156/14.5TBMTR.G2.S1Revista14233322 Revista n.º 156/14.5TBMTR.G2 Recorrente: AA, autora Recorridos: BB, ré Valor da causa: 40 149,41€ * I – Relatório I.1 – AA, autora, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 22 de Janeiro de 2026 que: « revogam o dispositivo da al. a) da sentença recorrida e consideram validamente prestadas as contas quanto ao valor global de € 43 444,00, relativo à venda dos prédios rústicos e aos movimentos bancários, inexistindo qualquer saldo credor a favor da requerente AA..» A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. O réu BB comprou a seu irmão CC dois prédios rústicos por 3.300,00€, valor de que ainda não procedeu à respetiva entrega á A., como sucessora de CC, a que respeitam os nºs 12º e 13º da factualidade provada nem o entregou ao CC, devendo ser ordenada sua entrega à recorrente II. O R. recebeu do mencionado CC as importâncias de 7.800,00€ + 2.650,00€ + 3.534,00€ + 2.310,00€ a que respeitam os nºs 19º e., i., l. e t. que depositou em seu nome à ordem ou a prazo em banco comercial e continua na posse de todos os referidos dinheiros no total de 43.444,00€, devendo ser ordenada sua entrega à recorrente. III. Deverá manter-se intocável a douta sentença no tocante também à matéria aqui mencionada por ter feito correta interpretação e aplicação dos art. 5º nº 2 al. a), 607º nº 4 e 941º do C.P.C. e também do disposto nos art. 1157º, 1161º al. a), d) e e) e 1174º al. a) do C.C. IV. Deverá o acórdão recorrido ser revogado por não respeitar o disposto nos art. 1157º, 1161º al. a), d) e e) e 1174º al. a) do C.C. V. Deverá presente recurso ser julgado procedente e o R. condenado a proceder às ditas entregas dos bens aqui descritos à recorrente.
Jurisprudência
Processo 156/14.5TBMTR.G2.S1
O recorrido, BB, apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. O presente recurso de revista tem essencialmente por objeto a reapreciação da matéria de facto e a credibilidade da prova produzida, matérias insuscetíveis de constituir fundamento de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, devendo o recurso ser julgado improcedente por essa razão. II. O Tribunal da Relação de Guimarães exerceu corretamente os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC, procedendo à reapreciação fundamentada da matéria de facto com base na prova produzida nos autos. III. O acórdão recorrido não violou os artigos 1157.º, 1161.º, alíneas a), d) e e), e 1174.º, alínea a), do Código Civil, tendo-os aplicado corretamente aos factos provados. IV. O acórdão recorrido não violou o artigo 941.º do CPC, cujo âmbito de aplicação foi corretamente identificado e respeitado. V. O acórdão recorrido não violou os artigos 5.º, n.º 2, alínea a), e 607.º, n.º 4, do CPC, preceitos que regulam os poderes de cognição do tribunal e os requisitos da sentença — e que, de resto, são irrelevantes para a apreciação da decisão do tribunal de recurso. VI. Deverá o presente recurso de revista ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Aguardando-se a acostumada Justiça. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º , n.º 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do que adiante se analisará quanto à determinada ampliação da matéria de facto pelo Tribunal recorrido. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Valores devidos à autora. * I.4 - Os factos
As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A requerente AA é filha de CC; 2. A filiação foi decretada por Acórdão de 4 de Outubro de 1989, proferido no âmbito do processo n.º 6/89, do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre; 3. CC, acometido de doença súbita, em 5 de Setembro de 2012, deslocou-se ao hospital no dia 7 de Setembro de 2012, e aí permaneceu até ao seu óbito, em 2 de Janeiro de 2013; 4. A requerente identificada em 1.º é a única herdeira de CC; 5. CC não deixou testamento nem qualquer disposição de última vontade; 6. CC, em consequência do seu grave estado de saúde, chamou, em 11 de Setembro de 2012, notário ao hospital e outorgou procuração a favor do requerido, onde lhe conferiu poderes para, pelo preço e com as cláusulas e condições que entender convenientes, vender quaisquer imóveis, veículos automóveis, alfaias agrícolas, mesmo a si próprio, tratar junto de quaisquer organismos quaisquer assuntos relacionados com subsídios agrícolas ou que tenham por objecto animais bovinos e também para o representar em quaisquer repartições públicas ou privadas; 7. CC chamou, em 20 de Setembro de 2012, notário ao hospital e outorgou escritura de reconhecimento de dívida ao requerido, no valor de 27.500,00€ e outra de 25.000,00 € ao seu cunhado, DD, com a observação de que essas dívidas não venciam juros, nem geravam quaisquer encargos e que seu pagamento ocorria logo que tivesse dinheiro disponível; 8. A escritura de reconhecimento de dívida ao requerido referida em 7º foi dada à execução, tendo, em sede de embargos de executado sido impugnada, e os embargos julgados totalmente procedentes, mediante sentença proferida no processo n.º 222/13.4TBMTR-A, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, e sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; 9. O requerido procedeu a levantamentos de dinheiro e efectuou alguns depósitos; 10. CC chamou, em 20 de Setembro de 2012, notário ao hospital e outorgou procuração a favor do requerido, onde lhe conferiu poderes para “junto de quaisquer instituições bancárias, nomeadamente, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Douro, Corgo e Tâmega, CRL, Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta e Caixa Geral de Depósitos, proceder à abertura e/ou encerramento de quaisquer contas, bem como para movimentar quaisquer contas de que o mesmo seja titular, podendo fazer levantamentos, transferências, assinar recibos, requisitar e emitir cheques, requisitar quaisquer cartões, ou proceder à anulação dos mesmos, solicitar quaisquer códigos para operações financeiras, nomeadamente para acesso a movimentos bancários através da internet, assinar e praticar tudo o que se torne necessários aos indicados fins”; 11. Em 19 de Outubro de 2012, o requerido realizou negócio consigo mesmo, por si e na qualidade de procurador de CC, onde comprou e vendeu dois prédios rústicos, sendo um situado na freguesia de ..., concelho de Montalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., com o artigo matricial n.º ..., com o valor patrimonial actual de 353,95 € e outro situado na ..., freguesia de ...
, concelho de Montalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.º ..., com o artigo matricial n.º ..., como valor patrimonial actual de 287,31 €; 12. Na escritura de compra e venda dos imóveis identificados em 11.º (anterior 9.º) foi declarado que os mesmos foram vendidos pelo preço, já recebido, de 3.300,00 € (três mil e trezentos euros); 13. O requerido não entregou a CC o valor referido em 12.º, de acordo com as instruções dadas por este último; 14. CC foi proprietário de um tractor Same, com a matrícula V1, desde 28 de Novembro de 2000 até 20 de Outubro de 2012, e de um tractor Same com a matrícula V2, desde 20 de Fevereiro de 2006 até 13 de Novembro de 2012; 15. A titularidade dos tractores mencionados em 14.º (anterior 11.º) foi transferida EE, irmã de CC, respectivamente, em 20 de Outubro de 2012 e 13 de Novembro de 2012, e posteriormente, a propriedade foi transferida para FF e GG, em 22 de Janeiro de 2023 e 5 de Dezembro de 2012, respectivamente; 16. A titularidade do veículo da marca Opel, com a matrícula V3 encontra-se registada a favor de EE, irmã de CC, desde 26 de Outubro de 2012; 17. CC era titular de uma conta bancária com o n.º .... ... ......04, sediada no banco Crédito Agrícola; 18. À data de 20 de Setembro de 2012 a conta identifica em 17.º (anterior 14.º) tinha um saldo de 867,20 €, sendo o último movimento realizado em 2 de Janeiro de 2013, após o qual a conta ficou com um saldo de 0,03 €; 19. Entre 20 de Setembro de 2012 e 2 de Janeiro de 2013 foram realizados os seguintes movimentos: a. Em 02.10.2012, com o descritivo “TVB Pensão XEM...............44”, a crédito, 95,00 €; b. Em 08.10.2012, com o descritivo “Deposito de Cheques SICAM ..........94”, a crédito, 7.800,00 €; c. Em 09.10.2012, com o descritivo “Transf SEPA- Caisse Assur Retr”, a crédito 84,65€; d. Em 10.10.2012, com o descritivo “Pensão Nacional Instituto da Seg Social”, a crédito, 286,88 €; e. Em 10.10.2012, com o descritivo “Transferência para ...................05”, a débito 7.800,00 €; f. Em 10.10.2012, com o descritivo “Comissão de transferência”, a débito, 5,41 €;
g. Em 13.10.2012, com o descritivo “JUROS DP .........03”, a crédito, 212,11 €; h. Em 15.10.2012, com o descritivo “Liquidação DP .........03”, a crédito, 25,000,00 €; i. Em 15.10.2012, com o descritivo “Ordem de Levantamento ..........87”, a débito, 26.500,00 €; j. Em 31.10.2012, com o descritivo “Transferência ..................43”, a crédito, 2.611,90 €; k. Em 02.10.2012, com o descritivo “Transferência ...................66”, a crédito, 882,00 €; l. Em 02.11.2012, com o descritivo “Ordem de Levantamento ..........95”, a débito, 3.534,00 €; m. Em 09.11.2012, com o descritivo “Pensão Nacional Instituto da Seg Social”, a crédito, 186,88 €; n. Em 10.12.2012, com o descritivo “Transf SEPA- Caisse Assur Retr”, a crédito, 84,65 €; o. Em 10.12.2012, com o descritivo “Pensão Nacional Instituto da Seg Social”, a crédito, 373,76 €; p. Em 31.12.2012, com o descritivo “Transf SEPA- Caisse Assur Retr”, a crédito, 84,65 €; q. Em 31.12.2012, com o descritivo “Transferência ..................33”, a crédito, 1.199,88 €; r. Em 31.12.2012, com o descritivo “Transferência ..................81”, a crédito, 69,53 €; s. Em 31.12.2012, com o descritivo “Transferência ..................86”, a crédito, 310,35 €; t. Em 02.01.2013 , com o descritivo “Ordem de Levantamento ........57” 2.310,00€; 20. Os movimentos mencionados em 19.º b., e., h., i., l. e t. foram efectuados pelo requerido; 21. Os valores a débito mencionados em 19.º e., i., l. e t. não foram entregues a CC de acordo com as instruções dadas por este último; 22. Em 11.10.2012, por ordem de CC, o valor a débito mencionado em 19.º e. (7.800,00 €) foi depositado na conta bancária com o número .........67, sediada no Banco Millennium BCP, aberta em 17.09.2012 e encerrada em 27.04.2018, titulada pelo requerido e por EE, e da qual HH nunca foi titular ou co-titular;
23. Em 15.10.2012, por ordem de CC, o valor a débito mencionado em 19.º i. (26.500,00 €) foi depositado na conta bancária com o número .........39, sediada na CCAM Douro, Corgo e Tâmega, CRL, balcão de Salto, titulada, à data do movimento, pelo requerido e por EE, e a partir de 2013 também por HH; 24. Em 02.01.2013, por ordem de CC, o valor a débito mencionado em 19.º t. (2.310,00 €) foi depositado na conta bancária com o número .........39, sediada na CCAM Douro, Corgo e Tâmega, CRL, balcão de Salto, titulada, à data do movimento, pelo requerido e por EE, e a partir de 2013 também por HH; 24-A - Os valores a débito mencionados em 19.º e., i., l. e t. foram movimentados pelo requerido a pedido de CC; 25. Foram emitidas guias de transporte de gado de CC entre 2 de Outubro de 2012 e 11 de Novembro de 2012, num total de 25 bovinos; 26. 26.º CC vendeu a II nove vacas e três crias, em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2012, por cerca de 6.000,00 €; 27. CC vendeu a JJ três vacas e um touro, em data não concretamente apurada, mas até 11 de Novembro de 2012, por valor não concretamente apurado, mas entre 700,00 € a 900,00 €, pelas vacas, e 1.000,00 € pelo touro; 28. CC vendeu a KK três bovinos, nomeadamente, duas fêmeas e um macho, em data não concretamente apurada, mas no final de Setembro, pelo montante de cerca de 750,00 €; 29. CC vendeu a KK, feno, em quantidade e montante não concretamente apurados, e em data não concretamente apurada, mas no final de Setembro; 30. HH, irmão do requerido, de CC, e de EE, foi admitido no Centro Social e Paroquial de Bucos, sito em Cabeceiras de Basto, em 01.07.2013; 31. Entre Julho de 2013 e Junho 2020, a soma das respectivas mensalidades do Centro Social e Paroquial de Bucos ascenderam a 42.660,00 € (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta euros), e tal valor não inclui despesas com medicação; 32. As facturas emitidas pelo Centro Social e Paroquial de Bucos relativamente ao referido em 30.º e 31.º foram emitidas numa parte a favor de HH, e no remanescente a favor de LL; 33. Por sentença transitada em julgado em 17.12.2019, no âmbito do processo n.º 33/19.3T8CBC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, decretou-se o acompanhamento de maior de HH, designou-se para o exercício das funções de acompanhante LL (sobrinha de HH), fixou-se a data da maioridade como data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes, e deu-se como provado que: “1. No dia D-M-1967 nasceu HH.
2. O requerido sofre de Debilidade Intelectual, comórbida com perturbação orgânica da personalidade decorrente de TCE aos 16 anos de idade. 3. A patologia que o requerido padece é irreversível, permanente e actual. 4. O requerido é capaz de se expressar, contudo não é capaz de se localizar no tempo e no espaço. 5. O requerido é capaz de dizer o seu nome completo, o nome completo de seus pais e a sua data de nascimento. 6. O requerido não reconhece o valor do dinheiro, não sendo capaz de efectuar trocos ou transacções. 7. O requerido não conhece o valor da pensão de que beneficia. 8. O requerido veste-se e alimenta-se sozinho, contudo necessita de apoio de terceira pessoa para a toma diária de medicação. 9. O requerido não sabe o valor de mercado de um pão ou de um café. 10. O requerido completou o quarto ano de escolaridade. 11. O requerido reside no Centro Social e Paroquial de Bucos. 12. LL, sobrinha do requerido, mantém contacto mensal com o mesmo, visitando-o no Centro Social e Paroquial de Bucos.”; 34. Em 15.08.2007, CC e HH outorgaram escritura no âmbito da qual declararam fazer doações ao requerido, que as aceitou, dos prédios: “– Urbano – casa de rés-do-chão e primeiro andar, canastro, alpendre, palheiro e forno, sito no lugar de ... da dita freguesia de ..., […] com o valor patrimonial e atribuído de € 9848,76. – Rústico – cultura arvense de sequeiro e lameiro sita no lugar de ..., da dita freguesia de ..., denominado de Localização 1 […] com o valor patrimonial e atribuído de € 1056,75. – Rústico – cultura arvense de sequeiro e mata mista sita no lugar de ... da dita freguesia de ..., e denominado de Localização 2 […] com o valor patrimonial e atribuído de €610,63.” […] E HH declarou doar ao requerido o prédio: “– Rústico – mata mista e pastagem sita no lugar de ... da dita freguesia de ... denominado de Localização 3, descrito na conservatória sob o número mil trezentos e quarenta/zero quatro zero um vinte e oito, registado a seu favor pela inscrição G-um inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial e atribuído de €165,60.” […]
Nos seguintes termos: “– Que, pelo referido valor atribuído, e com reserva de usufruto vitalício simultâneo e sucessivo, sendo que relativamente ao prédio denominado de “Corga da Benta” o usufruto é reservado apenas ao primeiro outorgante b) [HH], DOAM ao segundo outorgante, os descritos prédios, dos quais são proprietário, os três primeiros prédios em comum e partes iguais, e o último prédio da propriedade apenas do outorgante da alínea b). – Mais declararam que o donatário fica obrigado a prestar aos doadores toda a assistência moral e material que lhes venham a carecer nas suas doenças e velhice, sob pena de resolução da doação, transmitindo-se esta obrigação aos sucessores do donatário.”; 35. Por escritura datada de 14.08.2013, com a epígrafe “RENÚNCIA A USUFRUTO E DOAÇÕES”: HH declarou: “– Que gratuitamente, RENUNCIA ao USUFRUTO que lhe pertence, e que incide sobre o prédio abaixo identificado, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito sob o número ..., e sito no lugar de Localização 3, freguesia de ..., concelho de Montalegre, estando tal direito registado a seu favor pela inscrição apresentação número ...;” E o requerido declarou que doa a LL (sobrinha de HH) o prédio referido em 33.º a. * Factos não provados: a. O requerido entregou a CC o valor referido em 12.º; b. A rubrica identificada na Tabela B da prestação de contas denominada “venda de ferro velho – alfaias agrícolas, etc.”, pelo valor de 300,00 €, refere-se à venda de alfaias agrícolas de CC; c. CC tinha uma gadanheira, com apenas um ano, que teria custado cerca de 2.000,00€ e valeria não menos de 1.500,00€; uma enfardadeira, que valeria não menos de 5.000,00€; um juntador de feno, que valeria, pelo menos, 400,00€; um escarificador, que valeria, pelo menos, 350,00€; duas charruas, que valeriam, pelo menos, 1.000,00€; dois atrelados, que valeriam, pelo menos, 700,00€; uma fresa, que valeria, pelo menos, 1.200,00€; uma máquina de fazer e limpar agueiras, que valeria, pelo menos, 400,00€; uma moto-serra, que valeria, pelo menos, 600,00€; e uma ceifeira de feno, que valeria, pelo menos, 300,00€; d. Eliminado; e. Os valores a débito mencionados em 19.º e. e i. pertenciam a HH; f. O valor a débito mencionado em 19.º l. corresponde a quantias transferidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. – IFAP para a conta mencionada em 17.º, e esses montantes pertenciam a HH;
g. O valor a débito mencionado em 19.º t. foi utilizado para pagar o funeral de CC. * II – Fundamentação 1. Valores devidos à autora A presente acção é um processo especial para prestação de contas proposta por quem tem direito de exigi-las e destina-se ao apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, com pedido de condenação do réu no pagamento do saldo que venha a apurar-se, com enquadramento no disposto no art.º 941.º do Código de Processo Civil. No recurso de apelação, concluiu o tribunal recorrido que, relativamente a todas as verbas em discussão, se verificou que o réu recebeu os montantes nelas indicadas e lhe deu o destino que o seu proprietário, CC determinou, de modo que todo o património desaparecesse ou fosse encaminhado para terceiros. Refere o Tribunal recorrido que ouviu toda a prova testemunhal produzida e firmou uma sólida convicção de que era propósito do CC dissipar todo o seu património a favor de terceiros, neles nunca incluída a autora, se não mesmo para garantir que a autora única e universal herdeira daquele nada teria a receber, tendo o réu executado os desígnios de CC como mero autor material dos actos de dissipação ordenados por este. Apesar de existir prova documental nestes autos, a controvérsia não assenta no teor de tais documentos, maioritariamente documentos bancários, mas na avaliação da prova testemunhal que está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Eventualmente está configurado um deliberado processo de deserdação de um filho levado a cabo pelo seu progenitor, mas o objecto processual não visa a determinação da ilegalidade de tal procedimento, mas apenas, e, tão só, apurar se o réu tem em seu poder valores a que acedeu por ser seu administrador, que deva entregar à autora. Foi invocado na petição inicial que o réu tinha em seu poder valores que pertenciam ao CC e estavam sob a sua administração, que, com o decesso deste teria de os entregar à autora. O probatório dá conta, de forma indubitável, que o réu à data da morte de CC não dispunha de quaisquer bens pertencentes a este, que os não administrava, pelo que não tem qualquer obrigação de os entregar à autora, apenas com fundamento no termino dos seus poderes de administração dos bens de CC decorrente da morte deste. Por essa razão, apenas pode concluir-se, como concluiu o Tribunal recorrido, que se não apurou um saldo de que a autora seja credora, o que determina a impossibilidade de condenação do réu a entregar seja que montante for à autora como resultado desta prestação de contas. ***
III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, atento o seu decaimento. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Ana Paula Lobo Maria da Graça Trigo Isabel Salgado