Processo 00777/18.7BEAVR
I - Qualquer fundamento que não constitua causa de pedir da ação, a extrair da petição inicial - sem que existam causas, objetivas ou subjetivas, que justifiquem a sua invocação posterior - mas que tenha sido, eventualmente, suscitado nas alegações pré-sentenciais, não constitui questão sobre a qual o tribunal tenha obrigatoriamente de emitir pronúncia, não comprometendo a sentença com o vício de nulidade.
II - A discordância do recorrente que incide sobre o facto de lhe estar a ser imputada a responsabilidade nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, como resulta dos despachos de preparação da reversão e do final de reversão [devidamente elencados, nos pontos 5 e 7, respetivamente, dos factos provados], quando deveria ter sido pela alínea a), não configura um ataque à matéria de facto, mas antes uma insurgência contra o enquadramento jurídico dado pela ATA à situação concreta vertida nos autos, o que nos remete para um momento posterior.
III - A alegação de que a prova da gerência de facto incumbe à ATA é coisa absolutamente diferente e não se confunde com a alegação do não exercício da gerência de facto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)