Processo 01992/16.3BEPRT
É de indeferir a reclamação do aresto que não admitiu uma revista se não existe a nulidade contra ele arguida nem no acórdão se divisa qualquer erro manifesto, justificativo da sua reforma.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de indeferir a reclamação do aresto que não admitiu uma revista se não existe a nulidade contra ele arguida nem no acórdão se divisa qualquer erro manifesto, justificativo da sua reforma.
Justifica-se a admissão do recurso, com fundamento na relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, de acórdão que manteve o juízo de improcedência de pretensão indemnizatória por atraso na obtenção de decisão judicial em prazo razoável fundado no não preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado da ilicitude e do dano.
Não é de admitir a revista do acórdão que considerou extemporânea a apelação deduzida da pronúncia em que o TAF fixara a indemnização devida à exequente por ocorrer uma causa legítima de inexecução de um julgado anulatório proferido numa acção de contencioso pré-contratual, porque a tese da recorrente – segundo a qual o TAF decidiu numa fase do processo já imune à sua urgência – não é credível nem assume o relevo bastante para justificar a intervenção do Supremo.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – onde a recorrente impugnou o acto que lhe ordenou a entrega de um fogo social que estivera arrendado à sua falecida mãe – por ser claro que a recorrente detém a habitação sem título e que o acto, embora prolatado sem audiência prévia, é aproveitável porque essa omissão recaiu sobre um pedido da recorrente que reiterava outros iguais, já indeferidos por diversas vezes.
I – Os recursos de revista têm por objecto acórdãos do TCA, e não decisões singulares dos relatores.
II – Não é de admitir a revista do acórdão que recusou convolar um recurso em reclamação se for evidente que esta seria inadmissível «ratione temporis».
É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, por prescrição, anulara a ordem de devolução de apoios prestados pelo IFAP, se as instâncias resolveram o referido assunto sem considerarem o eventual efeito interruptivo inerente à audiência prévia.
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que anulou o acto da CGA que cancelou o estatuto de pensionista de sobrevivência da autora por ela viver em união de facto com o pai da sua filha, se a pronúncia anulatória adveio de se ter decidido que a autora nunca vivera nessa união de facto e se o questionamento desse juízo factual por parte da recorrente não se ajusta à previsão do art. 150º, n.º 4, do CPTA.
Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o despacho do relator que – perante a informação, vinda da Segurança Social, de que o recorrente carecia de apoio judiciário nestes autos – mandou activar o disposto no art. 642º, n.º 1, do CPC, porque a tese do recorrente, fundada num pretenso caso julgado constituído no TAF a propósito desse benefício, carece da mínima credibilidade.
I - A aplicação das normas contidas no DL nº 29/2001 de 03.02 tem de se harmonizar, por um lado, ao facto do procedimento concursal ser de âmbito nacional, e por outro lado, ao facto de haverem sido fixados por Despacho, os números de postos de trabalho em cada ACES.
II - O artº 3º do DL nº 29/2001, sob a epígrafe “Quota de emprego”, não permite a interpretação no sentido de que o mesmo só se aplica à primeira fase do procedimento concursal, ou seja, apenas à fase de admissão no concurso [e já não na fase da escolha efectiva do estabelecimento onde se vai exercer funções].
É de admitir a revista do acórdão que - a propósito das formalidades exigíveis havendo um procedimento para determinação do Estado responsável pela análise de pedido de proteção internacional - revogou a sentença de TAF e decidiu de modo discrepante em relação a alguma da jurisprudência do Supremo firmada naquela matéria.
Justifica-se admitir a revista tirada do acórdão revogatório que considerou legal a ordem de reposição de € 117.800,87 – correspondente aos vencimentos que o autor auferiu num politécnico no período em que esteve dispensado do serviço docente para a efectuação do doutoramento – face ao elevado «quantum» em discussão e à multiplicidade e seriedade das «quaestiones juris» colocadas no recurso.
É de admitir a revista do acórdão que, contrariando o decidido no TAF, reconheceu haver uma causa legítima de inexecução dum julgado anulatório, por se tratar de questão dificultosa e que respeita a um tipo de assuntos credor de directrizes por parte do Supremo.
I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III - Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso.