I- A disciplina militar não é um fim em si mesmo, mas visa dar cumprimento aos valores que enformam a condição militar e em que se consubstancia a específica missão de serviço público confiada às Forças Armadas, por essa via assegurando a coesão e a operacionalidade, enquanto instrumentos indispensáveis para a realização dessa missão.
II- Viola o dever de lealdade, a militar que pretendendo ingressar definitivamente nos quadros da Força Aérea, à qual já estava ligada desde 2006 por vínculo de natureza precária, não teve qualquer pejo em mentir expressa e reiteradamente, quer aos seus camaradas de curso, quer aos seus Chefes sobre o seu estado de gravidez, colocando em perigo, no quadro das elevadas exigências físicas do curso de formação que frequentava, e que, concretamente, teve que enfrentar, a sua própria vida e a vida da sua filha.
III- Viola o dever de responsabilidade a militar que, após ter encoberto o seu estado de gravidez, assim como o parto da sua filha, decide esconder no quarto, que partilha com uma colega de curso, o cadáver da sua falecida filha. Quem assim atua para consigo próprio e para com o ser que gerou no seu próprio ventre, naturalmente que não pode pretender assumir uma atitude distinta (de lealdade e de responsabilidade) para com os seus superiores hierárquicos, camaradas, concidadãos e terceiros, designadamente, em estado de conflito a que as Forças Armadas sejam chamadas a intervir.
IV- Um comportamento como o da Autora, com inegável relevância jurídico-penal, que é a mais grave dos meios de reação jurídica e que, por isso, só cobrem as condutas lesivas dos bens jurídicos tidos por mais gravosas para a comunidade, não deixa de constituir uma flagrante violação do dever de correção a que os cidadãos em geral se encontram adstritos e, em particular, um militar, que pelas funções em que está investido e que lhe são confiadas, tem um dever especial de correção, posto que não se pode olvidar que é militar aquele a quem a comunidade confia uma arma para defender os valores que a norteiam e daí que a conduta de um militar, ainda que se praticada na sua vida particular, que seja contrária às práticas sociais e à dignidade da pessoa humana, não deixa de se projetar na sua esfera profissional, isto é, no campo militar.
V- Embora seja possível ao Tribunal aferir da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, já não lhe compete apreciar a concreta medida da pena, salvo em caso de erro notório ou manifesto.
VI- Não viola o princípio da proporcionalidade a aplicação da sanção disciplinar da cessação compulsiva do contrato de trabalho que se mostra adequada e necessária à gravidade da conduta, aos deveres violados e ao grau de culpa revelado pela autora. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)