «é a mesma.».

x. O que é idêntico é o objecto dos dois despachos de indeferimento de dispensa de prestação de garantia, qual seja, o requerimento formulado pela Reclamante nesse sentido.

xi. No que respeita às reclamações apresentadas contra os despachos que indeferiram tal requerimento, é manifesto que, atacando actos diversos, por meio de petições diversas, apresentadas em momentos diferentes, têm, portanto, objectos diferentes.

xii. Com efeito, estão em causa, como se viu, dois actos diversos, com autores diferentes, proferidas em datas diferentes, que fora objecto de reclamações diferentes, apresentadas em momentos diferentes, sendo também diferentes os argumentos invocados numa e noutra daquelas reclamações (sem prejuízo de parte dos vícios invocados nas duas reclamações serem idênticos).

xiii. Assim, não há dúvidas de que houve apenas um requerimento de dispensa de prestação de garantia, como não pode haver dúvida que foram proferidos dois despachos diferentes, em momentos diferentes, por autores diferentes, quanto àquele requerimento, que foram reclamados, autonomamente, por meio de reclamações diferentes, apresentadas em momentos diferentes, com objectos diferentes e com fundamentos diferentes.

xiv. Face ao exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, a implicar a revogação da sentença recorrida.

xv. O incorre o Tribunal a quo em contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, reconhecendo o Tribunal a quo na sentença recorrida, a propósito da matéria de facto julgada como provada, que estão em causa, dois actos diversos, com autores diversos, sujeitos cada um deles a diferentes reclamações, apresentadas em momentos diferentes, veio depois a decidir, desconsiderando o que havia julgado como provado, considerando, contrariamente ao antes decidido, que «A relação jurídica tributária substantiva que constitui objecto imediato de ambas as reclamações em causa é a mesma».

xvi. Idêntica contradição ocorre quando na sentença proferida, não obstante o decidido, se reconhece que «O objecto da reclamação n.º 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.
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2015, que revogou e substituiu, com igual sentido e fundamento o despacho proferido em 28.07.2015 pelo Exmo Sr. Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, em causa na presente reclamação.» e, ainda que «Dos elementos de prova documental existentes neste processo, não restam dúvidas de que o objecto de reclamação 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015 pela ora reclamante, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.2015, que revogou o despacho de 28.07.2015, objecto da presente reclamação.», ao mesmo tempo que, de seguida, afirma que «Assim, o ato reclamado é apenas um – o despacho de 14.10.2015.»

xvii. É que, também aí o Tribunal a quo reconhece primeiro que o objecto da presente reclamação é diferente do objecto da reclamação que corre termos sob o n.º de processos 110/16.2BEPNF, para depois afirmar, contraditoriamente, que, afinal, só um acto é que seria o acto reclamado (o que manifestamente não é o caso).

xviii. Ao assim decidir, incorreu o Tribunal em contradições insanáveis entre fundamentos e decisão, o que constitui nulidade, ou pelo menos anulabilidade, que, sendo reconhecida, impede que a sentença recorrida possa manter-se na ordem jurídica.

Sempre SEM PRESCINDIR

xix. O Tribunal a quo olvidou que o despacho que constitui objecto dos outros autos de reclamação, pendentes neste Tribunal e referidos na sentença recorrida, não produziu quaisquer efeitos na ordem jurídica, exactamente por ter sido objecto de reclamação pela aqui também reclamante.

xx. Quando o Tribunal a quo refere na sentença recorrida que «Sobre um dos pedidos recaiu o despacho de 28.07.2015 (objecto da presente reclamação), proferido pelo Exmo. Sr. Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, o qual foi revogado pelo despacho de 14.10.2015.» e, bem assim quando ali se dispõe que «o ato reclamado é apenas um – o despacho de 14.10.2015.», não teve o Tribunal a quo em consideração que o despacho de 14-10-2015.», não teve o Tribunal a quo em consideração que o despacho de 14-10-2015 pelo qual a AT pretendeu revogar o despacho que constituiu objecto da presente reclamação, não produziu quaisquer efeitos na ordem jurídica por ter sido também objecto de reclamação pela aqui reclamante/recorrente, pelo que é como se não tivesse havido qualquer revogação do despacho que constitui objecto da presente reclamação.

xxi. Ao não considerar o que vem de se referir, incorreu, mais uma vez, o Tribunal a quo em erro de julgamento a implicar a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que não padeça de tal vício.

xxii. O Tribunal a quo não considerou também que, face à reclamação apresentada pela Recorrente que deu origem aos presentes autos, tendo por objecto um despacho que indeferiu a dispensa de prestação de garantia, não podia a AT ter tramitado o processo de execução fiscal enquanto não estivesse decidido a presente reclamação – o que, aliás, é um dos fundamentos invocados pela Recorrente naqueloutra reclamação apresentada que vem referida na sentença recorrida – pelo que não podia o Tribunal a quo tomar em consideração para a decisão um acto ilegal, posteriormente praticado pela AT, no mesmo processo de execução que deveria estar suspenso exactamente pela reclamação apresentada pela Recorrente e que corresponde à presente reclamação (e isto independentemente da data em que os presentes foram levados à distribuição).
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xxiii. Aliás, nessa perspectiva, a decisão ora sob recurso o que permitiria, contrariamente ao que pretendeu o legislador, seria legitimar uma conduta ilegal da AT, permitindo-lhe praticar no âmbito de uma execução fiscal actos quando a lei lhe vedava tal possibilidade.

Sempre SEM PRESCINDIR

xxiv. O Tribunal a quo incorre igualmente em erro de julgamento quando na sentença recorrida decide que «Assim, pelo exposto, resulta inútil a presente instância de reclamação, o que determina a desnecessidade objectiva de sobre esta reclamação recair pronúncia judicial por manifesta falta de efeito.», pois que é manifesta a utilidade de pronúncia judicial quanto ao despacho reclamado nestes autos.

xxv. Essa utilidade resulta, desde logo, do facto de que, julgada procedente esta reclamação e, por consequência, anulado o acto reclamado, têm, por consequência também de ser anulados todos os actos processuais subsequentes, nomeadamente o acto que ilegalmente foi praticado pela AT posteriormente ao que constituiu objecto destes autos e que, por isso, foi igualmente objecto de reclamação pela Recorrente.

xxvi. Essa utilidade resulta também de dever ser determinada a suspensão da execução em função exactamente da dispensa de garantia requerida e indeferida pelo despacho reclamado com a procedência da presente reclamação.

xxvii. Alias, não fosse assim, nem sequer a decisão a proferir nestes autos poderia constituir, como constitui, causa prejudicial relativamente ao outro processo de reclamação que está pendente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que, por isso, se encontra suspenso a aguardar a decisão final a proferir.

Sempre SEM PRESCINDIR

xxviii. O Tribunal a quo ao assentar a decisão sob recurso na afirmação de que «(…) uma vez, que, é no processo de reclamação n.º 110/16.2BEPNF, que a ele se faz referência e, foi o primeiro a dar entrada neste tribunal, considera-se inútil, a presente reclamação, tanto mais, que, o despacho objecto da mesma, foi, conforme se disse revogado.», incorreu em erro de julgamento, a implicar a revogação da decisão, pois que, como se viu, e resulta provado nos autos, é o presente processo que tem de considerar-se como sendo a primeira reclamação, independentemente de ter sido distribuído posteriormente.

xxix. Como é jurisprudência e doutrina assente, o Serviço de Finanças, quando receba petições de reclamação dirigidas ao Tribunal, age como se de uma secretaria judicial se tratasse, e, o erro praticado, de apenas ter sido remetido a presente reclamação a juízo para efeitos de distribuição, depois da reclamação que posteriormente foi apresentada, não pode afectar a precedência destes autos aos autos de reclamação a que foi atribuído o n.º de processo 110/16.2BEPNF. assim sendo, como é, ao desconsiderar o que vem de se expor, incorreu o Tribunal a quo em novo erro de julgamento a implicar a revogação da decisão recorrida e substituição por outra expurgada de tal vício.

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xxx. Decidindo o Tribunal a quo pela inutilidade superveniente da lide, a propósito de um acto posteriormente praticado pela AT, é certo que a causa de inutilidade sempre lhe seria imputável, devendo também por isso ser-lhe imputada a responsabilidade por custas.

Termos em que, e nos mais de Direito com o douto suprimento do Tribunal, julgando procedente o presente recurso, farão V. Exas., cumprir a LEI e JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 780/781 dos autos, no sentido da não verificação da nulidade invocada, pois que sendo ainda pressuposto do decidido a validade da revogação do primitivo ato operado pelo dito despacho posterior, sem se pôr especificamente em causa tal validade não se vê como se possa considerar existir a dita contradição, e, quanto aos erros de julgamento imputados pela recorrente à decisão recorrida pronunciando-se no sentido de deles não poder conhecer-se porquanto a recorrente não invocou qualquer norma como violada.

4 – Por Despacho de 8 de Março último (fls. 782 dos autos) a Relatora determinou a notificação da recorrente do parecer do Ministério Público e para, querendo, vir em 5 (cinco) dias pronunciar-se em especial sobre os erros de julgamento invocados na sua alegação e em relação aos quais não indica a violação de qualquer norma legal.

A recorrente veio responder, nos termos de fls. 786 a 788 dos autos, manifestando discordância com o parecer do Ministério Público quanto à nulidade invocada na sua alegação e indicando as normas legais que fundamentam a sua alegação quanto aos erros de julgamento que imputa à decisão recorrida.

Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

- Fundamentação -
4 – Questões a decidir

Importa verificar em primeiro lugar se a decisão recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão - conclusões xv. a xix. das alegações de recurso-, pois em caso de procedência deste vício a decisão recorrida será anulada, ficando prejudicado o conhecimento dos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa.

Improcedendo a arguida nulidade, haverá que tomar conhecimento dos alegados erros de julgamento da sentença recorrida, quanto à decisão de declarar a inutilidade superveniente da lide (conclusões 24 a 27 das alegações de recurso) e, improcedendo este, o alegadamente decorrente da afirmação de que a “relação jurídica tributária substantiva que é objecto imediato de ambas as reclamações é a mesma” – conclusões i. a xiv., o alegadamente decorrente da desconsideração do efeito suspensivo da reclamação – conclusões xix. a xxiii. das alegações de recurso e o imputado à condenação em custas da recorrente (conclusões xxviii e xxix).

5 – Matéria de facto
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Na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - Em 26.07.2015 a reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira requerimento através do qual solicitou «que lhe seja concedida a dispensa de prestação de garantia, na parte que excede o valor das garantias já prestadas, de modo a suspender o processo de execução fiscal, nos termos dos arts. 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária e 170.º n.º 2 do CPPT», cf. doc. n.º 11, junto com a petição de reclamação, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

2.º - Uma vez que, não dispõe de bens que possa entregar ou ser penhorados nestes autos para aí constituírem reforço de garantia, relativamente às penhoras já efetuadas e, assim, determinar a suspensão da execução, a ora reclamante diligenciou junto da instituição bancária pela obtenção de garantia bancária que lhe permitisse determinar a suspensão da presente execução, sendo certo que, por declaração de tal instituição bancária, lhe foi recusada a emissão de garantia bancária – cf. doc. n.º 9 junto com a petição de reclamação, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

3.º- Tendo a ora reclamante reagido contra a liquidação cuja cobrança se pretende nestes autos, vem requerer que lhe seja concedida a dispensa da prestação de garantia, na parte que excede o valor das garantias já prestadas, de modo a suspender o PEF, nos termos dos arts. 52.º, n. 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170.º n.º 2 do CPPT – cf- doc. n.º 11 junto com a petição de reclamação, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

4.º - Existe uma reclamação que tem origem na petição inicial apresentada em 05.11.2015 junto do competente OEF contra o despacho do Diretor de Finanças do Porto de 14.10.2015 e que deu origem ao processo de Reclamação n.º 110/16.2BEPNF.

5.º - A presente Reclamação foi instaurada com base no requerimento apresentado no competente OEF em 11.09.2015, onde impugna o despacho de 28.07.2015.

6 – Apreciando.

6.1 Da alegada nulidade da decisão recorrida por “contradição entre os fundamentos e a decisão”

Alega a recorrente – cfr. conclusões xv. a xviii. das suas alegações de recurso – que a decisão recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, reconhecendo o Tribunal a quo na sentença recorrida, a propósito da matéria de facto julgada como provada, que estão em causa, dois actos diversos, com autores diversos, sujeitos cada um deles a diferentes reclamações, apresentadas em momentos diferentes, veio depois a decidir, desconsiderando o que havia julgado como provado, considerando, contrariamente ao antes decidido, que «A relação jurídica tributária substantiva que constitui objecto imediato de ambas as reclamações em causa é a mesma», verificando-se idêntica contradição (…) quando na sentença proferida, não obstante o decidido, se reconhece que «O objecto da reclamação n.º 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.2015, que revogou e substituiu, com igual sentido e fundamento o despacho proferido em 28.07.2015 pelo Exmo Sr. Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, em causa na presente reclamação.
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» e, ainda que «Dos elementos de prova documental existentes neste processo, não restam dúvidas de que o objecto de reclamação 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015 pela ora reclamante, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.2015, que revogou o despacho de 28.07.2015, objecto da presente reclamação.», ao mesmo tempo que, de seguida, afirma que «Assim, o ato reclamado é apenas um – o despacho de 14.10.2015.»

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, defende que não ocorre a nulidade invocada, pois que sendo ainda pressuposto do decidido a validade da revogação do primitivo ato operado pelo dito despacho posterior, sem se pôr especificamente em causa tal validade não se vê como se possa considerar existir a dita contradição (cfr. parecer, a fls. 780 dos autos).

Vejamos.

Nos termos no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT constituem, entre outras, causas de nulidade da sentença, a oposição dos fundamentos com a decisão, verificando-se tal vício - na lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, que ainda hoje a jurisprudência pacificamente acolhe – quando os fundamentos invocados na decisão conduziriam num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpr. 3.ª ed. 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141).

A decisão recorrida decidiu - contrariamente ao alegado pela Fazenda Pública e em sintonia com a reclamante e com o parecer do Ministério Público em 1.ª instância -, que não havia “duplicação de processos”, determinante do arquivamento dos autos, pois que os actos reclamados num e noutro eram diversos, embora também tenha consignado (reproduzindo incorrectamente o parecer do Ministério Público em 1.ª instância que se referia ao objecto mediato, e não ao imediato, das reclamações), que A relação jurídica tributária substantiva que constitui objecto imediato de ambas as reclamações em causa é a mesma», pois que referida ao mesmo requerimento de pedido de dispensa de prestação de garantia relativo ao mesmo processo de execução fiscal, razão pela qual entendeu verificar-se entre ambas uma relação de prejudicialidade/dependência (cfr. decisão recorrida, a fls. 683 dos autos).

Mais entendeu o Tribunal “a quo”, não obstante, que, em razão da revogação do despacho de 28.07.2017, objecto da presente reclamação, pelo despacho de 14.10.2015 (…) o ato reclamado é apenas um – o despacho de 14.10.2015, sindicado no processo de reclamação n.º 110/16.2BEPNF, daí resultando, na perspectiva do tribunal, a inutilidade superveniente da lide, tanto mais, que, o despacho objecto da mesma, foi, conforme se disse revogado (cfr. decisão recorrida, a fls. 684 dos autos).

A decisão recorrida, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em razão da revogação do acto reclamado, não se mostra contraditória com o fundamento invocado para tal inutilidade superveniente, pois que se o acto reclamado for validamente revogado a lide de reclamação que sobre ele recai torna-se, em princípio, supervenientemente impossível por falta de objecto, daí que a decisão não enferme da nulidade que lhe assaca a recorrente.

Mas enferma de outra, igualmente grave, pois que a afirmação que suporta a julgada inutilidade superveniente da lide - a revogação do acto que constituía objecto da reclamação -, não tem qualquer suporte no probatório fixado e supra reproduzido, daí que se verifique em relação à decisão proferida défice instrutório, determinante da respectiva
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anulação.

Por esta razão o recurso merece provimento, sendo de anular, por défice instrutório, a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para que profira nova decisão, que não enferme de idêntico vício, se a tal nada mais obstar.

Prejudicado fica com a anulação o conhecimento dos erros de julgamento imputados à decisão recorrida.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal “a quo” para que profira nova decisão que não enferme dos presentes vícios.

Sem custas, pois a recorrida não contra-alegou.

Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.