Processo 279/21.4YHLSB.L1-PICRS

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.

I- Os 5 dias estabelecidos no art. 323º-2 do CC têm subjacente a consideração pelo legislador de que esse número de dias é o reputado normal para a realização da citação pela secretaria, tenha ou não sido pedida a urgência, sendo por isso exigível à parte que proponha a acção com cinco dias de antecedência relativamente ao completar do decurso do prazo prescricional se quiser beneficiar do disposto no art. 323º-2 do CC, acautelando qualquer demora na realização da citação.
II- Se em resposta a convite formulado para aperfeiçoamento da petição inicial, a autora apresentou o ainda com uma antecedência de mais 5 dias relativamente ao completar do prazo prescricional, beneficia também do estabelecido no art. 323º-2 do
CC.
III- A falta de impugnação de factos não leva à admissão por acordo de conclusões jurídicas.
IV- Não há que proceder à reapreciação da matéria de facto se aquela que é impugnada não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa.
V- Se a autora já apresentou, na petição inicial, a sua versão quanto aos montantes remuneratórios auferidos e a ré apresenta outros diferentes, a autora não precisa de, em resposta, estar a reafirmar o que já dissera na petição inicial.
VI- Como o crédito das horas de formação resulta para o trabalhador da mera celebração do contrato de trabalho, a este basta invocar e provar a existência de contrato de trabalho e a simples alegação de que a formação não foi ministrada, cabendo ao empregador, a alegação e prova de que proporcionou a formação devida legalmente, nos termos do art. 342º-2 do
CC.
VII- A progressão na carreira profissional com base em IRCT não está dependente de qualquer interpelação do trabalhador nesse sentido, resultando automaticamente dos mesmos. (Elaborado pelo relator)

I - O conceito de caso julgado material não tem aplicação às providências cautelares, pois estas constituem antecipação provisória de medidas da esfera da acção executiva, em que não se produz caso julgado, como no caso do arresto, ou da definição do direito substantivo pela sentença declarativa, como no caso das intimações.
II- A desconsideração da personalidade jurídica geradora de responsabilidade solidária não permite que tendo o autor optado por demandar inicialmente duas rés, e com isso obtida sentença condenatória, venha depois noutro processo tentar estender a outras rés distintas a condenação anteriormente obtida, invocando a força de um caso julgado e a desconsideração da personalidade jurídica. (Elaborado pelo relator)


I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (previsto pelo n.º 2 do artigo 25.º do RJAT), pressupõe que se verifique entre ambas as decisões oposição quanto à mesma questão fundamental de direito e que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
II - Há oposição quanto à mesma questão fundamental de direito sempre que as decisões em confronto são tomadas num circunstancialismo fáctico substancialmente idêntico e por referência à mesma disciplina jurídica.
III - De acordo com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de março de 2021, proferido no processo n.º 21/20.7BALSB, o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC não contém uma presunção de empresarialidade dos encargos com as viaturas ligeiras de passageiros.
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão do tribunal arbitral (previsto pelo n.º 2 do art. 25.º do RJAT), pressupõe que se verifique entre ambas as decisões arbitrais oposição quanto à mesma questão fundamental de direito e que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II - Há oposição quanto à mesma questão fundamental de direito sempre que as decisões em confronto são tomadas num circunstancialismo fáctico substancialmente idêntico e por referência à mesma disciplina jurídica.
III - De acordo com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 57/20.8BALSB, atento o disposto no n.º 9 do art. 8.º do CIRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, nos casos em que o período de tributação não coincide com o ano civil e, iniciado em 2014, teve o seu termo em 2015, é aplicável a taxa de 21%, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015.
I - Em função daquilo que se discute nos autos - apensação de processos de execução fiscal - deparamos com um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao OEF, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, (tal como o agente de execução nas execuções pendentes nos Tribunais comuns), sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do Tribunal através da Reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos em matéria tributária), de modo que, concluindo o Tribunal pela invalidade dos fundamentos invocados pelo órgão de execução fiscal para indeferir a apensação, impõe-se que a mesma seja determinada ao abrigo do disposto no artigo179º, nº 1, do CPPT.
II - Se é certo que o Tribunal não se pode substituir ao órgão de execução fiscal e determinar a apensação dos processos se tal pedido não foi requerido ao órgão de execução fiscal, numa situação como a dos autos em que tal pedido foi já formulado, tendo sido negado pelo OEF, o que deu origem à presente Reclamação, o cenário como que muda de figura, podendo então o Tribunal, em função da apreciação da realidade em apreço, não apenas censurar a posição assumida pelo OEF, como ainda, ordenar a apensação das execução fiscais em causa, o que está de acordo com a natureza processual do acto impugnado e com as funções atribuídas ao OEF no domínio em apreço.
I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes.
II - Estamos face a recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, consagrando a lei os seguintes pressupostos de admissibilidade do mesmo: a)sobre a mesma questão fundamental de direito; b)exista contradição; c)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; d)ou entre dois acórdãos do S.T.A.; e)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
III - A todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são subsidiariamente aplicáveis as regras do C.P.Civil (cfr.artº.281, do C.P.P.T.).
IV - No contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
V - Constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre as decisões arbitrais recorrida e fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT).
II - Tendo a decisão arbitral recorrida julgado a questão da caducidade do direito à liquidação em face do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT e a decisão arbitral fundamento a questão da caducidade do direito potestativo à aplicação da cláusula geral anti-abuso em face do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do CPPT, julgado aplicável, não há, desde logo, identidade de questão fundamental de direito entre os arestos, pelo que não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.