Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01167/16

2017-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01167/16 Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 01167/16
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

A……………, Lda, notificada que foi do Acórdão proferido em 16/02/2017, neste Supremo Tribunal, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Vinhais, e que consequentemente condenou o Município no pagamento da quantia de 98.616,00€, veio suscitar a questão da omissão no mesmo da condenação do referido Município no que respeita à condenação dos respectivos juros, nos termos peticionados na petição inicial.

E fê-lo caracterizando esta omissão como um lapso manifesto, patente e incontroverso, não só porque tal pretensão foi peticionada na petição inicial, como ainda pelo facto dos Acórdãos proferidos quer na 1ª instância, quer no TCAN sempre se pronunciaram sobre o pedido respeitante aos juros - art° 614° do CPC.

Se assim se não entender, requer a reforma do Acórdão nos termos do disposto na al. b). do nº 2 do art° 616° do CPC.

Notificado o Município de Vinhais, este não emitiu qualquer pronúncia.

*

Vêm os autos à conferência para decisão
Cumpre decidir:

E efectivamente, consta da petição inicial apresentada que a autora A…………. Lda, no ponto 2 do pedido, pede a condenação do Município de Vinhais, no pagamento de juros, à taxa legal, sobre a quantia pedida ou aquela que vier a ser-lhe efectivamente arbitrada, desde a citação até efectivo reembolso.

Porém o Acórdão proferido nos autos por este Supremo Tribunal em 16/02/2017, omitiu qualquer pronúncia quanto a este segmento do petitório.

É certo que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

No entanto, o legislador previu salvaguardas quanto ao suprimento de erros materiais, supressão de nulidades e reformas de sentença [cfr. art° 613º do CPC e segs].

E in casu estamos efectivamente perante um erro/lapso manifesto por parte do julgador, que não atentou, quando devia ter atentado no pedido formulado pela autora, de condenação réu em juros devidos sobre a quantia que se viesse a apurar ser devida.

Ora, este lapso manifesto pode e deve ser rectificado nesta fase processual, em sede de reforma do Acórdão, por força do disposto na al. b), do n° 2 do art° 616° do CPC, sendo evidente que a autora tem direito aos juros peticionados - juros legais desde a citação até efectivo pagamento, por força do disposto no art° 559° do Código Civil e o réu terá de ser condenado no seu pagamento.
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Administrativo - Acórdão n.º 01167/16
Atento o exposto, procede o pedido de reforma e, consequentemente, procede-se à rectificação do segmento decisório do Acórdão proferido nos autos em 16 de Fevereiro de 2017, e onde se lê:

“Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente condenar o R. Município de Vinhais a pagar à Autora a quantia de 98.616,00€”, deverá ficar a constar “Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente condenar o R. Município de Vinhais a pagar à Autora a quantia de 98.616,00€, quantia esta acrescida dos respectivos juros legais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento”, mantendo todo o mais.

Sem custas do incidente.

Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.