Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0307/19.3BEBRG

2022-10-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0307/19.3BEBRG Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0307/19.3BEBRG
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 286/308 (sustentado/mantido pelo acórdão de 16.09.2022 - fls. 338/346) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação deduzido pelo R. Caixa geral de Aposentações [CGA, Ip] e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 146/157] que, no que releva nesta sede, havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………… [doravante A.] anulando «o ato administrativo impugnado (consubstanciado na decisão da Coordenadora da Área da CGA, comunicada por ofício datado de 08 de novembro de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pela autora para renovação da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações)» e condenando os referidos RR. «à prática do ato administrativo devido, que proceda à renovação da inscrição da autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 12.01.2016».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 279/300] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/delimitar o âmbito da proibição de inscrição de novos subscritores na CGA prevista no art. 02.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a existência de nulidade decisória [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA] e erros de julgamento de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 02.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, 03.º, 04.º e 22.º do Estatuto da Aposentação [EA], 53.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01 [vulgo Lei de Bases da Segurança Social], 11.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, e 15.º da Lei n.º 4/2009, de 29.01.

3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 305/331], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/BRG em sede de conhecimento do mérito da pretensão considerou assistir razão à A., tendo concluído com emissão de decisão nos termos supra reproduzidos, juízo esse que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
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7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de nulidade e de erro de julgamento, mormente por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

10. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.

11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.

12. Passando, então, à concreta análise refira-se que pese embora a invocação produzida pela A. para obstar à admissibilidade da revista enquanto estribada na existência in casu de «dupla conforme» soçobrar claramente dado o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo CPTA [seu art. 150.º] e que afasta o regime geral constante do CPC [arts. 671.º e 672.º], temos que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.

13. Com efeito, presente a jurisprudência firmada por este Supremo [cfr., nomeadamente, o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 06.03.2014 - Proc. n.º 0889/13 e os recentes acórdãos do STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) de 09.06.2022 - Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14.07.2022 - Proc. n.º 0496/20.4BEPNF, de 22.09.2022 - Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG em litígios com contornos algo similares ao caso ora sob apreciação] e vista a motivação expendida na minuta recursiva do R. temos, que, na essência, não se mostra aportada argumentação, nem novidade, que abale aquela jurisprudência e entendimento.

14. Extrai-se, assim, do citado acórdão do STA/FAP de 09.06.2022, em que se louvaram os acórdãos de 14.07.2022 e de 22.09.2022 também citados, cujos juízos se secundam e aqui ora se reiteram por transponíveis para o caso sub specie, que quanto «ao mérito da decisão há que não descurar a unanimidade das instâncias na interpretação e aplicação do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005 …, sendo que a interpretação adotada, para além de observar os parâmetros consagrados no artigo 9.
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º do Código Civil, mostra-se baseada na jurisprudência - nomeadamente - deste Supremo Tribunal. Além disso, a sua aplicação ao caso concreto é efetuada através de discurso lógico e juridicamente razoável, de modo a não ser “claramente necessário” admitir as revistas em ordem a “uma melhor aplicação do direito”. … Não se nega que a “questão” ainda litigada - saber se a celebração de novo contrato pela aqui autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno deste vínculo, deve ser considerada, para efeitos da norma legal em causa, como “início de funções” ou como mero “retomar de funções” - é suscetível de se repetir noutros casos similares, todavia, mostrando-se decidida, no acórdão recorrido, de forma aceitável, e em sintonia com a jurisprudência já produzida sobre a mesma, cremos não consubstanciar uma questão de importância fundamental», para depois se concluir que «importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão dos aqui interpostos pela CGA e pelo ME».

15. Efetivamente não se antevê no quadro circunstancial apresentado pelo aqui recorrente que ocorra importância jurídica e social fundamental na questão discutida na revista, tanto mais que a complexidade e sua ressonância se apresentam ora esbatidas e inteiramente ultrapassadas/pacificadas dada a ausência de relato de jurisprudência divergente ou dissonante nos tribunais administrativos quanto às mesmas, na certeza de que in casu quanto ao mérito da pretensão a instância recorrida emitiu pronúncia em linha e consonância com o entendimento firmado por este Supremo Tribunal no supra citado acórdão.

16. E, para além disso, não se vislumbra que hajam sido denunciados erros da espécie ou grau exigidos, porquanto também aqui a alegação expendida pelo R./recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada e a questão suscitada, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, tanto mais que a solução alcançada está em consonância com a jurisprudência produzida, não evidenciando erros grosseiros ou manifestos, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra, soçobrando de igual modo e tal como concluído no acórdão do TCA de 16.09.2022 a acometida nulidade de decisão nesse segmento invocada.

17. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do R./recorrente.

D.N..

Lisboa, 6 de outubro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.