Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, LDA - autora da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAN de 28.01.2022, que, concedendo total provimento à apelação intentada pelo demandado MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, revogou a sentença do TAF de Mirandela - de 03.01.2019 - e julgou a sua acção improcedente. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir. O recorrido - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – apresentou contra-alegações nas quais, além do mais, defende que o recurso de revista não deverá ser admitido, por esta Formação de Apreciação Preliminar, por falta de verificação de pressupostos para esse efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A autora – A….., LDA - pediu ao tribunal a declaração de nulidade, ou a anulação, do «acto de 21.01.2015 do Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar» que lhe determinou a reposição, aos cofres do Estado, da quantia de 108.167,89€ que ela tinha recebido no âmbito da execução do contrato de associação relacionado com o Colégio …… para os anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009. O tribunal de 1ª instância - TAF de Mirandela - julgou procedente a pretensão da autora, e declarou nulo o acto impugnado com fundamento em «usurpação de poder, prescrição, erros nos pressupostos de direito e de facto». E condenou o réu a devolver à autora a dita quantia, que ela entretanto repusera. O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação do réu, revogou a sentença recorrida e julgou totalmente improcedente a acção, tendo entendido, para o efeito, que não se verificava nem usurpação de poder, nem prescrição, nem os invocados erros nos pressupostos de facto e de direito. A autora, não se conforma com o decidido pelo tribunal de apelação, e pede revista do respectivo acórdão, apontando-lhe nulidade e erro de julgamento de direito.
Jurisprudência
Processo 0277/15.7BEMDL
Alega que o acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia - artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA - uma vez que conheceu de «questões», como a relativa «à conservação arquivística de documentos» - PT nº1310/2005, de 21.12 - e «às tabelas salariais por ela utilizadas para processar os vencimentos de Setembro de 2007», que não lhe foram colocadas nem eram de conhecimento oficioso. Além disso, aduz, fê-lo com base em factos que nem faziam parte do acervo provado - na 1ª instância - nem lhe tinham sido reclamados no âmbito da apelação - artigo 662º, nº1, do CPC, ex vi 140º, do CPTA. E assim, ao ter lançado mão de factos sem base no poder concedido ao «tribunal de apelação», mas apenas recorrendo ao que constava do processo administrativo instrutor, que não faz fé em juízo, o acórdão recorrido incorre na já referida nulidade ou, a não ser assim, erra no seu julgamento, por desrespeito dos artigos 3º, 5º, 608º nº2, 635º nº4, 639º nº1, e 640º, todos do CPC - aplicáveis ex vi artigos 1º e 140º, nº3, do CPTA - e, ainda, do princípio da igualdade das partes. E alega directamente erro de julgamento de direito relativo à questão da prescrição da obrigação de repor a quantia recebida, pois que a prescrição foi julgada inoperante - no acórdão recorrido - com base numa interpretação e aplicação errada da interrupção prevista no nº2 do artigo 40º, do DL nº155/92, de 28.07, já que a notificação, feita «no âmbito do processo administrativo instrutor», para ela se pronunciar relativamente ao projecto de decisão de reposição da quantia em causa, não se integra no âmbito da previsão do artigo 323º, nº1, do Código Civil. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». As questões nucleares que são submetidas ao crivo deste tribunal de revista têm a ver, essencialmente, com o exercício do poder de modificabilidade da decisão de facto que é atribuído ao tribunal de apelação pelo artigo 662º do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA -, concretamente se pode aditar factos não pacíficos, colhidos do processo instrutor, sem terem sido submetidos a prova judicial, e ainda, se a «notificação para audiência prévia é susceptível de interromper o prazo de prescrição - de cinco anos - previsto no artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07». Apesar de o arrazoado jurídico ínsito no acórdão recorrido se mostrar dotado de lógica, e, à partida aceitável, o certo é que não é isento de dúvidas sobretudo no que respeita aos temas que a ora recorrente reputa de julgamento de direito errado. Verdade é que tais temas - relacionados com poderes do tribunal de apelação, e com o instituto da prescrição - têm grande impacto no tráfego jurídico, e, desde logo, este último, pelo potencial extintivo das obrigações que lhe inere, reclamando, pois, segurança e certeza na sua aplicação. Por isso mesmo é que as legítimas dúvidas existentes, aliadas à relevância jurídica das questões ainda litigadas, justificam e impõem a admissão da presente revista em nome da sua vocação paradigmática uma vez que o que nela vier a ser decidido é susceptível de esclarecer e orientar decisões futuras afins.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto. Sem custas. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.