Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02168/16.5BELSB

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02168/16.5BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02168/16.5BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, LDA - autora da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS, de 20.01.2022, que concedeu parcial provimento à apelação que interpôs da sentença - de 06.01.2020 - pela qual o TAF de Leiria condenou o ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe a quantia de 168.238,74€ - a título de «indemnização por danos patrimoniais» decorrentes da demora do processo nº1056/04.2TBCTX - e a quantia de 30.000,00€ - por «danos morais» - com fundamento na sua responsabilidade por violação do direito da autora a obter justiça em «prazo razoável».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» a apreciar e a decidir.

O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - não contra-alegou a «revista» interposta pela autora da acção.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção – A…………, LDA - pediu ao tribunal a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a indemnizá-la pelos danos patrimoniais e morais para ela «decorrentes do atraso na administração da justiça» verificado no «processo nº1056/04.2TBCTX» - que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo e posteriormente no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Instância Central de Loures, Secção Cível, Juiz 2.

Pediu, como montante indemnizatório - e já depois de ampliado o pedido inicial - a quantia de 1.000.000,00€ - sendo 950.000,00€ a título de danos patrimoniais e 50.000,00€ a título de danos morais -, incluindo prejuízos financeiros causados pela pendência do dito processo - «impugnação pauliana» - e desvalorização dos 4 lotes de terreno por ela adquiridos e que durante essa pendência foram mantidos arrestados, o que terá inviabilizado a conclusão de obras de construção e a comercialização e venda dos mesmos.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Leiria - considerou que da tramitação do processo em causa - nº1056/04.2TBCTX - resultava imputável à administração da justiça um «atraso» de 1639 dias - cerca de 4 anos e meio - densificado por demoras na abertura de conclusões, no tempo decorrido até à notificação do despacho de apensação - do processo aqui em causa «ao processo 103/07.0TBCTX» - e entre o momento em que o processo foi devolvido - após apensação - até à data em que nele foi agendada a audiência preliminar, e que não resultava dos autos que as partes tivessem feito um uso reprovável do processo.
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Subsumida a vasta factualidade provada ao direito - artigos 22º, 20º, nº1 e nº4, da CRP; 12º e 9º, da Lei nº67/2007, de 31.12; e 6º da CEDH -, e convocada jurisprudência dos tribunais superiores nacionais e do TEDH, decidiu o tribunal de 1ª instância condenar o ESTADO PORTUGUÊS a pagar à autora a quantia de 198.238,74€ - 168.238,74 a título de danos patrimoniais e 30.000,00€ a título de danos não patrimoniais -, absolvendo-o do restante pedido.

Ambas as partes apelaram do assim decidido, tendo o tribunal de 2ª instância - TCAS - decidido conceder parcial provimento a ambos os recursos, e, assim, isentou as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e fixou a indemnização por danos morais em 10.000,00€ mantendo, no demais, o decidido pela 1ª instância - o que se traduz na condenação do réu no montante global de 178.238,74€.

Para tanto - ou seja, nomeadamente para o quantum indemnizatório dos «danos morais» -, o tribunal de apelação reduziu de 1639 para 544 dias o atraso imputável à administração da justiça, no âmbito do processo em causa, descontando àquele atraso, apurado pelo TAF, 1095 dias correspondentes aos 3 anos considerados como prazo normal de pendência de um processo na 1ª instância.

É à decisão relativa ao mérito do litígio, que reduz a indemnização por danos morais e mantém a indemnização por danos patrimoniais, que a autora – A…………, LDA - reage, dela pedindo revista com fundamento em nulidade e em erro de julgamento de direito.

A seu ver, a nulidade resulta de o tribunal de apelação não ter emitido pronúncia sobre questão que lhe colocara nas alegações, ou seja, saber se a sentença aí recorrida tinha julgado bem ao decidir que não poderia ser atendida a totalidade dos danos provados por extravasarem o pedido da autora - artigos 615º, nº1, alínea d), e 608º, nº2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.

O erro de julgamento de direito tem a ver - sobretudo - com a configuração da «ilicitude» uma vez que para o apuramento da mesma a recorrente discorda da redução do prazo de 3 anos ao tempo total de pendência do processo no tribunal de 1ª instância, e com o montante da indemnização, pois defende que, no tocante à indemnização de «danos morais» deverá ser mantida a quantia apurada na sentença, e, quanto à indemnização por danos patrimoniais, dever-lhe-á ser atribuída - no mínimo - a quantia de 964.103,72€ correspondente à ultrapassagem do prazo de três anos, considerado razoável. É certo que nas suas alegações a recorrente enuncia 4 questões que pretende ver analisadas pelo tribunal de revista, porém, o objecto da revista não é determinado pelas questões abstractas por ela enunciadas, mas pelas questões concretas derivadas da sua reacção discordante com a decisão e os fundamentos do acórdão recorrido.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça, com violação do «direito a uma decisão em prazo razoável», envolve, a maior parte das vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa.
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Sinal desta complexidade é, no presente caso, o dissenso ocorrido nas instâncias a nível de «parte da decisão e parte da justificação da mesma». Esse dissenso alicerça-se - em boa medida - numa rigorosa aritmética de atrasos concretos, ocorridos no âmbito do processo em causa, e na contabilização, ou não, do «período temporal normal» de pendência em 1ª instância para efeitos de ilicitude e de contabilização de danos.

Ora, estas «questões», que provocam legítimas dúvidas, quanto ao mérito do decidido, envolvem a convocação de normas e jurisprudência de diplomas e tribunais de âmbito nacional e internacional [CRP; Lei nº67/2007, de 31.12; CEDH; TEDH], sendo que nelas estará em causa, inclusivamente, a própria submissão do Estado Português a mecanismos de responsabilização perante outras instituições garantes da CEDH. São, aliás, frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre esta problemática.

Tudo nos inclina e conduz, assim, ao recebimento da presente revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões nela colocadas, tanto mais que a matéria em causa se assume como tema recorrente da jurisdição.

Flui do exposto a necessidade de, neste caso, quebrar a regra da «excepcionalidade do recurso de revista», e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir este recurso de revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.