Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Caixa Geral de Aposentações (CGA) recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCAS, proferido em 22.08.2019, que negou provimento ao recurso por si interposto, da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 29.05.2019, na acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo devido intentada por Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC). Fundamenta a admissibilidade da revista no "erro na aplicação do Direito", no caso do nº 4 do art. 2° e do art. 43°, ambos do DL nº 503/99, de 20 de Novembro. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão que se discute nos autos é a de saber se aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho (CT) ou o regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto e regulado pelo DL nº 503/99, de 20/11. O CHLC qualificou acidentes sofridos por funcionários seus, entre Abril de 2009 e Maio de 2014, como ocorridos em serviço, solicitando à CGA a instrução dos respectivos processos com vista à reparação dos danos resultantes de tais acidentes, de acordo com o disposto no DL nº 503/99. A CGA tendo entendido que nenhum daqueles acidentes está abrangido pelo DL nº 18/2017, de 10/2017, devolveu todos os processos a fim de seguirem os trâmites do regime geral estabelecido no CT.
Jurisprudência
Processo 02203/17.0BELSB
O acórdão recorrido confirmou a sentença do TAC de Lisboa. Fez a resenha dos diversos diplomas atinentes a demonstrar qual o estatuto jurídico dos trabalhadores que exercem funções nessas entidades públicas empresariais. Considerando que: "(...) a atribuição do estatuto de EPE aos hospitais, conforme bem se considerou no acórdão do Tribunal de Conflitos acima referido, não retirou os hospitais do âmbito da administração indirecta do Estado e não pôs em causa a sua natureza de pessoa colectiva, pelo que os trabalhadores ao serviço destes, com vínculo de natureza pública, sempre serão abrangidos pelo n.º 1 do referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro". E que, "... é à CGA que cabe diligenciar no sentido de serem aqueles trabalhadores do Autor mencionados na factualidade em a) submetidos a junta médica da CGA para efeitos de verificação e graduação dessa incapacidade". Fazendo apelo ao disposto nos artigos 34º e 38° do DL nº 503/99, refere que, "é à junta médica da CGA - cuja composição e funcionamento são da responsabilidade da própria CGA - que compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente (cfr. art.º 38.º/1 e 3 do Decreto-Lei n.º 503/99), com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho (cfr. art.º 34.º/1 do mesmo diploma)". As instâncias decidiram no mesmo sentido. No entanto, a questão relativa aos acidentes de trabalho de que sejam sinistrados trabalhadores de EPE, com vínculo de emprego público tem gerado dificuldades interpretativas, tendo em conta que se sucederam vários diplomas, pelo que se justifica a intervenção deste STA já que a mesma respeita a 52 trabalhadores do CHLC e, poderá repetir-se, no que se refere a situações ocorridas antes da entrada em vigor do DL nº 18/2017 (cfr. respectivo art. 31º, nº 3). 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.