Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0682/18.7BESNT

2022-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0682/18.7BESNT Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0682/18.7BESNT
Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 682/18.7BESNT

1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 22 de Fevereiro de 2022 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede da apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista, não admitiu o recurso por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de Janeiro de 2021, que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, em substituição, julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente –, vem agora pedir a reforma desse acórdão, ao abrigo do disposto nos arts. 685.º, 666.º e seguintes e, bem assim, no n.º 2 do art. 616.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT.

2. No que ora interessa, o acórdão, cuja reforma ora é pedida, admitiu que «saber se o requerimento de ampliação do objecto do recurso só pode ser feito de modo expresso, designadamente com a invocação do art. 636.º do CPC, ou se pode também ser feito tacitamente é uma questão de manifesta relevância jurídica na medida em que se refere ao direito de recurso e, consequentemente, bule com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso aos tribunais», o que justificaria a admissão da revista.

No entanto, a revista não foi admitida. Isto, em resumo, porque o acórdão, quanto a essa questão, considerou que não tinha sido a falta de invocação expressa do art. 636.º do CPC o único fundamento por que o Tribunal Central Administrativo Sul (Apesar de no acórdão reformando se referir, repetidamente, o acórdão recorrido como sendo do Tribunal Central Administrativo Norte o acórdão é do Tribunal Central Administrativo Sul.) não admitiu a ampliação do objecto do recurso; também a não admitiu porque entendeu que a ampliação, no caso, tem implícita a impugnação da matéria de facto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu como provada (designadamente quando a Recorrente nas alegações recurso considera factualidade que a sentença não deu como provada) e nas contra-alegações não foi observado o ónus previsto no art. 640.º do CPC.

Por isso, em face dessa dupla fundamentação que o Tribunal Central Administrativo Sul usou para não admitir a ampliação do recurso, a formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT entendeu que não se justificava a admissão do recurso de revista (Apesar de aí não ter ficado expresso – mas perfeitamente implícito na afirmação de que «perde relevância a segunda questão que a Recorrente pretendia trazer a este Supremo Tribunal em sede de revista excepcional» –, é óbvio que a decisão do acórdão recorrido, de não admitir a ampliação do recurso, sempre se manteria ainda que o recurso de revista fosse provido, motivo por que este seria inútil e, por isso, processualmente proibido (cfr. art. 130.º do CPC).), cuja alegação apenas se refere ao primeiro dos referidos fundamentos e é totalmente omissa quanto ao segundo.

3. A Recorrente pede a reforma do acórdão.

Se bem alcançamos o sentido das alegações que sustentam esse pedido, a Recorrente entende que a revista deveria ter sido admitida «na medida em que o fundamento aduzido para não o ter feito configura, na realidade, um manifesto erro ao nível da qualificação jurídica dos factos sub judice, pois não é verdade que, atentos os contornos do caso concreto, impendesse sobre a Requerente a obrigação de dar cumprimento ao referido ónus».
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Alega a Recorrente que «os meios de prova, bem como a factualidade dada como provada nos autos, conduziriam necessariamente a decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a qual inquinou, a montante, a conformidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo em sede de apreciação preliminar do recurso de revista interposto pela Requerente, que se baseou num erro grosseiro do próprio Tribunal Central Administrativo Sul e que, nessa medida, passa a assumir-se como seu também».

Em ordem a subsumir a alegação aduzida à previsão do art. 616.º, n.º 2, do CPC, a Recorrente sustenta que se verifica «um erro propugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo ao nível da avaliação da factualidade dos autos, com refracções em duas vertentes: (i) por um lado, ao decidir pela existência de uma alegada obrigação de cumprimento do ónus plasmado no artigo 640.º do CPC aquando da suscitação do artigo 662.º daquele Código (que, conforme se viu, não resulta da lei, nem tão-pouco é confirmada pela jurisprudência dos tribunais superiores), (ii) mas, também, por considerar que existia, in casu, a necessidade de impugnação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância – a qual, após análise, e atendendo aos elementos (documentos) juntos aos autos, não se revelava merecedora de qualquer censura, mediante impugnação, pela Requerente».

4. Salvo o devido respeito, toda a tese que suporta o pedido de reforma assenta num equívoco: não foi este Supremo Tribunal quem considerou que a Recorrente tinha posto em causa o julgamento da matéria de facto efectuado em 1.ª instância e que não tinha cumprido o ónus previsto no art. 640.º do CPC; quem fez esse julgamento foi o Tribunal Central Administrativo Sul e, ao contrário do que parece pretender a Recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo não só não incorporou esse julgamento no acórdão reformando (o invocado erro grosseiro do Tribunal Central Administrativo Sul, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não «passa a assumir-se como seu também»), como nem sequer podia sindicar esse julgamento nesta sede.

O Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a constatar a fundamentação aduzida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, mais concretamente, que o segundo fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para se eximir à reapreciação do julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra quanto à gerência de facto enquanto requisito da responsabilidade subsidiária da ora Recorrente – que essa reapreciação pressupunha que se averiguasse do erro sobre o julgamento da matéria de facto e exigia que a Recorrente se tivesse desonerado do ónus previsto no art. 640.º do CPC, o que não sucedeu – não foi posto em causa na alegação aduzida em sede de revista.

Sempre salvo o devido respeito, para a admissibilidade da revista não releva a bondade desse julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que este Supremo Tribunal não pode sindicar, mas apenas o facto de esse tribunal o ter feito.

5. Concluímos, pois, que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, este Supremo Tribunal não incorreu em manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência directa e causal no resultado; tal erro ou lapso, a ter ocorrido – o que não nos cumpre sindicar – teria sido praticado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

6. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir o pedido de reforma.
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Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 23 de Março de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.