************************ Processo n.º 14/22.0BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 237/2021-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por A….., B….. e C….., tendo em vista os actos de liquidação do ISV (Imposto Sobre Veículos) resultante da não aplicação da redução prevista no art. 11.º do CISV à componente ambiental, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27-02-2019, Proc. nº 022/18.5BALSB, disponível em www.dgsi.pt. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 29.12.2021, no processo n.º 237/2021-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do efectivo reembolso, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios. B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte. C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência dos despachos de indeferimento de 22.03.2021 e 31.03.2021, prolatados após os pedidos de revisão oficiosa, apresentados em 19.01.2021, de seis liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Alfândega do Freixieiro, que sustentou a tempestividade das pretensões dos Requerentes junto da instância arbitral. D) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, e considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário:
Jurisprudência
Processo 014/22.0BALSB
“O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” E) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar aos Requerentes arbitrais juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto por aplicação do n.º 1, do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”. G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA. H) A infração a que se refere o n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no n.º 3, alínea c), do artigo 43.º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. I) Ora, os pedidos de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foram apresentados no dia 19.01.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, sendo que, tendo os mesmos pedidos sido objecto de decisão em 22.03.2021 e 31.03.2021, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. J) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”;
iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995. M) Decorre, de todo o exposto, que a Decisão recorrida, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. n.º 237/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. n.º 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios. O recurso foi admitido por despacho de 03-02-2022. Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. Os Recorridos A….., B….. e C…. não apresentaram contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e em consequência, revogar-se a decisão arbitral recorrida e declarando-se que não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… A) O primeiro Requente importou da Alemanha um veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes Benz conforme consta da Declaração Aduaneira de Veículos n.º 2019/…., datada de 1.10.2019, da Alfândega do Freixieiro. B) Tratando-se de um veículo com entre 8 e 9 anos de uso, foi-lhe aplicada a percentagem de redução correspondente, de 70%, conforme resulta da tabela D prevista no artigo 11.º/1 do CISV. C) O cálculo do ISV foi efectuado atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, nos termos do disposto na tabela referida anteriormente, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. D) A aplicação do referido art. 11.º/1 do CISV contempla a redução de 70% da componente relativa à cilindrada, mas não prevê qualquer redução em relação à componente ambiental. E) A liquidação do imposto fixou o valor total de € 4.639,42, montante esse que foi pago integralmente pelo Requerente. F) Este valor (de € 4.639,42) resulta do somatório de € 5.243,58 (correspondente à componente cilindrada) com o valor de € 3.066,35 (relativos à componente ambiental), sendo subtraídos € 3.670,51 (valor que corresponde a 70% da primeira parcela). G) O segundo Requerente importou da Alemanha um veículo ligeiro de passageiros, de marca Mini conforme consta da Declaração Aduaneira de Veículos n.º 2019/…., datada de 10.08.2019, da Alfândega do Freixieiro. H) Tratando-se de um veículo com entre 7 e 8 anos de uso, foi-lhe aplicada a percentagem de redução correspondente, de 65%, conforme resulta da tabela D prevista no artigo 11.º/1 do CISV. I) O cálculo do ISV foi efectuado atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, nos termos do disposto na tabela referida anteriormente, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. J) A aplicação do referido art. 11.º/1 do CISV contempla a redução de 65% da componente relativa à cilindrada, mas não prevê qualquer redução em relação à componente ambiental. K) A liquidação do imposto fixou o valor total de € 1.455,79, montante esse que foi pago integralmente pelo Requerente. L) Este valor (de € 1.455,79) resulta do somatório de € 2.485,88 (correspondente à componente cilindrada) com o valor de € 585,73 (relativos à componente ambiental), sendo subtraídos € 1.615,82 (valor que corresponde a 65% da primeira parcela).
M) O terceiro Requerente importou da Bélgica um veículo ligeiro de passageiros, de marca Volvo conforme consta da Declaração Aduaneira de Veículos n.º 2018/…., datada de 11.12.2018, da Alfândega do Freixieiro. N) Tratando-se de um veículo com entre 5 e 6 anos de uso, foi-lhe aplicada a percentagem de redução correspondente, de 52%, conforme resulta da tabela D prevista no artigo 11.º/1 do CISV. O) O cálculo do ISV foi efectuado atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, nos termos do disposto na tabela referida anteriormente, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. P) A aplicação do referido art. 11.º/1 do CISV contempla a redução de 52% da componente relativa à cilindrada, mas não prevê qualquer redução em relação à componente ambiental. Q) A liquidação do imposto fixou o valor total de € 1.295,46, montante esse que foi pago integralmente pelo Requerente. R) Este valor (de € 1.295,46) resulta do somatório de € 2.293,60 (correspondente à componente cilindrada) com o valor de € 194,53 (relativos à componente ambiental), sendo subtraídos € 1.192,67 (valor que corresponde a 52% da primeira parcela). S) O terceiro Requerente importou da Alemanha um veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi conforme consta da Declaração Aduaneira de Veículos n.º 2018/…, datada de 25.07.2018, da Alfândega do Freixieiro. T) Tratando-se de um veículo com entre 5 e 6 anos de uso, foi-lhe aplicada a percentagem de redução correspondente, de 52%, conforme resulta da tabela D prevista no artigo 11.º/1 do CISV. U) O cálculo do ISV foi efectuado atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, nos termos do disposto na tabela referida anteriormente, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. V) A aplicação do referido art. 11.º/1 do CISV contempla a redução de 52% da componente relativa à cilindrada, mas não prevê qualquer redução em relação à componente ambiental. W) A liquidação do imposto fixou o valor total de € 1.778,95, montante esse que foi pago integralmente pelo Requerente. X) Este valor (de € 1.778,95) resulta do somatório de € 2.485,88 (correspondente à componente cilindrada) com o valor de € 585,73 (relativos à componente ambiental), sendo subtraídos € 1.292,66 (valor que corresponde a 52% da primeira parcela). Y) O terceiro Requerente importou da Alemanha um veículo ligeiro de passageiros, de marca Mini conforme consta da Declaração Aduaneira de Veículos n.º 2017/…., datada de 21.12.2020, da Alfândega do Freixieiro.
Z) Tratando-se de um veículo com entre 4 e 5 anos de uso, foi-lhe aplicada a percentagem de redução correspondente, de 52%, conforme resulta da tabela D prevista no artigo 11.º/1 do CISV. AA) O cálculo do ISV foi efectuado atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, nos termos do disposto na tabela referida anteriormente, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. BB) A aplicação do referido art. 11.º/1 do CISV contempla a redução de 52% da componente relativa à cilindrada, mas não prevê qualquer redução em relação à componente ambiental. CC) A liquidação do imposto fixou o valor total de € 1.754,75, montante esse que foi pago integralmente pelo Requerente. DD) Este valor (de € 1.754,75) resulta do somatório de € 2.450,47 (correspondente à componente cilindrada) com o valor de € 578,52 (relativos à componente ambiental), sendo subtraídos € 1.274,24 (valor que corresponde a 52% da primeira parcela). EE) O terceiro Requerente importou da Alemanha um veículo ligeiro de passageiros, de marca Mini conforme consta da Declaração Aduaneira de Veículos n.º 2017/…., datada de 21.12.2020, da Alfândega do Freixieiro. FF) Tratando-se de um veículo com entre 2 e 3 anos de uso, foi-lhe aplicada a percentagem de redução correspondente, de 35%, conforme resulta da tabela D prevista no artigo 11.º/1 do CISV. GG) O cálculo do ISV foi efectuado atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.º do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, nos termos do disposto na tabela referida anteriormente, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo. HH) A aplicação do referido art. 11.º/1 do CISV contempla a redução de 35% da componente relativa à cilindrada, mas não prevê qualquer redução em relação à componente ambiental. II) A liquidação do imposto fixou o valor total de € 1.474,96, montante esse que foi pago integralmente pelo Requerente. JJ) Este valor (de € 1.474,96) resulta do somatório de € 1.941,49 (correspondente à componente cilindrada) com o valor de € 212,99 (relativos à componente ambiental), sendo subtraídos € 679,52 (valor que corresponde a 35% da primeira parcela). Factos não provados 29. Não há factos relevantes para esta decisão arbitral que não se tenham provado.
30. O tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada ou não provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo remetido pela AT.” Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) 1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho de Loulé, Distrito de Faro. 2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012. 3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.): 4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº 2013… 5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº …2014…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52. 6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal. 7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações: 8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros): 9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé…, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”. 10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a“(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências: a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo; b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.” «» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão arbitral proferida no processo arbitral - Proc. nº 237/2021-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por A…., B…. e C…., tendo em vista os actos de liquidação do ISV (Imposto Sobre Veículos) resultante da não aplicação da redução prevista no art. 11.º do CISV à componente ambiental, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27-02-2019, Proc. nº 022/18.5BALSB, disponível em www.dgsi.pt. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, a resultante da Lei nº 119/2019, de 18-09, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:
[1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se as duas decisões em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.
E, já adiantamos, que a resposta é negativa. A AT recorre da decisão arbitral proferida no processo n.º 237/2021-T, do CAAD, invocando contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 022/18.5BALSB, de 27-02-2019, concluindo pela revogação da Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual não existe direito a juros indemnizatórios. Quando se analisa a alegação da Recorrente não pode deixar de notar-se alguma mistura no que concerne à matéria a apreciar, dado que, logo na al. A) das conclusões é dito que a Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte. Aliás, a mencionada alegação começa nesta linha de raciocínio, que só é abandonada a partir da al. G) onde já se refere que existe uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA. A partir daqui, a Recorrente aponta que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, sendo que os pedidos de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objecto da acção arbitral foram apresentados no dia 19.01.2021, tendo sido objecto de decisão em 22.03.2021 e 31.03.2021, o que significa que foram decididos no prazo de um ano, o que significa que, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. Pois bem, em concreto, no que concerne à questão objecto do recurso (juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte), o Acórdão Fundamento ponderou que: “… A leitura do disposto no art.º 61.º, n.º1 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que dirigindo-se ele à entidade administrativa lhe confere poder/dever de reconhecer o direito a juros indemnizatórios em benefício do contribuinte em diversas situações sendo que, tratando-se de entidade a quem compete decidir o pedido de revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, situação destes autos, tal entidade apenas pode reconhecer esse direito se não for cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário. O mesmo é dizer que se tal decisão for proferida dentro do prazo legal não tem a entidade administrativa competência para reconhecer o direito a juros indemnizatórios. Além do referido normativo dispõe ainda a Lei Geral Tributária, art.º 43.º n.º 3 que: «São também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.».
Como se concluiu no acórdão fundamento, e foi reafirmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01201/17 em 23/05/2018, também a situação dos autos é enquadrável no nº 3, al. c) do artº 43º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa dos actos tributário. Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação. O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir. A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Com efeito, tendo sido formulado o pedido de revisão do acto tributário em 28 de Setembro de 2016 que foi deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços (em substituição) da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (DSIMT), despachos esses relativos ao deferimento parcial dos pedidos de revisão oficiosa [Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2012 – verba 28.1.) e Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2013 – verba 28.1.)], anulando as liquidações de imposto em crise no presente pedido de pronúncia arbitral de que o contribuinte tomou conhecimento, pelo menos através do processo arbitral em 6 de Junho de 2017, não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária. …”. Na decisão arbitral recorrida, foi ponderado que: “… 46. No que diz respeito ao pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o disposto no art. 24.º/5 do RJAT é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, daqui resultando que uma decisão arbitral não se limita à apreciação da legalidade do acto tributário.
47. De igual modo, de acordo com o disposto no artigo 24.º/1 b) do RJAT, deverá ser entendido que o pedido de juros indemnizatórios é uma pretensão relativa a actos tributários (v.g. de liquidação), que visa explicitar/concretizar o conteúdo do dever de restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito. 48. Nos processos arbitrais tributários pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos art. 43.º/1 e 2, e 100.º da LGT, quando se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 49. O direito a juros indemnizatórios depende, assim, da verificação de um erro imputável aos serviços da Requerida, do qual tenha resultado um pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 50. Na sequência da declaração de ilegalidade parcial dos actos de liquidação de ISV identificados, na medida do peticionado pelos Requerentes, e nos termos do disposto no art. 24.º/1 b) do RJAT (em conformidade com o que aí se estabelece), a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito, pelo que terá de haver lugar ao reembolso dos montantes pagos pelo Requerente, relativos ao ISV na parte em que as liquidações se devem considerar anuladas, como forma de se alcançar a reconstituição da situação que existiria se não tivessem sido cometidas as ilegalidades já assinaladas. 51. Tratando-se de matéria na qual o Estado português vem sendo sucessivamente condenado - facto esse que é do pleno conhecimento dos serviços - e bem assim, porque se têm repetido decisões no sentido de impor à AT a correcção da situação em apreço - decisões essas que os serviços insistem em ignorar, mantendo uma visão da legalidade que nem no plano formal alcança sustentação, consideram-se preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios, aos quais os Requerentes terão direito, à taxa legal, calculados sobre as quantias de ISV pagas indevidamente, os quais serão contados de acordo com o disposto no art. 61.º/3 do CPPT, ou seja, desde as datas dos pagamentos dos impostos indevidos até à data da emissão da respectiva nota de crédito. …”. Com este pano de fundo, temos por adquirido que as soluções de direito em confronto não têm o mesmo enquadramento e, nessa medida, versam sobre a mesma questão fundamental de direito. Na verdade, o Acórdão Fundamento suportado na factualidade apurada nos autos, no sentido de que o pedido de revisão do acto tributário foi formulado em 28 de Setembro de 2016, tendo sido deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços (em substituição) da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (DSIMT), despachos esses relativos ao deferimento parcial dos pedidos de revisão oficiosa [Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2012 – verba 28.1.) e Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2013 – verba 28.1.
)], anulando as liquidações de imposto em crise no presente pedido de pronúncia arbitral de que o contribuinte tomou conhecimento, pelo menos através do processo arbitral em 6 de Junho de 2017, decidiu que não havia lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação do mesmo, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária. No caso da decisão arbitral recorrida, se é verdade que na sua alegação, a Recorrente refere que os pedidos de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objecto da acção arbitral foram apresentados no dia 19.01.2021, tendo sido objecto de decisão em 22.03.2021 e 31.03.2021, situação que traduz uma realidade aparentemente idêntica à ponderada no Acórdão Fundamento, quando se tem presente a matéria dada como provada na decisão arbitral recorrida, não se encontra rasto da matéria alegada pela Recorrente, nada tendo sido dado como provado no que diz respeito à existência de um pedido de revisão oficiosa e sobre a data em que o mesmo terá sido apresentado, nada sendo dito sobre a decisão (data e conteúdo) desse mesmo pedido. Assim sendo, temos que o Acórdão Fundamento tem por base a existência de um pedido de revisão oficiosa, acabando por enquadrar a situação de acordo com o art. 43º nº 3 al. c) da LGT, na medida em que o aludido pedido foi decidido em período inferior a um ano contado da data da sua apresentação. Por seu lado, a decisão arbitral recorrida assenta o seu julgamento no facto de poder haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos art. 43.º/1 e 2, e 100.º da LGT, quando se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, referindo depois que está em causa matéria na qual o Estado português vem sendo sucessivamente condenado - facto esse que é do pleno conhecimento dos serviços - e bem assim, porque se têm repetido decisões no sentido de impor à AT a correcção da situação em apreço - decisões essas que os serviços insistem em ignorar, mantendo uma visão da legalidade que nem no plano formal alcança sustentação, consideram-se preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios, aos quais os Requerentes terão direito, à taxa legal, calculados sobre as quantias de ISV pagas indevidamente, os quais serão contados de acordo com o disposto no art. 61.º/3 do CPPT, ou seja, desde as datas dos pagamentos dos impostos indevidos até à data da emissão da respectiva nota de crédito Pois bem, como já ficou dito, a solução legal que a Recorrente pretende ver afirmada nos autos tem como pressuposto de facto a existência de um pedido de revisão oficiosa decidido em período inferior a um ano contado da data da sua apresentação, o que justificaria a pretensão formulada nos autos no sentido de ser revogado a decisão arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual seja declarado que não existe direito a juros indemnizatórios. Ora, no contexto descrito, a Recorrente labora em manifesto equívoco em relação ao suporte factual da sua alegação no que concerne ao alcance da decisão da matéria de facto vertida na decisão arbitral, na medida em que, como já ficou dito, dela não consta qualquer dos elementos apontados pela Recorrente relacionados com a existência de um pedido de revisão oficiosa e sobre a data em que o mesmo terá sido apresentado, nada sendo dito também sobre a decisão (data e conteúdo) desse mesmo pedido.
A partir daqui, tendo presente que, nestes autos, a Recorrente reclama que o quadro legal vigente não contempla o direito a juros indemnizatórios, resulta claro que, perante a factualidade dada como assente no Acórdão fundamento e na decisão arbitral recorrida, afigura-se-nos evidente que a primeira tem o suporte factual que falta na segunda, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão de direito que foi enunciada. Assim, tem de concluir-se que o que determinou a divergência nas decisões foi a diferença relacionada com os elementos de facto postos em destaque, o que significa que não podemos, pois, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, pois que a situação em causa não tem os mesmos contornos de facto no que diz respeito aos elementos essenciais para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.