Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0637/17.9BELLE

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0637/17.9BELLE Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0637/17.9BELLE
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Loulé que, julgando procedente a acção contra ela proposta por A…………, identificada no processo, anulou a pronúncia da CGA que cancelara a pensão de sobrevivência da autora por ela viver em união de facto e impusera a devolução das pensões do género, entretanto pagas.

A recorrente defende a admissão da revista porque ela trata de questões relevantes, repetíveis e erradamente decididas.

A recorrida, ao invés, pugna pela inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida impugnou no TAF de Loulé «os actos» da CGA que, por ela viver em união de facto com determinado homem, cancelaram a sua pensão de sobrevivência (art. 47º, n.º 1, al. a), do Estatuto das Pensões de Sobrevivência) e lhe ordenaram que devolvesse as prestações recebidas a esse título.

O TAF anulou «os actos» porque, «inter alia», considerou provado que a autora nunca vivera nessa união de facto. E o TCA confirmou por inteiro a sentença.

Na presente revista, a CGA diz que o julgamento «de factis», realizado pelas instâncias, está errado por afrontar as «regras da experiência» e o teor de um «documento autêntico». E tudo indica que esse documento consiste no assento de nascimento da filha da recorrida e do seu alegado companheiro, visto que aí se refere que os pais da menor residiam na mesma morada.

Mas é manifesta a inviabilidade da revista. O julgamento de facto realizado no TAF e mantido pelo TCA conjugou a apreciação de vários documentos – aliás, todos de apreciação livre (art. 366º do Código Civil) no que respeitava à união de facto – e de depoimentos prestados em audiência. Ora, o tribunal de revista só poderia sindicar tal decisão se ela tivesse ofendido as regras de direito probatório indirectamente aludidas no art. 150º, n.º 4, do CPTA. Donde se segue que a revista é ineficaz ao clamar que as instâncias desatenderam as «regras da experiência» comum.

Questão diferente é a de saber se a contestada decisão de facto contraria a força probatória plena do assento de nascimento – na medida em que deste consta que o pai e a mãe da menor residiam na mesma morada. Se esta declaração tivesse emanado da autora, deveríamos considerá-la confessória – e, por isso mesmo, prevalecente sobre o facto contrário que as instâncias consideraram provado (art. 358º, n.º 2, do Código Civil).
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Mas a matéria de facto não diz que o registo de nascimento da menor foi lavrado mediante declarações da autora (necessariamente em concurso com as do assumido pai, cuja aceitação da paternidade era imprescindível para o seu nome ser levado ao registo); e o documento junto aos autos também não prova essa intervenção da autora.

Portanto, tal documento autêntico apenas prova – na parte que agora nos interessa – que o pai da filha da autora declarou perante um oficial público que vivia conjuntamente com a recorrida (art. 371º, n.º 1, do Código Civil). Mas a veracidade do facto declarado não está provada, pois só o estaria se a declaração proviesse da autora e possuísse, então, valor confessório – como acima se explicou.

Assim, e «primo conspectu», afigura-se juridicamente impossível que o Supremo reveja aquele ponto essencial do julgamento de facto – apesar da estranheza que ele possa suscitar. Pelo que não se justifica receber o recurso, devendo prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.