Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES [ANACOM] - demandada nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS de 20.01.2022, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - 21.09.2019 - do TAC de Lisboa que anulou a deliberação de 17.05.2007, do seu Conselho de Administração, sobre «as condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal». Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida B……, S.A. - actual autora da acção, em lugar da inicial C….., S.A. - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Na base da deliberação impugnada está um requerimento da autora da acção - então C….., hoje B…. - para a prática de acto - pela ANACOM - que lhe permitisse ser compensada pelo serviço que vinha prestando - mesmo depois de revogado o DL nº20-C/86, de 13.02 -, o que lhe foi efectivamente garantido - pela deliberação de 17.05.2007 -, embora não exactamente nos termos que ela - requerente - pretendia. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - «anulou essa deliberação» - de 17.05.2007 - por falta de fundamentação - artigos 124º e 125º do CPA/91 - e por violação do disposto no artigo 128º, nº2 alínea a), do CPA/91 [DL nº442/91, de 15.11 alterado pelo DL nº6/96 de 31.01]. O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento ao recurso de apelação interposto pela entidade demandada, e manteve o decidido pela 1ª instância essencialmente com a mesma interpretação e aplicação do direito, que considerou ser a correcta. Ou seja, entendeu que a fundamentação ínsita na deliberação impugnada era «insuficiente» por se limitar à mera indicação da manutenção do plano tarifário que constara do DL nº20-C/86, de 13.02, para reformados e pensionistas, «sem indicar as razões pelas quais os planos propostos pela aí requerente eram rejeitados e que essa será a melhor solução, oferecendo a necessária clareza e segurança». E, entendeu, que os «beneficiários» das medidas impostas - reformados e pensionistas cujo «agregado familiar» aufira um rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo nacional - não são «interessados», mas terceiros, e que, deste modo, a retroactividade atribuída à deliberação impugnada «não poderá ter por fundamento a circunstância de lhes ser favorável».
Jurisprudência
Processo 02598/07.3BELSB
De novo a ANACOM discorda, e pede revista do assim decidido, apontando ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito. Sublinha que o julgamento de direito acabou por ser adulterado por carência de matéria de facto, pois que havia factos assentes, e notórios [artigos 412º, nº1, e 514º, nº1, CPC], que não foram considerados pelo tribunal, e que, esta ausência o levou a concluir que a autora fora vítima de sacrifício financeiro. Aduz que - contrariamente ao decidido - a fundamentação do acto se apresenta clara e completa, e que, não obstante a requerente do acto não ser interessada para efeitos da «alínea a) do nº2 do artigo 128º do CPA» - já que o mesmo não lhe foi favorável - são-no os milhares de beneficiários, reformados e pensionistas em situação relevante. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que as duas instâncias foram unânimes em «julgar» que a deliberação impugnada padecia de falta da devida e necessária fundamentação, e que a retroactividade que lhe era atribuída - desde 01.01.2007 - se mostrava «ilegal». Este julgamento, assim consonante, assenta num lógico, e bem estruturado arrazoado de direito, com uma aceitável interpretação e aplicação de normas e princípios jurídicos chamados a intervir. Sendo certo que a ausência de matéria de facto, que a recorrente considera adulterar a decisão de direito, acaba por traduzir-se num erro de julgamento de facto, que não cabe nos estreitos cânones de sindicância pelo tribunal de revista - artigo 150º nº4 do CPTA. Por isso, e no âmbito da apreciação que nos é pedida, entendemos que a admissão desta revista não se impõe em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». Além disso, e compreendendo que estamos perante «litígio» cuja solução se repercute num considerável universo de cidadãos, a verdade é que as concretas questões que se intentam submeter ao crivo deste tribunal de revista são questões muito comuns, e de tratamento frequente e reiterado na jurisprudência mesmo dos tribunais superiores. E daí que também não se lhes divise uma «importância fundamental». Admitir este recurso de revista seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela ANACOM. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.