Processo 02098/11.7BEPRT
I – Consciente da dimensão do problema das procurações irrevogáveis relativas a imóveis como fonte de evasão fiscal em sede da antiga Sisa, o legislador do Código do IMT integrou nas suas normas de incidência este tipo de operações.
II – Contudo, a operação de promessa de Dação em Pagamento acompanhada de procuração irrevogável a favor do credor não está contemplada nas normas de incidência do Código da Sisa, sendo certo ainda que a procuração irrevogável passada pela promitente dadora não a impedia de dispor dos imóveis como muito bem entendesse, sem prejuízo da responsabilidade civil que lhe coubesse.
III - Para que se pudesse considerar que, afinal, o contrato-promessa era já o contrato prometido, sempre tinha que resultar provado que, com a sua celebração, se extinguira dívida da devedora para com a Recorrente.
IV - O facto de o Banco Recorrido ter autorizado a promitente dadora a celebrar contratos promessa de compra e venda, com as inerentes reduções do contrato-promessa de Dação e sua alteração para contrato de regularização de créditos, evidencia que o crédito do Recorrente não estava extinto e que o contrato promessa de Dação em Pagamento com procuração irrevogável não produziu logo os efeitos do contrato prometido.
V - Se a AT considerasse que o negócio declarado não era genuíno e foi realizado com o intuito de obter vantagens fiscais, nos termos do artigo 38º, nº 1, da LGT e procedesse à tributação de acordo com as normas aplicáveis ao negócio que corresponde à realidade ou substância económica, tal conduta não deixaria de ser ilegítima por inobservância do formalismo imposto pelo artigo 63º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.