Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Autoridade Tributária - AT (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a execução de julgado contra si intentada pela S, SGPS, S.A, melhor identificada nos autos. No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I) A Entidade ora recorrente apenas recorre do segmento da sentença que respeita à condenação no pagamento de custas de parte acrescido de juros de mora e que consta na alínea c) da Decisão, e que julgou procedente o pagamento de custas de parte no montante de € 602,00, acrescido de juros de mora, no prazo de 30 dias. II) A entidade ora Recorrente não pode concordar com a condenação no pagamento de juros de mora sobre o pagamento do montante de € 602,00 de custas de parte, pois que a, a sentença recorrida condenou em mais do que a exequente pediu. III) A Exequente apenas solicitou o montante de custas de parte, em singelo, e sempre que pediu o pagamento quer de juros indemnizatórios quer de juros de mora, somente pediu sobre o valor da compensação que foi anulada. (€296.734,48.) IV) Refere aliás, que à data do pedido apresentado de execução de julgados, o montante calculado, atingia a quantia solicitada num total de €316.262,45. Ou seja, este valor compreendia o montante da compensação €296.734,48., o valor calculado de juros indemnizatórios €14.405,85, e o valor de juros de mora € 4.520,12 e o montante respeitante às custas de parte, (em singelo) € 602,00. V) Veja-se também, o que a Exequente explica no requerimento resposta ao despacho de 02/12/2014, no qual, refere no n.º 2: «Contudo, a Exequente não recebeu quaisquer dos demais valores aqui exequendos: (i) juros indemnizatórios, (ii) juros de mora e (iii) custas de parte.» VI) Pelo que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida violou o artigo 609º do CPC, ao exceder os limites da condenação, pois condenou no pagamento de juros de mora sobre o valor das custas de parte, e tal não foi pedido pela exequente. VII) Ao decidir assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida incorreu em vício gerador de nulidade, pelo que deve no segmento c) ser declarada nula.
Jurisprudência
Processo 03082/09.6BEPRT-A
VIII) Por outro lado, e caso assim não se entenda, sempre dirá que, no segmento recorrido, o c) referente ao pagamento de juros de mora sobre o montante de custas de parte, também a referida sentença incorre no vício de violação de lei por falta de fundamento legal. IX) Na verdade, no que respeita à fundamentação ao direito a juros de mora, a sentença é totalmente omissa, e também é omissa quanto à natureza dos juros de mora concedidos. X) No que se refere à condenação ao pagamento de juros de mora sobre o montante das custas de parte, a sentença recorrida nada refere, não se encontrando fundamento legal para a sua atribuição, nem se o seu pagamento é devido nos termos da LGT, ou do Código Civil. XI) Por tudo o supra exposto, quer pelo vício de nulidade, por ter condenado em mais do que aquilo que foi pedido, por violação do artigo 609º e 615º nº1 alínea e) do CPC, deve a sentença recorrida se[r] declarada nula, XII) Ainda que assim não se entenda, também no mesmo segmento c) a sentença recorrida incorre em erro de direito por falta de fundamentação, ao não ter apresentado fundamentos legais qua sustentem a condenação em juros de mora, quanto ao valor das custas de parte, nem sequer ter qualificado aqueles juros quanto à sua natureza, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada nessa parte, com as legais consequências. Termina a Recorrente pedindo concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser anulado o segmento C) da sentença recorrida, ou caso assim não se entenda, ser revogada, quanto ao mesmo segmento por falta de fundamentação. Regularmente notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.* Os autos foram com vista ao distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo o mesmo defendido a improcedência do presente recurso (cf. fls. 178 dos autos – paginação do SITAF).* Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1. Através de decisão proferida no Processo Principal de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº…/09.6BEPRT deste Tribunal, datada de 30.04.2010, foi anulado o acto de compensação efectuado pela Administração Fiscal em 09.04.2009, referente um crédito indemnizatório da exequente, no âmbito do PEF 1821200901010808 – Cfr. processo principal apenso, fls. 152/161 do processo físico apenso. 2. A AT foi condenada em custas no âmbito da decisão referida em 01).
3. A Exequente remeteu à AF em 01.06.2010 nota discriminativa custas de parte no montante de € 602,00 – Cfr. Fls. 169 do processo físico principal apenso, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 4. O acto de compensação a que alude a decisão anulatória referida em 01) foi anulado pelo Serviço de Finanças tendo sido determinada a restituição à exequente do montante de € 296.734,48 em 19.09.2011 – Cfr. fls. 74 do PA. 5. A quantia referida em 04) foi restituída à Exequente através de cheque com data de em 21.09.2011 e recebida em 30.09.2011 pela exequente – Cfr. fls. 76 e 99 do processo físico.* Na sentença apelada e quanto aos factos não provados, considerou-se que: «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão do mérito da presente ação.»* Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «O Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada dos documentos juntos aos autos pela Exequente, que não foram questionados; No teor das informações oficiais juntas pela Executada e documentos, bem como na análise do processo principal, consoante se enuncia em cada um dos pontos dos factos provados – Cfr. artigo 74º LGT e art. 362º CC.» -/- III – Questões a decidir. No presente recurso, cabe aferir se a sentença recorrida enferma de excesso de pronúncia no que concerne à condenação da Recorrente em juros computados por referência às custas de parte. -/- IV – Do direito Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida nestes autos e pela qual se julgou procedente a execução de julgado intentada pela ora Recorrida. No dispositivo da referenciada sentença, foi decidido dar provimento à presente execução e: «a) Julgar procedente o pagamento de juros indemnizatórios nos termos expostos, no prazo de 30 dias;
b) Julgar procedente o pagamento de juros de mora nos termos expostos, no prazo de 30 dias; c) Julgar procedente o pagamento de custas de parte no montante de € 602,00, acrescido de juros de mora, no prazo de 30 dias;» Porém, no presente recurso, está unicamente em causa a parte decisória da sentença recorrida no que se diz respeito aos juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de custas de parte. Deste modo, a primeira questão gira em torno de se saber se na sentença ora sob escrutínio, houve excesso de pronúncia quando se condenou a Executada (aqui Recorrente) ao pagamento aos supra aludidos juros de mora (relativos às custas de parte). Cumpre apreciar e decidir. Assim, na sentença apelada, dispôs-se sobre a matéria aqui em causa que: “[…] Pretende ainda a exequente o pagamento de custas de parte não pagas pela FP, no montante de € 602,00. Relativamente ao montante devido a este título, não há notícia nos autos do seu pagamento, nem que tenha havido reclamação sobre a nota de custas de parte remetida à executada em Junho de 2010 (cfr. ponto 03) dos factos provados ), nos prazos e termos previstos no RCP. Deste modo, cremos pois que está por pagar aquela quantia de € 602,00 (taxa de justiça e procuradoria – art. 25º e 26º RCP). Com efeito, noticia o probatório que a AT foi condenada no pagamento das custas judiciais, tendo sido parte vencida no processo – Cfr. ponto 02) dos factos provados. O probatório noticia ainda que a exequente remeteu à FP nota discriminativa de custas de parte no montante de € 602,00 e nada foi pago – Cfr. ponto 03) dos factos provados. Não há notícia nos autos que a FP tenha reclamado das custas de parte. Decorre do artigo 533º nº 1 do CPC, ex vi artigo 2º al. e) do CPPT que: ¯…as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais .” Estabelece o art. 26º do RCP o seguinte: “ 1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora(…). 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos (…); c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; (…)” Regressando ao probatório, notamos que as quantias peticionadas a título de custas de parte não são senão a taxa de justiça suportada pela reclamante/exequente, respeitando o restante valor reclamado à compensação com despesas de mandatário judicial, a que alude o nº 3 do normativo transcrito (Cujo montante, repete-se, não foi reclamado e nem o probatório o noticia). Assim sendo, procede o peticionado montante de € 602,00 a título de custas de parte, a que acrescem juros de mora desde o seu vencimento, até efectivo pagamento. […]” (sublinhado nosso). A propósito desta questão da nulidade por excesso de pronúncia, citamos e aderimos ao que foi exarado no acórdão do STA de 08.09.2021, proferido no processo n.º 0206/15.8BEPDL. Assim, neste aresto relatou-se que: “Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra.
Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.49 a 58 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/09/2010, rec.1149/09; ac.S.T.A-2ª. Secção, 10/03/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.557/07.5BECBR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.546/11.5BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.492/16.6BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).[…]” Na presente situação e se atentarmos na causa de pedir formulada pela Exequente (Recorrida) na sua petição inicial, podemos constatar que a aquela não formulou nenhum pedido no sentido de ver acrescer ao pagamento das custas de parte qualquer importância a título de juros de mora. Veja-se, a este propósito, designadamente o que vai alegado no art.º 21.º a 30.º do articulado inicial, sendo que desta alegação e da soma dos valores peticionados, torna clara a intenção da Exequente (Recorrida) em não peticionar juros incidente sobre as custas de parte. Tal não é desmentido pelo pedido final, pese embora a imprecisão de que do mesmo emana. Esta intenção petitória é, aliás e com bem sublinha a ora Recorrente, reforçada quando a ora Recorrida informa o Tribunal por requerimento a fls. 75 e segs. dos autos (paginação do SITAF) que lhe havia sido restituído apenas o imposto pago, mas que não havia ainda recebido as demais quantias reclamadas na presente sede e que aquela explicita como sendo os juros indemnizatórios e de mora, assim como as custas de parte. Há que realçar que os pedidos de pagamento de juros como os aqui estão em causa, traduz-se numa faculdade processual dada a um credor e que depende de pedido judicialmente formulado por este. Deste modo, julgamos que a sentença recorrida enferma aqui de excesso de pronúncia no que diz respeito à condenação da Recorrente no pagamento de juros de mora incidentes sobre as custas de parte. Por isso, na procedência da apontada nulidade parcial da sentença recorrida, encontram-se prejudicada a análise das demais questões subsidiariamente suscitadas no presente recurso pela ora Apelante.* Assim, na procedência do presente recurso, há que declarar parcialmente nula a sentença recorrida, mas unicamente no que tange à condenação em juros de mora referentes as custas de parte imputadas à Recorrente, mantendo-se, porém, no demais o ali julgado.
-/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I – Estatui a alínea d) do artº. 615 do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer (porque foram alegadas pelas partes, ou por que são de conhecimento oficioso) ou aprecie questões das quais não poderia tomar conhecimento. Advém de tal regra, que o vício que afeta a decisão pode provir de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. II - No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, está previsto no n.º 1 do artº. 125º do CPPT. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, declarando-se parcialmente nula a sentença recorrida na parte relativa à condenação em juros de mora referentes as custas de parte imputadas à Recorrente. Custas pela Recorrida (não sendo aqui devida a taxa de justiça pelo recurso, uma vez que aqui não contra-alegou). Porto, 03 de fevereiro de 2021 Carlos A. M. de Castro Fernandes Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio