Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A……………………, Lda, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), em 7 de Janeiro de 2021, acção contra o Estado Português, na qual pediu a condenação daquele no pagamento da quantia de €9.900,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida da quantia de €150,00 mensal até à prolação da decisão em primeira instância no processo n.º 1282/11.8BEBRG, por violação do direito à justiça em prazo razoável, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. 2 – Por sentença de 6 de Setembro de 2021, foi a acção julgada totalmente improcedente. 3 – Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2022, negou provimento ao recurso e manteve o decidido pelo TAF de Braga. 4 – Novamente inconformado com aquela decisão, o A. apresentou recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 26 de Maio de 2022, admitiu o referido recurso. 5 - O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1º A título preliminar, deve admitir-se o presente recurso de revista, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do C. P. T. A., atenta a manifesta necessidade de melhor aplicação de direito no que concerne à indemnização por atraso na justiça; 2º Melhor aplicação essa, estribada, nomeadamente, no dever de gestão processual, ínsito no artigo 7.º-A, maxime n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o acórdão recorrido de todo ignorou; 3º Impondo-se a sua sindicância, atenta a inquestionável relevância jurídica e a necessidade de uma melhor aplicação do direito; 4º Admitido o recurso, é manifesto que o acórdão recorrido faz uma incorreta interpretação dos artigos 6.º, n.º 1, e 41.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem assim como dos artigos 20.º n.º 4, e 22.º, da Constituição da República Portuguesa; 5º Pois que, é princípio estabilizado no seio do TEDH, de o processo ter 3 anos como duração média na primeira instância para a generalidade das matérias e 4 a 6 anos para a duração global da lide; 6º O que, in casu, foi já manifestamente ultrapassado, indo já nos quase onze anos de pendência ou, pelo menos, de nove e anos e quatro meses, pelo que verificada se encontra o requisito da ilicitude;
Jurisprudência
Processo 063/21.5BEBRG
7º Bem assim como os demais pressupostos inerentes ao instituto da responsabilidade civil; 8º Pelo que deverá o recorrido ser indemnizado pelo recorrente ou pelo valor peticionado, por ser equitativo e razoável; 9º Não se verificando qualquer comportamento do recorrente suscetível de enquadramento em sede do instituto de abuso do direito; 10º Nem a suspensão da instância para efeitos de composição do litígio, nunca possível apenas pela vontade da recorrente, constitui conduta negligente ou intencional, muito menos vai no sentido de entorpecimento do processo; 11º Pelo que, dúvidas não há que não foi proferida decisão em prazo razoável e, consequentemente, deverá o recorrente ser indemnizado; 12º Como a jurisprudência mais recente, designadamente os Acórdãos do STA n.ºs 02386/16.6BEPRT, de 18/02/2021, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Adriano Cunha, e 0259/18, de 05/07/2018, em que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro, Carlos Carvalho, bem assim como o Ac. TCAN, de 27/09/2019 – Proc.º 2114/17.9BEPRT, sem qualquer dúvida o confirmam; 13º Ou, com especial relevo, ressalta dos Ac. STA, de 15/05/2013, Proc.º n.º 0144/13 e do TEDH de 23/02/2021 – Vilela c/Portugal – Requête n.º 63687/14; 14º O acórdão recorrido violou os artigos 12.º, da Lei nº 67/2007, de 31/12, 20.º, n.º 4, e 22.º, da Constituição da República Portuguesa, bem assim como o parágrafo 1.º, do artigo 6.º, e 41.º, da CEDH, e incorreu em erro de julgamento. Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando-se a decisão recorrida, deve proferir-se acórdão de mérito, atribuindo a indemnização peticionada ou, assim não sendo, a que V. Exª entendam por equitativa. Com o que V. Exªs, Venerandos Juízes Conselheiros, farão Justiça! […]». 6 – Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. De facto O TCA Norte deu como assente a seguinte matéria de facto:
A. Em 04.08.2011, M., Limitada, intentou acção administrativa contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, peticionando a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €1.252.955,00, e que passou a correr termos sob o n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). B. Em 05.08.2011, foram emitidos os ofícios de citação dos Réus no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). C. Em 30.09.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). D. Em 20.10.2011, o Estado Português contestou a acção n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). E. Em 15.11.2011, o M., Limitada apresentou réplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). F. Em 30.11.2011, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP deduziu tréplica no processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). G. Em 03.02.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG concedendo-se ao Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o prazo de 10 dias para a junção do processo administrativo, e em 27.02.2012, face ao requerido foi concedido para o mesmo efeito, novo prazo de 20 dias (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). H. Em 18.04.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG a deferir o solicitado pela Autora, quanto a conceder um prazo adicional de 10 dias para pronúncia a respeito do processo administrativo (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). I. Em 21.05.2012, no processo n.º 1282/11.8BEBRG foi inserido no SITAF despacho a conceder às Partes o prazo de 10 dias para indicarem três data possíveis para efeitos da realização da audiência preliminar (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). J. Em 26.06.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG a agendar a audiência preliminar para o dia 4 de Setembro de 2012, que veio a ser dada sem efeito em 03.09.2012, face ao movimento do anterior titular do processo para o TAF do Porto (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
K. Em 21.09.2012, foi proferido despacho no processo n.º 1282/11.8BEBRG com o seguinte teor: «Por se afigurar que a matéria de excepção invocada, mormente quanto à prescrição do direito em causa, está dependente da decisão que venha a ser proferida em sede da acção administrativa especial n.º 157/09.5BEBRG, a qual se encontra em fase de recurso no Tribunal Administrativo Norte, ordeno que aguardem os autos até que a mesma seja proferida (…)» (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). L. Em 12.10.2012, a Autora deu conhecimento ao processo n.º 1282/11.8BEBRG do acórdão proferido no processo n.º 157/09.5BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). M. Em 22.03.2013, a Autora requereu a junção de documentos ao processo n.º 1282/11.8BEBRG (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). N. Em 23.04.2013 foi aberta conclusão no processo n.º 1282/11.8BEBRG, e em 24.04.2013, foi proferido despacho a agendar a realização de audiência preliminar para o dia 23.09.2013, a qual se realizou, suspendendo-se a instância pelo prazo de 60 dias, por requerimento das Partes, com vista à obtenção de um acordo, e na qual também se reagendou a audiência preliminar para o dia 10 de Dezembro de 2013, para a eventualidade de as partes não lograrem alcançar o dito acordo (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O. Em 10.12.2013, no processo n.º 1282/11.8BEBRG realizou-se a audiência preliminar, suspendendo-se a instância pelo prazo de 90 dias, a requerimento das Partes, com vista à obtenção de um acordo, e na qual também se reagendou a audiência preliminar para o dia 06.05.2014 para a eventualidade de as partes não lograrem alcançar o dito acordo, a qual, nessa data, foi dada sem efeito, face à redistribuição de processos (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). P. Em 20.11.2014, no processo n.º 1282/11.8BEBRG foi proferido despacho com vista a indagar junto das Partes sobre se tinham interesse no prosseguimento da lide, pela possibilidade retratada na anterior audiência de alcançarem uma solução extrajudicial do litígio, tendo a Autora informado os autos a 09.12.2014 de que a transacção não se concretizou (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Q. Em 06.03.2015, a Autora requereu a prorrogação do prazo por 10 dias para dar cumprimento ao despacho de 19.02.2015, o que foi concedido a 10.03.2015 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). R. Por despacho de 08.06.2015 foi agendada audiência preliminar/prévia para o dia 28.10.2015, o qual foi reagendada para o dia 16.12.2015 perante a demonstrada indisponibilidade do mandatário da Autora para a data agendada (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). S. Em 16.12.2015, realizou a audiência prévia no processo n.º 1282/11.8BEBRG na qual, com a concordância das Partes, foi suspensa a diligência e designado o dia 27.04.2016, com vista à obtenção de um acordo, tendo nessa data se realizado a audiência prévia, e as Partes requerido a concessão de novo prazo para que fossem ultimadas as negociações, o que fora deferido, e por isso fora a instância suspensa por 30 dias (cf. fls.
do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). T. Pela informação da não obtenção de acordo em 05.07.2016, a 14.11.2016 foi proferido despacho a conceder às Partes prazo para apresentação de datas alternativas para a realização de audiência prévia, ao que deram resposta em 14.12.2016, e em 20.03.2017 foi proferido despacho a designar a data de 31.05.2017 para a realização de audiência prévia/preliminar (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). U. Em 31.05.2017, realizou audiência prévia, na qual as Partes requereram a suspensão da instância por 15 dias, com vista à obtenção de acordo, o que foi deferido, designando-se ainda o dia 28.06.2017 para a sua continuação, caso não fosse obtido o referido acordo (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). V. Em 28.06.2017, realizou-se audiência prévia em que as Partes comunicaram que não fora alcançado o acordo, e nessa sequência, atenta a complexidade das questões, em 26.04.2018 foi proferido despacho saneador (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). W. Em 11.10.2018, foi realizada a continuação da audiência prévia, em que se decidira quanto à solicitada ampliação da causa de pedir, e enunciado o objecto do litígio e fixados os temas da prova, sendo concedido o prazo de 20 dias às Partes para completar e alterar os requerimentos probatórios (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). X. Em 29.03.2019, foi realizada audiência em que foram decididos os requerimentos probatórios apresentados pelas Partes, e ordenada a realização da perícia colegial solicitada pela Autora e para a realização da audiência final as datas de 07.02.2020, 14.02.2020 e 21.02.2020, concedendo-se prazo para indicação de perito, o que foi prorrogado a pedido do Réu em 26.04.2019 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Y. Em 13.12.2019, foi proferido despacho designando a data de 17.01.2020 para a prestação de compromisso por parte dos peritos, identificação do objecto da perícia e fixação do prazo para apresentação de relatório, a qual se realizou, tendo sido dadas sem efeito as datas agendadas para o julgamento, até que fosse apresentado o relatório pericial (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Z. Em 17.02.2020, foi proferido despacho a substituir um dos peritos (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AA. Em 28.05.2020, o Réu, Administração Regional de Saúde do Norte, IP, requereu a substituição da perita indicada, porquanto a mesma requerera a mobilidade interna para outro organismo, deixando de ter disponibilidade de horário para realizar o relatório pericial, o que foi deferido por despacho de 15.06.2020 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
BB. Em 15.06.2020, o colégio de peritos requereu a digitalização dos documentos alvo da perícia por forma a permitir que a mesma se realizasse por vídeo conferência, em virtude da situação de pandemia da COVID-19 e de a perita da Autora estar a receber tratamentos médicos frequentes o que reforçava a pertinência da realização da perícia com o menor número possível de contactos presenciais, o que foi deferido por despacho de 21.09.2020 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). CC. A 03.12.2020, e uma vez que se verificara a impossibilidade de digitalização de documentos, a perita requerera a disponibilização de uma das salas do tribunal para análise dos documentos alvo de perícia, durante o período das férias judiciais, o que foi deferido por despacho de 14.12.2020 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). DD. Por despacho de 25.02.2021, foi questionado o colégio de peritos quanto à data de conclusão da perícia, tendo sido requerido por aquele, em 08.03.2021, a concessão do prazo de 30 dias, invocando inclusivamente a pandemia Covid-19, e que a Autora fosse notificada para junção de determinados documentos, o que foi deferido, tendo sido concedido prazo para esse efeito, em 18.03.2021 (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). EE. Em 15.04.2021, foi proferido despacho a ordenar que fossem requeridos determinados documentos à Administração Tributária e deferidas as prorrogações de prazos, que tinham sido requeridas (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). FF. Em 01.06.2021, conforme requerido, foi proferido despacho a substituir a perita indicada pela Autora (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). GG. Em 16.07.2021, foi junto ao processo n.º 1282/11.8BEBRG o relatório pericial do qual as Partes foram notificadas (cf. fls. do SITAF do processo n.º 1282/11.8BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). HH. Em 07.01.2021, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). 2. De Direito 2.1. A Autora fundamenta o seu pedido de responsabilidade do Estado por atraso na justiça, essencialmente, no facto de ter intentado uma acção de responsabilidade civil contra o Estado em 04.08.2011 no TAF de Braga e de em 07.01.2021 ainda não ter obtido uma decisão em primeira instância, a que junta a alegação de que o processo esteve parado por diversas vezes, e reconduz esta factualidade aos pressupostos dos artigos 6.º, n.º 1 da CEDH [“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (…) num prazo razoável”], 41.º da CEDH [“Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário”] e 12.
º do Regime Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público [“Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”] e nos preceitos constitucionais que asseguram o direito a uma decisão em prazo razoável enquanto dimensão da garantia da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), assim como a responsabilidade do Estado (artigo 22.º da CRP). 2.2. O TAF de Braga julgou o pedido improcedente, justificando o tempo longo da tramitação, essencialmente, pelas inúmeras paragens que o processo conheceu a pedido das partes para a tentativa de obtenção de um acordo que pusesse fim à lide e pelo facto de ter sido requerida pela autora uma prova pericial, cuja realização durante o período da pandemia se revelou muito difícil de realizar. Já o TCA Norte, acrescentou aos fundamentos expendidos pelo TAF de Braga o elevado volume de trabalho, ou seja, a pendência existente naquele Tribunal de primeira instância, como circunstância neutralizadora da ilicitude. Em outras palavras, as circunstâncias do caso permitem, segundo a instância recorrida, justificar o atraso processual, afastando o preenchimento do pressuposto normativo de violação de um “prazo razoável” para a emissão da decisão, neste caso, da decisão de primeira instância. 2.3. Ora, existe uma vasta e consolidada jurisprudência deste STA, proferida em linha com a jurisprudência do TEDH, sobre os requisitos para a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Importa destacar que no caso dos autos apenas foi pedida a reparação de danos não patrimoniais. Vejamos. É pacífico na jurisprudência pretérita deste STA que “se o prazo razoável foi ultrapassado no âmbito de um processo, é o Estado que o deveria garantir que deve provar qualquer causa justificativa do excesso verificado” [acórdão de 1 de Março de 2011 (proc. 0336/10] e que “[C]onstatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável”, pelo que “[O] demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção” [acórdão de 5 de Julho de 2018 (proc. 0259/18)]. E a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem também entendido de forma pacífica e consolidada que um standard adequado para aferir da duração razoável de um processo se cifra em três anos para a prolação de uma decisão pela primeira instância, como, de resto, se afirma no próprio acórdão que admitiu a presente revista.
Assim, cabe ao Estado ilidir esta presunção de verificação de um dano moral em resultado da ultrapassagem daqueles prazos, devendo fazê-lo em apelo aos critérios adoptados pelo TEDH para determinar os fundamentos de uma demora mais prolongada na tramitação dos processos: a complexidade, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes e a importância do assunto em litígio, também para o respectivo autor [v., por todos, TEDH in Valada Matos das Neves C. Portugal - 73798/13]. Ora, no caso dos autos, as Instâncias mobilizaram o critério do “comportamento das partes” para afastar a ilicitude objectiva. Importa, pois, verificar se este fundamento foi correctamente utilizado. Da matéria de facto assente resulta que o processo esteve parado por decisão imputável às partes para tentativa de obter um acordo pelo período de 90 dias em 2013 (pontos N e O da matéria de facto assente) e de 45 dias em 2016 e 2017 (pontos S e U da matéria de facto assente). Assim, um período de 135 dias em 9 anos e seis meses (i. e. em cerca de 3.500 dias) não se afigura causa adequada para sustentar o atraso no comportamento das partes, mesmo que os sucessivos pedidos de suspensão acabassem por dar causa à paragem do processo por um período superior àquele que foi consignado nos despachos. As Instâncias consideraram também que a prova pericial requerida era um fundamento justificador do atraso. Mas também nesta matéria existe jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal na qual se afirma, em consonância com a jurisprudência do TEDH, que “a complexidade dos exames realizados e o circunstancialismo do caso concreto atenuam, mas não excluem a ilicitude de tal violação [leia-se do atraso na prolação da decisão em tempo côngruo]” – v., por todos e por último, acórdão de 18.02.2021 (proc. 02386/16.6BEPRT). E, com efeito, a prova pericial foi requerida em 29.03.2019 (ponto X da matéria de facto assente), ou seja, quase oito anos após o início da acção, pelo que, nesta data, já o atraso era significativo e consubstanciador do ilícito por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. O mesmo é válido para os fundamentos atinentes à pandemia, que, sendo posterior a 2019, não é causa adequada para a exclusão de um ilícito que já se encontrava “constituído” à data em que a mesma surgiu. Importa destacar que o fundamento aditado pelo acórdão recorrido, atinente à elevada pendência do tribunal onde a acção tramita não pode ser considerado um fundamento válido para afastar a ilicitude. Pelo contrário, ele será, quando muito, um indício do anormal funcionamento do serviço, que in casu se vem a consumar na verificação de inúmeros atrasos na realização de diligências e trâmites processuais, os quais sustentam a ilicitude por violação objectiva do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. 2.4. Em decorrência, não pode manter-se o julgado e impor-se-ia, então, passar à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Ocorre que, fruto do juízo de improcedência firmado pelo TCA Norte no acórdão recorrido e de nele não ter sido emitida qualquer pronúncia quanto à verificação ou não dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em virtude de, mercê da natureza cumulativa, o seu conhecimento ter ficado prejudicado, temos que, em face do acabado de julgar, ordenar a remessa dos autos ao mesmo Tribunal para efetivação do julgamento, por, em sede de revista, estar vedado a este Supremo poder conhecer daquelas questões em substituição [arts. 150.º do CPTA, 665.º e 679.º do CPC/2013].
Nestas circunstâncias, deverão os autos ser remetidos àquele Tribunal para, nos termos do art. 149.º do CPTA, e em observância do julgamento ora firmado, ali se proceder à apreciação da pretensão indemnizatória deduzida pela A., analisando da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, cujo conhecimento havia ficado prejudicado. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para proceder à apreciação da pretensão indemnizatória deduzida pelo atraso na administração da justiça nos termos enunciados sob o § 2.4. do presente acórdão. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 6 de Outubro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.