Processo 02168/16.5BELSB
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto, e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre questão de responsabilidade por incumprimento do prazo razoável na administração da justiça.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto, e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre questão de responsabilidade por incumprimento do prazo razoável na administração da justiça.
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, elas não terem vocação «universalista».
Os terrenos para construção situados nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO beneficiam da isenção fiscal de AIMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF, aplicável ex vi artigo 135.º-C, n.º 3, alínea a) do Código do IMI.
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Tendo presente que, nestes autos, a Recorrente reclama que o quadro legal vigente apenas contempla o direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa, resulta claro que, perante a factualidade dada como assente no Acórdão fundamento e na decisão arbitral recorrida, afigura-se-nos que embora as situações de facto revelem pontos em comum, certo é que as situações divergem no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada.
IV - Assim, tem de concluir-se que o que determinou a divergência nas decisões foi a diferença relacionada com o elemento de facto posto em destaque, o que significa que não podemos, pois, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, pois que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Tendo presente que, nestes autos, a Recorrente reclama que o quadro legal vigente apenas contempla o direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa, resulta claro que, perante a factualidade dada como assente no Acórdão fundamento e na decisão arbitral recorrida, afigura-se-nos que embora as situações de facto revelem pontos em comum, certo é que as situações divergem no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada.
IV - Assim, tem de concluir-se que o que determinou a divergência nas decisões foi a diferença relacionada com o elemento de facto posto em destaque, o que significa que não podemos, pois, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, pois que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Pela relevância jurídica e social que tem é de admitir a revista sobre questões problemáticas sobre o exercício dos poderes de modificar a decisão de facto, por parte do tribunal de apelação, e sobre a relevância da notificação da audiência prévia para efeitos interruptivos da prescrição.
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Tendo presente que, nestes autos, a Recorrente reclama que o quadro legal vigente não contempla o direito a juros indemnizatórios, resulta claro que, perante a factualidade dada como assente no Acórdão fundamento e na decisão arbitral recorrida, afigura-se-nos evidente que a primeira tem o suporte factual que falta na segunda, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada.
IV - Assim, tem de concluir-se que o que determinou a divergência nas decisões foi a diferença relacionada com os elementos de facto postos em destaque, o que significa que não podemos, pois, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, pois que a situação em causa não tem os mesmos contornos de facto no que diz respeito aos elementos essenciais para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004 depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se os Acórdãos em confronto não deram resposta divergente à mesma questão fundamental de direito, bem como se não há entre eles identidade de questão decidenda.
É de indeferir a “reclamação para o Plenário”, impugnando acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, dado que manifestamente esta decisão não se mostra enquadrada nas previsões dos arts. 27.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA, nem tal meio de reação se mostra legalmente previsto presente também o disposto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, visto tal decisão mostra-se definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso, tudo sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questões de constitucionalidade se in casu observados os requisitos/pressupostos legalmente exigidos para esse efeito.
1.– A cessação de comissão de serviço pode ocorrer mediante aviso prévio. 2.– A falta de aviso prévio constitui o faltoso na obrigação de indemnizar. 3.– Sendo a cessação acompanhada de manutenção do contrato de trabalho, a indemnização deve cingir-se ao efetivo prejuízo decorrente da inobservância do prazo de aviso prévio. (Sumário elaborado pela Relatora)

– Para efeitos de aplicação do preceituado no art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é de concluir que não age com negligência grosseira e exclusiva o sinistrado que salta para a linha de caminho de ferro para ir apanhar o telemóvel que aí havia caído e vem a ser mortalmente colhido por um comboio que circulava no local quando o sinistrado se encontrava a tentar saltar para a plataforma, visto se desconhecer a periodicidade e o horário desse comboio, bem como se o mesmo circulava de acordo com a velocidade legalmente permitida para o local ou em excesso de velocidade. (Sumário elaborado pela Relatora)

I– Tal como se refere em aresto do STJ , de 6 de Março de 2019, proferido no processo nº 10354/17.4T8SNT.L1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt: «I- Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente no contrato com a menção dos factos que o integram, e apenas estes podem ser atendidos para aferir da validade do termo e estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo.». (Sumário elaborado pelo relator)

1.–Presume-se a dependência económica do Autor relativamente à Ré, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, visto ter-se provado que o mesmo prestava serviços de construção na residência da Ré, sujeito à supervisão desta, mediante o pagamento de 6 euros à hora, à sexta-feira, ao final do dia e sem que se tenha apurado, como possível, a aproveitabilidade por terceiro da atividade desenvolvida pelo Autor. 2.–Pese embora fosse prestado a pessoa singular em atividade que não tinha por objeto exploração lucrativa, não se considera serviço eventual ou ocasional, de curta duração, para efeitos do art.º 16.º, da referida Lei n.º 98/2009, a construção de dois apartamentos no sótão da Ré, relativamente aos quais se não provou a data de início dos respetivos trabalhos, nem da sua finalização e cuja realização era suscetível de perdurar por vários e/ou longos meses. (Sumário elaborado pela Relatora)

I.–Nos contratos de trabalho a termo certo o trabalhador ilicitamente despedido tem direito, no mínimo, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, englobando tais retribuições as retribuições salariais mas também as restantes importâncias que teria auferido até ao final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade. II.–Tais valores são apurados nos termos do disposto no art.º 393/2, do Código do Trabalho. III.–Não pode ser rejeitada liminarmente a reconvenção em que o trabalhador pede o valor correspondente à compensação, porque estão em causa ainda efeitos decorrentes do despedimento e não concorrência de causas de cessação do contrato de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator)

I - No caso de facturas falsas, compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
II – Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
III - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
IV – Para que a Administração Tributária obste à dedução de imposto mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
V – Não tendo a Administração Tributária durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir o imposto nela referido, não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigido e, por tal razão, não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora