Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………… - autor do presente processo de «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» - uma vez notificado do acórdão proferido por esta «Formação» - em 08.09.2022 - que decidiu não admitir o seu recurso de revista vem dele «reclamar» ao abrigo do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - aplicável ex vi artigos 679º, 666º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, e 1º do CPTA. Alega - segundo as respectivas conclusões - que a questão primária que submeteu ao tribunal de revista foi a de saber qual o regime legal substantivo aplicável ao caso - se a LADA e o RTTCM ou o RJAL, EDO e EEL -, e que a questão da inconstitucionalidade - dos artigos 14º da LADA e 8º do RTTCM - surgiria em segundo lugar, pois dependeria da resposta a ser dada a tal questão, sendo que a «Formação» reduziu tudo à questão da inconstitucionalidade, e nem conheceu dos pressupostos de admissão do recurso de revista. Além disso, diz, mesmo esta questão da inconstitucionalidade deveria ter sido conhecida, no caso, pelo tribunal de revista. Termina pedindo que a «reclamação» seja deferida, admitindo-se o recurso de revista, e que seja conhecida, também, a referida questão de inconstitucionalidade. O demandado - MUNICÍPIO DE CAMINHA - veio defender o indeferimento da reclamação. 2. Com a invocação expressa do artigo 616º, nº2 alínea a), do CPC - aplicável ex vi artigos 679º, 666º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, e 1º do CPTA - surge claro que o ora reclamante quer formular um pedido de «reforma» do acórdão com fundamento num manifesto erro da «Formação» na qualificação jurídica dos factos e no não conhecimento da «questão da inconstitucionalidade». Além disso, e embora não faça menção de norma, parece que o reclamante invoca também a «nulidade do acórdão» por omissão de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA - por não ter conhecido dos pressupostos da admissão da revista. Ora, a verdade é que o entendimento da Formação segundo o qual a questão essencial vertida na pretensão de revista era a da constitucionalidade dos artigos 14º da LADA e 8º do RTTMC, e de que esta questão não poderia constituir objecto da revista, por se impor o seu conhecimento ao Tribunal Constitucional, não consubstancia qualquer erro na interpretação das suas alegações imputável a «manifesto lapso» do julgador. Basta atentar no discurso do acórdão para se advertir que nele foi devidamente ponderado o que estava essencialmente em causa na revista. A decisão de não admissão da mesma - da qual o reclamante discorda - não é, pois, fruto de manifesto lapso gerador do invocado erro, sendo, nessa medida, insusceptível de justificar a reforma do acórdão ao abrigo da norma do artigo 616º nº2 alínea a) do CPC. Também não ocorre a identificada omissão de pronúncia, uma vez que o conhecimento dos pressupostos substantivos da admissão da revista - artigo 150º nº1 do CPTA - restou prejudicado pela redução da questão essencial da revista à da inconstitucionalidade, e pelas considerações que, a esse propósito, foram tecidas no acórdão - artigos 608º, nº2, e 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA. Sem mais, por desnecessário, impõe-se indeferir a presente reclamação do acórdão de 08.09.2022 desta «Formação de Apreciação Preliminar».
Jurisprudência
Processo 0403/22.0BEBRG
Nestes termos, decidimos indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante - fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP. Lisboa, 06 de Outubro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.