PROC. N.º 5205/18.5T8LSB-A.L1.S1 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Organização 1, CRL Recorrida: AA 1. Na execução promovida por AA contra Organização 1, CRL, em que foi penhorado o direito sobre determinadas fracções, veio o Município de Lisboa deduzir embargos de terceiro contra a penhora, com fundamento em que havia constituído a favor da executada Organização 1 o direito de superfície sobre 4 lotes de terreno. 2. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar os presentes embargos de terceiros improcedentes. Custas pelo Embargante”. 3. O embargante veio interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão em que, a final, pode ler-se: “3.1. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam procedentes os presentes embargos de terceiro e declaram extinta a penhora que incide sobre as fracções supra identificadas no facto provado # 1. 3.2. As custas da acção são a suportar pelas embargadas, que saíram vencidas. 3.3. As custas do presente recurso, são a suportar pelo embargante, que do mesmo tira proveito, considerando que não foi deduzida oposição”. 4. A embargada Organização 1 veio interpor recurso de revista, “ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 675.º do Código de Processo Civil, por estar em causa erro de julgamento de direito, violação de normas fundamentais de direito substantivo e processual e do princípio do dispositivo”. Enuncia, a final, as seguintes conclusões: “1. A sentença da 1.ª instância julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo corretamente: a) a inexistência de transmissão da propriedade a favor do Município de Lisboa; b) a inexistência de posse apta à usucapião; c) a validade, eficácia e penhorabilidade do direito de superfície registado a favor da Organização 1.
Jurisprudência
Processo 5205/18.5T8LSB-A.L1.S1
2. O acórdão recorrido revogou integralmente essa decisão, reconhecendo ao Município a aquisição da propriedade das frações por usucapião, sem ação declarativa, sem sentença constitutiva e sem registo, declarando ainda extinto o direito de superfície por confusão. 3. Tal decisão consubstancia erro grave de julgamento de direito, violando o regime legal da usucapião, do registo predial, o ónus da prova e o princípio do dispositivo, impondo a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. 4. A usucapião, ainda que constitua modo de aquisição originária, exige prova rigorosa da posse, pública, pacífica, contínua e com animus possidendi, nos termos dos artigos 1251.º, 1261.º, 1287.º e 1296.º do Código Civil. 5. No caso concreto, a 1.ª instância deu expressamente como não provados os factos essenciais à posse, designadamente: a entrega das chaves; a ocupação das frações; a prática de atos de gestão; a arrecadação de rendas; o exercício público, pacífico e exclusivo da posse. 6. O Tribunal da Relação alterou essa decisão sem prova direta, recorrendo a presunções e juízos de normalidade administrativa, em violação do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 7. O ónus de provar a entrega das chaves, o corpus, o animus e a data de início da posse cabia exclusivamente ao Município, enquanto embargante, não podendo esse ónus ser invertido ou suprido por meras inferências. 8. Os contratos de constituição do direito de superfície celebrados entre as partes não identificam as frações a entregar, prevendo expressamente a necessidade de acerto monetário de áreas, nunca realizado. 9. Nos termos do artigo 408.º, n.º 2, do Código Civil, não pode operar a transmissão da propriedade sobre coisa futura ou juridicamente indeterminada, inexistindo aquisição dominial válida. 10. O acórdão recorrido qualifica como posse plena aquilo que não passou de uma ocupação administrativa funcional, sem título translativo válido, sem objeto determinado e com litígio permanente quanto às áreas. 11. A existência de desacordo persistente quanto aos acertos de áreas, a recusa da Organização 1 em outorgar escritura sem pagamento e a ausência de identificação das frações excluem qualquer animus possidendi em nome próprio por parte do Município. 12. O Tribunal da Relação fundamentou a procedência dos embargos no reconhecimento da posse e na aquisição por usucapião, sem que tal tivesse sido pedido. 13. O próprio acórdão recorrido reconhece expressamente que o pedido do embargante é incoerente e inadmissível, afirmando (pág. 23) “É incompreensível que o embargante peça que a acção seja declarada improcedente (…) Tudo o mais (…) revela-se ininteligível e não será conhecido.”
14. Apesar disso, o Tribunal da Relação concedeu tutela jurisdicional com base em fundamentos não pedidos, substituindo-se às partes na definição do objeto do processo. 15. Tal atuação viola frontalmente o princípio do dispositivo, consagrado nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC, constituindo nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 16. O Tribunal da Relação socorreu-se ainda dos documentos n.ºs 4 e 5, expressamente desvalorizados pela 1.ª instância, sem que tivesse havido impugnação tempestiva desse despacho. 17. Tais documentos não constituem documentos autênticos, tratando-se de meras cópias simples, elaboradas unilateralmente pelo Município, sem prova de envio, receção ou autenticidade. 18. Acresce que o Município juntou documentos novos em sede de recurso, alegando conhecimento superveniente, sem que estivessem preenchidos os pressupostos do artigo 651.º do CPC. 19. O Tribunal da Relação não rejeitou tais documentos nem assegurou contraditório, violando o artigo 3.º, n.º 3, do CPC e os limites objetivos do recurso. 20. Não estando provada a data de início da posse, não pode iniciar-se qualquer prazo de usucapião, sendo juridicamente impossível a sua aquisição. 21. Ao aplicar a usucapião sem base factual bastante, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito. 22. Ao fazê-lo, permite ainda que o Município adquira as frações sem proceder ao pagamento do acerto de áreas acordado, configurando um verdadeiro enriquecimento sem causa, proibido pelo artigo 473.º do Código Civil. 23. Em consonância com o entendimento firmado no Acórdão do Tribunal da Relação de 09 de abril de 2025 (Proc. n.º 2413/21.5T8LLE-A.E3), a posse relevante para efeitos de embargos de terceiro é apenas a posse em sentido jurídico, nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, não sendo suficiente uma ocupação precária, funcional ou meramente administrativa, nem podendo os embargos proceder quando inexiste probabilidade séria da existência dos direitos invocados, como sucede manifestamente no caso dos autos. 24. Mais resulta desse aresto que a mera discordância quanto à decisão não constitui nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC, sendo certo que, no caso vertente, a nulidade invocada resulta não de divergência decisória, mas de excesso de pronúncia e violação do princípio do dispositivo, o que agrava a censurabilidade jurídica do acórdão recorrido. 25. Em face do exposto, o acórdão recorrido deve ser revogado, repristinando-se a sentença da 1.ª instância, ou, subsidiariamente, declarada a sua nulidade por violação do princípio do dispositivo e excesso de pronúncia”.
5. O embargante Município de Lisboa contra-alegou, defendendo, em síntese, que “deve o Recurso ser liminarmente rejeitado, por falta dos pressupostos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por cautela: Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido”. Apresenta as seguintes frases conclusivas: “1. A revista excecional constitui meio extraordinário de aplicação restritiva. 2. A Recorrente não cumpre o ónus de fundamentação qualificada do art. 672.º. 3. Não identifica questão normativa autónoma. 4. A controvérsia é exclusivamente fáctica e casuística. 5. O recurso pretende sindicar matéria de facto, in sindicável em revista (art. 674.º, n.º 3). 6. A alegada nulidade por excesso de pronúncia não se verifica. 7. A requalificação jurídica não viola o princípio do dispositivo. 8. Não existe relevância jurídica fundamental nem necessidade de melhor aplicação do direito. 9. O recurso tem natureza instrumental e dilatória. 10. O recurso é intempestivo. 11. Deve ser rejeitado pela Formação”. 6. A embargada apresentou requerimento com o que, aparentemente, tenta responder a estas contra-alegações. 7. Na sequência disto, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes termos: REFª: 54798895: Por estar em tempo (vd. REFª. 54799086), ter legitimidade e ser legalmente admissível, admito o recurso da executada Organização 1, CRL, o qual é de revista, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – art.ºs 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, a contrario, e 854.º, do Código de Processo Civil.
Notifique. * REFª: 55255819: A recorrente Organização 1, CRL, não se mostrou satisfeita com as alegações que apresentou inicialmente e veio apresentar um terceiro articulado no recurso de revista. Ou seja, pretende ter a primeira e a última palavra sobre a sorte deste novo recurso. Em primeiro lugar, insurge-se sobre a forma como o recorrido Município de Lisboa respondeu ao recurso de revista. Em segundo lugar, rebateu os contra-argumentos do recorrido Município de Lisboa. Em terceiro lugar, respondeu à questão da invocada intempestividade do recurso. Contudo, não há lugar a um terceiro articulado no recurso de revista, o qual segue, em larga medida, as disposições relativas ao julgamento da apelação – cfr. art.º 679.º, do Código de Processo Civil. Quando muito, poderá haver lugar à audição das partes em determinadas situações, se e quando o relator assim o determinar, por meio de notificação que lhes será dirigida – cfr. art.º 655.º, do Código de Processo Civil. De momento, não foi determinada a audição de nenhuma das partes. Pelo exposto, julgo legalmente inadmissível e não admito o terceiro articulado apresentado pela recorrente Organização 1, CRL. Condeno a recorrente Organização 1, CRL, a suportar as custas do anómalo incidente a que deu causa. Notifique”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.ª) o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia; 2.ª) o Acórdão recorrido envolve violação regras de Direito probatório material; e 3.ª) o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao declarar a aquisição, pelo Município, do direito por usucapião.
* II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. No âmbito da ação executiva de que estes autos constituem apenso, instaurada por AA contra Organização 1, CRL, foi efetuada a penhora do direito de superfície sobre as seguintes frações autónomas, identificadas no auto de penhora de 21.05.2018, junto aos autos principais: fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao primeiro piso, ..., para comércio, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º Identificador 1 da freguesia de Santa Maria dos Olivais; fração autónoma designada pela letra ..., correspondente à primeira cave, ..., para comércio, do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º Identificador 2, da freguesia de Santa Maria dos Olivais; e fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ..., para habitação, do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º Identificador 3, da freguesia de Santa Maria dos Olivais., em 24-05-2013, do «prédio urbano sito em Benfica, da freguesia de Benfica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º Identificador 4 e inscrito na competente matriz predial sob o artigo Identificador 5.º», penhora essa que se encontra inscrita pela AP. ..68 de 2018/04/30. [cf. auto de penhora junto aos autos principais em 21.05.2018 e certidões permanentes juntas aos autos principais em 17.06.2024]. 2. Por escrituras públicas celebradas em D de M de 1995 e D de M de 1997, o Município de Lisboa constituiu a favor da Organização 1, CRL, 2 (dois) direitos de superfície sobre os seguintes 3 (três) lotes de terreno para construção [cf. certidões das escrituras públicas juntas com a petição de embargos como documentos n.ºs 1 e 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]: - Lote ..., descrito na CRP de Lisboa sob o nº Identificador 6, da freguesia de Santa Maria dos Olivais; - Lote ..., descrito na CRP de Lisboa, sob o nº Identificador 2, da freguesia de Santa Maria dos Olivais; - Lote ..., descrito na CRP de Lisboa, sob o nº Identificador 3, da freguesia de Santa Maria dos Olivais. 3. Por escritura pública de D de M de 1997, o Município de Lisboa constituiu a favor da Organização 1, CRL, direito de superfície, entre outros, sobre o Lote ..., descrito na CRP de Lisboa, sob o nº Identificador 1, da freguesia de Santa Maria dos Olivais. [cf. certidão da escritura pública junta com a petição de embargos como documento n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 4. Os lotes cedidos em direito de superfície destinaram-se à construção pela superficiária de habitação social e área comercial, tendo os referidos direitos de superfície sido constituído pelo prazo de 70 anos, prorrogável por acordo das partes. [cf. certidões das escrituras públicas juntas com a petição de embargos como documentos n.ºs 1 a 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 5. Nas referidas escrituras públicas foi estipulado pelas partes, como contrapartida da constituição dos referidos direitos de superfície, a entrega à Câmara Municipal de Lisboa, ou a quem esta indicar, a título de preço, de fogos construídos perfazendo dez por cento da área de construção de habitação e de quinze por cento da área de construção de espaços comerciais [cf. certidões das escrituras públicas juntas com a petição de embargos como documentos n.ºs 1 a 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
6. Entre outubro de 1997 e julho de 1999, por acordo entre o Embargante e a Embargada/ExecutadaOrganização 1, CRL, foram entregues por esta àquele as chaves das frações autónomas identificadas no ponto 1 dos factos provados. 7. Após a entrega das chaves, o Município de Lisboa autorizou que as referidas frações fossem ocupadas por pessoas designadas por aquele, para habitação e comércio no âmbito do programa “Loja no Bairro”; 8. O Embargante, desde a entrega das chaves, tem agido como proprietário das referidas frações, por si e através das pessoas a quem as cedeu, providenciando pela sua gestão e conservação, atualmente por intermédio da Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, EM, S.A.; 9. Tal atuação do embargante sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida por todos os interessados, sendo do perfeito conhecimento dos agregados residentes e da Embargada/Executada Organização 1, CRL, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. O DIREITO Notas sobre a admissibilidade do recurso É geralmente entendido que os embargos de terceiro, regulados na lei vigente sob o nome de “oposição mediante embargos de terceiro”, no título respeitante aos incidentes da instância, (cfr. artigos 342.º e s. do CPC), se apresentam ainda hoje, desmentindo aquela classificação legal (como incidente), como uma acção declarativa, que corre por apenso à execução. Diz, mais precisamente, José Lebre de Freitas: “Anteriormente tratados como uma acção (possessória) e, após a revisão do código, como um incidente (de intervenção de terceiros) da instância executiva, os embargos de terceiro constituem uma tramitação declarativa dependente do processo executivo e que corre por apenso a este”1. Explica o A. adiante: “Na realidade, a estrutura dos embargos de terceiro é a de uma acção, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse. A formação nessa acção de caso julgado material, como claramente diz a lei de processo, acentua inequivocamente a natureza de acção declarativa (de mera apreciação) que os embargos de terceiro constituem, não obstante a sua nova definição legal”2. Estas considerações foram feitas no quadro da lei anterior (CPC na versão da reforma de 1995-1996) mas, não tendo havido alteração substancial do regime, têm plena validade no quadro da lei actual3, permitindo compreender por que razão o recurso de revista que seja interposto no âmbito de embargos de terceiro não está sujeito à restrição processual do artigo 854.º do CPC (aplicável à execução e aos seus incidentes em sentido próprio, como a oposição à penhora ou à venda) e, diversamente, se rege pelas regras gerais de admissibilidade da revista (cfr. artigos 671.º e s. do CPC).
Um segundo ponto que cumpre esclarecer prende-se com a via do recurso (ordinário) de revista no caso concreto. Tanto a recorrente como o recorrido parecem pensar que está aqui em causa um recurso excepcional de revista ou um recurso de revista por via excepcional. Esta via do recurso de revista serve exclusivamente para superar o obstáculo da dupla conforme. Sucede que não ocorre, in casu, dupla conforme (cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC), porquanto o Acórdão recorrido não confirma, antes revoga, a decisão do Tribunal de 1.ª instância. Assim, verificando-se que (i) não há impedimentos especiais à admissibilidade, (ii) estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos (cfr. artigo 629.º, n.º 1, do CPC) e (iii) estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista para lá da inexistência de dupla conforme (artigo 671.º, n.º 1, do CPC) (dado que a decisão recorrida não só conheceu do mérito da causa como pôs termo ao processo), deve o presente recurso ser admitido e admitido enquanto recurso normal de revista. Da alegada nulidade por excesso de pronúncia A recorrente alega que o Tribunal recorrido, ao declarar a aquisição do direito sobre as fracções, pelo Município, por usucapião, incorreu em excesso de pronúncia. Explica que o Tribunal da Relação reconheceu ao Município a aquisição por usucapião sem que tal lhe tivesse sido pedido, o que configura, além do mais, violação do princípio do dispositivo (cfr., em especial, conclusões 3, 12, 14 e 15). A nulidade por excesso de pronúncia está prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, dispondo-se: “É nula a sentença quando: (…) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As questões de que o Tribunal pode e deve tomar conhecimento são, em suma, as questões que sejam suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º do CPC). Ora, é por demais visível que no articulado de embargos o Município de Lisboa faz repetidas referências à sua posse e à sua aquisição por usucapião do direito sobre as fracções penhoradas. Mais importante ainda, o embargante formula, na al. c), a título subsidiário, o pedido de que seja “reconhecida e declarada a propriedade das frações em causa a favor do Município de Lisboa, adquirida por usucapião, determinando-se, em consequência, que os direitos de superfície em causa, por inexistentes, são insuscetíveis de penhora, devendo as mesmas ser levantadas, tudo com as devidas consequências legais”4. Também nas alegações de apelação o recorrente faz insistentes menções à posse das fracções, afirmando, designadamente, que elas estão na sua posse há mais de 20 anos. Algumas destas circunstâncias foram, aliás, acolhidas pelo Tribunal recorrido na sua decisão sobre a matéria de facto, através da passagem de certos factos dados antes como não provados para o elenco dos factos provados (factos provados 6, 7, 8 e 9).
É quanto basta para se concluir que, ao pronunciar-se sobre a aquisição por usucapião, o Tribunal a quo não incorreu em excesso de pronúncia nem em violação do princípio do dispositivo. Da alegada violação de regras de Direito probatório material A recorrente alega que o Tribunal recorrido violou o artigo 342.º, n.º 1, do CC, dado que o ónus de provar a entrega das chaves, o corpus e o animus da posse e a data de início da posse cabia ao embargante, podendo concluir-se, implicitamente, que a recorrente considera que isto não foi feito (cfr., em especial, conclusões 3, 6 e 7). Prevê o artigo 674.º, n.º 3, do CPC que: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Com esta “autorização legal” e nos seus precisos limites, apreciem-se, então, as alegações da recorrente perante os factos aditados relevantes e a motivação do Tribunal a quo para cada um dos aditamentos. Relativamente à entrega das chaves (cfr. facto provado 6), o Tribunal da Relação apresenta uma motivação extensa, que compreendendo, certamente por estar em causa o primeiro facto apreciado, uma parte introdutória comum a todos eles. Tentando sintetizar, o Tribunal recorrido justifica o aditamento do facto provado 6 com base, primeiro, em prova documental: os documentos 4 e 5, documentos autênticos juntos ao requerimento de embargos, que não atestam a entrega das chaves mas cujo teor tem como pressuposto que as chaves foram entregues, dado que o autor alude expressamente a isso. Justifica o aditamento com base, segundo, em presunções judiciais, presumindo-se, designadamente que: (i) se a executada se comprometeu anteriormente a entregar fracções ao embargante como contrapartida da cedência do direito de superfície dos terrenos, é lógico que depois realizasse a entrega das respectivas chaves; e (ii) se a executada assumiu a obrigação de entregar as chaves e o embargante apenas a intima para entregar a documentação necessária à elaboração da escritura é porque as chaves já tinham sido entregues). E justifica o aditamento com base, por fim, em (iii) prova testemunhal, nomeadamente o depoimento da testemunha BB, funcionária da Câmara Municipal de Lisboa. Relativamente ao aditamento dos restantes factos provados, o Tribunal da Relação deu crédito, formando essencialmente a partir daí a sua convicção, ao depoimento da referida testemunha BB. Esta, além de afirmar que “as cooperativas entregaram as chaves no gabinete do Vereador CC e estão na posse das chaves desde então” atestou, em particular que:
“- desde logo (os serviços municipais) procederam à ocupação das fracções por inquilinos; - a cooperativa recusava-se a assinar a escritura porque não concordava com os cálculos relativos à área das fracções que tinha entregue; - a cooperativa (Organização 1) queixou-se que a Câmara devia assumir os encargos com os condomínios, dado que os mesmos eram muito elevados e as fracções pertenciam à Câmara; - a Câmara anuiu a esse pedido e assumiu esses encargos (através da Gebalis); - todos os fogos estão ocupados, sendo quase todos por funcionários camarários; - as lojas estão agora vagas; no passado estiveram ocupadas no âmbito do programa “Loja no Bairro”; e - conhece os quadros dos documentos 4 e 5 da petição de embargos, porque fui ela que os fez (mas não redigiu a carta)”. Em particular quanto aos factos atinentes à posse das fracções, recorreu o Tribunal a quo de novo a presunções judiciais, raciocinando assim: “não é de supor que o respectivo Vereador Municipal tivesse ocupado as fracções com base num impulso momentâneo; que se limitasse meramente a deter os espaços; ou que a Imojovem apenas tivesse “emprestado” ou cedido precariamente as fracções durante tão longo período de tempo”. Esta decisão sobre a matéria de facto é inatacável. Quer dizer: considerando a motivação, não se pode dizer que se verifica violação de regras materiais de Direito probatório. Se não veja-se. Os juízos pessoais do autor em documentos autênticos valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. artigo 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC). Relativamente às presunções judiciais, elas são processos lógicos baseados em regras da experiência – mais precisamente processos lógicos de tipo abdutivo, ou seja, “um tipo particular de indução que tem por objecto descobrir o passado”5. Fundadas quer em documentos, quer em depoimentos, quer em outros elementos, são admissíveis (cfr. artigo 351.º do CC) e constituem um instrumento plenamente idóneo e até bastante frequente para provar certos factos – os factos de natureza psicológica que, por esta sua natureza, é especialmente difícil serem provados por outros meios6, como acontece, por exemplo, quanto ao animus da posse. Seja como for, só seria permitido a este Supremo Tribunal sindicar o uso da presunção judicial pelo Tribunal da Relação se este ofendesse alguma norma legal, padecesse de evidente ilogicidade ou partisse de factos não provados7. Ora, não se vislumbra que o uso de presunções judiciais pelo Tribunal recorrido tenha importado violação de norma legal8. Não se detectam, tão-pouco, sinais de ilogicidade nem de exorbitância da factualidade provada. Por fim, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (cfr. artigo 396.º do CC), pelo que não é possível sindicá-la.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022 (Proc. 644/20.4T8LRA.C1.S1): “Conforme orientação jurisprudencial uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos, declarações, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais” Sustenta a recorrente que cabia ao embargante o ónus da prova (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), o que se confirma. Mas mesmo que pudesse dizer-se que não foi ele a carrear a prova para os autos, nada impediria que o Tribunal se considerasse esclarecido com base na prova existente e formasse a partir daí a sua convicção. É que vigora no nosso ordenamento jurídico o “princípio da aquisição processual” (também conhecido como “princípio da comunhão da prova” ou “princípio da comunidade da prova”), dispondo-se no artigo 515.º do CPC: “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”. Pelo exposto, não resta, pois, senão concluir que o Tribunal da Relação não incorreu na violação de regras de Direito probatório material. À margem desta conclusão, e não a prejudicando, diga-se que o argumento de que “os documentos n.ºs 4 e 5 [foram] expressamente desvalorizados pela 1.ª instância, sem que tivesse havido impugnação tempestiva desse despacho” (cfr. conclusão 16) é absolutamente irrelevante, dado que a “revalorização” pelo Tribunal recorrido não constitui a ofensa de caso julgado que a recorrente parece insinuar. Quanto ao argumento de que teriam sido juntos documentos novos na fase de recurso (não identificados pela recorrente), em violação do artigo 651.º do CPC (cfr. conclusões 18 e 19), tão-pouco releva para os presentes efeitos, uma vez que não se vê que algum documento novo não identificado tivesse contribuído para a decisão recorrida. Da aquisição do direito por usucapião Alega a recorrente que não houve posse por parte do embargante e que não houve posse por parte do embargante em termos tais (com o corpus e o animus possidendi e a duração exigível) que permitisse dizer que ocorreu aquisição por usucapião (cfr., em especial, conclusões 3, 10, 11, 20, 21 e 23). Perante os factos constantes da decisão sobre a matéria de facto na versão definitiva, dada pelo Tribunal recorrido, não há forma de reprovar a decisão de direito. Como lembra Rui Pinto Duarte, “[a]cerca da posse debatem-se duas conceções doutrinárias básicas. Uma é dita 'subjetivista' por sustentar que a posse envolve, para além da materialidade da situação em que consiste, um elemento de cariz subjetivo, consistente numa intenção. A outra é dita 'objetivista', por se contentar com a materialidade da situação”, caracterizando-se a primeira pela exigência de dois elementos – “elementos esses tradicionalmente designados por corpus e animus” – e entendendo “a maioria da Doutrina e a quase totalidade da Jurisprudência […] que o Código Civil acolhe [esta] conceção da
posse”9. Entre as normas mais invocadas para sustentar este entendimento contam-se as normas do artigo 1251.º e 1253.º do CC, contendo, de forma mais ou menos directa, respectivamente, as definições legais de posse e de mera detenção10. No artigo 1251.º do CC define-se posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. A definição de simples detenção ou posse precária é susceptível de ser encontrada no – inferida do – artigo 1253.º do CC, que qualifica como detentores ou possuidores precários “a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuam em nome de outrem”. A relevância da distinção entre as situações de possuidor e mero detentor não é de todo despicienda, cumprindo destacar a relevância para efeitos de usucapião: só o possuidor é susceptível de usucapir, como se conclui pela leitura do disposto nos artigos 1287.º e 1290.º do CC. A verdade é que existem divergências quanto àquilo que deve procurar-se e verificar-se nos casos concretos para que se possa concluir que existe posse em sentido próprio, ou seja, existem divergências quanto à noção de corpus e quanto à noção de animus (animus possidendi). Perante os factos provados 6 a 9, aditados pelo Tribunal da Relação não é possível negar que o embargante adquiriu a posse das fracções dos autos com a entrega das chaves [cfr. artigo 1263.º, als. a) e b), do CC] e que a exerce esta posse há mais de 15 anos. Se não veja-se. Partindo da noção de corpus que parece mais adequada em face do artigo 1257.º, n.º 1, do CC11 (aquela que exige que, mais do que a mencionada “materialidade”12, a posse se manifeste enquanto “relação social” entre a pessoa e o bem13), perante os factos provados 7 e 8, não pode haver dúvidas de que a posse foi exercida com corpus14 e com animus. De acordo com o facto provado 8, o embargante autorizou que as fracções fossem ocupadas por pessoas designadas por ele, para habitação e comércio e, desde a entrega das chaves, tem agido como proprietário, por si e através das pessoas a quem as cedeu, providenciando pela sua gestão e conservação. E, de acordo com o facto provado 9, a posse do embargante sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida por todos os interessados, sendo do perfeito conhecimento dos residentes e da embargada, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. Por fim, resulta da leitura conjunta dos factos provados 6 a 8 que a posse se iniciou a partir da entrega das chaves, entre Outubro de 1997 e Julho de 1999, mantendo-se até à data da sua apreensão judicial / penhora na execução de que estes autos são apenso, ou seja, 21 de maio de 2018.
Concluindo, a posse exercida pelo embargante – que, com base nestes e noutros factos provados, se apresenta titulada (cfr. artigo 1259.º do CC), de boa fé (cfr. artigo 1260.º do CC), pacífica (cfr. artigo 1261.º do CC) e pública (cfr. artigo 1262.º do CC) – cumpre os requisitos impostos no artigo 1296.º do CC, ou seja, é uma posse “boa” para a usucapião, devendo os efeitos desta retroagir à data do início da posse (cfr. artigo 1288.º do CC). Com a aquisição por usucapião, o embargante passou, nessa altura, a ser titular do direito de propriedade e do direito de superfície. O direito de superfície extingue-se pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade [cfr. artigo 1536.º, n.º 1, al. d), do CC]. Com a reunião destes direitos na titularidade do fundeiro / embargante, a embargada deixou de ser superficiária, não podendo manter-se a penhora do direito sobre as fracções no âmbito da execução contra ela movida (à penhora só podem estar sujeitos bens do executado; os bens de terceiro não são penhoráveis15). A terminar, e só para não deixar algum argumento da recorrente sem resposta, diga-se que o artigo 408.º, n.º 2, do CC que a recorrente refere (cfr., em particular, conclusão 9), com a presumível intenção de invocar o princípio da especialidade ou da individualização, é irrelevante para aqui. Desde logo, não está em causa uma constituição ou transferência contratual de direitos reais; depois, e sobretudo, o direito real cuja aquisição por usucapião se reconheceu nos autos não incide sobre coisa indeterminada ou futura, o que exclui a aplicabilidade daquela disposição. Por último, a referência à falta de pagamento do acerto do preço em função das áreas e, sobretudo, a que esta configura um enriquecimento sem causa, o que, segundo a recorrente seria “proibido” pelo artigo 473.º do CC (cfr., em especial, conclusões 8, in fine, e 22), é tema que não está em discussão, exorbitando claramente do objecto do presente recurso e – já agora – do objecto da presente acção. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela embargada / recorrente. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Catarina Serra
Fernando Baptista Ana Paula Lobo _________________________________ 1. Cfr. José Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 292 (sublinhados do A.).↩︎ 2. Cfr. José Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma, , p. 295 (sublinhados do A.).↩︎ 3. Em obra mais recente explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 673) que o artigo 342.º do CPC “é idêntico ao art. 351 do CPC de 1961, oriundo da revisão de 1995-1996. Com esta, deixou a ação declarativa de embargos de terceiro de ser tratada entre os processos especiais (ao lado das ações possessórias, no capítulo dos meios possessórios) para ser regulada como se fosse um incidente da instância”. Observe-se, quanto à força de caso julgado, que, tal como acontecia na CPC de 1961, na versão do DL n.º 329-A/95, de 12.12 (cfr. artigo 358.º), o artigo 349.º do CPC determina que “a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados”. Em coerência, reiteram José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 689) que “[o] expresso reconhecimento legal da formação de caso julgado nos embargos de terceiro vem acentuar a sua natureza de ação declarativa, contraditória com a sua inclusão da sua regulamentação em sede de incidentes (…) A complexidade e a autonomia da tramitação dos embargos de terceiro, o faco de, diversamente dos (verdadeiros) incidentes de intervenção de terceiros, não darem nunca lugar à constituição de mais alguém como parte no processo (executivo), mas apenas à decisão, entre o terceiro e as partes primitivas, de uma questão relevante para o prosseguimento das diligências executivas, e, enfim, a projecção dos seus efeitos fora do processo, por via da formação de caso julgado material, apontam inequivocamente, para a configuração de uma ação e não de um mero incidente”.↩︎ 4. Pág. 18 da petição inicial (sublinhado nosso).↩︎ 5. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por presunção no Direito Civil, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013.↩︎ 6. Neste sentido cfr., só para um exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2016 (Proc. 377/09.2TBACB,L1.S1).↩︎ 7. Cfr. o Acórdão ult. cit.↩︎ 8. Relativamente às presunções judiciais, há que observar o disposto no artigo 351.º do CC. Aí se estabelece que ela só é admissível “nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. São aplicáveis, em particular, as normas dos artigos 392.º e 393.º do CC, respeitantes à admissibilidade e à inadmissibilidade da prova testemunhal. Interpretando estas normas, é possível dizer, pela positiva, que a prova testemunhal e, consequentemente, as presunções judiciais são admissíveis sempre que não sejam directa ou indirectamente afastadas e não esteja em causa uma declaração negocial que tenha de ser reduzida a escrito ou necessite de ser provada por escrito ou um facto plenamente provado por
documento ou por outro meio com força probatória plena. Ora, é manifesto que, no caso em apreço, não se configura nenhuma das hipóteses em que a lei veda o recurso à prova testemunhal e, por remissão, às presunções judiciais.↩︎ 9. Cfr. Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Parede, Principia, 2013 (3.ª edição), p. 324 e p. 326 (interpolação nossa; sublinhados do autor).↩︎ 10. A relação entre os dois elementos tradicionais da posse e a contraposição posse / detenção é – bem – apresentada por Rui Mascarenhas Ataíde (“Sobre a distinção entre posse e detenção”, Revista da Ordem dos Advogados, 2015, vols. I / II, pp. 79-80): “O problema central em torno do qual se ergueram as modernas teorias da posse consiste em apurar se a posse se basta com o controlo fáctico de uma coisa corpórea em termos correspondentes ao exercício de um direito real (ou de outra natureza, desde que tenha por objeto aquele tipo de coisas) e que se exprime pelo conceito de corpus ou se, além dessa atuação, é ainda necessário que o exercente aja com uma determinada intencionalidade específica (animus). A distinção entre posse e detenção representaria o normal corolário destes enunciados nucleares. De acordo com a primeira linha de orientação, havendo corpus, existe posse a não ser que a situação seja legalmente desqualificada para simples detenção, enquanto a segunda corrente de pensamento considera que não basta o corpus à existência de posse, exigindo, para a diferenciar da detenção, que a atuação material seja comandada por um certo propósito do agente”.↩︎ 11. É discutível que seja plenamente acertado decompor a posse nestes dois elementos, isto é, que eles possam ser autonomizados, havendo quem sustente que “não existe corpus sem animus nem animus sem corpus” (cfr. Orlando de Carvalho, “Introdução à posse”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 1989, n.º 3780, p. 68).↩︎ 12. Sobre esta “materialidade” (a necessidade de o possuidor exercer sobre a coisa actos de gozo material ou real) cfr., por todos, Manuel Rodrigues, A posse – Estudo de Direito Civil português, Coimbra, Coimbra Editora, 1940, pp. 199 e s.↩︎ 13. Cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 84. Valoriza esta tese o disposto no artigo 1257.º, n.º 1, do CC, do qual resulta que a posse se mantém não apenas enquanto durar a situação correspondente ao exercício do direito mas ainda enquanto existir a possibilidade de a continuar.↩︎ 14. É suficiente um estado de facto em que não surjam obstáculos a essa actuação. Cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, cit., p. 90.↩︎ 15. Cfr. José Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma, cit., p. 279.↩︎