Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02734/15.6BEPRT-A

2022-10-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Execução De Sentença Proc. 02734/15.6BEPRT-A Rel. Tiago Miranda

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Administrativo - Execução De Sentença n.º 02734/15.6BEPRT-A
S..., Lda., (de ora avante S..., Lda.), com sede na Rua do ..., Exequente nos autos em epígrafe, em que é Executada a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso ordinário de apelação relativamente à sentença emitida em 24-08-2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a pretensão executiva.

Remata a sua alegação com as seguintes:

“CONCLUSÕES

1- No dia 19/10/2019 foi proferida sentença (Oposição à execução) onde se julgou

totalmente procedente a pretensão da oponente e, nessa conformidade, extinta a execução.

2- Ora, atenta a decisão proferida e transitada em julgado, em 10-07-2020, a sociedade S..., Lda., requereu à Autoridade Tributária e Aduaneira a devolução da caução prestada (€15.959,78), dos juros e da quantia penhorada no valor de € 8.702,24.

3- A AT procedeu à devolução das quantias, com excepção da quantia penhorada, alegando que a execução apenas versava sobre a quantia remanescente em divida (€15.250,81) e não sobre a totalidade da execução (€15.250,81+€8.702,24 (penhora), tudo o valor de €21.368,27.

4- Na sequência disso, em 05-11-2020, a sociedade S..., Lda., apresentou a petição de execução de julgado que deu origem à presente acção n.º 2...4/...5.5BEPRT-..., onde requereu a execução da sentença e consequentemente a devolução da quantia penhorada no valor de €8.702,24;

5- Em 24/08/2021, o tribunal proferiu sentença onde julgou improcedente o peticionado, alegando que: “… a restituição dos montantes arrecadados só poderia encontrar fundamento na anulação do acto tributário, não podendo o instituto da prescrição ser visto como causa superveniente de ilegalidade do acto de liquidação nem do cumprimento que, ao tempo em que foi feito, se tinha como devido.

6- Ora, é indiscutível que o Tribunal, que decidiu a execução de julgado, violou o principio basilar constitucional que garante a efectividade das decisões jurisdicionais previsto no art.º 205.º n.º 3 da CRP, ao delimitar e alterar o conteúdo da sentença anterior, transitada em julgado, em sede de oposição à execução.

7- Desconsiderando o facto que a decisão de procedência total ataca a execução fiscal na sua plenitude e não apenas parte dela, abarcando igualmente a quantia ilicitamente penhorada.

NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, que VªS ExªS, como sempre, doutamente, suprirão, deve:

a) o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, a sentença a quo (SIC) considerada nula pelos motivos expostos supra;
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b) Consequentemente, ser a mesma alterada no sentido de executar a decisão em que julgou totalmente procedente a oposição;

c) deferir a devolução da penhora efectuada à ordem do processo de execução fiscal 2...4/...5.5BEPRT.

Notificada, a Recorrida (executada) respondeu à alegação da Recorrente, em articulado redutível ao seguinte segmento;

1.º

O Autor recorre da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção improcedente, estando em causa o pedido de restituição do valor de € 8.702,24, penhorado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) ...1911.

2.º

Pelo alegado no âmbito deste recurso, conclui-se que o Autor não percebeu o alcance da sentença proferida no âmbito do processo de oposição 2...4/...5.5BEPRT.

3.º

Conforme artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

4.º

Assim, a sentença proferida na oposição 2...4/...5.5BEPRT obedeceu ao preceituado no artigo 204.º do CPPT, norma na qual estão elencados os fundamentos para oposição à execução.

5.º

Seguindo os referidos preceitos, o Tribunal a quo apreciou a prescrição da dívida exequenda, cuja procedência prejudicou o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, conforme dita o n.º 2 do artigo 608.º do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” - (a negrito e sublinhado pela signatária).

6.º

A Exequente extrapola o sentido e alcance da sentença proferida na oposição ao concluir que: “É manifestamente claro que a sentença (Oposição execução) considerou extinta a execução com procedência total do pedido da oponente, onde se incluem as quantias penhoradas coercivamente.”
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7.º

Mais referindo: “Essa decisão abarca (obviamente) toda a divida tributária que deu azo ao PEF, onde igualmente, se incluem na quantia exequenda: a divida, os montantes penhorados, juros e paralelamente a caução prestada.”

8.º

Ora, pelo que se pode apurar, o Exequente não entendeu ou não quis entender, apesar de expressamente elucidar a douta sentença ora em recurso, as consequências do instituto da prescrição.

9.º

Mais realçou a douta sentença ora em recurso que “a prescrição é um instituto jurídico-tributário que tem como funcionalidade facultar ao devedor a possibilidade de se escusar a cumprir a obrigação tributária. Por esta razão, a prescrição não contende com a legalidade do acto que tenha verificado a existência do facto tributário e apurado (declarado) a sua expressão quantitativa.

Assim sendo, a restituição dos montantes arrecadados só poderia encontrar fundamento na anulação do acto tributário, não podendo o instituto da prescrição ser visto como causa superveniente de ilegalidade do acto de liquidação nem do cumprimento que, ao tempo em que foi feito, se tinha como devido.”

10.º

Ou seja, a prescrição da dívida funciona como um prazo de validade, prazo esse que dita o momento em que deixa de ser obrigado a pagar uma dívida, não anula a própria dívida, não apura a legalidade ou ilegalidade da mesma.

11.º

Reitera assim, a contra alegante, tudo que explanou na informação prestada no âmbito da execução de julgados, no que respeita ao valor reclamado de €8.702,24, penhorado em 28-09-2005, no âmbito do PEF ...1911.

12.º

Conforme sentença proferida no âmbito da Oposição à Execução, “Verifica-se, assim, que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição desde a data de entrada em vigor da LGT, pelo que ocorreu a prescrição da obrigação tributária em causa em 31/12/2006.” – sublinhado pela signatária.

13.º

Mais incorre em erro, a Recorrente, ao afirmar: “A sentença proferida e transitada em julgado, nos autos 2...4/...5.5BEPRT, em 10-07-2020, considerou o pedido da oponente totalmente procedente.”
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14.º

Na realidade, dita a sentença da Oposição à Execução: “Atenta a procedência da totalidade da prescrição da dívida exequenda, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos - cf. artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Em face do exposto julgo procedente a Oposição à execução fiscal e, nessa conformidade, extinta a execução contra a Oponente.”

15.º

E quando finaliza:

I. DECISÃO:

Em face de todo o exposto, julgo totalmente procedente a presente Oposição, com a consequente extinção da execução contra a oponente.

deverá o Requerente atender aos fundamentos que levaram à prolação da decisão, não tendo sido apreciados os demais pedidos face à prescrição.

16.º

Suscitada a prescrição e apesar de a apreciação relativamente aos restantes pedidos estar prejudicada, insistindo a Requerente da falta de citação do processo executivo, sabendo como sabe que os processos executivos correm electronicamente, ao consultar o mesmo verificará que consta a realização da citação postal em 25-10-1996.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, deverá esse Douto Tribunal negar provimento ao presente recurso por a douta sentença estar de acordo com o previsto na lei, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais».
O Digno Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º nº 1 do CPTA.

II- Delimitação do objecto do recurso

Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Atentas as conclusões supra, é colocada no presente recurso a seguinte questão:

A sentença recorrida erra no julgamento de direito por interpretar mal a sentença recorrida, já que esta declarou extinta por prescrição toda a dívida exequenda e não apenas a parte ainda não garantida pela “penhora” de 8 702,24 €?
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III Apreciação do objecto do Recurso

A sentença recorrida labora sobre a seguinte decisão em matéria de facto:

II - Fundamentação de facto:

Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Em 21-11-2019, o TAF de Braga proferiu sentença no processo de oposição n.º 2...4/...5.5BEPRT, o qual havia sido instaurado pela sociedade S..., Lda., no processo executivo n.º ...1911, a qual foi julgada totalmente procedente e determinada a extinção da execução, com fundamento na prescrição do IVA e juros compensatórios, do 2.º e 3.º trimestres do ano de 1995, a qual se julgou ter ocorrido em 31-12-2006 (cfr. Petição Inicial (427938) Petição Inicial (006238933) Pág. 1 de 05/11/2020 15:10:24).

2) Na sentença indicada em 1), deu-se como provado o seguinte facto:

“B) Em 28 de Setembro de 2005 foi efectuada a aplicação de um cheque reembolso existente em nome da Oponente, no valor de € 8.702,24, tendo sido efectuado um pagamento por conta do PEF n.° ...1911” (cfr. Petição Inicial (427938) Petição Inicial (006238933) Pág. 2 de 05/11/2020 15:10:24).

3) Em 10-07-2020, a sociedade S..., Lda., requereu à Autoridade Tributária e Aduaneira a devolução da quantia de € 8.702,24 (cf. Petição Inicial (427938) Petição Inicial (006238933) Pág. 8 de 05/11/2020 15:10:24).

4) Em 24-07-2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou o ofício n.º 1860/1821-30, dirigido à sociedade S..., Lda., com o seguinte teor:

«No seguimento da mensagem de e-mail de 2020-07-10 e relativamente ao requerimento que o acompanhou, registado com entrada n° 2020E001611144, informa-se que:

- Foram já desenvolvidos os procedimentos tendentes ao cumprimento da sentença proferida no Proc. n.° 2...4/...5.5BEPRT, nomeadamente com a declaração da prescrição do valor ainda em divida nos autos de execução em causa e, em consequência, o levantamento da garantia prestada, com a aprovação da caução, para efeitos de restituição, no valor de €15.979,78.

- Relativamente à solicitação da devolução do valor compensado de € 8.702,24, bem como o pagamento dos juros indemnizatórios devidos, informa-se ainda o seguinte:

• O PEF n.° ...1911 foi instaurado neste Serviço, em 25/09/1996, para cobrança da divida exequenda, no montante global inicial de € 15.250,81 (quinze mil duzentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimo), sendo:

- € 10.836,50 relativos a IVA (PF: Pagamento em falta) do 2º Trimestre de 1995, acrescidos de € 1.560,01 relativos a Juros Compensatórios (JC).
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- € 2.598,30 relativos a IVA (PF: Pagamento em Falta) do 3º Trimestre de 1995, acrescidos de € 255,99 relativos a Juros Compensatórios (JC).

• Em 28/09/2005, foi efectuada a aplicação de um cheque de reembolso existente em nome da executada no valor de € 8.702,24, o qual incidiu no pagamento das dividas existentes, nas quais se incluía o PEF em questão.

* Em consequência da referida aplicação, a dívida exequenda prosseguiu os seus termos pelo montante global de € 12.666,03 (doze mil seiscentos e sessenta e seis euros e três cêntimos). Sendo.

* € 10,836,50 relativos a IVA (PF: Pagamento em Falia) do 2º Trimestre de 1995, acrescidos de € 1.560,01 relativos a Juros Compensatórios (JC).

* € 13,53 relativos a IVA (PF: Pagamento em Falta) do 3º Trimestre de 1995, acrescidos de € 255,99 relativos a Juros Compensatórios (JC).

• Sendo que, em 24/03/2006, a executada efectuou o depósito da quantia de €15.979,78, a título de caução, para efeitos de suspensão dos autos executivos até decisão do contencioso apresentado.

• Face a sentença proferida no Proc. n.º 2...4/...5.5BEPRT, há que apurar as consequências a retirar da mesma para efeitos da sua correcta execução, nomeadamente o efeito que a mesma terá sobre o valor compensado de € 8.702.24.

• Entende-se que aquele valor não será de restituir.

• De facto, de acordo com a sentença proferida, a presunção das dívidas objecto da oposição em análise ocorreu em 31/12/2006.

• Sendo que o pagamento por compensação de € 8.702,24 ocorreu em 28/09/2005, ou seja, antes de ocorrer a prescrição das dividas, pelo que o mesmo não foi posto em causa pela oposição apresentada, nem as dividas pagas foram objecto de apreciação ou sequer abrangidas pela referida decisão proferida pelo tribunal.

• F. tanto assim é que o tribunal fixou o valor de € 12.666,03 como sendo o valor da causa, ou seja o valor da quantia exequenda ainda em dívida e não o valor inicial da quantia exequenda à data da instauração do PEF, que seria € 15.250.81.

• Assim sendo, quando o Tribunal julga totalmente procedente a oposição apresentada, tal significa que o faz quanto à dívida objecto da oposição apresentada, ou seja, quanto ao valor que ainda se encontrava em divida {€ 12 666,03).

• Relativamente ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, refere-se que a presente situação não confere qualquer direito a um pagamento a esse título, porquanto, os juros indemnizatórios vencem-se a favor dc contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária ou quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos (cf. art°.43, da LGT).
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• E o direito a juros indemnizatórios tem que obedecer aos requisitos previstes no artigo 43°, da LGT, em que

“1 - São Devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro Imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento. as orientações genéricas da administração tributária devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos,

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30° dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito.

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dividas ao Estado e outras entidades públicas.

• Assim sendo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para o efeito, desde logo, porque a prestação de caução não configura o pagamento de qualquer divida tributária que se verificou à posteriori ser indevida, nem se está perante uma situação em que tenha sido ultrapassado o prazo legal de restituição oficiosa de um qualquer tributo.

• No presente caso, como se referiu, estamos perante um depósito efectuado pelo requerente a titulo de caução, ou seja. uma garantia prestada para efeitos de suspensão do processo executivo até decisão da oposição judicial deduzida, cuja restituição, após sentença favorável, não confere qualquer direito ao pagamento de juros indemnizatórios por não caber na previsão legal do art.° 43º, da LGT.

(cfr. Petição Inicial (427938) Petição Inicial (006238933) Pág. 8 a 10 de 05/11 /2020 15:10:24).

5) Em 05-11-2020, a sociedade S..., Lda., apresentou a petição inicial que deu origem à presente acção n.° 2...4/...5.5BEPRT (cf. Petição Inicial (427938) Petição Inicial (006238929) Pág. 1 de 05/11/2020 15:10:24).
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*

Inexistem factos não provados da instrução da causa.

*

A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.»

A sentença exequenda

Cumpre, antes de mais, atentar no dispositivo e na fundamentação da sentença exequenda, pois do que se trata, aqui, é de executar um julgado, não de prescindir dele para executar, outrossim, o que se entenda resultar directamente da lei.

Comecemos pelos factos dados como provados. Nesta matéria, reza assim, a sentença recorrida.

«Factos provados:

Considero provados os seguintes factos, com base no teor dos documentos e informações juntos aos autos:

A) Em 25 de Setembro de 1996 foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...1911, contra “S..., Lda.”, ora Oponente, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes ao 2º e 3º trimestre do ano de 1995, no valor de € 15.250,81 – cf. documento constante de fls. 11 do suporte físico dos autos e informação elaborada nos termos do artigo 208.º do CPPT, constante de fls. 33 a 38 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

B) Em 28 de Setembro de 2005 foi efectuada a aplicação de um cheque reembolso existente em nome da Oponente, no valor de €8.702,24, tendo sido efectuado um pagamento por conta do PEF n.º ...1911 – cf. documento constante de fls. 18 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

C) Em 24 de Janeiro de 2006 a Oponente apresentou no Serviço de Finanças de ..., um Requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, do qual se pode extrair, no que para o caso releva, o seguinte teor:

“REQUERIMENTO

n/ref: 01/2006

..., 23 de Janeiro de 2006

Tendo esta empresa sido por nós adquirida no início de 2002, só recentemente soubemos da existência de um processo em execução fiscal, referente a IVA relativo aos anos de 1995 e 1996.
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Não tendo nós quaisquer elementos em nossa posse que nos permitam obter informações acerca do processo em causa, nem em suporte físico, nem informático, vimos por este meio, solicitar que nos seja facultada uma cópia dos documentos nele constantes, uma vez que nos foi dito que já tinha sido apresentada uma reclamação, cuja pretensão foi deferida.

O processo em questão é o processo nº. ...1911.” – cf. documento de fls. 21 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

D) O Serviço de Finanças de ..., dirigiu à ora Oponente o Ofício n.º 2640, datado de 27 de Janeiro de 2006, do qual se pode extrair, para o que no caso releva, o seguinte teor:

“Em conformidade com o V/ requerimento que deu entrada nestes Serviços em 24/01/2006, informo V/ Exa, que em relação ao PEF ...1911, o mesmo diz respeito a IVA e JC de 1995/06T e 1995/09T, tendo os respectivos prazos de cobrança voluntária terminado em 1995/08/16 e 1995/11/15, respectivamente.

Mais informo que em relação ao processo executivo, não existe neste Serviço qualquer registo de reclamação.” - cf. documento de fls. 22 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

E) Em 24 de Março de 2006, a Oponente apresentou a Petição Inicial relativa aos presentes autos no Serviço de Finanças de ... – cf. documento de fls. 5 a 7 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

F) Na mesma data, a Oponente apresentou um requerimento para efeitos de suspensão da execução fiscal, tendo efectuado o depósito de uma caução, com esse fim, no valor de € 15.959,78 (quinze mil, novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) – cf. documento de fls. 24 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

G) A 24 de Março de 2006, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças que determinou a suspensão da execução fiscal até decisão da oposição - cf. documento de fls. 27 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

*

Factos não provados:

Inexistem factos não provados com relevância para a discussão da causa.”

A fundamentação de direito da sentença exequenda

É redutível aos seguintes excertos:

(…)

A Oponente vem invocar como fundamento da presente Oposição a falta de citação, a falta de liquidação do tributo no prazo de caducidade e a prescrição da dívida exequenda.
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A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento autónomo da oposição, nos termos do artigo 204º n.º 1 d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Importa, tendo por base a ordem constante do artigo 204.º do CPPT, antes de mais, averiguar da prescrição invocada, tanto mais que a sua procedência pode prejudicar o conhecimento das restantes questões levantadas, nos termos do artigo 608º n.º 2 Código de Processo Civil, sendo certo que, na apreciação da prescrição, terá de aferir-se da existência ou não do acto de citação.

Da prescrição da dívida exequenda

De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, a lei só dispõe para o futuro (nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º do Código Civil), sendo que, só os factos constitutivos (modificativos e extintivos) de situações jurídicas determinam a competência da lei aplicável.

No que respeita aos actos normativos que estabelecem prazos, dispõe o artigo 297.º n.º 1 do Código Civil que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Do mesmo modo determina o n.º 2 do mesmo normativo a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa “Porém, é de notar que estas regras são aplicáveis apenas quando é o mesmo prazo que, iniciado numa lei, não se completou até à publicação de uma nova lei. Se na vigência da nova lei ocorrer um facto interruptivo que tenha como efeito a eliminação do tempo anteriormente decorrido (art. 326.°, n.° 1, do CC), passará a contar-se um novo prazo que, naturalmente, será o da nova lei” [in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas 2ª Edição, 2010, Áreas Editora, página 25].

No caso, estão em causa dívidas de IVA, respeitantes ao ano de 1995. Na data, o regime jurídico em vigor era o previsto no Código de Processo Tributário (CPT), que no artigo 34.º n.º 1 estabelecia que o prazo prescricional da obrigação tributária era de 10 anos.

Quanto às regras de contagem do prazo de prescrição, o mesmo normativo estabelecia o seguinte:

“2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”

Ora, estando em causa, como já foi referido, dívidas de IVA relativas ao segundo e terceiro trimestre do ano de 1995, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a 01-01-1996.
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Por isso, tal prazo completar-se-ia a 31-12-2006, caso não se verificasse qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição. No entanto, considerando a matéria dada como provada, conclui-se, desde logo, que foi instaurado o processo executivo em 25-09-1996 [alínea A)], que constitui um facto interruptivo da prescrição.

Uma vez que entre a data de autuação e 28 de Setembro de 2005 ocorreu uma paragem no Processo de Execução Fiscal por prazo superior a um ano, não imputável à Oponente [cf. alíneas A) e B)], o efeito interruptivo da instauração do processo executivo considera-se cessado em 25 de Outubro de 1997, um ano após a autuação da execução, retomando-se a contagem do prazo de prescrição, contabilizando-se igualmente o prazo decorrido até à autuação, nos termos do artigo 34.º n.º 3 do CPT.

Não obstante, em 01 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que, no que respeita à prescrição, no artigo 48.º, passou a prever que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Uma vez que na data da entrada em vigor da LGT ainda faltavam 8 anos e 2 dias para o computo do prazo prescricional da dívida em causa, ao abrigo do prazo de 10 anos previsto no CPT, faltará menos tempo para se completar o prazo de prescrição de acordo com o regime previsto pela LGT, 8 anos, pelo que deverá aplicar-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil n.º 1, contabilizando o prazo previsto neste diploma legal, contado a partir da data em que o mesmo entrou em vigor, ou seja, a partir de 01 de Janeiro de 1999 [também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas 2ª Edição, 2010, Áreas Editora, página 26].

O órgão de execução fiscal vem defender que a citação da executada ocorreu através do ofício datado de 27 de Janeiro de 2006, sendo que tal evento implicaria a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do artigo 49.º n.º 1 da LGT.

No que respeita à formalidade das citações, dispunha o artigo 190.º do CPPT, na redacção conferida pela Lei 55-B/2004 de 30 de Dezembro [redacção a que se reporta todas as referências feitas a este diploma legal], o seguinte:

1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título.

3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.

4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.
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5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.

Por sua vez, dispunha o artigo 163.º do CPPT, na mesma redacção, o seguinte:

“1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efetuada por chancela nos termos do presente Código;

c) Data em que foi emitido;

d) Nome e domicílio do ou dos devedores;

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.”

Com base no teor do ofício em causa [constante da alínea D) do probatório], verifica-se que o mesmo não consubstancia a citação da Oponente, nos termos previstos no CPPT, configurando uma mera resposta a um pedido de informação formulado pela Oponente, que não tem a susceptibilidade de constituir ou substituir o acto de citação, ao que acresce que tal resposta não contém os elementos legalmente exigidos para o efeito [cfr. alínea C)].

Verifica-se, assim, uma absoluta falta de citação, por omissão da mesma nos termos do artigo 188.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT.

Donde, não se verifica o efeito interruptivo do prazo prescricional em curso.

Alega ainda o órgão de execução fiscal que “ainda que não tivesse ocorrido tal citação” uma vez que nos termos do artigo 49.º n.º 4 da LGT o prazo legal de prescrição estaria suspenso em virtude da dedução da presente Oposição e da suspensão do processo executivo, pela prestação de caução.

Vejamos se lhe assiste razão.

Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0935/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt “As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos os suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas - e que por isso só se aplicam aos factos novos (artº 12º, nº 2, 1ª parte do Código Civil)”.
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Resultou provado que em 24 de Março de 2006 a oponente apresentou no órgão de execução fiscal a petição inicial respeitante à presente oposição, tendo requerido a suspensão da execução, mediante a prestação de caução, o que lhe foi deferido, por despacho proferido na mesma data [Cf. alíneas E), F) e G)].

Em 24 de Março de 2006, a redacção da LGT era a conferida pela Lei 100/99, de 26 de Julho, dispondo o artigo 49.º, sob a epígrafe “interrupção e suspensão da prescrição” o seguinte:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.

Ora, na referida redacção, nem a dedução de Oposição à execução configurava uma causa de interrupção do prazo de prescrição, nem a suspensão da execução através da prestação de caução em virtude da dedução de Oposição à execução, consubstanciava causa de suspensão do referido prazo legal. Tal só passou a ocorrer com a redacção conferida à LGT pela Lei 53-A/ 2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2007 [sendo que a disposição transitória prevista no artigo 91.º do referido diploma legal, só se aplica à revogação do artigo 49.º n.º 2].

Sobre esta matéria, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 18-06-2013 no processo n.º 0215/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que “a dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva, na previsão do nº 3 do art.º 49º da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26 de Junho, com a redacção dada ao preceito pela Lei nº 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/7/2007, pelo que tendo nessa data já decorrido o prazo de prescrição, a referida alteração não releva no caso” [igualmente neste sentido ver Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2ª Edição, 2010, Áreas Editora, página 5, nota 3.2].

Verifica-se, assim, que não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição desde a data de entrada em vigor da LGT, pelo que ocorreu a prescrição da obrigação tributária em causa em 31/12/2006.

Igual conclusão se retira relativamente à dívida de juros compensatórios, uma vez que não existe um regime especial. Na verdade, os juros compensatórios, integram-se na própria dívida do imposto com a qual são conjuntamente liquidados (art.º 35.º, n.º 8 da LGT). Logo, liquidados em conjunto com a liquidação a que se reportam, não têm autonomia para efeitos de prescrição, estando, pois, sujeito ao regime de prescrição aplicável à divida do tributo. Neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa in Ob. Cit., pág. 139.
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Atenta a procedência da totalidade da prescrição da dívida exequenda, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos – cf. artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Em face do exposto julgo procedente a Oposição à execução fiscal e, nessa conformidade, extinta a execução contra a Oponente.

*

IV – DECISÃO:

Em face de todo o exposto, julgo totalmente procedente a presente Oposição, com a consequente extinção da execução contra a oponente.

Custas pela Fazenda Pública, nos termos do disposto nos art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC., aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT.).

Nos termos do disposto nos art.ºs. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. CPC e 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT, fixo o valor à causa de € 12.666,03.

Registe e notifique.

Como já se disse, o objecto destes autos, na primeira instância consiste na interpretação, em ordem à execução, do em concreto disposto pela sentença proferida no processo de oposição à execução nº 2...4/...5.5BEPRT.

A exequente e recorrente alega que não se pode fazer distinções que a sentença exequenda não fez; entre parte já paga ou garantida por penhora e parte não paga nem garantida.

Nisso tem razão. Com efeito, percorrido todo o texto legitimador e dispositivo, em ponto algum encontramos, seja tal disposição expressa, seja qualquer discurso que nos permita concluir pela forma tácita da mesma.

Como destacámos a negro na transcrição da sentença exequenda, segundo a sentença exequenda, “ocorreu a prescrição da obrigação tributária em causa em 31/12/2006.” A obrigação tributária “em causa” – cf. relatório e facto provado B – consiste em IVA do 2º e do 3º trimestre de 1995 e juros compensatórios, no valor total de 15 250,81 €.

Acresce que a sentença exequenda também julgou provado que um reembolso de IVA, de que era sujeito activo a Recorrente, no valor de 8 702,24€, não lhe foi entregue, tendo sido “aplicado” em 28 de Setembro de 2005, como pagamento da quantia exequenda do PEF 18...51911.

Assim, a sentença exequenda não se fundou na utilização de apenas parte, mas sim na utilização de todo esse crédito para o pagamento da quantia exequenda de uma execução cujo objecto era o pagamento coercivo de uma dívida tributaria que veio a ser julgada extinta, na totalidade, por prescrição.
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Ora, se foi com fundamento na subsistência de uma dividida tributária que um crédito de reembolso de IVA não foi pago ao Exequente e essa dívida veio a ser julgada extinta, na totalidade, por prescrição, ainda que a prescrição tenha sido situada em data posterior a essa “aplicação” do cheque de reembolso, o certo é que se toda a dívida foi extinta, não subsiste o Direito do Fisco a reter o objecto daquele direito a reembolso, pelo que, a não haver outro fundamento para a retenção, o mesmo deve ser pago ao credor, em execução do dispositivo da sentença exequenda.

É verdade que, em princípio uma dívida extingue-se pelo pagamento e na medida do pagamento (cf. artigo 523º o CC). Também o é que uma dívida extinta por pagamento não pode ser novamente extinta por prescrição.

Porém:

Antes de mais não podemos perder de vista que o que está em execução é a sentença que, apesar de dar por provado o facto B, nem por isso dispôs que a prescrição tivesse ocorrido apenas na parte da quantia exequenda acima de 8 702,24 €, o que bem pode ser interpretado como julgando não ser a tal “aplicação” um meio de pagamento relevante para o efeito da extinção da obrigação tributaria pelo pagamento, mas, mesmo que assim não seja, não deixa de impor ao intérprete a conclusão de que esse facto não foi julgado impeditivo da prescrição de toda a dívida tributária “em causa”, sem distinções.

Depois, e de todo o modo:

A “aplicação” do crédito de reembolso, substancialmente é susceptível de corresponder ao instituto do pagamento das obrigações por compensação. Porém, importa considerar que a dita “aplicação” do cheque para “pagamento por conta do PEF” não pode ser qualificada, sem mais, como um modo legal e eficaz de a compensação ocorrer.

Na verdade, a compensação é uma forma legal de extinção de uma obrigação pecuniária (cf. o citado artigo 523º e o artigo 847º do CC). Contudo, tem natureza receptícia. Para ocorrer, não prescinde da comunicação de uma qualquer das partes à outra, (cf. artigo 848º do CC).

No direito tributário, a compensação, para ser válido modo de pagamento, tem de ser expressamente prevista por lei (nº 2 do artigo 40º da LGT). É-o, designadamente, no que toca à iniciativa da AT, no artigo 89º do CPPT, a cujos requisitos substantivos e adjectivos tem de obedecer.

O modo como se efectua a compensação, segundo o nº 5 do artigo 89º do CPPT, é a emissão de um título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Este acto, porém, desde logo atenta a natureza reptícia, da compensação, mas também atento o disposto nos artigos 36º e 77º nº 6 da LGT, não é eficaz enquanto não for notificado ao contribuinte.

Ora, não consta da matéria de facto provada com fundamento na qual foi emitido o dispositivo da sentença exequenda, que a AT tenha notificado à Recorrente, em devido tempo, a sua decisão emitir o título de crédito a que alude o mencionado nº 5, para “aplicar” o crédito de reembolso na extinção, por pagamento, da divida do IVA de 1995, trimestres 2º e
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3º, e juros compensatórios, objecto do PEF acima identificado.

Portanto, ao menos em face dos factos provados na sentença exequenda, ainda não se tinha dado qualquer extinção, por cumprimento, da dívida exequenda e declarada prescrita, na data em que a mesma prescrição é situada no tempo.

Não se diga que a assim chamada “aplicação” consistiu na penhora desse crédito ou da correspondente quantia. Não consta da matéria de facto provada tal penhora. E mesmo que resultasse, a penhora é uma garantia de pagamento, não o pagamento da obrigação, esse só ocorre com a sobredita notificação.

Atento o que vai dito o recurso tem de proceder, devendo julgar-se procedente a pretensão executiva quanto à entrega do cheque de reembolso de IVA no valor de 8 702,24 €.

Quanto a juros, quid juris?

A recorrente pedia juros indemnizatórios e moratórios.

A sentença recorrida não tratou, por prejudicada, esta parte do pedido.

Cumpre-nos fazê-lo agora, nos termos do artigo 149º nº 2 do CPTA.

Uma vez que as partes já exerceram o contraditório relativamente a esta questão, nas alegações e contra-alegações de recurso e não está em causa matéria de facto controvertida, dispensa-se a auscultação das partes prevista no nº 5 do mesmo artigo.

Os juros indemnizatórios pressupõem um indevido pagamento de imposto. No nosso caso não ocorreu esse indevido pagamento, simplesmente porque, como vimos, pagamento, não houve. Quanto ao depósito da caução tão pouco há previsão legal para juros.

Os juros moratórios relevam da mora no cumprimento de uma obrigação líquida e exigível.

A sentença exequenda não condenou a AT no pagamento de uma quantia determinada. Daí a necessidade de um processo como o presente, em vez de uma execução por quantia CERTA.

Como assim, tão pouco juros moratórios são concebíveis.

Quanto à obrigação de devolver o depósito feito como caução para suspensão da execução, não resulta dos autos que esteja em mora, pelo que carece de fundamento de facto, o pedido de juros moratórios.

Como assim, no que toca ao pedido de juros, quer indemnizatórios quer moratórios, a pretensão executiva improcede.

Conclusão:

O recurso procede; e a acção procede parcialmente, nos sobreexpostos termos, isto é, apenas na parte relativa à pretensão de entrega do cheque de reembolso de IVA no valor de 8 702,24 €.
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IV – Custas

A responsabilidade pelas custas:

No recurso, é toda da Recorrida.

Na 1º instância é de ambas partes, proporcional ao decaimento, que se fixa em 80% para a executada e %20 para a exequente.

Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em:

- Julgar o recurso procedente;

- Julgar a acção parcialmente procedente nos sobreditos termos.

Custas: do Recurso, pela Recorrida; da acção, por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 80% para a executada e 20% para a exequente.

Porto, 6/10/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Cristina Maria Santos da Nova

Cristina Travassos Bento