Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2

2023-03-29 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Excepcional Proc. 1160/20.0T8BRR.L1.S2 Rel. RAMALHO PINTO

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STJ - Revista Excepcional n.º 1160/20.0T8BRR.L1.S2
Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2

Recorrected: SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves.

Recorrido: AA

Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Proferido, em 15/02/2023, o acórdão que deliberou indeferir a arguição de nulidade do acórdão de 12/01/2023, que indeferiu a admissão da revista excepcional, interposto pelo Réu / recorrente, veio este apresentar requerimento, arguindo, por sua vez, a nulidade daquele acórdão de 15/02/2023.

Notificada, a parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela condenação do Réu como litigante de má-fé.

Por sua vez, o Réu respondeu a este último pedido.

Cumpre decidir:

Sendo certo que o artigo 613o, no 1, do CPC, estabelece que “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e que, de acordo com o disposto no no 2 do mesmo preceito, pode, porém, haver lugar à arguição de nulidades nos termos do artigo 615.o do CPC, há que ter em conta o disposto no arto 617o, no 6, do mesmo diploma, aplicável ao recurso de revista ex vi dos artos 666o, nos 1 e 2, e 68.o do CPC, nos termos dos quais se deve considerar como definitiva a decisão, contida no acórdão de 15/02/2023, sobre a questão suscitada, de arguição de nulidade do acórdão de 12/01/2023.

Pelo que aquele primeiro acórdão é insusceptível de reclamação, seja ela qual for.

Com a prolação deste acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade apontada ao acórdão de 12/01/2023, refutando-a, esgotou-se definitivamente o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.

O requerimento ora apresentado não tem qualquer enquadramento legal, e mais: contraria as normas acima referidas, pelo que dele não se pode nem se deve conhecer - cfr. Ac. deste STJ de 24/05/2022, proc. 4406/19.3T8BRG.G1.S1.

Quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé do Réu, proposto pelo Autor, entendemos que, pelo menos para já, o comportamento processual do Reclamante se pode enquadrar na simples divergência quanto às normas processuais aplicáveis.

Isto sem embargo de se vir a equacionar, caso o Réu insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, não só essa condenação, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos artos 531o e 670o do CPC.
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Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em não se tomar conhecimento do referido requerimento.

Custas do incidente anómalo pelo Réu / recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 29/03/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Vieira Gomes

Sumário (elaborado pelo Relator).