Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0262/17

2017-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0262/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0262/17
Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… e mulher B………… recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21-10-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada contra a EP - Estradas de Portugal EPE e outras para exigir a responsabilidade civil extracontratual por terem ilicitamente, na construção de uma auto-estrada, efectuado obras de encaminhamento de águas num terreno sua propriedade, causando-lhe prejuízos de vária ordem.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido fez uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nos artigos 1310º, 1311º, n.º 1, 1344º, n.º 2, 1351º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, sendo que — a seu ver — como condição para deixar em aberto a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional “cumpre suscitar ante o STA a referida questão da inconstitucionalidade”.

1.3. Nas contra-alegações da C………… SA e D………… ACE e E………… SA, pugnam pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA apreciou a questão da responsabilidade civil extracontratual, concluindo: que se verificava a ilicitude, a qual consistia na ocupação de parte do solo e do subsolo de um terreno propriedade dos autores. Ilicitude decorrente da violação do direito de propriedade dos autores: “(...) inegavelmente, estamos perante uma apropriação irregular de uma parcela de terreno do prédio dos autores pela Estradas de Portugal, logo perante um facto ilícito dessa ré, violador de todos os dispositivos legais supra indicados”.

De seguida concluiu o acórdão recorrido, que esse facto era culposo “... porque um tal sacrifício do direito de propriedade por interesses de natureza social ou pública tem de ser feito, não pela política do facto consumado, ou da via de facto, mas sim pela expropriação.”
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Administrativo - Acórdão n.º 0262/17
Contudo o mesmo acórdão afastou o dever de indemnizar porque se não provou que o facto voluntário, ilícito e culposo, provocou os danos alegados pelos autores. Com efeito, entendeu o acórdão que “O facto 9 dado como provado permite-nos concluir que a opção da ré Estradas de Portugal de colocar uma caixa de cimento e entubar a linha de água primitiva, anterior à construção da auto-estrada A11, e que tem como ponto mais baixo o terreno dos autores, o que origina um afluxo de água àquele, o que se agrava em época de forte pluviosidade, foi a melhor solução para os autores não sofrerem inundações do seu prédio e, tanto assim, que todos os factos que consubstanciavam os danos sofridos por este prédio foram dados como não provados, como supra já referido. Assim sendo — conclui o acórdão - a ré Estradas de Portugal actuou desse modo em benefício dos próprios autores, que ao contrário de sofrerem danos colheram benefícios”

Decorre do exposto que a decisão recorrida assentou exclusivamente na falta de prova dos factos alegados pelos autores e, portanto, da falta de prova da existência de danos causados pelo facto ilícito e culposo também se dado como provado. Nestas condições e porque o STA em sede de revista apenas conhece matéria de direito (art. 12º n.º 4 do ETAF) não se justifica a admissão da revista.

Poderia, é certo, colocar-se a questão de saber se existiu um dano resultante da mera privação do terreno na parte ocupada. A questão foi também colocada no acórdão recorrido. Contudo, foi afastada a hipótese de ressarcimento desse dano “da privação da parcela de terreno” porquanto o mesmo “não foi alegado, nem foi objecto de qualquer pedido.” Deste modo, a questão que está verdadeiramente em causa é a de saber se o TCA interpretou bem a petição inicial e o pedido dos autores, o que retira à questão relevância jurídica fundamental.

Também não assume relevância jurídica fundamental as decisões — também impugnadas — que não admitiram a junção de documentos em audiência de julgamento, por extemporaneidade, e não admitiu um articulado superveniente, por os factos nele alegados não serem constitutivos do direito alegado, uma vez que são tais questões emergem de especificidades do processo em causa e cuja solução depende do caso concreto.

Finalmente as questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes não justificam, só por si, a admissibilidade da revista. Por um lado a decisão recorrida emerge da apreciação da matéria de facto (matéria excluída do âmbito de cognição do STA no recurso) e interpretação da pretensão dos autores (questão que se repercute apenas no litígio ora em causa) e, por outro lado, não é necessária a intervenção do STA, em recurso de revista, para que os autores se possam dirigir ao Tribunal Constitucional.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 5 de Abril de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.