I - O termo "recurso" utilizado no art. 62.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, não indica um determinado meio de impugnação jurisdicional das decisões do Presidente do STJ, nomeadamente o antigo recurso contencioso de anulação dos atos administrativos. Na verdade, desde a revogação pelo art. 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22-02, da Parte IV do CA, que o modo de impugnação dos atos administrativos é efetuado, como previsto no CPTA, através de uma ação administrativa cuja tramitação se encontra atualmente regulada nos arts. 37.° e seguintes daquele Código.
II - O n.º 2, do mesmo art. 62.º da LOSJ, ao atribuir, excecionalmente, à Secção do Contencioso do STJ competência para decidir as ações administrativas que tenham por objeto atos praticados pelo Presidente do STJ, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela al. f), do n.º 1, do art. 62.º, necessariamente atribui-lhe legitimidade para ser demandado nessas ações, uma vez que é em função do seu “estatuto” que essas ações devem correr termos nesta secção especializada do STJ.
III - Mostrando-se exercido o contraditório pelo Presidente do STJ e impondo os deveres de gestão processual um aproveitamento dos articulados já apresentados por aqueles que, além de deterem personalidade judiciária, têm legitimidade para intervir como partes na ação, deve considerar-se que a circunstância de ter sido demandado o STJ não configura um caso de ilegitimidade ou de ausência de personalidade judiciária do réu, mas sim um mero erro de identificação do sujeito processual, sendo suficiente para que o mérito da ação possa ser apreciado a correção oficiosa desse erro.
IV - Não ocorre o vício de falta de fundamentação quando a decisão é fundamentada por remissão para um parecer da DGAEP onde são facilmente percetíveis as razões que sustentam a opção de não atualizar o subsídio de compensação.
V - O disposto no art. 26.°-A do EMJ, na redação da Lei n.º 67/2019, de 27-08, consagra uma revisão anual e automática do valor do subsídio de compensação, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no art. 2.º da Lei n.º 26/84, de 31-07, na sua redação atual.