Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0146/21.1BALSB

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0146/21.1BALSB Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0146/21.1BALSB
Processo n.º 146/21.1BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 385/2020-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “Z……………, Lda.” tendo em vista, quanto às fracções A, B, C e D, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, sob o artigo ........, situado na Rua ……….., n.º … em Lisboa, a declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e do Adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, quanto ao IMI, e aos anos de 2017 e 2018, quanto ao AIMI, respectivamente, quanto ao IMI as liquidações n.ºs 2015 282879303, 2015 282879403, 2015 202079503; 2016 108446603, 2016 108446703, 2016 108446803; 2017 118026903, 2017 618296802, 2017 618296903; 2018 089936403, 2018 089936503, 2018 089936603; e quanto ao AIMI as liquidações n.ºs 2017 004664228 e 2018 008286835, no valor global de € 9.311,94, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015, Proc. nº 0722/14, disponível em www.dgsi.pt.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A) Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 24.06.2020, no processo n.º 385/2020-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte.

C) O Acórdão Arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17,e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário:
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“O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do nº1, do art. 43º da LGT e do nº10 do art. 35º também da LGT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

E) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso)

F) O Acórdão Arbitral recorrido, ao enquadrar o pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT, contudo, considera como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, o que colide com a Jurisprudência que maioritariamente reiterada pelo STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, cujo entendimento está assim sintetizado no respectivo Sumario: “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº6, do art. 152º do CPTA.

H) A infracção a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

I) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 06.04.2020, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido.
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J) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

M) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre o Acórdão Arbitral proferido no proc. nº 385/2020-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa.”

O recurso foi admitido por despacho de 30-11-2021.

Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida “Z………….., Lda.” não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não se verificam os pressupostos legais para o conhecimento do presente recurso.
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Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

2. FUNDAMENTOS
2.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:

“…

A A. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, com sede em Portugal, na Travessa ……….., n.º …, ….. andar …., em Lisboa, 1200-….. Lisboa, que exerce a atividade no âmbito dos investimentos imobiliários.

B. A Requerente é proprietária dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo ........, nomeadamente, as frações .., …, … e …, situados na Rua …………, n.º …., em Lisboa.

C. O prédio urbano correspondente à fração …, do artigo matricial ........, tinha à data do ano de 2020 um valor patrimonial tributário de € 178.147,60.

D. O prédio urbano correspondente à fração … do artigo matricial ........, tinha à data do ano de 2020 um valor patrimonial tributário de € 118.219,98.

E. O prédio urbano correspondente à fração …, do artigo matricial ........, tinha à data do ano de 2020 um valor patrimonial tributário de € 71.534,80.

F. O prédio urbano correspondente à fração …, do artigo matricial ........, tinha à data do ano de 2020 um valor patrimonial tributário de € 190.802,19.

G. No ano de 2015, a Requerente foi notificada de liquidação de IMI, referente às fracções …, …, …, …, do artigo matricial ........, da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, num total global de € 1.330,92.

H. No ano de 2016, a Requerente foi notificada de liquidação de IMI, referente às fracções …, …, … e …, do artigo matricial ........, da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, num total global de € 1.164,54.

I. No ano de 2017, a Requerente foi notificada de liquidação de IMI, referente às fracções …, …., … e …, do artigo matricial ........, da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, num total global de € 1.173,27.

J. No ano de 2018, a Requerente foi notificada de liquidação de IMI, referente às fracções …, …, … e …, do artigo matricial ........, da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, num total global de € 1.173,27.

K. No ano de 2017, a Requerente foi notificada de liquidação de AIMI, referente às fracções …, …, … e …, do artigo matricial ........, da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, num total global de € 2.234,82.
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L. No ano de 2018, a Requerente foi notificada de liquidação de AIMI, referente às fracções …, …, … e …, do artigo matricial ........, da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, num total global de € 2.234,82.

M. O prédio urbano encontra-se individualmente classificado como imóvel de interesse municipal, desde o ano de 1996.

N. Das cadernetas prediais de cada uma das frações consta, atualmente, o averbamento da isenção, mas apenas referindo o seu início em 2019.

O. A Requerente procedeu ao pagamento dos atos de todos os atos de liquidação do IMI e do AIMI, que quanto ao imposto imputado aos prédios urbanos referenciados, no seu conjunto totalizou o montante global de € 9.311,94.

P. A Requerente apresentou contra os referidos atos tributários de liquidação de IMI e AIMI Reclamação Graciosa, bem como pedidos de revisão do ato tributário, em 29.12.2019, e, pelo menos, até 29.04.2020 não recaiu sobre os mesmos qualquer decisão legalmente notificada à Requerente.

Q. Em discordância com os atos tributários de liquidação de IMI, referente aos períodos de 2015, 2016, 2017 e 2018, e com os atos tributários de liquidação de AIMI, referente aos períodos de 2017 e 2018, acima identificados, a Requerente apresentou no CAAD, em 27 de julho de 2020, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo – cf. registo de entrada do PPA no SGP do CAAD.

R. Em 21 de outubro de 2020, a Requerida veio informar da revogação dos atos de tributação de IMI e AIMI, referente às frações do prédio identificado, oficiosamente revistos, nos seguintes termos:

- IMI 2015 - Liq. n.º 146249895, de 2020.10.14 - U-........-frações, freguesia 110667 - coleta €0;

- IMI 2016 - Liq. n.º 146249896, de 2020.10.14 - U-........-frações, freguesia 110667 - coleta €0

- IMI 2017 - Liq. n.º 146249897, de 2020.10.14 - U-........-frações, freguesia 110667 - coleta €0

- IMI 2018 - Liq. n.º 146077284, de 2020.05.11 - U-........-frações, freguesia 110667 - coleta €0

- AIMI 2017 - Liq. n.º 19276859, de 2020.10.14 - U-........-frações, freguesia 110667 - coleta €0

- AIMI 2018 - Liq. n.º 19276860, de 2020.10.14 - U-........-frações, freguesia 110667 - coleta €0
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S. A Requerida não procedeu ao pagamento de juros indemnizatórios, afirmando a esse propósito que “Relativamente aos juros indemnizatórios, encontra-se o SF Lisboa 1 a promover as diligências necessárias de análise do mérito e eventual cômputo dos mesmos, face ao disposto na lei”.

T. A Requerida, pelo menos até 27 de julho de 2020, não notificou a Requerente da revogação dos atos de liquidação de IMI e AIMI, designadamente sobre a revogação da liquidação de IMI de 2018, de 11.05.2020.

A.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão, não existem outros factos alegados que devam considerar-se não provados.

A.3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA

Relativamente à matéria de facto, o tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importa, para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artº 123º, nº 2 do CPPT e artigo 607º, nº 3, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT.

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 596º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, a prova documental e o PA anexo, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.”

Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:

“(…)

A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B…………. e C………………., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A……………….., S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D………………, SGPS, S.A. (…)”. – fls. 34/37 dos autos.

B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A……………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 38 dos autos.
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C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E……………. e C……………….., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F………………., S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D……………., SGPS, S.A. (…)”. – fls. 39/42 dos autos.

D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 43 dos autos.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.

F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 - cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.”
«»

2.2. DE DIREITO 
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão arbitral proferida no processo arbitral - Proc. nº 385/2020-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “Z…………, Lda.” tendo em vista, quanto às fracções …, …, … e …, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, sob o artigo ........, situado na Rua ……….., n.º …, em Lisboa, a declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e do Adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, quanto ao IMI, e aos anos de 2017 e 2018, quanto ao AIMI, respectivamente, quanto ao IMI as liquidações n.ºs 2015 282879303, 2015 282879403, 2015 202079503; 2016 108446603, 2016 108446703, 2016 108446803; 2017 118026903, 2017 618296802, 2017 618296903; 2018 089936403, 2018 089936503, 2018 089936603; e quanto ao AIMI as liquidações n.ºs 2017 004664228 e 2018 008286835, no valor global de € 9.311,94, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, por alegada oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015, Proc. nº 0722/14, disponível em www.dgsi.pt.
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Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, a resultante da Lei nº 119/2019, de 18-09, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».

Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:

[1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”);

[2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);

[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].

[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.

Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
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- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.

E, já adiantamos, que a resposta é negativa.

A AT recorre da decisão arbitral proferida no processo n.º 262/2021-T, do CAAD, invocando contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0722/14, de 28-01-2015, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da LGT, ou seja, a contradição apontada compreende apenas o segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados tais juros.

Neste domínio, a Recorrente refere que o Acórdão Fundamento, tendo por base o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado, entendeu que os juros indemnizatórios são apenas devidos a partir de um ano após o referido pedido de revisão oficiosa, enquanto que a decisão arbitral recorrida, tendo também em consideração que foi deduzido pedido de revisão oficiosa (indeferido por despacho de 31.03.2021), entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios devidos pela AT, que o termo inicial deveria considerar-se na data do pagamento indevido do tributo e até integral reembolso, de modo que, as decisões em apreço envolveram o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelos sujeitos passivos.

A Recorrente acrescenta ainda que a decisão arbitral está em contradição com o Acórdão Fundamento, quanto à interpretação e aplicação do regime previsto na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT para os juros indemnizatórios, posto considerar que a data a ter em conta como termo inicial de juros indemnizatórios é a data do pagamento indevido do imposto, defendendo a Recorrente que o regime previsto na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT é um regime especial aplicável apenas em situações de pedido de revisão do acto tributário pelos contribuintes, matéria em que os juros indemnizatórios apenas são devidos decorrido um ano após a data do pedido de revisão formulado.

Assim, para a Recorrente, a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no art. 43º da LGT (sem especificação do número e alínea em causa) e ao determinar o pagamento de juros indemnizatórios nos termos peticionados, ou seja, desde a data do pagamento do imposto até efectiva restituição, verificando-se que, na verdade, de acordo com o peticionado pela então
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Requerente, o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios ocorre na data do pagamento indevido de imposto.

Pois bem, em concreto, no que concerne à questão objecto do recurso (extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte), o Acórdão Fundamento refere que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação.

Tal tem vindo a ser a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em situações similares, de que a título meramente exemplificativo se enuncia o Ac. 01041/06 de 15-02-2007, disponível em www.dgsi.pt, aqui reiterada.

Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008.”.

No fundo, tal como refere o aresto apontado, o Tribunal entendeu que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a AT decidir do pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quanto favorável ao contribuinte, afastando-se assim da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.

Na decisão arbitral recorrida, foi ponderado que:

“…

A Requerente finaliza o seu pedido no sentido da condenação da AT (Requerida) no “reembolso do montante de imposto já, indevidamente, pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor”.

Dispõe o artigo 43.º, n.º1 da Lei Geral Tributária (LGT) que: “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulta pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

Prevê ainda o artigo 100.º do indicado compêndio normativo que “A administração tributária está obrigada em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”.

Com efeito, determinando o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deverá o mesmo ser interpretado no sentido de permitir o conhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral tributário.
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Os juros indemnizatórios têm uma função reparadora do dano, dano esse que resulta do facto de o sujeito passivo ter ficado ilicitamente privado de certa quantia, durante um determinado período de tempo, visando colocá-lo na situação em que o mesmo estaria caso não tivesse efetuado o pagamento que lhe foi indevidamente exigido.

No caso concreto dos presentes autos, não restarão dúvidas quanto à imputabilidade do erro, determinativo do pagamento e juros indemnizatórios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por esta reconhecido de resto, na revogação dos atos tributários de liquidação de IMI e AIMI, colocados em crise nos presentes autos. …”.

Com este pano de fundo, se é certo que, em ambos os casos está em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos tácitos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelo sujeito passivo e que a norma posta em destaque se reconduz ao disposto no art. 43º da LGT que expressamente versa sobre o direito a juros indemnizatórios, temos por adquirido que as soluções de direito em confronto não têm o mesmo enquadramento e, nessa medida, versam sobre a mesma questão fundamental de direito.

Com efeito, o Acórdão fundamento tem por base a anulação dos actos de liquidação de imposto aí apontados em processo instaurado após o indeferimento tácito da revisão oficiosa promovida pelo sujeito passivo, sendo que não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa identificado naqueles autos, o que levou ao enquadramento da situação no art. 43º nº 3 al. c) da LGT, com os desenvolvimento e decisão acima assinalados.

Por seu lado, a decisão arbitral recorrida assenta o seu julgamento no disposto no art. 43º nº 1 da LGT, referindo o probatório que a Requerente apresentou contra os referidos actos tributários de liquidação de IMI e AIMI Reclamação Graciosa, bem como pedidos de revisão do ato tributário, em 29.12.2019, e, pelo menos, até 29.04.2020 não recaiu sobre os mesmos qualquer decisão legalmente notificada à Requerente, sendo que, mais tarde, em 21 de Outubro de 2020, a Requerida veio informar da revogação dos actos de tributação de IMI e AIMI, referente às fracções do prédio identificado, oficiosamente revistos, o que significa que os actos de tributação em causa foram ali objecto de revogação pela AT e não de anulação em sede de impugnação, ou seja, a decisão arbitral recorrida nem sequer chega a conhecer do objecto de impugnação, tendo sido declarada extinta a instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne aos mencionados actos tributários de liquidação de IMI e AIMI impugnados.

Pois bem, como já ficou dito, a solução legal que a Recorrente pretende ver afirmada nos autos deriva do facto de o legislador ter considerado o prazo de um ano como o prazo razoável para a AT decidir do pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quanto favorável ao contribuinte, o que justifica a pretensão formulada nos autos no sentido de ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa.

Ora, no contexto descrito, a Recorrente labora em manifesto equívoco em relação às consequências da sua alegação no que concerne à decisão arbitral, na medida em que, tendo presente que os pedidos de revisão do acto tributário tiveram lugar em 29.12.2019, sendo que, mais tarde, em 21 de Outubro de 2020, a Requerida veio informar da revogação dos actos de tributação de IMI e AIMI, referente às fracções do prédio identificado, oficiosamente revistos, tal significa, isso sim, que não há lugar a juros indemnizatórios visto o
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pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária a que alude o Acórdão Fundamento e foi consignado no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 27-02-2019, Proc. nº 022/18.5BALSB, www.dgsi.pt, que tem servido à AT como Acórdão Fundamento noutros processos em que pretende afirmar que não existe direito a juros indemnizatórios.

A partir daqui, tendo presente que, nestes autos, a Recorrente reclama que o quadro legal vigente apenas contempla o direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa, resulta claro que, perante a factualidade dada como assente no Acórdão fundamento e na decisão arbitral recorrida, afigura-se-nos que embora as situações de facto revelem pontos em comum, certo é que as situações divergem no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada.

Assim, tem de concluir-se que o que determinou a divergência nas decisões foi a diferença relacionada com o elemento de facto posto em destaque, o que significa que não podemos, pois, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, pois que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..

Comunique ao CAAD.

Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido, de acordo com a declaração de voto que junta) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida, de acordo com a declaração de voto que junta).

Declaração de voto do Senhor Conselheiro Nuno Bastos:

Voto vencido, por entender que da situação factual em que os dois arestos convergem já deriva a contradição invocada.
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Com efeito, deriva dos autos que, em ambos os casos estamos perante impugnação de atos relativamente aos quais foi pedida a revisão oficiosa.

E isso basta, a meu ver, para concluir pela oposição quanto ao que julgo ser a questão fundamental de direito: a de saber se, na impugnação respetiva, é aplicável quanto a juros indemnizatórios o artigo 43.º, n.º1, da Lei Geral Tributária ou a alínea c) do seu n.º 3.

Sendo que, para responder a esta questão fundamental de direito não releva o facto de, num caso, ter havido decisão do pedido de revisão dentro do prazo e, no outro caso, não ter havido essa decisão.

Nuno Bastos

Declaração de voto da Senhora Conselheira Anabela Russo:

Vencida:

Não acompanho a decisão recorrida por entender que é só uma e a mesma a questão fundamental de direito cuja uniformização foi submetida a este Supremo Tribunal, a saber, a partir de quando são devidos juros indemnizatórios nas situações em que a Impugnação Judicial (ou pedido de pronúncia arbitral) foi precedida da dedução de pedido de revisão oficiosa do acto impugnado. Ou, se preferirmos, saber se o regime aplicável para efeitos de juros nesta concreta situação factivo-jurídica é o consagrado no artigo 43.º, n.º1, da Lei Geral Tributária (LGT) ou na alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Sendo indiscutível que o probatório de ambas as decisões (recorrida e fundamento) absorve essa realidade [dedução de pedido de revisão e subsequente impugnação judicial, respectivamente de acto expresso e tácito de indeferimento – alíneas P) e Q) da decisão recorrida e E) a G) da decisão fundamento] e que à questão jurídica colocada deram resposta distinta, aplicando, a decisão recorrida, o regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e, a decisão fundamento, o artigo 43.º, n.º 3 al. c) do mesmo diploma legal, devia, em meu entender, ter-se concluído pela existência de uma efectiva oposição de decisões quanto à mesma questão fundamental de direito, admitir o recurso e, conhecendo do mérito, anular a decisão arbitral recorrida, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo em que se inclui o aresto invocado como acórdão fundamento.

Anabela Russo