Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 092/21.9BALSB

2022-03-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 092/21.9BALSB Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 141/2019-T, datada de 18 de novembro de 2019, invocando contradição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 24 de março de 2021, no âmbito do recurso n.º 021/20.7BALSB, já transitado em julgado.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«1.º Por via do presente Recurso vem a Recorrente reagir contra a decisão proferida a 2019-11-18, pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no CAAD;

2.º Nos termos do artigo 25.º/2 do RJAT, «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo», devendo o recurso ser interposto no prazo de 30 dias;

3.º Apesar de a decisão arbitral sub judice ter sido proferida a 2019-11-18, o referido prazo de 30 dias foi interrompido por força do artigo 75.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional;

4.º Considerando que a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional foi notificada à Recorrente a 2021-06-04, que ela só transitou a 2021-06-14 e que o termo do prazo dos 30 dias subsequentes ocorrerá a 2021-07-14, é de concluir que o presente Recurso é tempestivo;

5.º O objeto do presente recurso é o acórdão arbitral de 2019-11-18, o qual colide frontalmente com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido a 2021-03-24 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência n.º 021/20.7BALSB e já transitado em julgado, mostrando-se justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência;

6.º O recurso para uniformização de jurisprudência tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida (ou pelo Ministério Público);

7.º No caso vertente verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito: saber se o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros;
Página 1 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
8.º Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;

9.º Subjacente à decisão arbitral recorrida encontrava-se a seguinte factualidade; (i) um sujeito passivo (a Recorrida) apresentou a sua declaração de IRC, na qual apurou um montante de tributações autónomas de € 122.725,90 relativo a encargos com viaturas ligeiras de passageiros; (ii) a Recorrida deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD, defendendo que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e que dispunha de prova suscetível de a ilidir; (iii) o tribunal arbitral constituído sob a égide do CAAD concluiu que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e que a Recorrida logrou ilidi-la;

10.º Subjacente ao “acórdão fundamento” encontrava-se a seguinte factualidade; (i) um sujeito passivo apresentou a sua declaração de IRC, na qual apurou um montante de tributações autónomas de € 584.127,02 relativo a encargos com motociclos e viaturas ligeiras de passageiros; (ii) esse sujeito passivo deduziu pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD, defendendo que o artigo 88.º/3 do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com motociclos e viaturas ligeiras de passageiros e que dispunha de prova suscetível de a ilidir; (iii) o tribunal arbitral ali constituído sob a égide do CAAD concluiu que o artigo 88.º/3 do CIRC não consagrava uma “presunção de empresarialidade” suscetível de ilisão; (iv) o STA confirmou a decisão arbitral, ao concluir igualmente que o artigo 88.º/3 do CIRC não consagrava qualquer “presunção de empresarialidade”;

11.º Por conseguinte, verifica-se que entre a decisão arbitral recorrida e o “acórdão fundamento” há uma identidade de situações de facto;

12.º Para que haja oposição de acórdãos é necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito;

13.º O tribunal arbitral constituído no âmbito da decisão ora colocada em crise propôs-se resolver as seguintes questões: (i) saber se o artigo 88.º/3 do CIRC consagrava uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e (ii) no caso de a questão antecedente ser respondida de forma afirmativa, se a presunção poderia ser afastada mediante a produção de prova por parte do sujeito passivo;

14.º No “acórdão fundamento”, o STA foi confrontado com as mesmas questões: «A questão que se coloca no presente recurso para uniformização de jurisprudência é saber se os n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, ao delimitarem as situações em que há lugar a tributação autónoma, consagram presunções implícitas iuris tantum, suscetíveis de serem ilididas por prova em contrário em conformidade com o artigo 73.º da LGT»;

15.º Por conseguinte, verifica-se que entre a decisão recorrida e o “acórdão fundamento” há uma evidente identidade quanto à questão fundamental de direito;

16.º Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que os acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções opostas de forma expressa sobre a mesma questão fundamental de direito;
Página 2 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
17.º Perante a problemática da eventual presença de uma “presunção de empresarialidade” suscetível de ilisão em matéria de tributações autónomas relativas a encargos com viaturas ligeiras de passageiros, decidiu o Tribunal Arbitral Coletivo (com um voto de vencido) o que «Presume, em suma, o legislador que as despesas com viaturas ligeiras de passageiros implicam, por regra (o que se poderá ter por verdade), a diminuição parcialmente artificial ou ilegítima do rendimento do sujeito passivo que nelas incorre, por um lado, e a atribuição a terceiros de rendimentos (benefícios acessórios) não tributados»;

18.º Sobre a mesma questão se pronunciou o “acórdão fundamento” em sentido totalmente oposto: «Em conclusão, tal como a decisão recorrida entendeu, as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário, pelo que o recurso não merece provimento»;

19.º Por conseguinte, verifica-se que entre a decisão arbitral recorrida e o “acórdão fundamento” existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

20.º A oposição entre as decisões recorridas e o “acórdão fundamento” decorre de decisões expressas e não apenas implícitas, como uniformemente vem sendo exigido pela Jurisprudência e pela Doutrina, sendo que no caso vertente também não ocorreu alteração substancial na regulamentação jurídica;

21.º A decisão recorrida assenta num manifesto erro de julgamento em matéria de direito, sendo que o Tribunal Arbitral Coletivo adotou uma interpretação em patente desconformidade com a CRP, o quadro jurídico vigente, a jurisprudência do CAAD e do STA;

22.º O artigo 88.º/3 do CIRC não contém qualquer “presunção de empresarialidade” suscetível de ilisão por parte do sujeito passivo, como advoga determinada linha jurisprudencial nada no CAAD e de que é exemplo a decisão arbitral ora colocada em crise;

23.º Tal como refere SÉRGIO VASQUES, há que distinguir normas que contêm presunções em sentido próprio e normas que têm um juízo presuntivo na sua razão de política legislativa;

Enquanto as primeiras serão suscetíveis de ilisão (designadamente por via do artigo 73.º da LGT), já as segundas não a admitem;

25.º O artigo 88.º do Código do IRC insere-se nesta segunda categoria de normas;

26.º O Tribunal Constitucional deixou bem claro que o combate à evasão e as exigências da praticabilidade podem constituir razões de política legislativa válidas e que a presunção inilidível da “empresarialidade parcial” de certas despesas pode servir para assegurar os princípios materiais da igualdade e da justiça fiscal;

27.º Pelas razões expostas e sobretudo pelas que dimanam do “acórdão fundamento”, a decisão arbitral ora colocada em crise não tem condições para subsistir na ordem jurídica.
Página 3 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente Recurso por Oposição de Acórdão ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, devendo, em consequência e nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no “acórdão fundamento”.

1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.

1.3. A RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A., não apresentou contra-alegações.

1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser admitido e ser decidido de acordo com o Acórdão fundamento, proferido no processo n.º 021/20.7BALSB, pelo Supremo Tribunal Administrativo.

1.5. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir.

2. Fundamentação de facto

2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto:

«A.1. Factos dados como provados

1- A Requerente é uma sociedade de direito português e de capitais exclusivamente públicos cujo objecto consiste na prestação dos serviços públicos de rádio e televisão, nos termos das leis da rádio e da televisão e do respectivo contrato de concessão, bem como o exercício de quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e televisão, na medida em que não afectem a prossecução destes serviços públicos.

2- A Requerente encontra-se, e encontrava-se em 2015, sujeita ao regime geral de tributação em IRC.

3- Em 31-05-2016, a Requerente submeteu a declaração anual de rendimentos Modelo 22 de IRC, relativa ao ano de 2015, na qual apurou um lucro tributável de €2.673.964,77 que, após a dedução de prejuízos fiscais, gerou uma matéria colectável positiva de €802.189.43.

4- A Requerente apurou, ainda, um montante de tributações autónomas em IRC de €212.618,34, distribuídos da seguinte forma:

[IMAGEM]

5- A importância relativa às tributações autónomas foi abatida ao imposto a recuperar.

6- Em 14-11-2016, a Requerente submeteu uma declaração Modelo 22 de IRC de substituição, relativa ao exercício de 2015, de forma a corrigir o montante das retenções na fonte.

7- Com a referida declaração de substituição, o montante das tributações autónomas não sofreu qualquer alteração.
Página 4 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
8- Após a notificação do deferimento do benefício relativo ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), a Requerente submeteu, em 19-12-2017, uma nova declaração Modelo 22 de IRC de substituição, relativa ao exercício de 2015.

9- O montante das tributações autónomas não sofreu qualquer alteração com a entrega da referida declaração de substituição.

10- Na sequência da entrega da declaração modelo 22 de substituição, foi emitida a liquidação de IRC n.º 2018 2510002212, de 28 de fevereiro de 2018, da qual consta o montante de €212.618,34 referente a tributações autónomas.

11- A Requerente dispõe, e dispunha em 2015, de uma frota automóvel na qual se incluem viaturas ligeiras de passageiros (doravante, apenas “VLP”).

12- A Requerente opera, e operava em 2015, em todo o território nacional.

13- A Requerente possui, e possuía em 2105, delegações nas cidades de Lisboa e Porto e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

14- A actividade normal da Requerente exige, e exigia em 2015, a deslocação constante de pessoas e de material para diversos pontos do país.

15- A realização de uma reportagem requer que um ou mais elementos de uma equipa de reportagem da Requerente se desloquem pessoalmente até ao local onde ocorra o evento relevante para a notícia.

16- No exercício de 2015, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros suportados pela Requerente ascenderam a €932.578,89 e a respectiva tributação autónoma cifrou-se em €122.725,90, assim discriminada:

[IMAGEM]

17- Os encargos com as VLP sujeitos as tributações autónomas foram contabilizados como gastos em contas com as rubricas 6226 (conservação e reparação), 6242 (combustíveis), 6251 (deslocações e estadas), 6261 (rendas e alugueres), 6263 (seguros) e 6812 (impostos indirectos).

18- As viaturas ligeiras de passageiros geradoras dos encargos tributados autonomamente estão identificadas no documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral, que aqui se dá por reproduzido.

19- Pelo menos parte das viaturas a que se reportam os encargos discriminados na coluna “Escalão I” do quadro constante do ponto 16 supra, contêm o logótipo da RTP.

20- As viaturas referidas no ponto anterior não são atribuídas a um colaborador ou colaboradores específicos, antes se encontrando guardadas nas garagens e parques de estacionamento da Requerente.
Página 5 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
21- A utilização das mesmas referidas viaturas obedece a regras e procedimentos internos, estabelecidas na Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985, aprovada pelo Conselho de Gerência da RTP e na Circular da Direcção de Recursos Humanos da RTP n.º 10, de 21 de Julho de 2006, relativa à requisição de transporte.

22- A Requerente dispõe de serviços gestores de viaturas, cuja entidade responsável varia consoante a área geográfica à qual estão afectas as viaturas, que têm como missão gerir a sua frota automóvel, conforme artigo 2.º da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985.

23- Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985, “Compete aos serviços gestores de viaturas decidir a afetação do meio de transporte adequado, como também, quando se trate de viaturas da empresa, designar os respectivos condutores”.

24- De acordo com o artigo 7.º, n.º 1 da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985, compete aos serviços gestores de viaturas “controlar e fiscalizar a utilização das mesmas, designadamente os respectivos consumos de combustível, face ao fim para que foram destinadas, bem como assegurar, sempre que necessário, a respectiva manutenção”.

25- Conforme o disposto no artigo 4.º da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985, sempre que um colaborador da Requerente necessita de uma viatura para o exercício das suas funções, a área requisitante deve, com uma antecedência determinada, preencher e entregar aos serviços gestores das viaturas uma requisição de transporte, que é designada como “modelo 376”.

26- A requisição de transporte modelo 376 contém, designadamente, a seguinte informação:

• o nome do requisitante;

• o programa ao qual a viatura está afecta;

• o número e a identificação dos passageiros;

• a identificação do condutor;

• a descrição pormenorizada do percurso;

• data, hora e local de partida;

• data e hora previstas para o regresso;

• percurso efectivo.

27- Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 e 3 da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985 e da Circular, depois de devidamente preenchida, a requisição é autorizada pelo responsável, com função equivalente ou superior a chefe de serviço e entregue aos serviços gestores das viaturas antes do final do dia anterior ao do respectivo serviço.
Página 6 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
28- Determina a Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985 que os serviços gestores de viaturas devem harmonizar as diversas requisições e ajustar os meios disponíveis de forma a reduzir ao mínimo o número de viaturas a deslocar.

29- Quando se encontra concluído o serviço que motivou a requisição de transporte, os serviços gestores de viaturas completam o preenchimento da requisição modelo 376 com o número de quilómetros efectivamente percorridos para validar a correcta utilização da viatura.

30- Após a conclusão do serviço, a requisição de transporte é sujeita à análise da área de transporte em que foi solicitada, da Secretaria Geral e da Direcção de Recursos Humanos, que verificam os quilómetros percorridos e os consumos de combustível.

31- Nos termos do artigo 8.º, n.º 4 da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985, “Não são permitidos desvios aos itinerários normalmente utilizados nas deslocações, nem o transporte de pessoas que não estejam ao serviço da RTP, salvo fundamentação bastante e obtida autorização prévia dos serviços gestores das viaturas”.

32- Após a conclusão dos serviços para que foram requisitadas, as viaturas são devolvidas às garagens afectas aos serviços gestores ou aos locais por estes autorizados.

33- Conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 2 e 3 da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985, em Janeiro de cada ano, é elaborado pelos serviços e pelos responsáveis a quem estão afectas as viaturas um relatório do seu estado de conservação, com indicação, designadamente, do número de quilómetros no final do mês de Dezembro.

34- Compete aos serviços gestores assegurar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à detenção do veículo, como é o caso do pagamento do IUC.

35- Os parques de estacionamento de onde as viaturas são retiradas e para onde são depois recolhidas estão sujeitos a vigilância permanente tanto por profissionais de segurança como por sistema de videovigilância, no caso de Lisboa.

36- O sistema de videovigilância detecta a matrícula de qualquer viatura em movimento de entrada ou saída nas portarias das instalações da RTP, o que permite registar a hora e o dia em que as viaturas partem e regressam aos parques de estacionamento.

37- A identificação do condutor das viaturas é feita pelos catões magnéticos de controlo de acesso.

38- As VLP da Requerente dispõem de um sistema de gestão de frotas e localização via GPS, que podem ser acedidos, se necessário.

39- Através da tecnologia de localização GPS é possível dispor de informação sobre a localização da viatura, tempo de viagem, velocidade e distância percorrida.

40- Às requisições de transporte são agregados relatórios das viagens correspondentes.
Página 7 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
41- O início de funcionamento de cada viatura depende da identificação do condutor através de um cartão magnético.

42- A Requerente suporta todos os encargos com a manutenção das VLP, nomeadamente: combustíveis, portagens, despesas com estacionamento, rendas, despesas com os seguros das viaturas.

43- Nas situações em que os colaboradores pagam directamente as despesas decorrentes do uso das viaturas, a factura correspondente é emitida com os dados de identificação da Requerente, sem prejuízo do posterior reembolso ao colaborador.

44- Quanto ao abastecimento de combustíveis, a Requerente dispõe de um cartão frota que é utilizado para o abastecimento das viaturas sempre que se revele necessário.

45- Conforme o disposto no artigo 7.º, n.º 1 da Ordem de Serviço n.º 58, de 22 de Novembro de 1985, os abastecimentos de combustíveis são efectuados pelos colaboradores que as utilizam e sujeitos a fiscalização e controlo por parte dos serviços gestores.

46- Para além das VLP da frota, a Requerente dispõe de VLP que se encontram contratualmente afectas a determinados trabalhadores e constituem uma componente da remuneração destes (“VLP da Estrutura”), no entanto, a Requerente distingue as VLP da sua frota das VLP da Estrutura afectas a certos colaboradores.

47- Não se conformando com o valor das tributações autónomas sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros, a Requerente apresentou em 30-05-2018, uma reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC respeitante ao exercício de 2015.

48- Na referida reclamação graciosa, a Requerente peticionou a anulação da autoliquidação de IRC referente ao ano de 2015 na parte correspondente às tributações autónomas sobre encargos com as VLP da sua frota, no montante de €122.725,90.

49- A Requerente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

50- Da referida decisão consta, para além do mais, o seguinte:

[IMAGEM]

Mais se provou que,

51- A frota VLP da Requerente não integra veículos cujo custo de aquisição seja superior a €25.000,00.

52- As viaturas a que se refere o quadro constante do ponto 16 supra, incluem viaturas de serviço entregues a colaboradores e membros dos órgãos de administração, a que não se aplicam os procedimentos atrás descritos.

A.2. Factos dados como não provados
Página 8 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.»

2.2. No Acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:

«A) A Requerente é a sociedade dominante do Grupo B... sujeito em 2014 ao RETGS e que integra as seguintes sociedades: i) A..., S.A.; ii) C...,S.A.; iii) D..., S.A.; iv) E..., S.A., contribuinte n.º...; v) F..., SGPS, S. A; vi) G..., S.A.; e vii) H..., S.A..

B) No dia 1 de junho de 2015, apresentou a declaração de IRC, Modelo 22, do Grupo B... referente ao exercício de 2014, tendo sido apurado um valor de tributação autónoma de € 582.127,02.

C) A totalidade das despesas e encargos com veículos do Grupo B... e com abonos quilométricos pelo uso de viatura própria do trabalhador, sujeitas a tributação autónoma em 2014, ascendeu a um total de € 7.407.077,40.

D) A tributação autónoma liquidada com respeito a estas despesas e encargos foi de € 580.878,28.

E) A impugnação objeto destes autos circunscreve-se à tributação autónoma do exercício de 2014 que diz respeito a despesas e encargos com motociclos de distribuição postal e determinadas viaturas ligeiras de passageiros (denominadas Viaturas de Serviços Gerais) e aos encargos com abonos quilométricos concernentes a motociclos dos carteiros utilizados na atividade de distribuição postal do Grupo B....

F) A tributação autónoma liquidada com respeito a estas despesas e encargos foi de € 403.735,91, dos quais € 170.142,6782 são referentes a encargos com motociclos para distribuição postal, € 120.571,55 referentes a encargos com Viaturas de Serviços Gerais (VSG) e € 113.021,69 respeitantes a abonos quilométricos a carteiros pela utilização dos seus motociclos ao serviço da distribuição postal do A....

G) A Requerente, no dia 2 de janeiro de 2019, apresentou pedido de revisão oficiosa relativamente à referida autoliquidação, sustentando que os encargos com motociclos próprios e viaturas de serviços gerais, bem como com abonos quilométricos, são dotados de total empresarialidade, devendo considerar-se ilidida a presunção que determina a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º do Código de IRC.

H) As empresas do Grupo B... definem diferentes giros de distribuição do correio, com a ponderação de uma multiplicidade de fatores, como sejam o tipo de correio a ser transportado (incluindo volumetria e peso), o número e frequência de paragens, o tipo de zona geográfica (urbana ou rural),o tipo de construção predominante (prédios ou moradias).

I) Para assegurar essa finalidade existem cerca de 4659 giros, sendo que a cada giro corresponde uma certa distância a ser percorrida pelo carteiro, o que exige a opção por um meio de locomoção adequado.

J) A opção é, por via de regra, realizada em função da distância a percorrer, para os giros mais curtos os carteiros deslocam-se a pé ou de bicicleta, para giros de 10 a 40 quilómetros utilizam veículos de baixa cilindrada, até 50 centímetros cúbicos e, para giros a partir de 40 quilómetros, utilizam motociclos de cilindrada superior, até 125
Página 9 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
centímetros cúbicos, ou viaturas automóveis.

L) Cerca de 2000 giros são assegurados por motociclos, com a cilindrada de 50 ou 125 centímetros cúbicos.

M) A realização dos giros com recurso aos motociclos tem como justificação constituírem o meio de locomoção que, pelas suas características, isso mais se adapta, nomeadamente, pela sua agilidade no trânsito, facilidade de estacionamento, custo de aquisição reduzido, manutenção simples e não dispendiosa e consumos reduzidos.

N) Naqueles giros em que as empresas do Grupo B... identificaram que o motociclo constitui o tipo de viatura mais adequado é dada a possibilidade ao carteiro de utilizar motociclo próprio em contrapartida de um “abono quilométrico”, determinado com base nos quilómetros estimados para os giros alocados àquele carteiro.

O) Os motociclos da frota da Requerente são afetos, por via de regra, a um giro e não a um carteiro, sendo a alocação dos motociclos efetuada em função dos Centros de Distribuição Postal (CDP), havendo rotação entre vários carteiros afetos ao mesmo giro.

P) Existem mecanismos de controlo da utilização dos motociclos da aludida frota, como os constantes do Manual de procedimentos para veículos de distribuição, destinados a dissuadirem os carteiros de os utilizarem para fins pessoais, designadamente a sua utilização está limitada ao horário de atividade social da Requerente e a obrigatoriedade de preenchimento diário do documento de controlo de utilização dos motociclos, no qual são identificados o giro e respetivos quilómetros percorridos, ficando arquivado por diversos anos.

Q) Os motociclos são dotados de uma caixa de carga, inamovível e apresentam os sinais identitários da Requerente.

R) O abastecimento dos motociclos deve ser realizado, em exclusivo, com recurso ao programa de combustível de frota, o qual identifica expressamente a viatura associada.

S) É obrigatório o parqueamento dos motociclos em instalações da Requerente nos CDP, onde ficam imobilizados entre o final de cada dia de trabalho e o início do dia seguinte, sendo as chaves dos motociclos entregues aos seguranças.

T) As lojas do A... estão dispersas por todo o país e carecem de uma organização logística que permita o contacto entre os vários pontos da organização.

U) Por isso, a Requerente dispõe ainda de uma frota de Viaturas de Serviço Geral (VSG), necessárias a manter o contacto entre as suas várias estruturas organizativas existentes em todo o território nacional.

X) Essa frota destina-se à manutenção do contacto entre os vários pontos da organização e com clientes.

Z) As Viaturas de Serviço Geral são veículos ligeiros de passageiros, por se destinarem ao transporte de pessoas e quando se deslocam a uma reunião são transportadas 3 a 4 pessoas.
Página 10 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
AA) Em regra, as Viaturas de Serviço Geral estão identificadas com o logótipo da Requerente, tal só não acontece em relação a uma das funções realizadas com as aludidas viaturas, a fiscalização, em relação às quais é aconselhável que não exista essa caraterização.

BB) Para cada uma das direções do Grupo B... é atribuída uma dotação de Viaturas de Serviço Geral, de acordo com uma organização em pool.

CC) As Viaturas de Serviço Geral são utilizadas exclusivamente ao serviço da empresa e cada utilização requer o preenchimento de um Boletim de Viatura.

DD) Nas normas sobre a utilização das Viaturas de Serviço Geral constam a obrigatoriedade de parqueamento do veículo, a devolução da chave e boletim da viatura, sendo neste identificados o dia, o local de partida, o destino, os quilómetros à partida e à chegada e a hora de partida e de chegada.

EE) Com periodicidade mensal, a área de Recursos Físicos e Segurança da Requerente ou do Grupo B... analisa a informação recolhida e outra informação pertinente (como extratos de “via verde”), por forma a identificar desvios, tais como a utilização das viaturas fora do horário normal de trabalho (identificado, por exemplo, com base no detalhe da via verde), consumos médios de combustíveis superiores aos expectáveis em face dos destinos das deslocações e distâncias percorridas não justificadas face aos destinos das deslocações, sendo que, caso algum desvio não seja devidamente justificado e, consequentemente, fique indiciado um uso indevido da VSG, é instaurado processo interno de inquérito, o qual pode culminar em processos disciplinares.

FF) Naquelas hipóteses em que a Requerente pretende conferir aos seus trabalhadores a possibilidade de utilização pessoal das viaturas -Viaturas de Utilização Pessoal (VUP) - faz constar tal utilização de acordo escrito, sendo a utilização tributada na esfera dos trabalhadores.

GG) A Requerente no dia 10 de Fevereiro de 2019 foi notificada do indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

HH) O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 7 de Maio de 2019.».

3. Fundamentação de Direito

3.1. Da admissibilidade do recurso

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT (na redação introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18/09, aplicável ao caso) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Página 11 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).

Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.

Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos – a decisão arbitral recorrida conheceu do mérito da pretensão e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:

i) o fundamento de direito seja o mesmo;

ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto;

iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos).

No caso concreto, e conforme o alegado pela Recorrente, os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso encontram-se preenchidos, uma vez que existe uma efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento no que respeita à questão de saber se o artigo 88.º, n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros.

Na verdade, em ambos os processos os sujeitos passivos põem em causa a tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros, na decisão recorrida relativamente ao exercício de 2015, no acórdão fundamento relativamente ao ano de 2014, à luz de uma regulamentação jurídica, que no ponto em discussão, se manteve estável. Na decisão arbitral recorrida foi entendido que o artigo 88.º, n.º 3, do CIRC consagra uma “presunção de empresarialidade” em matéria de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e que a ora Recorrida tinha logrado ilidi-la. No Acórdão fundamento foi entendido que o artigo 88.º, n.º 3, do CIRC não consagra qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.
Página 12 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
A mesma questão fundamental de direito foi, pois, decidida em sentido divergente, o que permite dar como verificada a oposição que justifica a prossecução do recurso para o conhecimento do respetivo mérito.

3.2. Do mérito do recurso

A questão que se suscita nos presentes autos foi já apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, exatamente no Acórdão fundamento, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 24 de março de 2021, proferido no processo com o n.º 21/20.7BALSB, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário».

Assim, na ausência de quaisquer outras circunstâncias que nos induzam a um entendimento diferente, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil e a autoridade do Acórdão para uniformização de jurisprudência, impõe-se seguir a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e decidir em conformidade, ou seja, dar procedência ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida que concluiu, erradamente, que o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC contém uma presunção de empresarialidade dos encargos com as viaturas ligeiras de passageiros.

3.3. Conclusões

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (previsto pelo n.º 2 do artigo 25.º do RJAT), pressupõe que se verifique entre ambas as decisões oposição quanto à mesma questão fundamental de direito e que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

II - Há oposição quanto à mesma questão fundamental de direito sempre que as decisões em confronto são tomadas num circunstancialismo fáctico substancialmente idêntico e por referência à mesma disciplina jurídica.

III - De acordo com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de março de 2021, proferido no processo n.º 21/20.7BALSB, o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC não contém uma presunção de empresarialidade dos encargos com as viaturas ligeiras de passageiros.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão recorrida.
Página 13 de 14
Administrativo - Acórdão n.º 092/21.9BALSB
Custas pela Recorrida.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 23 de março de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.