Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0200/17

2017-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0200/17 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0200/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA:

RELATÓRIO

1.1. Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25/5/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 258/13.5BEVR.

1.2. Invoca que a revista deve ser admitida, porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que:

a) O que está em causa nestes autos é, imediatamente, firmar jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP;

b) A manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF;

c) E nem a AT aplica a lei, pelo menos às IPSS, com a limitação que resulta do acórdão recorrido, o que é de conhecimento público;

d) Existem em Portugal milhares de entidades com o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) tal como a recorrente e milhares de IPSS (que são, presume-se, PCUP e podem usar o benefício enquanto tal, porque menos restritivo);

e) Não há jurisprudência fixada e uniforme no que tange às isenções de IMI de que beneficiam as PCUP (incluindo as IPSS);

f) Existem múltiplas decisões dos TAF e agora do TCANorte sobre a matéria, ainda não transitadas, sendo que ao nível dos TAF a maioria são no sentido propugnado pela aqui recorrente.

- Por outro lado, como adiante se expõe, o douto acórdão aplica a Lei de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável.

- Tal jurisprudência a fixar-se traria grande alteração da forma como a AT está (a) aplicar a lei (pelo menos quanto às IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si entidades com debilidades económicas.
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- Acresce que, ao nível dos TAF, como resulta das decisões já juntas aos autos (...) há correntes jurisprudenciais diferentes, criando grande incerteza e instabilidade, o que só por si merece a intervenção do órgão de cúpula da justiça fiscal como condição para dissipar dúvidas.

Pede que o recurso seja admitido e lhe seja dado provimento.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões.

1.3. Contra-alegou a AT formulando, a final, as conclusões seguintes:

A) A Recorrente interpôs o presente recurso mas nem sequer demonstra que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 150° do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deve, ser admitido.

B) A questão que a Recorrente pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso de revista é, pois, a de que: “As questões em discussão, s.m.o. subsumíveis a erros de direito, estão clarificadas no douto acórdão do TCA Norte recorrido, a saber: a) Às isenções de IMI das PCUP, a partir de 01.12.2003 (data da introdução do CIMI em substituição do CCA) aplica-se a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14/09 e/ou a alínea e) do n° 1 do actual artigo 44° do EBF? b) Caso se conclua que se aplica apenas a alínea e) do n° 1 do actual artigo 44° do EBF, o que deve entender-se por “prédios destinados directamente à realização dos seus fins”? O douto acórdão aplica a lei de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável.”

C) Como se viu, a questão apresentada pelo Recorrente não assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, pois o Acórdão recorrido limitou-se a aplicar as normas adequadamente, cumprindo todos os princípios constitucionais.

D) Além do que, nem decorre, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, dado que o Acórdão recorrido nada mais fez do que, aplicar correctamente as normas legais aplicáveis, à situação em concreto, não se vislumbrando a necessidade de uniformização do mesmo direito.

E) Aliás, a jurisprudência tem sido unânime quanto à excepcionalidade deste tipo de recurso, sendo a sua admissibilidade como refere, entre outros, o Acórdão n° 0400/15 de 09/09/2015 do STA: “...sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.”

F) E, prossegue o douto Acórdão: “E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n° 1853/13 - que «(...
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) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.»

G) Pelo que, não deve ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que a questão objecto do mesmo não preenche os requisitos previstos no artigo 150° do CPTA.

H) Aliás, limita-se, no recurso de revista, a reiterar a posição antes assumida, não fazendo sequer referência à verificação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso.

I) Impunha-se que a Recorrente ao lançar mão deste meio de recurso, que fundamentasse as razões pelas quais entendia que o recurso deveria ser admitido.

J) Na verdade, da leitura das alegações de recurso, apenas manifesta discordância com o teor do acórdão recorrido.

K) A Recorrente, nem sequer faz qualquer alusão nas conclusões de recurso quanto à verificação dos pressupostos da admissão da revista.

L) Ora, tal como impõe o artigo 639° do CPC são as conclusões de recurso que delimitam e definem o seu objecto, razão pela qual, se nada foi alegado neste sentido não deve recurso ser admitido.

M) Por tudo o supra exposto, e uma vez que a Recorrente incumpriu o ónus imposto pelo n° 2, do artigo 672°, do CPC aplicável ex vi artigo 1°, do CPTA, aplicável ex vi n° 2, do artigo 279°, do CPPT o recurso de revista interposto pela Recorrente deve ser rejeitado;

N) Ainda que se admitisse que tal ónus havia sido observado - o que por mera hipótese de raciocínio se concede -, não se verifica in casu qualquer dos requisitos elencados pelo artigo 150°, do CPTA para que a revista seja admitida;
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O) Em causa não está uma questão jurídica fundamental, porquanto a apreciação de uma isenção de IMI, ou o preenchimento de pressupostos objectivos da concessão de benefícios, não reveste de elevada complexidade jurídica, não exigindo, para ser solucionada, difíceis operações exegéticas, nem um enquadramento jurídico especialmente intricado, nem, ainda, a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos;

P) Como se retira, aliás, da jurisprudência unânime, pacífica e recentemente proferida pelo TCA Norte, e que vem interpretando e aplicando de forma adequada a legislação em causa nos presentes autos.

Q) Assim, se reafirma que, não existindo divergência do acórdão recorrido relativamente à jurisprudência do TCA Norte proferida em inúmeras situações idênticas à dos autos, não estamos perante uma questão jurídica fundamental, porquanto não reveste elevada complexidade jurídica, nem complexidade jurídica superior ao comum.

R) Não se trata, igualmente, de uma questão de relevância social fundamental, nem com qualquer repercussão social, pelo que não se vislumbra a necessidade de intervenção do STA;

S) Acresce que a admissão da revista não se afigura claramente necessária, dado que, a jurisprudência do TCA norte veio consolidar uma única corrente de decisão, razão pela qual se nos afigura que a motivação do presente recurso, salvo o devido respeito, se prende unicamente com a discordância da recorrente com o acórdão recorrido, conforme se retira das alegações de recurso.

T) Pelo exposto, não deve ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que a questão objecto do mesmo não preenche os requisitos previstos no artigo 150° do CPTA.

U) Salvo o devido respeito, também quanto ao mérito do recurso, a Recorrente não tem razão nos argumentos que aduz, desde logo, porque contraria mente ao que defende, o Acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das disposições indicadas pelo Recorrente, a Lei n° 151/99 de 14/09 e o artigo 44°/1 al. e) do EBF, aos factos, pelo que se deve manter nos seus precisos termos.

V) À questão que considerou fundamental, o Acórdão recorrido vem referir o seguinte: “a questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. Para a resolução desta questão identificamos dois problemas jurídicos fundamentais: o problema de saber qual a lei aplicável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1º da Lei n° 151/99 de 14 de Setembro, ou a alínea e) do n° 1 do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais - redacção em vigor - ou ambas] e o problema de saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do n° 1 do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que se deve entender por «prédios destinados directamente à realização dos seus fins» para efeitos deste normativo.”

W) Tendo concluído aquele Acórdão “... decorre que a alínea d) do n° 1 do artigo 1º da Lei n° 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o disposto no artigo 44°, n° 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende a Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado [cfr. conclusão hh) das alegações de recurso].”
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X) Quanto à interpretação da alínea e) do n° 1 do artigo 44° do EBF, considerou o Acórdão recorrido estarmos perante uma isenção mista (subjectivo e objectivo), sendo que o pressuposto subjectivo deste benefício fiscal nunca esteve em causa.

Y) O litígio centrou-se no pressuposto objectivo - na questão do destino do imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do n° 1 do artigo 44° do EBF.

Z) Refere o Acórdão: “...a interpretação que fazemos deste segmento do dispositivo é a de que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas colectivas de utilidade pública. E já não assim quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios(...) Ora, do teor da lei resulta que tem que existir uma relação directa entre o destino dos prédios e os fins prosseguidos pela pessoa colectiva. Sendo que essa relação só é directa quando resulta da própria afectação ou utilização do prédio. Já quando são os rendimentos do prédio que estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é directa, mas indirecta.”

AA) A Recorrente ao invocar como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins, é motivo justificativo para que a isenção em causa não lhe seja concedida.

BB) Por tudo o supra exposto, verifica-se que o Acórdão ora recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente das disposições indicadas pelo Recorrente, o artigo 44°/1 al. e) do EBF e o artigo 1º, alínea d) da Lei n° 151/99 de 14/09, aos factos, pelo que, se deve manter nos seus precisos termos.

Termina invocando que não deve ser admitido o presente recurso de revista, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 150° do CPTA e que, caso assim não se entenda, não deve o mesmo proceder.

1.4. O MP demite Parecer nos termos seguintes:

«Vem interposto Recurso Excepcional de Revista do douto Acórdão do TCA Norte de 25.05.2016 que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro de 14.01.2015.

Tem sido pacífica a jurisprudência deste STA no que concerne à admissão da revista em casos em tudo idênticos ao dos presentes autos.

Assim, tendo em conta essa jurisprudência, a que inteiramente se adere, limito-me a reproduzir o parecer que emiti no Proc. nº 1594/15 que, na parte que importa, é do seguinte teor:

«(...)
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O recurso de revista previsto no nº 1, do art. 150º do CPTA, consagrando um duplo grau de recurso jurisdicional fundado em critérios qualitativos, tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (cfr., também, o art. 672º, nº 1 do novo C.P.Civil).

O erro ou a mera discordância quanto ao decidido não podem fundamentar o recurso.

No caso vertente a Recorrente alega que “a questão de fundo objecto de apreciação jurisdicional” é “uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, reveste importância fundamental", alegando ainda que a admissão do recurso “é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Porém, não identifica com a adequada nitidez a questão em que fundamenta o pedido de revista e também é parcimoniosa na demonstração dos pressupostos determinantes da sua admissão.

É possível, no entanto, apreender do que vem alegado que a questão a dilucidar tem a ver com a aplicação da Lei 151/99, de 14 de Set., concretamente da al. d) do seu art. 1.º, às situações de isenção de IMI e essa é uma questão que tem sido tratada pelas instâncias de forma diversa ou não inteiramente coincidente.

No caso vertente, como decorre das respectivas Conclusões, fixou o douto Acórdão recorrido jurisprudência no sentido de que “(a) alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis” e nesse sentido se vem pronunciando a demais jurisprudência do TCANorte sobre a matéria.

Contudo, salvaguardando o devido respeito por opinião diversa, não se vê que este entendimento, que desconsidera a norma da al. d) do art. 1º da Lei n.º 151/99, de 14 de Set. como possível fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis, não seja isento de dificuldades tendo em conta que a mesma está em vigor, tendo um âmbito de aplicação distinto do da al. e) do art. 44.º do EBF, e que o n.º 1 do art. 28.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Nov., disposição não equacionada na douta decisão recorrida, expressamente dispõe que todos os textos legais que mencionem a contribuição autárquica, como é o caso da al. d) do art. 1º da Lei n.º 151/99, de 14 de Set., se consideram referidos ao imposto municipal sobre imóveis (sublinhado nosso).

Ora, tratando-se de uma questão que manifestamente transcende os limites da concreta situação apreciada na douta decisão recorrida e que pode suscitar, como aliás vem suscitando, soluções divergentes ou não inteiramente coincidentes, que se podem repetir em casos futuros, entende-se que se justifica a admissão da revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.

É o meu parecer.»

1.5. Com dispensa de Vistos dos Ex.mos adjuntos, dada a recorrência da questão, cabe decidir.
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FUNDAMENTOS

2. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante do acórdão recorrido (fls. 300/314).

3.1. Por decisão (acórdão) proferida no TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção administrativa especial que a ora recorrente - Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) - deduziu com vista à anulação do despacho de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI de prédio urbano.

Dessa decisão do TAF de Aveiro a AT interpôs recurso para o TCA Norte onde, por acórdão de 25/05/2016, foi concedido provimento a tal recurso, com fundamento, no essencial, em que o disposto na al. d) do nº 1 do art. 169º da Lei nº 151/99, de 14/9, não se aplica a pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mas sim de Contribuição Autárquica (CA), pois que, sendo aquela isenção de IMI regulada na al. e) do nº 1 do art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e dado que o prédio em causa não está destinado directamente à realização dos fins da CEMG), então, não goza de isenção de IMI.

3.2. A ora recorrente (CEMG) sustenta que se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista (art. 150º do CPTA).

A entidade recorrida entende que não se verificam esses requisitos e que a recorrente nem sequer os invocou.

Vejamos, pois.

Desde logo é de referir que a entidade recorrida carece de razão quanto à aventada alegação de que a recorrente não invoca os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

Na verdade, como se vê do requerimento preliminar às alegações, a recorrente logo aí invoca desenvolvidamente (cfr., aliás, as alíneas transcritas no Ponto 1.2., supra), que a revista deve ser admitida, porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3.3. Há, então, que apreciar se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)
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5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

3.4. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dão conta ambas as partes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
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Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

3.5. No caso, ao invés do contra-alegado pela entidade recorrida, afigura-se-nos que estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Conforme tem vindo a ser reconhecido, aliás, em inúmeros acórdãos desta formação, a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA (cfr. v.g., entre muitos outros, o proferido em 2/3/2016, no proc. nº 1483/15), em que a revista igualmente foi admitida.
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Na verdade, a recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA, as seguintes questões, que o acórdão recorrido também considerou: saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; e saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, [isto, caso se entenda que é aplicável o disposto nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o regime da Lei 151/99].

Ora, tendo em conta as centenas de PCUP existentes é evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros. Realidade esta que tem chegado, aliás, ao conhecimento do Tribunal, dado o número de recursos desta natureza que têm vindo a ser distribuídos nesta formação de julgamento, sendo que a própria documentação junta aos presentes autos também dá conta de várias decisões de tribunais de 1ª instância em que é sufragado o entendimento proposto pela recorrente, no sentido de que o prédio em questão beneficia de isenção de IMI ao abrigo do disposto na al. d) do art. 1º da referida Lei nº 151/99, de 14/9 e al. e) do art. 44º do EBF.

Tese esta que, todavia, o acórdão recorrido, seguindo jurisprudência do TCAN, não acolheu, pois que julgou no sentido da não aplicação da al. d) do art. 1º da Lei nº 151/99 e, por consequência, da inexistência do alegado benefício com a amplitude pretendida pela recorrente (cfr. além do acórdão recorrido, também os acs. do TCA Norte, de 9/6/2015, rec. nº 699/13.8BECBR; de 17/9/2015, rec. nº 465/13.0BECBR; de 30/9/2015, recs. nº 0650/13, nº 0625/11 e nº 205/12; de 15/10/2015, recs. nº 0129/13 e nº 0589/12; e de 10/12/2015, rec. nº 0495/13.2BEPNF).

E como acima se deixou dito e noutro local o MP sublinha,(Cfr. Parecer no proc. nº 1658/15, desta Secção.) mesmo considerando o regime dualista inerente à própria actividade estatutariamente exercida pela recorrida (com especificidades próprias que, em regra, não se encontram noutras pessoas colectivas de utilidade pública), a questão suscitada revela capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente, pois que a aplicação da al. d) do nº 1 do art. 1º da Lei 151/99 e a interpretação da expressão “prédios destinados directamente à realização dos seus fins” se poderá colocar em relação a prédios titulados pelas demais PCUP.

Acrescem eventuais dificuldades quanto à desaplicação da al. d) do nº 1 da Lei 151/99 (na qual assenta a pretendida isenção de IMI), tendo em conta o também disposto no nº 1 do art. 28º e nos n.ºs 1 e 6 do art. 31º, ambos do DL nº 287/2003, de 12/11 (diploma que aprovou o CIMI e o CIMT) e de acordo com os quais (i) todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica se consideram referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), (ii) o CCA é revogado mas a contribuição autárquica se considera substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) e (iii) se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI.

Estamos, portanto, perante situação em que a admissão deste recurso de revista se reveste de relevância jurídica e social e em que se manifesta claro interesse objectivo (dado que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e em que também se reconhece a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula, assim contribuindo para
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Administrativo - Acórdão n.º 0200/17
uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em admitir a presente revista excepcional.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.