I - Não se verifica a dupla conformidade decisória que impede o recurso de revista quando duas decisões são de sinal contrário (absolvição / condenação) e, nesse sentido, assentes em fundamentação essencialmente diferente.
II - O alcance exacto de uma decisão de absolvição da instância no despacho saneador, no caso, por falta de personalidade judiciária da herança autora, tem de ser obtido por interpretação, de forma a determinar se teve apenas como efeito a exclusão da herança da acção ou também do pedido de indemnização formulado em conjunto com o herdeiro, na parte relativa aos danos sofridos pela lesada que faleceu.
III - Um Certificado de Herança emitido pelo Departamento de Sucessões de um tribunal alemão, que atesta que o autor é o único herdeiro da falecida, faz presumir que assim é.
IV - Uma cópia autenticada por funcionária judicial desse Certificado de Herança, com carimbo do tribunal e assinado pela referida funcionária, acompanhado de tradução para português, certificada por advogada, não carece de legalização para efeitos de prova.
V - O certificado prova plenamente a decisão do tribunal alemão (n.º 3 do art. 59.º do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 650/2012, de 04-07-2012).
VI - Fica assim afastada uma hipotética ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.
VII - Tratando-se de uma indemnização fixada segundo critérios de equidade, ao STJ apenas cabe verificar os limites e pressupostos do juízo equitativo, bem como o respeito pelo princípio da igualdade, o que implica o confronto com casos semelhantes.
VIII - Tendo a seguradora do veículo, cujo condutor foi responsável pelo acidente, sido informada da sua ocorrência e dispondo dos meios de provocar a quantificação dos danos, pelo menos, em parte, cabia-lhe apresentar uma proposta razoável de indemnização.
IX - Não o tendo feito, procede o pedido de condenação em dobro dos juros de mora devidos.