I. No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
II. Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
III. Não tendo a AT durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigida, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 74 da LGT.
IV. No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo a AT especificar os motivos por que a contabilidade não merece crédito, por que não pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributária.
V. Enferma de obscuridade de fundamentação um critério de quantificação da omissão de vendas tomando como referência uma amostragem de 2, 8 ou 10 dias para cada um dos exercícios, com proeminência em datas de elevado consumismo, qual seja o associado ao Natal e a Páscoa.* * Sumário elaborado pela relatora