Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J., vem recorrer da sentença que confirmou a liquidação adicional de SISA relativo a contrato de cedência de posição contratual no contrato de promessa de compra e venda de prédios urbanos.* Formula o recorrente J., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «1) Em 10/07/2000 o Apelante, promitente comprador, celebrou com D. SA, promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda, relativo a frações num prédio que na cláusula 2ª do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir naquele terreno de que era proprietária um edifício destinado a habitação – facto provado nº. 2 e doc, 2 da p.i.; 2) Em 25/06/2002 o Apelante celebrou um contrato intitulado contrato promessa de cessão de posição contratual com P. em que a promitente vendedora D. também é contraente, sendo que “Na data da cedência da posição contratual o imóvel não estava acabado” – facto provado nº13 provado; 3) Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no seu artigo 1º nºs. 2 e 3; 4) Na data da celebração do contrato promessa de compra e venda nenhuma construção existia ou estava iniciada no terreno (cfr frase do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir”); 5) Na data da celebração do contrato promessa de cedência da posição contratual ainda não existia nenhum prédio (veja-se a frase “o imóvel não estava acabado”); 6) O contrato promessa de cedência da posição contratual de 25-06-2002 não é um contrato de cedência da posição contratual, e não produz os efeitos deste, sendo que a redação do ponto 13 dos factos provados está errada, por omitir a designação de contrato promessa; 7) O imposto de sisa não incide sobre contratos promessa onde está provado que o prédio vai ser construído e o prédio não está acabado; 8) A tributação em imposto de sisa incide sobre prédio com caráter de permanência e não sobre benfeitorias a construir em terreno; 9) Não houve tradição do prédio para o Apelante, pelo que existe a impossibilidade física e jurídica do Apelante transmitir a tradição de prédio que não detinha; 10) Na sentença que proferiu, a senhora juíza a quo violou o disposto no artigo 2º do CIMSISSD e o disposto nos artigos 17º, 18º, 20º, nº. 1 e 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
Jurisprudência
Processo 02341/07.7BEPRT
11) Um contrato-promessa de compra e venda não representa uma transmissão e um contrato promessa de cessão da posição contratual não representa, enquanto contrato-promessa de cessão da posição contratual, uma transmissão; 12) Um contrato promessa de compra e venda e um contrato promessa de cessão de posição contratual só são relevantes em termos fiscais se existir ou tiver existido a tradição do bem, o que no caso concreto dos autos não existiu; 13) A ausência de bem imóvel - ou, se se quiser, de um direito real -, objecto do contrato-promessa de compra e venda, no caso de promessa de cessão de posição contratual operada pelo originário promitente-comprador, não é susceptível de configurar qualquer tradição de coisa imóvel e, por conseguinte, inexiste facto tributário e ocorre a ilisão da presunção contida no artigo 2º, § 2º, do CIMSISD; 14) O n.º 22 do art. 11.º do CIMSISD, na sua redação à data da ocorrência dos factos, considerada pela administração fiscal, isto é, do contrato promessa de cessão da posição contratual, celebrado em 25-06-2002, (isto, se for considerado que um contrato promessa tem um valor igual ao do contrato definitivo, o que não se aceita), nos termos da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, consagra que ficam isentas de Sisa “a aquisição do prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11.710.000$00” o equivalente a €58.409,23; 15) No caso concreto dos autos, a Administração Fiscal olvidou tal isenção, na medida em que apenas a fracção “AV” se destina exclusivamente a habitação, sendo as fracções “BI” e “BJ” destinadas a lugares de garagem; 16) O Apelante foi notificado para a presente liquidação em 25 de Janeiro de 2007 e, nos termos do n.º 1 do artigo 45º da LGT (Lei Geral Tributária), o direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, dispondo o n.º 4 do referido preceito legal que o prazo de caducidade conta-se, nestes casos, a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 17) A liquidação objeto de impugnação no presente processo refere-se a factos ocorridos em 25 de Junho de 2002; 18) Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária que entrou em vigor na data de 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional da dívida tributária era de 8 anos, encontrando-se esta dívida destes autos, a existir, prescrita desde 2015, prescrição que é de conhecimento oficioso; 19) Da notificação da liquidação aqui impugnada, vê-se que a mesma é insuficiente quanto aos motivos que fundamentam a liquidação, quanto referências ou remissões para uma qualquer decisão que baseie a liquidação e quanto à demonstração do cálculo da coima e dos juros compensatórios, com especificação, da taxa ou taxas utilizadas e do número de dias, e não cumpre o disposto no nº 2 do artigo 77º da LGT, do artigo 37º do CPPT e dos artigos 123º e 124º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
20) A falta de indicação, na notificação de liquidação impugnada, de tais elementos obrigatórios e previstos na Lei determina a nulidade e ineficácia do acto de notificação da liquidação impugnada relativamente ao Apelante - artigos 123º, 124º, 125º e 127º do CPA. 21) A senhora Juíza a quo violou o disposto nos artigos 77º-2 da LGT, 37º do CPPT e artigos 123º, 124º, 125º e 127º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), bem como violou as normas estabelecidas no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT). 22) Encontram-se violados, no caso concreto, designadamente os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da Cooperação e Colaboração da AF com os particulares/contribuintes, da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da Igualdade, da verdade material, Princípio do contraditório, princípio da Participação e da colaboração. 23) Na sentença proferida, a senhora Juíza a quo violou designadamente as seguintes normas legais: CIRS: artigos 65º e 67º do CIRS; CCPT; Artigos 121 do CPT; CPPT: Artigos 10, 13, nº1, 35, 44, 45, 97, 100, 85ºss, 36º, 45 do CPPT; CPA: Artigos 100 e ss, 56, 87, 3, 4, 5, 6, 6-A, 7, 8, 123, 124, 125, 127, 133, 68, 52; CRP: Artigos artºs 1, 2, 13, 18, nº2, 103º nºs 1, 2 e 3, 104º, nº2 e 266º, nº 2, artº 268º, nº 3 LGT: Artigos 12º, 35º, 45, 54, 58, 59, 60, 61, 63ss, 54, 73, 74, 75, 77, nº2, 78, 81 e ss, 95, 87, 88, 89, 90 e ss, 98, 74 nº 3; Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs sabiamente saberão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso de Apelação e revogada a sentença proferida, com as consequências legais. JUSTIÇA»* A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «(…) Impugnou-a invocando, designadamente, que o referido contrato não é de cedência de posição contratual, mas antes um novo contrato promessa de compra e venda e que não houve tradição dos bens. Mais refere que, in casu, se verifica a caducidade do direito à liquidação.* É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.* Alega J., em síntese, que sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que o contrato que celebrou não é de cedência de posição contratual e que não houve tradição do bem dado que o imóvel não se encontrava concluído. Mais invoca, nomeadamente, a caducidade do direito à liquidação e prescrição da dívida tributária. Cremos que não lhe assiste razão.* Relativamente à caducidade do direito à liquidação o Tribunal já conheceu de tal e concluiu pela sua não existência, conforme se encontra explicado na decisão.
Quanto este particular, acompanhamos o parecer do Ministério Público na I” instância no sentido de que esse argumento é improcedente.* A prescrição da dívida só agora foi mencionada em sede de recurso, pelo que, o julgador dela não conheceu. Nos termos do artigo 175º do CPPT é de conhecimento oficioso, sendo igualmente fundamento de oposição à execução, conforme dispõe o artigo 204º nº d) do referido diploma legal. “Significa isto, como facilmente se depreende que, mesmo que as partes não tenham levantado o problema no decurso do processo executivo, o juiz, quando este último lhe chegue às mãos – nomeadamente nos caos em que, na respectiva tramitação, surja um conflito de pretensões, como uma oposição – deve ex officio suscitá-lo e, caso conclua que a prescrição efectivamente se verifica, determinar a extinção do direito do estado à respectiva cobrança coerciva e consequente extinção da execução.” V. lições de Procedimento e Processo Tributário de Joaquim Freitas da Rocha p. 449. Não há dúvida que, no âmbito do processo executivo, a prescrição, se verificada, conduz à extinção da instância, sendo fundamento de oposição à execução – v. artigo 204º nº1 do CPPT. Na situação em apreço, estamos perante um processo de impugnação judicial de tributos em que “em princípio a prescrição não é fundamento válido de impugnação judicial, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior...mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Contudo, em casos restritos, pode-se admitir a sua suscitação, nomeadamente nas situações em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado – e só nestes – e também não tem sido conhecida em sede de execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial. De facto, nestes casos, deixaria de ser juridicamente relevante continuar a discussão acerca da legalidade de um acto tributário, quando o respectivo devedor, por extemporaneidade, já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la” (v. obra citada p. 450). Refere o recorrente que liquidação, objecto do recurso, é de 27/6/2002 e sendo o prazo prescricional de 8 anos, a mesma ocorre um 2015. In casu, é assente que será aplicável à dívida exequenda, o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art. 48º nº1 da Lei Geral Tributária, pelo que, sem qualquer interrupção ou suspensão, verificar-se-ia a prescrição em 2015. Importa apurar se ocorreram causas de interrupção ou suspensão relevantes. Como vem decidindo a jurisprudência as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade como disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., e demais jurisprudência ali citada).
Dispunha o artº 49º da Lei Geral Tributária, à data: «Interrupção e suspensão da prescrição 1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» Basta a constatação que a presente impugnação foi deduzida em 29/10/2007, para que o prazo se interrompa e suspenda, para se afirmar que mesma se não verifica. Acresce que não existem no processo elementos disponíveis sobre o estado do eventual processo executivo, nem se aí foi pago o imposto em causa. Face ao exposto deve improceder esse fundamento.* Quanto ao demais alegado em sede conclusões, estas não introduzem qualquer novidade que ao TAF do Porto conheceu e sobre o qual se pronunciou. Está demonstrado, por prova documental, que o recorrente celebrou um contrato promessa de compra e venda com a “D. , S.A.” com vista á aquisição de fracção autónoma, id. nos autos, pelo valor de 192.037,19E e que posteriormente, em 25/6/2002, cedeu a posição contratual (por contrato que denominou de contrato promessa de cessão da posição contratual”), pelo montante de 211.989,11€, a P., que veio a efectuar a escritura de compra e venda do imóvel, em 28/8/2002, pelo preço já referido de 192.037,19€. Desde já imporá referir que nem todos os princípios civilistas têm total acolhimento em sede do direito tributário, em que necessidades financeiras do Estado são prevalecentes. Acresce que a Administração Tributária não está obrigada a aceitar todas as formatações jurídicas com que os contribuintes cunham os seus negócios, dando antes prevalência à substância negocial do que á sua forma. Isto para esclarecer que para efeitos fiscais, nomeadamente o conceito fiscal de transmissão é o que estava consagrado, à data, no artigo 2º do CIMSISSD, conforme se menciona na decisão. No que concerne ao valor tributável a considerar igualmente não lhe assiste razão. Citando o Ac. do TCAS de 23/3/2017, no processo 05954/12, in wwvv.dgsi.pt:
“A sujeição a sisa da transmissão prevista no citado artº.2, §2, do C.I.M.S.I.S.S.D., nasce no momento em que ocorre a tradição (puramente jurídica ou fiscal) e esta tem-se por verificada na data da celebração da escritura incidente sobre o imóvel objecto da cessão. A teleologia da tributação destes factos tributários (artº.2, §2. do C.I.M.S.I.S.S.D.), igualmente levando em consideração o estatuído no artº.19, §2, do C.I.M.S.I.S.S.D., determinam que o valor a ter em conta seja o preço convencionado. E compreende-se a opção do legislador, já que o que se pretende tributar é a revenda ou agenciação de bens alheios feita ao promitente-comprador, pelo que a matéria colectável corresponderá ao valor do prédio ou ao preço convencionado, caso aquele seja menor, mais não fazendo sentido a interpretação de que deva consubstanciar-se no valor da cessão da posição contratual, a qual não encontra qualquer correspondência na letra da lei e também não vimos que a encontre no seu espírito.”* Por último, o recorrente, elencou no articulado nº 22 das conclusões, de uma forma genérica, uma multiplicidade de princípios que, em seu entender, foram violados. Só que não basta enunciá-los, dado que, não concretiza nem demonstra quais as concretas partes da decisão a que imputa essa violação, a fim de poderem ser sindicadas. Não o tendo efectuado tal obstaculiza ao seu conhecimento.* Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. A Mma Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios. O recurso não merece provimento.»* Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: [a]Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto no que tange ao facto provado sob o n. º13, por omitir a designação de contrato de promessa [conclusão 6.ª] e se, por isso, foi feito errado julgamento de facto e de direito. [b]em via de recurso, suscita a prescrição da dívida, saber se está prescrita a dívida [conclusão 18.ª] [c] Por fim, analisar as restantes conclusões nas quais se invocam, novamente: a caducidade do direito de liquidar o imposto; insuficiência da notificação da liquidação e nos termos da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, consagra que ficam isentas de Sisa “aquisição do prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, como era o caso, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11.710.000$00” o equivalente a €58.409,23; e que foram violadas as normas dos arts. 77.º, n. º2, 37.º da LGT, 123.º a 125.º e 127.º do CPPT, violadas os princípios da legalidade, justiça, boa-fé tutela da confiança, entre outras, do mesmo modo a sentença violou os arts. 65.º e 67.º do CIRS, 121.º do CPT, arts. 10.º, 13.º, n. º1, 35.º, 44.º e 36.º e 45.º do CPPT (entre outros) arts. 100.º e seguintes e 3.º, a 8.º, 57.º, 87.º do CPA, arts. 18.º, n. º2, 103.º, 104.º, n. º2, 266.º, n. º2. 268.º, n. º3 da CRP, entre outros, arts. 12.º, 35.º, 45.º, 54.º, 58.º a 63 e seguintes da LGT.*
3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: «1. Em 10/07/2000 o Impugnante celebrou com D. SA um contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente-comprador, relativo às fracções autónomas AV, BI e BJ, pelo valor global de €192.037,19 – doc. 2, da p.i.; 2. Da 2.ª cláusula do contrato a promitente vendedora declara que vai construir naquele terreno de que era proprietária um edifício destinado a habitação – doc. 2, da p.i.; 3. No referido contrato ficou acordado um plano de pagamento em que o impugnante se obrigou a pagar: €2.493,99 a título de sinal na data da assinatura do contrato; €69.831,71 a pagar em 3 prestações; 119.711,50 a pagar na data da celebração da escritura – doc. 2, da p.i.; 4. Em 25/06/2002 o Impugnante celebrou um contrato intitulado contrato promessa de cessão de posição contratual com P., pelo preço de €211.989,11, conforme doc. 6, da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 5. A vendedora D. também figura no referido contrato como 3.ª contraente – doc. 3; 6. Em 28/08/2002 o referido P. celebrou escritura de compra e venda com a D., tendo aí declarado que recebeu o total do preço – doc. 4 7. Pela ordem de serviço n.º OI200604994 foi efectuada inspecção ao Impugnante, ao exercício de 2002 – relatório de inspecção no PA; 8. A AT notificou o Impugnante do projecto de conclusão da inspecção, para exercício de audição prévia por carta registada a 19/10/2006 – fls. 135 e ss.; 9. O Impugnante não respondeu – PA; 10. Foi elaborado o relatório de inspecção, constante do PA a fls. 12 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 11. Por ofício de 25/01/2007 o Impugnante foi notificado dos montantes a pagar, sendo €19.203,72 a título de SISA, €1.920,37, de coima e €3.574,52 de juros compensatórios – fls. 51; 12. O Impugnante deduziu reclamação graciosa – PA; 13. Na data da cedência da posição contratual o imóvel não estava acabado.* Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não foram apurados.* MOTIVAÇÃO. A decisão da matéria de facto, conforme exposta, resulta da análise dos documentos e informações constantes do processo e PA, não impugnados, para os quais se remete em cada facto, bem como nos factos em que as partes estão de acordo.
Foi ainda valorada a prova testemunhal resultante do depoimento das testemunhas M P, C M e AS, todos amigos do impugnante que depuseram de forma credível, no sentido de que à data da cessão o imóvel não estava concluído. Quanto à motivação do Impugnante na revenda do imóvel, as testemunhas não convenceram o Tribunal de que a mesma não tinha qualquer objectivo lucrativo.»* 3.1. O recorrente vem, em via de recurso, suscitar a prescrição da dívida. [conclusões 17.ª e 18ª], o que, a proceder pode prejudicar o conhecimento do restante recurso, pelo que importa dar primazia à sua apreciação. A questão de a prescrição ser apreciada ex novo em via de recurso Ac. do STA de 11-01-2013 no processo 00739/05 e Recursos no Novo Código Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2.ª edição. , prende-se com o facto, de vir sendo entendido, tratar-se do conhecimento oficioso de causas de inutilidade, conhecer-se a título incidental na impugnação e no recurso, para aferir da utilidade prática da apreciação da legalidade da liquidação, e/ou do recurso, desde que o tribunal tenha todos os elementos necessários para o fazer. Para tanto o recorrente invoca que os factos se reportam a 25-06-2002 e que o art. 48.º da LGT entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999, sendo o prazo prescricional de 8 anos, encontrando-se prescrita desde 2015. Prescrevia o art. 48.º da LGT, à data dos factos: 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Por sua vez, o art. 49.º estatuía que: A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Do processo e apensos [reclamação graciosa] ressalta que em 2007 foi instaurada reclamação graciosa, tendo dado entrada em 29-10-2007 a presente impugnação, pelo que se interrompeu o prazo da prescrição e do mesmo passo ficou suspenso prazo de prescrição.
Até esta data terá ocorrido mais de 4 anos do prazo de prescrição de acordo com os dados disponíveis no processo. Todavia, não dispomos de outros factos relevantes para efeito de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição pelo que em bom rigor não há elementos no processo que permitam este tribunal de recurso conhecer, incidentalmente, da prescrição e, por isso, da inutilidade do prosseguimento do recurso. Ac. do STA de 02-05-2012 no recurso n.º 01174/11. Não possuindo este tribunal de condições e informações necessárias para conhecer da prescrição esta não poderá ser aqui apreciada; sem que, todavia, fique desacautelada a situação uma vez que ela pode sempre ser suscitada junto do respetivo processo de execução. Improcede, pois esta conclusão. 3.2. Erro de julgamento de facto. O recorrente discorda da redação dada ao facto provado sob o n.º 13, porque omitiu a designação do documento “Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual”. Se bem entendemos o recorrente, embora não seja explicito e concretizador, de acordo com as regras do art. 640.º do CPC, tendo sido por si alegado que o contrato realizado em 25-06-2002 não era uma cedência da posição contratual para tal desiderato importaria constar a designação do respetivo contrato que consubstancia o documento 3 do processo de reclamação graciosa. Na verdade, o documento tem a epígrafe “Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual”. A formulação do facto 13º da sentença carece de alguma correção na medida em que não traduz a factualidade inserta no documento, pois ele não está intitulado como se tratasse, tout court de um contrato de cessão de posição contratual, como ressalta da sua epígrafe. Assim, o facto 13.º da sentença passará a ter a seguinte redação: Na data do documento intitulado “Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual” de 25-06-2002, o imóvel não estava acabado. Procede, assim, este segmento do recurso, nos termos referidos.* 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO 4.1.O recorrente insurge-se com a sentença porque entende que, também, face ao documento celebrado em 25-06-2002, demonstra-se que não houve uma cedência da sua posição contratual, mas antes uma promessa de cedência dessa posição com vista a assegurar a recuperação do sinal que já havia pago à promitente vendedora e do mesmo modo, exonerar-se da celebração do contrato prometido (compra e venda do imóvel). Sobre esta questão os nossos tribunais têm vindo de forma constante e uniforme a pronunciar-se sobre a questão da cessão da posição contratual no quadro legal do art. 2.º do CIMSISSD e no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis.Entre muitos outros do STA, os recursos n.ºs 0924/09 de 21-04-2010; 0903/11 de 06-06-2012; 0958/13 de 18-06-2014; 01547/13 de 12-02-2015, 01003/12 de 07-11-2018 e 0714/01 de 19-09-2018;
deste tribunal o recurso 01250/07BEPRT de 03-10-2018 e do TCAS o recurso 361/04.2BELSB de 29-04-2021. Estão sujeitas a SISA, as cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis que se consubstanciem num “ajuste de revenda”, se e quando o contrato definitivo for celebrado entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro cessionário, ex vi do artigo 2.º § 1.º, 2.º e §2 do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), que dispunha: Artigo 2.º (Incidência real) A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. § 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária: 1.º (...) 2.º As promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens; (...) § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda. Como se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do dia 21 de Abril de 2010, para cuja fundamentação se remete, e que aqui se transcreve um enxerto: (…) o Código da Sisa alargou o âmbito de incidência do imposto a situações em que ocorra uma operação jurídica que configure um ajuste de revenda nas promessas de compra e venda, por essa operação pressupor e evidenciar, em princípio, a existência de uma tradição jurídica do bem para aquele que procede a esse tipo de negócio jurídico. Razão por que a lei presume ter existido, nesse caso, a tradição do bem para o cedente, ficcionando a partir daí a existência de transmissão (económica) do bem para efeitos de incidência de imposto de sisa. E face à inexistência de um conceito de transmissão entre as normas respeitantes à sisa, nada obsta a que o conceito abranja não só a transmissão civil como, também, a transmissão puramente económica e fiscal dos bens imobiliários. É, pois, neste contexto, que se compreende que o aludido § 2º tenha alargado o conceito de transmissão aos casos em que “o promitente comprador ajustar a revenda do imóvel com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for outorgada a escritura de compra e venda”, presumindo uma tradição (puramente jurídica ou fiscal) do imóvel, tornando-se desnecessário que o promitente comprador tenha entrado na posse material do imóvel, isto é, que tenha havido tradição efectiva. Aliás, caso tivesse havido tradição material e efectiva do imóvel, a sisa seria devida nos termos referidos no § 1.º, n.º 2, e não já nos termos do § 2.º, pelo que não faz sequer sentido defender a inaplicabilidade deste § 2.º com o argumento de que não existiu tradição material do bem. (…). Como escrevem F.
PINTO FERNANDES e NUNO PINTO FERNANDES No “Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações Anotado e Comentado”, a págs. 59., no § 2º «o legislador contentou-se com a tradição jurídica dos bens. A teleologia deste preceito é sujeitar a sisa a revenda ou agenciação de bens alheios feita pelo promitente comprador ao negociar ou ceder a sua posição contratual, entendendo-se que se dá, nestas circunstâncias, uma tradição fiscal do imóvel, embora aquele não intervenha na escritura, uma vez que a sua intervenção no acto é escamoteada. É também no momento da celebração da escritura que se verifica a transmissão contemplada neste p. 2º. É evidente que havendo tradição efectiva não há que lançar mão deste dispositivo legal, sendo a sisa devida nos termos já ali referidos. O campo de aplicação deste preceito restringe-se, pois, à situação do promitente comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor.». (sublinhado nosso) O recorrente disside do julgado porquanto entende que o contrato de 25-06-2002 ao intitular-se contrato promessa de cessão de posição contratual não permite ser concebido como uma cedência da posição contratual, todavia, não releva de per se o figurino usado pelas partes para classificar o negócio, é preciso, saber o que lhe subjaz, pois, o que difere o contrato de 25-06-2002 de uma cessão de posição contratual, é ser em si o negócio de cedência reclamando a intervenção, apenas, de cedente e cessionário e naquele outro intervém também o promitente vendedor, pois, promete-se ceder a posição, [não fica definitivamente resolvida a cedência, esta só se concretiza com a escritura pública de venda] ainda, assim, não descaracteriza a cedência que lhe subjaz e que vem a ser concretizada com a celebração do contrato prometido de compra e venda. É certo que o recorrente alegou que este contrato de promessa de cedência da posição contratual nasceu da necessidade de se exonerar da “obrigação” de realizar o contrato prometido em virtude de alterações económico-profissionais da sua vida, mal grado, não provou esta realidade e, também, não impugnou neste segmento do julgamento de facto que não deu por provada tal circunstância, e que poderia afastar a presunção legal do § 2.º, na qual se ficciona a tradição fiscal do imóvel e em que o promitente vendedor celebra o contrato definitivo com terceiro (o cessionário da posição contratual para o contrato de compra). Na verdade, a presunção do §2.º do art. 2.º do CIMSISSD é uma presunção ilidível Cfr. LGT Anotada de Digo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4.ª edição, encontro com a escrita. 4 Ac. STA, de 21-04-2010 e deste TCAN de 3-10-2018. , pois, trata-se de uma norma de incidência tributária, pelo que teria de ser feita a prova do contrário [art.73.º da LGT, 342.º e 344.º do Código Civil]. Ademais, o facto de resultar demonstrado que o recorrente recebeu, além do que havia pago a título de sinal e reforço do preço, mais 19.951,92€ através de cheque, aponta para o ajuste de revenda, por ser um claro indicador da existência de um ganho patrimonial ou lucro, a que a jurisprudência vem referindo, fazendo cair por terra a sua tese. Apoiada na jurisprudência já identificada: Constatando-se que o promitente-comprador originário cedera a sua posição contratual a terceiro, e que este intervinha, como comprador, no contrato definitivo de compra e venda com o promitente-vendedor, podia e devia (pode e deve) considerar-se ter havido ajuste de revenda entre ambos para efeitos de tributação nos termos do § 2º do art.
2º do aludido Código» e nessa situação, «cabia (cabe) ao promitente-comprador originário demonstrar que não existira qualquer ajuste de revenda, afastando, por essa via, a existência da presunção natural ou judicial de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa. Por conseguinte, improcede este segmento do recurso. 4.2. Resta analisar as restantes conclusões que se suportam na renovação das invalidades imputadas ao ato na impugnação, como: a caducidade do direito de liquidar o imposto; insuficiência da notificação da liquidação e nos termos da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, consagra que ficam isentas de Sisa “aquisição do prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, como era o caso, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11.710.000$00” o equivalente a €58.409,23. Como se respiga das conclusões do recurso, o recorrente insurge-se com o facto de haver caducidade do direito à liquidação, isenção por se tratar de aquisição de imóvel para habitação não ultrapassando o montante estipulado na lei para o efeito e a insuficiência fundamentação plasmada na notificação da liquidação. O recorrente faz renascer argumentos que exercitou na sua petição de impugnação e suscita novamente as mesmas questões, mas, não o faz de modo a imputar à sentença, neste segmento erro de julgamento. Apenas na conclusão 21.ª vem afirmar que a juíza a quo violou as normas dos arts. 77.º, n.º 2 da LGT e 37.º, 123.º a 124.º e 127.º do CPA do CPPT, na 22.ª conclusão que foram violados vários princípios de direito, por fim, na 23.ª conclusão volta a repetir as normas violadas. Todavia, no que concerne à violação de inúmeras normas, algumas são apenas as normas a que respeitam os vícios aqui renovados, no que tange aos princípios violados fica-se pela sua enumeração o que mostra ser um recurso genérico e vazio de conteúdo. Ora, Dispõe o art. 627.º, n.º 1, do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.” Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior. O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida. O recurso, maxime, as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal
Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o recurso, nas conclusões 11.ª a 15.ª, 19.ª a 23.ª não desfere qualquer ataque à decisão recorrida impossibilitando que este tribunal reaprecie ou analise o que quer que seja em matéria de questões que comportam a decisão que se recorre. Remetendo-se o recorrente nestas conclusões para o que já havia suscitado na impugnação e sobre a qual se pronunciou a sentença, sem atacá-la, improcede também este segmento do recurso. Por fim, como se disse, a invocação genérica de princípios legais e constitucionais, não concretizando o que de facto a sentença não considerou torna o recurso vazio de qualquer ataque efetivo ao que foi sentenciado. Improcedendo, também aqui, por manifesta inadequação as conclusões do recurso. * 5.DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique-se. Porto, 03 de fevereiro de 2022 Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira _________________________________________ i) Ac. do STA de 11-01-2013 no processo 00739/05 e Recursos no Novo Código Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2.ª edição. ii) Ac. do STA de 02-05-2012 no recurso n.º 01174/11. iii)Entre muitos outros do STA, os recursos n.ºs 0924/09 de 21-04-2010; 0903/11 de 06-06-2012; 0958/13 de 18-06-2014; 01547/13 de 12-02-2015, 01003/12 de 07-11-2018 e 0714/01 de 19-09-2018; deste tribunal o recurso 01250/07BEPRT de 03-10-2018 e do TCAS o recurso 361/04.2BELSB de 29-04-2021. iv) Cfr. LGT Anotada de Digo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4.ª edição, encontro com a escrita.