Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1-A

2023-03-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Uniformização De Jurisprudência (Cível) Proc. 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1-A Rel. RAMALHO PINTO

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STJ - Recurso Uniformização De Jurisprudência (Cível) n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1-A
Processo 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1-A

Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Fundação INATEL, Ré no proc. n.° 6940/19.6T8PRT, que correu termos na Comarca Porto - Juízo Trabalho J2, em que foi Autor- AA, interpôs recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do artigo 696°, alínea c), do Código do Processo Civil.

Para tanto, alegou: "tendo tomado conhecimento do trânsito em julgado, aos 15 de Abril de 2021, da sentença proferida a 16 de Setembro de 2020 nos autos de processo comum com o n° 1567/18.2PBBRGpelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão proferido aos ... de ... de 2021, autos nos quais o aqui Autor foi Arguido e BB, vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nestes autos, o que faz nos termos previstos no art° 696° c) CPC, com efeito meramente devolutivo, apresentando para o efeito a sua alegação de recurso, que se dão por reproduzidas e se consideram parte integrante deste requerimento.".

Juntou cópias certificadas da sentença e do acórdão mencionados, com trânsito em julgado em ........2021.

Terminou, concluindo:

“{D)eve o presente recurso extraordinário de revisão ser admitido e considerado procedente por provado e em consequência a douta sentença proferido pelo tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor, por não provado, confirmando-se a licitude do despedimento do Autor, e que em consequência absolva a Ré do pedido, por ser de inteira e merecida JUSTIÇA!".

2. - A Mma Juiz proferiu o seguinte despacho:

"A Fundação INATEL, Ré nos autos a que estes são apensos, tendo tomado conhecimento do trânsito em julgado, aos ... de ... de 2021, da sentença proferida a ... de ... de 2020 nos autos de processo comum com o n° 1567/18.2PBBRG pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão proferido aos 8 de Março de 2021, autos nos quais o aqui Autor foi Arguido e BB, vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nestes autos, o que faz nos termos previstos no art° 696° c) CPC, com efeito meramente devolutivo, apresentando para o efeito a sua alegação de recurso, que se dão por reproduzidas e se consideram parte integrante deste requerimento.

Estabelece o art° 696o do Código de Processo Civil que "A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

(...)
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Ora, ao contrário do art° 771° do Código de Processo Civil (DL329-A/95 de ...) que, na sua alínea g) previa como fundamento de recurso de revisão de uma decisão transitada em julgado quando fosse contrária a outra que constituísse caso julgado para as partes, formado anteriormente, o Código de Processo Civil atualmente vigente, não prevê tal situação.

Ora, eliminada que foi aquela alínea g) não pode, ao contrário do que pretende a Ré, entender-se como documento (da alínea c) do art° 696° do Código de Processo Civil, uma decisão transitada em julgado.

Efetivamente, a alínea c) do art° 696° do atual Código de Processo Civil tem a mesma redação da al. c) do art° 771 ° do anterior Código de Processo Civil, não podendo entender-se que aquela veio englobar a situação prevista na alínea g) do anterior Código de Processo Civil.

Nestes termos, entendendo não configurar a situação invocada fundamento de recurso de revisão à luz do art° 696° do Código de Processo Civil, indefere-se o mesmo.

Custas a cargo da Ré.

Fixo ao incidente o valor de € 30.809,32 (trinta mil oitocentos e nove euros e trinta e dois cêntimos)".

A Ré reclamou para o Tribunal da Relação do Porto, no qual o Exmo Relator decidiu, por despacho de ... de ... de 2021: "com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal de primeira instância para conhecer a revisão, indefere-se liminarmente o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão.".

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ........2022 foi decidido o seguinte:

“Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social em não admitir o recurso extraordinário de revisão, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto prolatado em ........2021.

Custas a cargo da recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça”.

A Ré interpôs recurso de revista, tendo este STJ deliberado negar a revista, mantendo o acórdão recorrido.

Notificada do acórdão, a Ré veio, nos 30 dias subsequentes ao respectivo trânsito em julgado, interpor o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre soluções normativas acolhidas naquele aresto e as adoptadas no acórdão do STJ de ........1991, proferido no processo n.o 041828, e disponível em www.dgsi.pt, apresentando as seguintes conclusões:

i) Visa-se com o presente recurso, uniformizar a jurisprudência no que respeita ao entendimento de que uma sentença é um documento para efeitos do previsto no arto 696o c) CPC, atenta a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste STJ de ........1991 proferido nos autos de recurso de revisão 041828, unanimemente votado.
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ii) A sentença é sempre um documento, e poderá servir para efeitos do arto 696o c) desde que preencha os demais requisitos ali previstos, ou seja, que seja posterior ou de conhecimento posterior à sentença revidenda, e que seja suficiente para, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente.

iii) Tal suficiência depende do estatuído na sentença em causa, bem como do alcance e força probatória extra-processual da mesma, e também da oponibilidade da sentença ao recorrido.

iv) Deve em consequência ser considerado que a certidão da sentença – pelo seu conteúdo e eficácia, ao fazer prova inilidível de factos que derrubam a sentença que se pretende rever – era um documento para o efeito previsto na al. c) do artigo 696.o do CPC, e, nessa medida, admitido o recurso extraordinário de revisão interposto.

O Trabalhador- recorrido não contra-alegou.

x

Pelo Relator foi proferido o despacho liminar a que se refere o no 2 do arto 692o do CPC nos seguintes termos:

“A propósito dos pressupostos para admissão do recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ) escreveu-se no Ac. deste Supremo Tribunal de 14/07/2016, proc. 536/14.6TVLSB.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt:

“Para que possa falar-se de conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário criado pela reforma de 2007 do CPC, é obviamente indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - e que, segundo o recorrente se encontram em invocada oposição - tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito – sem o que obviamente não está preenchido o pressuposto essencial deste excepcional meio recursório, previsto no art. 688o do CPC.

Isto implica – como se considerou, por exemplo, no Ac. de2/10/2014, proferido por este Supremo no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, que as soluções alegadamente em conflito:

- terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

- devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
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- é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica ( veja-se a decisão de 22/13/13, proferida no P. 261/09.0TBCHV.P1.S1).

Não poderá, deste modo, falar-se em conflito jurisprudencial quando as concretas soluções alcançadas pelo STJ, num caso e no outro, radicarem no apelo a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis – não representando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes; tal como inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentar em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a solução adoptada no acórdão recorrido inteiramente de especificidades, particularidades ou peculiaridades da matéria de facto subjacente ao litígio que, só por si, justifiquem a adopção de solução diversa – ou seja, não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais”.

Por seu turno, do sumário do Ac. de 29/06/2017, proc. 66/13.2TNLSB.L1.S1-A, in www.dgsi.pt, consta o seguinte:

“II. Ainda que a situação de facto não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis.

III. As soluções jurídicas em confronto devem assentar na mesma base normativa, não integrando contradição ou oposição de acórdãos soluções diferentes obtidas através da subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados”.

“Não se verifica o pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência – contradição de acórdãos – se a apreciação da questão nos acórdãos alegadamente em confronto – admissibilidade do recurso de revista normal – foi levada a cabo, em cada um deles, sem a indispensável similitude fáctica para que se verificasse o necessário pressuposto de ambos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) terem emitido pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito.” – Ac. de 06-10-2021, proc. n.o 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1-A.

“Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, bem como que a fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, da mesma norma jurídica, desde logo porque não existe equiparação dos objectos decidendos, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art. 688.o, n.o 1, do CPC- Ac. de 06-10-2021, proc. n.o 1155/14.2TBPRD.P2.S1-A.
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“Tem sido jurisprudência unânime no STJ uma orientação restritiva quanto à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, exigindo-se identidade do núcleo factual entre os casos em confronto, tal como configurados no acórdão fundamento e no acórdão recorrido. Facto e direito estão intrinsecamente ligados e tornam-se numa dualidade indivisível, de forma que, sendo os factos distintos, não se pode afirmar que estamos perante uma identidade de questões de direito”- Ac. de 04-05-2021, proc. n.o 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1-A.

“I - A oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que seja verificada a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade.

II - A contradição dos julgados, não implica que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito e que haja sido objecto de tratamento e decisão, sendo, em todo, o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, tornando-se necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos que não encerrem relevância determinante.

III - Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha.

IV - Reconhecida a dissemelhança do núcleo factual dos acórdãos, recorrido e fundamento, torna-se claro não se evidenciar contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual.”- Ac. de 14-01-2021, proc. n.o 2710/11.8TBVCD.P1.P1.S1-A.

Na doutrina, densificando o conceito/requisito “contradição”, propriamente dito, refere Pinto Furtado que “não deverá ser-se tão exigente que se requeira, num e noutro caso, que se tenha decidido rigorosamente o oposto, ou seja, que onde se disse branco, se tenha antes dito preto, ou vice-versa: se a solução é apenas diferente, se se disse num lado branco, e noutro amarelo, já se está em contradição, porque a solução não foi a mesma, discorda dela. O ponto em que se situará a diferença é que, por seu turno, requererá maior esclarecimento, pois tem de se situar restritamente, como refere o n.o 1, na mesma questão fundamental de direito.”1

Do mesmo modo, Castro Mendes, no estudo dos requisitos do recurso para o tribunal pleno, previsto nos arts. 763.o e 764.o do CPC, criado pelo Decreto n.o 12 353 de 22.09.1926 e extinto pela Reforma do Processo Civil de 1995/1996, e a propósito do requisito “Diversidade entre as decisões” refere: “Os dois acórdãos devem conter decisões opostas. Não parece de exigir que sejam necessariamente contrárias ou contraditórias”. E exemplifica:
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“Em certo caso há um prazo de 5 dias – em certo caso há um prazo de 8 dias” não é uma alternativa de soluções propriamente contraditórias, mas parece possa dar origem a recurso para o tribunal pleno 2.

A contradição relevante:

1. Refere-se à mesma questão de direito objecto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;

A oposição relevante reporta-se a soluções de direito e não a questões (mesmo genéricas) de facto.

2. Refere-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos

A questão de direito deve revelar-se essencial/fundamental para o resultado num e noutro acórdão, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo; não interessam “diversidades que se alojem em aspectos circundantes, localizações diferentes ou particularidades que podem rodear a mesma questão nuclear3” .

Enunciados e delimitados e enunciados tais pressupostos, verificamos que os mesmos não estão preenchidos no caso que nos ocupa.

Estabelece-se no no 1 do arto 688o do CPC que:

“1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

Ora, no caso que nos ocupa, não se pode falar que estejamos “no domínio da mesma legislação”.

É certo que em ambos os acórdãos foi aplicado o Código de Processo Civil, só que em versões diferentes, e com um pormenor que não pode ser considerado despiciendo.

A redacção do arto 771o, al. c ) do C.P.C., na versão do Decreto-lei no 44129 de 28.12, aplicado no acórdão fundamento, é igual à redacção do artigo 771o, al. c), aprovado pelo Decreto-lei no 329-A/95 (anterior C.P.C.) e pelo actual 696o, al. c), do C.P.C. de 2013.

No caso do acórdão-fundamento, não se colocava a questão da aplicação da alínea g) do anterior artigo 771o do C.P.C.

Mas, como se salientou no acórdão recorrido, “a alínea c) do arto 696o do atual Código de Processo Civil tem a mesma redação da al. c) do arto 771o do anterior Código de Processo Civil, não podendo entender-se que aquela veio englobar a situação prevista na alínea g) do mesmo artigo anterior Código de Processo Civil. Esta al. g) previa como fundamento de recurso de revisão uma decisão transitada em julgado quando fosse contrária a outra que constituísse caso julgado para as partes, formado anteriormente, sendo que o Código de Processo Civil actualmente vigente não prevê tal situação”.
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Esta diferença de redacções não pode deixar de se considerar como manifestação clara do legislador de excluir a decisão transitada em julgado dos fundamentos do recurso de revisão, não tendo qualquer sentido, como “escapatória” dessa “supressão”, pretender inclui-la na noção de documento, para efeitos do disposto no artigo 696o, alínea c), do CPC, disposição esta que, repete-se, tem exactamente a mesma redacção da al. c) do arto 771o do CPC aprovado pelo Decreto-lei no 329-A/95.

Por outro lado, o acórdão fundamento não se pronuncia expressamente- desde logo porque a questão lhe não foi levantada- sobre se uma sentença pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por poder ser qualificado como um documento, mas sobre a possibilidade de se usar documento (sentença) de que a parte não tinha conhecimento embora já existisse à data da decisão revidenda. Mais do que isso: expressamente adverte que, embora se esteja perante uma sentença, ela não funciona, para efeitos de revisão, como sentença.

É o que se retira claramente do seu sumário, constante de www.dgsi.pt:

Para fundamento da revisão prevista no artigo 771 c) do Código de Processo Civil é lícito fazer uso do documento (sentença) de que a parte não tinha conhecimento embora já existisse à data da decisão revidenda.

Bem como da seguinte passagem da sua fundamentação:

“Embora se trate de uma sentença, ela não funciona aqui como sentença, pois o artigo 771 do Código de Processo Civil nas suas alíneas a) b) d) e g) refere-se a sentenças portuguesas, que não estrangeiras, como a em causa, que aqui funciona apenas como documento, que, aliás, são todas as sentenças também.

E o documento a que se refere o artigo 771 c) tanto, pode ser já existente a data da decisão a rever, mas de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso, como surgido depois (...)”.

Não pode assim, sustentar-se a contradição pretendida.

Por último, e ainda que assim não fosse, e tal também é decisivo, o acórdão fundamento foi proferido num quadro factual totalmente distinto e no âmbito de um recurso penal e não cível. Estava em causa um processo de extradição e o desconhecimento do arguido à data em que declarou aceitar a extradição, de que viria a ser condenado por sentença proferida pelos Tribunais franceses na pena de prisão perpétua.

x

Decisão:

Nestes termos, consideram-se inverificados os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência interposto, pelo que, em apreciação liminar, vai o mesmo rejeitado, nos termos do arto 692o, no1, do CPC.
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Custas pela recorrente”.

A Recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

1o

A douta decisão singular enuncia os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, para depois concluir que, no caso concreto do presente recurso, não estão preenchidos por duas ordens de razões:

2o

Em primeiro lugar porque, segundo refere, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não estão do domínio da mesma legislação porque, afirma, embora ambos se refiram à redacção do arto 771o ala c) CPC na versão do DL 44129 de 28/12, que é igual à redacção do arto 771o ala c) do CPC na versão do DL 329-A/95, e também à redacção do arto 696o ala c) do CPC na versão de 2013, no caso do acórdão fundamento não se colocava a questão da aplicação da ala g) do anterior arto 771o CPC.

3°

Salvo o devido respeito, o que releva é a aplicação da ala c) do art° 696° CPC 2013, cuja redacção é igual à ala c) do art° 771° CPC do DL 44129, e não a ala g) do antigo art° 771°, à qual e bem o acórdão fundamento jamais se refere.

4°

Com efeito, o acórdão recorrido usa a referida extinta ala g) do art° 771° como argumento para decidir que a ala c) não admite considerar a sentença como um documento.

5°

Trata-se de um argumento e não da própria decisão e, como diz e bem a decisão singular, a contradição relevante para efeitos de uniformização “refere-se à própria decisão, e não aos seus fundamentos.”

6°

Mais: trata-se de um argumento absurdo, nunca usado em outras decisões que, semelhantemente, entenderam que a ala c) do art° 696°/771° CPC não considerava que uma sentença podia ser um documento.

7°

Com efeito, afirma o acórdão recorrido que ao eliminar a ala g) do art° 771° CPC o legislador pretendeu deixar de admitir o uso de sentença para efeitos de recurso extraordinário de revisão, pelo que não se pode pretender que essa possibilidade tenha passado a considerar-se incluída na ala c), que não sofreu alterações.
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8o

Ora, nunca a situação dos autos poderia ser a da ala g) do arto 771o, pois que esta alínea se referia a sentenças transitadas em julgado que constituíam caso julgado para as partes formado anteriormente.

9o

Ou seja, para a situação dos autos – em que o trânsito em julgado da sentença que se pretende usar como documento para efeitos da ala c) do arto 696o CPC ocorreu após o trânsito em julgado da sentença recorrida – nunca a ala g) do arto 771o poderia servir, sendo portanto irrelevante o argumento de tal alínea ter sido ou não absorvida pela ala c) do arto 696o.

10o

Sempre se diga de resto que é opinião da ora Recorrente que a referida ala g) do arto 771o CPC DL 44129 deixou de existir não porque tenha sido absorvida pelas restantes alíneas do arto 771o mas sim porque manifestamente se referia à situação de caso julgado, que merece protecção legal noutras disposições do CPC.

11o

Assim sendo, o que é evidente é que se verifica entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a contradição relevante para efeitos de uniformização, isto é, uma contradição que se refere à própria decisão, e não aos seus fundamentos.

12o

Em segundo lugar, afirma a decisão singular que o acórdão fundamento não se pronuncia sobre se uma sentença pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por poder ser qualificado como um documento, mas sim sobre a possibilidade de usar esse documento (sentença) quando a parte não tinha conhecimento dele embora já existisse à data da decisão revidenda. 13

Com o devido respeito, não é verdade que o acórdão fundamento apenas se tenha pronunciado sobre esta última questão.

Pronunciou-se sim, e muito extensamente, sobre ambas, sendo certo que, para efeitos do presente recurso, apenas importa a decisão quanto à admissibilidade do uso de uma sentença para efeitos da ala c) do arto 771o/696o CPC. E a decisão foi, como se lê claramente, que sim. Que a sentença em causa podia ser usada para os efeitos da ala c) do arto 771o CPC porque funciona como um documento – que aliás são todas as sentenças também.

14o

Ou seja, resolvida no acórdão fundamento a questão da data em que o recorrente havia tomado conhecimento da sentença, o acórdão fundamente segue para decidir se, tratando-se de uma sentença, pode ser considerado um documento, expressão usada na ala c) do arto 771o CPC.
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15o

A particularidade de a sentença a que refere o acórdão fundamento ser estrangeira (francesa) apenas relevou para o efeito de não poder reconduzir-se a nenhuma das alíneas a) b) d) e g) do artigo 771 CPC, que o acórdão entende se referem apenas a sentenças portuguesas – que de resto mesmo que se tratasse de sentença Portuguesa, naquele caso não era nenhuma delas aplicável.

16o

Ou seja, o acórdão fundamento expressa e claramente considera não só que aquela sentença estrangeira é um documento, como que toda e qualquer sentença é um documento: “aqui funciona apenas como documento, que, aliás, são todas as sentenças também

17°

Tratou-se de uma decisão essencial para concluir como concluiu, pela procedência do recurso e pela possibilidade de ser usada no recurso expecional de revisão.

18o

E ao afirmar “apenas como documento” não está a desvalorizar a sentença estrangeira (como se fosse menos do que uma sentença Portuguesa, e como se uma sentença fosse mais do que um documento), pois nada na argumentação do acórdão fundamento demonstra que uma sentença estrangeira tem um estatuto de menoridade que a faça carecer - pasme-se - de maior protecção do que uma sentença Portuguesa, e que esta, ao contrário daquela, por valer mais não poderia ser considerada “só um documento” para efeitos da ala c) do arto 771o/696o CPC.

19o

Esta seria uma interpretação aberrante e ilegal do estatuído no acórdão fundamento, e levaria a uma inconstitucional discriminação entre sentenças estrangeiras (naturalmente válidas e eficazes em Portugal, nos termos das normas que lhes conferem essa eficácia e validade - como certamente é o caso da sentença Francesa) e sentenças Portuguesas.

20o

O acórdão fundamento quer dizer sim que aquela e qualquer outra sentença, para além de ser uma sentença, é também obviamente um documento e, como tal, sujeito à ala c) do arto 771o/696o CPC.

21o

Finalmente, refere a decisão singular que o acórdão fundamento foi proferido num quadro factual totalmente distinto e no âmbito de um recurso penal e não cível.
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22o

Ora, cabe recordar que, conforme é referido no próprio acórdão fundamento, o tribunal viu-se naquele caso forçado a aplicar ao caso a lei processual cível, que aliás é a que ao longo de todo o acórdão é dissecada e analisada:

“interpos o extraditando recurso extraordinario de revisão, que veio a ser decidido pela Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça por acordão de 1/2/89 (folhas 56 do Apenso A) no sentido de não conhecer do recurso, mas devendo o processo ser remetido a Relação de Lisboa para ai, pela jurisdição criminal, serem observados os tramites do recurso previsto nos artigos 771 e seguintes do Codigo de Processo Civil.”

23o

É certo que a situação pessoal das partes era diferente daquela dos autos, mas a clamante injustiça decorrente da não consideração da sentença/documento em recurso extraordinário de revisão é semelhante: num caso o arguido acaba por ser extraditado para cumprir uma pena que, se soubesse que iria cumprir, lhe permitiria evitar a extradição; noutro caso a recorrente vê-se obrigada a indemnizar um trabalhador por um despedimento que, afinal, tinha a justa causa arguida no processo disciplinar, tendo-se provado que afinal o trabalhador atentou mesmo contra a vida do seu colega de trabalho.

O Autor / recorrido apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

x

Cumpre decidir:

Comece-se por dizer que é nosso timbre usar linguagem clara e respeitadora, merecendo-se-nos esse respeito qualquer argumentação contrária ou diferente da por nós adoptada. Por isso, não usaremos de expressões similares às utlizadas pela Reclamante- “trata-se de um argumento absurdo” e “uma interpretação aberrante”.

Prosseguindo, diremos que, pese o esforço argumentativo da Recorrente /reclamante, que, a nosso ver, não infirma o decidido no despacho singular, este merece a total concordância dos subscritores deste acórdão.

Com apreciação de evitar repetições inúteis temos que:

- sendo certo que em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento- foi aplicado o Código de Processo Civil, não se pode considerar que estejamos “no domínio da mesma legislação”, já que há a apontada e decisiva diferença de redacção, a qual não pode deixar de se considerar como manifestação clara do legislador de excluir a decisão transitada em julgado dos fundamentos do recurso de revisão;

- o acórdão fundamento não se pronuncia expressamente- desde logo porque a questão lhe não foi levantada- sobre se uma sentença pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por poder ser qualificado como um documento;
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STJ - Recurso Uniformização De Jurisprudência (Cível) n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1-A
- o acórdão fundamento foi proferido num quadro factual totalmente distinto e no âmbito de um recurso penal e não cível.

x

Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação da Recorrente e, em consequência, manter-se o despacho liminar do Relator, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, o recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pela Ré/recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 29/03/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes

Sumário (elaborado pelo relator).

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1. PINTO FURTADO, “Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013)”, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2013, pág, 141.↩︎

2. CASTRO MENDES, “Obras completas Professor Doutor João de Castro Mendes, Direito processual civil”, III Volume, edição AAFDL,1989, págs. 117 e 118.↩︎

3. PINTO FURTADO, ob. cit., pág. 141, onde exemplifica: “A decisão segundo a qual a prática de relações sexuais extramatrimoniais configura adultério, seja numa ação de divórcio litigioso ou antes de separação judicial de pessoas e bens constitui, assim, a mesma questão fundamental de direito. Também a decisão que, nos termos do art. 272-1, admite a suspensão de uma execução por estar dependente do julgamento de outra causa está manifestamente em oposição, quanto à questão fundamental de direito, com outra que decide não poder suspender-se a execução, visto não dever esta considerar-se uma causa por decidir, mas a sequência de uma decisão”.↩︎