Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0938/14.8BALSB 0938/14

2022-10-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0938/14.8BALSB 0938/14 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0938/14.8BALSB 0938/14
Incidente de levantamento do efeito suspensivo automático: artigo 103.º-A do CPTA

I – Relatório

1 – A A..........................., S.A., com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), em 07.07.2000, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Estado Português, para pagamento das seguintes quantias liquidadas:
- Esc. 5.426.000.000$00 (valor corrigido) (€27.064.773,90), pelos prejuízos suportados em consequência da cessação de toda a actividade nas suas instalações de Santa Iria da Azóia e pelo prejuízo concorrencial decorrente desta situação,

- Esc. 219.800.000$00 (€1.096.357,78), pelos encargos adicionais que suportou com a antecipação do encerramento das suas instalações sitas em Santa Iria da Azóia de 31.3.1998 para 31.7.1997,

- E, adicionalmente àquelas quantias liquidadas, a pagar-lhe juros sobre as mesmas, à taxa legal de 7%, até ao seu efectivo pagamento;

E ainda a condenação do Estado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% sobre o montante indemnizatório, prevista no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, a qual deveria acrescer aos juros moratórios devidos.

2 - Na contestação apresentada em 20.11.2000, o Ministério Público, em representação do Estado, além de impugnar os factos alegados pela A., alegou também existir prescrição do direito à indemnização desde finais de 1999.

3 - No despacho saneador de 20.10.2004, o TAC de Lisboa julgou a excepção da prescrição improcedente e o Ministério Público, inconformado, recorreu, em nome do Estado, do despacho saneador para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 23.06.2022, julgou verificada a caducidade do direito a recorrer do despacho saneador.

4 – Por sentença de 17.06.2013, foi a acção julgada procedente e o Estado condenado no pagamento das importâncias indicadas, bem como dos juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento. Dessa sentença interpôs também o Ministério Público, em nome do Estado, recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi julgado procedente pelo acórdão de 23.06.2022, com fundamento em erro no julgamento da matéria de facto.

5 – Por requerimento de 06.07.2022 (fls. 82 do SITAF), a A..........................., S.A. veio requerer a reforma do acórdão na parte em que se ordenou a baixa dos autos para a repetição do julgamento da matéria de facto. Entende a Recorrente que a decisão enferma de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que, na sua interpretação a alegação de falta de inclusão na base instrutória, como quesito, de uma questão, não pode qualificar-se como omissão atinente à base instrutória. Defende que o erro na apreciação da prova, que vem invocado, não pode reconduzir-se à sua insuficiência. Mas não assiste razão à Recorrente, pois o que se decidiu no acórdão cuja reforma se pede foi ordenar a repetição do julgamento da matéria de facto e a tramitação posterior, a referência à produção de nova prova surge, até, como uma possibilidade e não como uma necessidade.
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A isso acresce, como bem destaca o Ministério Público na resposta que apresentou a este pedido de reforma (requerimento de 01.09.2022, fls. 117 do SITAF), que a questão suscitada no recurso tinha por base uma omissão de elementos alegados na contestação e que não teriam sido correctamente interpretados e integrados na base instrutória, sendo este um dos aspectos a corrigir na decisão revogada.

6 - No mesmo requerimento de 06.07.2022, a A..........................., SA imputa também ao acórdão deste STA erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, considerando que a invocação do artigo 511.º do CPC na fundamentação da decisão não tem sentido, uma vez que não tinha havido reclamação da selecção da matéria de facto pelo MP. Porém, também este fundamento de reforma da decisão não pode proceder. Como igualmente se destaca na resposta apresentada pelo MP (requerimento de fls. 117 do SITAF), o Tribunal ad quem não está condicionado pela existência ou não de reclamação apresentada nos termos do artigo 511.º do CPC para modificar ou ordenar a modificação da matéria de facto, como resulta expressamente do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do CPC. Aliás, como tem sido sublinhado pela jurisprudência do STJ recolhida na resposta do MP (fls. 117 do SITAF), a doutrina do assento do STJ n.º 14/94 é plenamente aplicável ao caso dos autos: “[a especificação] tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até trânsito em julgado da decisão final do litígio”.

7 – Por último, a A..........................., S.A. pede ainda a reforma da decisão quanto a custas, designadamente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, alegando desproporcionalidade entre o montante da taxa devida sem aquela dispensa e a complexidade e o labor efectivamente expendido para a prolação da decisão, atento o facto de as partes terem adoptado uma conduta processualmente não censurável. Concede-se que o valor das custas na sua totalidade é muito elevado, mas não se concede que o processo não tenha uma complexidade superior ao normal. Assim, entende-se ser de conceder uma dispensa de 75% do remanescente da taxa de justiça.

8 – Por Requerimento de 07.07.2022 (fls. 100 do SITAF), também o Ministério Público, em representação do Estado Português, veio suscitar a nulidade do acórdão, alegando omissão de pronúncia, alegando que não poderia ter sido decidida a verificação da caducidade do direito a recorrer do despacho saneador sem previamente terem sido ouvidas as partes nos termos do artigo 704.º do CPC. Mas sem razão. Como bem destaca a A..........................., S.A. no requerimento de resposta a este pedido de reforma (requerimento de 06.09.2022, fls. 132 do SITAF) o cumprimento do alegado contraditório do artigo 704.º do CPC teria como exclusivo propósito permitir às partes apresentar os argumentos a respeito da tempestividade da interposição do recurso, o que, no caso, se encontrava amplamente consignado no requerimento de interposição do recurso, onde o Estado expendera amplas considerações a propósito da tempestividade do recurso. Assim, a notificação das partes nos termos do artigo 704.º do CPC não tinha qualquer sentido, uma vez que o contraditório a respeito daquela questão já se encontrava plenamente cumprido nos autos.

9 – No mesmo requerimento, o Estado Português (representado pelo Ministério Público) requereu ainda a reforma do acórdão proferido por este STA com fundamento em erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos. Defende o Estado Português que este STA teria de ter aceitado a tese de que o recurso estava em prazo, nos termos e por efeito do disposto no artigo 145.º, n.º 3 do CPC. Apesar de o pedido de reforma nesta parte se consubstanciar numa (re)discussão da decisão, sempre cabe destacar que é de manter o decidido a respeito da caducidade do direito a recorrer, não podendo o Ministério Público alegar, após apresentação extemporânea do recurso, o privilégio constante do artigo 145.
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º do CPC, pois uma tal alegação, para ter validade, teria de ter sido contemporânea da apresentação do recurso.

10 – Por último, o Ministério Público também pede a reforma quanto a custas no segmento respeitante à condenação nas mesmas em relação ao recurso do despacho saneador, alegando que nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. a) do Código das Custas Judiciais, vigente à data da instauração da acção, o Estado beneficiava de isenção.

E tem razão nesta parte, pelo que se decide a reforma do segmento condenatório em custas nesta parte

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em deferir parcialmente os pedidos de reforma apresentados pelas partes e, consequentemente, reformar o segmento decisório respeitante às custas, que passa a ter a seguinte redacção: “Sem custas em relação ao recurso do despacho saneador (artigo 2.º, n.º 1, al. a) do Código das Custas Judiciais) e custas pela Recorrida em relação à sentença do TAC de Lisboa, com dispensa do remanescente da taxa de justiça em 75%”.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Outubro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.