Processo 01301/17
Não é de admitir recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPTA, se não se verifica contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não é de admitir recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPTA, se não se verifica contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
No processo de contraordenação não é possível lançar mão, quer do recurso de oposição a que se refere o artigo 284º do CPPT, quer do recurso de uniformização a que se refere o artigo 437º do CPP.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
De harmonia com o disposto no n.º 13 do artigo 22.º do CIVA (redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12), a impugnação judicial constitui o meio processual adequado à reacção na via contenciosa contra um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA.
O acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação.
Reunindo um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na al. n) do nº 1 do art. 44º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respectiva isenção de IMI.
É de admitir recurso excepcional de revista relativamente à articulação dos n.ºs 3 e 4 do art. 103º-A do CPTA.
É de admitir a revista do aresto do TCA que considerou inimpugnável uma sentença arbitral «ex vi» do art. 39°, n.º 4, da LAV, por se tratar de questão repetível e controversa – tendo em conta o art. 6° da LAV e o conteúdo do regulamento de arbitragem aplicável – sobre a qual ainda não existe uma jurisprudência consolidada do Supremo.
I – O “fumus boni iuris”, na actual redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, pressupõe um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assentando numa apreciação perfunctória e sumária.
II – Deve ter-se por verificado este requisito se o acto suspendendo declarou, ao abrigo do art. 9º, nº 4, alínea a) da Lei nº 11/2011, de 26/4, a caducidade do contrato de gestão celebrado com uma das “entidades autorizadas”, por a vistoria ter sido por esta solicitada após o decurso do prazo legal, se aquela sanção não está expressamente prevista na lei para essa situação.
III – Sendo uma consequência desse acto o encerramento do centro de inspecções, constitui um facto previsível da sua execução imediata, a cessação de relações laborais e a perda de negócios e de clientela por parte da requerente que origina uma situação de facto consumado e danos dificilmente quantificáveis.
IV – Não está comprovada a existência de prejuízo para o interesse público na concessão da providência se não se demonstra que o seu deferimento implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e se o IMT dispõe de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione “sine die” nessas condições.
Ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando está em causa a falta de consideração de um recurso interposto e portanto as particularidades das referidas alegações independentemente de a decisão recorrida acabar por conhecer das questões aí suscitadas aquando do conhecimento dos recursos interpostos por outros recorrentes.