Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0161/21.5BALSB

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0161/21.5BALSB Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0161/21.5BALSB
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Processo n.º 161/21.5BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 262/2021-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por Z….. tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) nº 2019/0415835, de 25.10.2019, na parte que se refere à componente ambiental, no montante de € 3.610,28, peticionando ainda o reembolso do imposto pago em excesso, acrescido dos juros indemnizatórios, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015, Proc. nº 0722/14, disponível em www.dgsi.pt.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 17.11.2021, no processo n.º 262/2021-T, notificada à AT em 17.11.2021, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte.

C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no art. 43º da LGT, sem especificar número e alínea, e, de acordo com o peticionado pela então Requerente, considerar, como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, além do Acórdão fundamento, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário : “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
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D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do art. 43º da LGT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso)

H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do art. 152º do CPTA.

I) A infracção a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 21.01.2021, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido.

K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.
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2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a Decisão Arbitral proferida no proc. nº 262/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa.”

O recurso foi admitido por despacho de 16-12-2021.

Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida Z….. não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso e revogar a Decisão recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios relativos a data anterior a 21.01.2022.

Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

2. FUNDAMENTOS
2.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:

“…

1. A Requerente introduziu em Portugal, com origem na Alemanha, pelo valor de € 6.000,00, o veículo automóvel ligeiro de passageiros usado de marca BMW, modelo 1k2, movido a gasóleo, n.º de motor …., n.º de quadro WBAUK11060VJ97577, com o código de homologação 2009100034290000, cilindrada 1995 cc, de cor azul (Declaração aduaneira).
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2. O veículo foi matriculado pela primeira vez na Alemanha a 18.11.2009, tendo-lhe sido atribuída a matrícula ….. (Declaração aduaneira).

3. Após a concretização da compra e venda do veículo, a Requerente procedeu à sua importação e, em 02.10.2019, deu entrada com o mesmo em território nacional, tendo apresentado a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) dentro dos 20 dias posteriores à entrada do veículo em território nacional (Declaração aduaneira).

4. A DAV (à qual foi atribuído o n.º 2019/03380629, de 26.10.2019), foi apresentada pela Requerente através de representante directo, tendo o declarante inscrito nos Quadro F e G (referentes à apresentação do veículo e matrículas anteriores), que o mesmo era uma viatura usada, proveniente da Alemanha e com 243592 km percorridos (Declaração aduaneira).

5. No Quadro E da DAV, relativo às características do veículo, no item 51 (atinente à emissão de partículas) consta o valor de 0.0001 g/km, e no item 50 (relativo à emissão de gases CO2) consta o valor de 138 g/km (Declaração aduaneira).

6. Atenta a data da 1.ª matrícula do veículo no país de origem, o veículo foi considerado um veículo entre “Mais de 9 a 10 anos de uso”, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no n.º 1, do artigo 11º do CISV, ao qual corresponde uma percentagem de redução de 75% (Declaração aduaneira).

7. No Quadro R da referida DAV, alusivo ao cálculo ISV, o cálculo desse imposto foi efectuado, com recurso à aplicação da tabela aplicável aos veículos ligeiros de passageiros (Tabela A), pelo valor total de € 5.937,37 (Declaração aduaneira).

8. Do valor total de imposto, € 1.123,67 são relativos à componente cilindrada, e € 4.813,70 são relativos à componente ambiental (Documento 4).

9. No que concerne à componente cilindrada, ao valor inicial de € 4.494,70 foi deduzido a quantia correspondente a 75% do seu montante, ou seja, € 3.371,03, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11º, do CISV, aplicável aos veículos usados (Declaração aduaneira).

10. No que concerne ao montante de € 4.813,70, respeitante à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental não foi aplicada qualquer percentagem de dedução (Declaração aduaneira).

11. A liquidação de ISV em causa tem o n.º 2019/0415835, de 25.10.2019, e a Requerente, procedeu ao seu pagamento na totalidade, no montante de € 5.937,37, em 25.10.2019 (Declaração aduaneira).

12. Em 21.01.2021, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa do acto e liquidação (Doc. 6), que foi indeferido por despacho de 31.03.2021 (Doc. 7).

13. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 28.04.2021.
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B. Factos não provados

Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

C. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto:

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base na peça processual e nos documentos juntos pela Requerente.

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596º e n.º 2 a 4 do artigo 607º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607º do CPC. Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.”.

Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:

“(…)

A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B…………. e C………………., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A……………….., S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D………………, SGPS, S.A. (…)”. – fls. 34/37 dos autos.

B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A……………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 38 dos autos.
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C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E……………. e C……………….., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F………………., S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D……………., SGPS, S.A. (…)”. – fls. 39/42 dos autos.

D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 43 dos autos.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.

F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 - cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.”
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2.2. DE DIREITO 
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão arbitral proferida no processo arbitral - Proc. nº 262/2021-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por Z….. tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) nº 2019/0415835, de 25.10.2019, na parte que se refere à componente ambiental, no montante de € 3.610,28, peticionando ainda o reembolso do imposto pago em excesso, acrescido dos juros indemnizatórios, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, por alegada oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015, Proc. nº 0722/14, disponível em www.dgsi.pt.

Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.
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º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».

Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes:

[1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”);

[2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);

[3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].

[4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.

Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
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- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

No presente recurso tais exigências encontram-se satisfeitas.

Vejamos.

A AT recorre da decisão arbitral proferida no processo n.º 262/2021-T, do CAAD, invocando contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0722/14, de 28-01-2015, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da LGT, ou seja, a contradição apontada compreende apenas o segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados tais juros.

Neste domínio, a Recorrente refere que o Acórdão Fundamento, tendo por base o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado, entendeu que os juros indemnizatórios são apenas devidos a partir de um ano após o referido pedido de revisão oficiosa, enquanto que a decisão arbitral recorrida, tendo também em consideração que foi deduzido pedido de revisão oficiosa (indeferido por despacho de 31.03.2021), entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios devidos pela AT, que o termo inicial deveria considerar-se na data do pagamento indevido do tributo e até integral reembolso, de modo que, as decisões em apreço envolveram o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelos sujeitos passivos.

A Recorrente acrescenta ainda que a decisão arbitral está em contradição com o Acórdão Fundamento, quanto à interpretação e aplicação do regime previsto na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT para os juros indemnizatórios, posto considerar que a data a ter em conta como termo inicial de juros indemnizatórios é a data do pagamento indevido do imposto, defendendo a Recorrente que o regime previsto na al. c) do nº 3 do art. 43º da LGT é um regime especial aplicável apenas em situações de pedido de revisão do acto tributário pelos contribuintes, matéria em que os juros indemnizatórios apenas são devidos decorrido um ano após a data do pedido de revisão formulado.

Assim, para a Recorrente, a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no art. 43º da LGT (sem especificação do número e alínea em causa) e ao determinar o pagamento de juros indemnizatórios nos termos peticionados, ou seja, desde a data do pagamento do imposto até efectiva restituição, verificando-se que, na verdade, de acordo com o peticionado pela então Requerente, o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios ocorre na data do pagamento indevido de imposto.

Pois bem, em concreto, no que concerne à questão objecto do recurso (extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte), o Acórdão Fundamento refere que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de
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liquidação.

Tal tem vindo a ser a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em situações similares, de que a título meramente exemplificativo se enuncia o Ac. 01041/06 de 15-02-2007, disponível em www.dgsi.pt, aqui reiterada.

Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008.”.

No fundo, tal como refere o aresto apontado, o Tribunal entendeu que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a AT decidir do pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quanto favorável ao contribuinte, afastando-se assim da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.

Na decisão arbitral recorrida, foi ponderado que:

“…

Além da restituição do imposto indevidamente pago, pretende a Requerente que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

Tal direito vem consagrado no artigo 43º da LGT o qual tem como pressuposto que se apure, em reclamação graciosa ou impugnação judicial - ou em arbitragem tributária - que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida em montante superior ao legalmente devido.

É verdade que foi praticado um acto que agora se decide ser parcialmente ilegal. Mas, para que a AT possa ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, necessário é que o mesmo resulte de erro imputável aos serviços. Sobre esta questão, na esteira do decidido no acórdão do STA, proferido em 19.11.2014, no processo 0886/14, entende-se que existindo um erro de direito numa liquidação efectuada pelos serviços da administração tributária, e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação ou declaração do contribuinte, o erro em questão é imputável aos serviços: «(…) tem desde há muito entendido este Supremo Tribunal de forma pacífica que “existindo um erro de direito numa liquidação efectuada pelos serviços da administração tributária, e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação ou declaração do contribuinte, o erro em questão é imputável aos serviços, pois tanto o n.º 2 do artigo 266° da Constituição como o artigo 55° da Lei Geral Tributária estabelecem a obrigação genérica de a administração tributária actuar em plena conformidade com a lei, razão por que qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração, sendo que esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer um dos funcionários envolvidos na emissão do acto afectado pelo erro, conforme se deixou explicado, entre outros, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12.12.2001, no recurso n.º 026233, pois “havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro” já que “a administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266°, n.
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° 1 da CRP e 55° da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”. - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 14 de Março de 2012, rec. n.º 1007/11, e numerosa jurisprudência aí citada.»

O mesmo resulta do acórdão do TCAS n.º 1058/10.0BELRS, de 31.01.2019, onde se decidiu, mais recentemente no sentido de que «(…) o erro imputável aos serviços concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte, mas à Administração, compreendendo o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, no âmbito do qual se enquadra a violação das normas de direito da UE.»

Pelo que assiste à Requerente o direito ao pretendido pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao imposto pago em excesso. E subscrevemos o hoje sustentado na presente decisão, contrariando a posição que anteriormente vínhamos assumindo, numa evolução de pensamento. ...”.

Com este pano de fundo, se é certo que, em ambos os casos está em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência de indeferimentos tácitos de Revisões Oficiosas, revisões essas pedidas pelo sujeito passivo e que a norma posta em destaque se reconduz ao disposto no art. 43º da LGT que expressamente versa sobre o direito a juros indemnizatórios, temos por adquirido que as soluções de direito em confronto não têm o mesmo enquadramento e, nessa medida, não versam sobre a mesma questão fundamental de direito.

Com efeito, o Acórdão fundamento tem por base a anulação dos actos de liquidação de imposto aí apontados em processo instaurado após o indeferimento tácito da revisão oficiosa promovida pelo sujeito passivo, sendo que não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa identificado naqueles autos, o que levou ao enquadramento da situação no art. 43º nº 3 al. c) da LGT, com os desenvolvimento e decisão acima assinalados.

Por seu lado, a decisão arbitral recorrida assenta o seu julgamento no disposto no art. 43º da LGT, referindo o probatório que em 21-01-2021, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa do acto e liquidação, que foi indeferido por despacho de 31-03-2021

Pois bem, como já ficou dito, a solução legal que a Recorrente pretende ver afirmada nos autos deriva do facto de o legislador ter considerado o prazo de um ano como o prazo razoável para a AT decidir do pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quanto favorável ao contribuinte, o que justifica a pretensão formulada nos autos no sentido de ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa.

Ora, no contexto descrito, a Recorrente labora em manifesto equívoco em relação às consequências da sua alegação no que concerne à decisão arbitral, na medida em que, tendo presente que o pedido de revisão do acto tributário teve lugar em 21-01-2021, que foi indeferido em 31-03-2021, o que significa, isso sim, que não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária a que alude o Acórdão Fundamento e foi consignado no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 27-02-2019, Proc. nº 022/18.5BALSB, www.dgsi.
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pt, que tem servido à AT como Acórdão Fundamento noutros processos em que pretende afirmar a não existência de direito a juros indemnizatórios.

A partir daqui, tendo presente que, nestes autos, a Recorrente reclama que o quadro legal vigente apenas contempla o direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa, resulta claro que, perante a factualidade dada como assente no Acórdão fundamento e na decisão arbitral recorrida, afigura-se-nos que embora as situações de facto revelem pontos em comum, certo é que as situações divergem no que respeita ao facto de existir decisão ou não dos pedidos de revisão no referido prazo de um ano, o que por si só, constitui fundamento para depararmos com soluções jurídicas diversas da questão jurídica que foi enunciada.

Assim, tem de concluir-se que o que determinou a divergência nas decisões foi a diferença relacionada com o elemento de facto posto em destaque, o que significa que não podemos, pois, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, pois que a situação em causa não tem os mesmos contornos no que diz respeito ao elemento essencial para a sorte dos autos, em função da pretensão formulada pela Recorrente, divergência essa que serviria de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..

Comunique ao CAAD.

Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vencido, de acordo com a declaração de voto que junta) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida, de acordo com a declaração de voto que junta).

Declaração de voto do Senhor Conselheiro Nuno Bastos:

Voto vencido, por entender que da situação factual em que os dois arestos convergem já deriva a contradição invocada.

Com efeito, deriva dos autos que, em ambos os casos estamos perante impugnação de atos relativamente aos quais foi pedida a revisão oficiosa.
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E isso basta, a meu ver, para concluir pela oposição quanto ao que julgo ser a questão fundamental de direito: a de saber se, na impugnação respetiva, é aplicável quanto a juros indemnizatórios o artigo 43.º, n.º1, da Lei Geral Tributária ou a alínea c) do seu n.º 3.

Sendo que, para responder a esta questão fundamental de direito não releva o facto de, num caso, ter havido decisão do pedido de revisão dentro do prazo e, no outro caso, não ter havido essa decisão.

Nuno Bastos

Declaração de voto da Senhora Conselheira Anabela Russo:

Vencida:

Não acompanho a decisão recorrida por entender que é só uma e a mesma a questão fundamental de direito cuja uniformização foi submetida a este Supremo Tribunal, a saber, a partir de quando são devidos juros indemnizatórios nas situações em que a Impugnação Judicial (ou pedido de pronúncia arbitral) foi precedida da dedução de pedido de revisão oficiosa do acto impugnado. Ou, se preferirmos, saber se o regime aplicável para efeitos de juros nesta concreta situação factico-jurídica é o consagrado no artigo 43.º, n.º1, da Lei Geral Tributária (LGT) ou na alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Sendo indiscutível que o probatório de ambas as decisões (recorrida e fundamento) absorve essa realidade [dedução de pedido de revisão e subsequente impugnação judicial (respectivamente de acto expresso e tácito de indeferimento – pontos 12. e 13. da decisão recorrida e E) a G) da decisão fundamento] e que as decisões em confronto deram à questão jurídica colocada resposta distinta, aplicando, a decisão recorrida, o regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e, a decisão fundamento, o artigo 43.º, n.º 3 al. c) do mesmo diploma legal, devia, em meu entender, ter-se concluído pela existência de uma efectiva oposição de decisões quanto à mesma questão fundamental de direito, admitir o recurso e, conhecendo do mérito, anular a decisão arbitral recorrida, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, em que se inclui o aresto invocado como acórdão fundamento.

Anabela Russo