EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas de (...), S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10.04.2013, pela qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância o Réu, e ora Recorrido, Município (...), na acção intentada para o pagamento da quantia da quantia de 24.323€79 acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 15 656€02, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação das cláusulas 9.ª e 10.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e as Águas de (...), SA, ao concluir pela sua incompetência, sendo certo que, defende, não está em causa a interpretação ou execução do contrato, mas apenas o pagamento de facturas; aduz que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, n.º3, e 201.º, n.º1, última parte, do Código de Processo Civil, dado não ter sido, como devia ser, realizada audiência preliminar nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; acrescenta que se deveria ter dado como provado o facto da falta de pagamento das facturas elencadas pela Autora, aqui Apelante, na sua petição inicial e apresentadas como vencidas e não pagas, mostrando-se admitido por acordo esse incumprimento. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral. 2. Afirmando mesmo que: "Apesar da Autora sustentar que o presente litígio versa sobre faturas não pagas, certo é que na própria petição inicial é a invocada a base contratual da dívida, aí se referindo expressamente ao contrato de concessão celebrado entre as partes (pontos 10.º e seguintes da p.i.), mencionando-se também que os valores exigidos são decorrentes de serviços de saneamento e fornecimento prestados ao Município. 3. Ora, com a devida vénia, a fundamentação aqui utilizada pelo Meritíssimo Juiz a quo, não corresponde à sua exacta interpretação da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão.
Jurisprudência
Processo 00430/11.2BEMDL
4. Nos termos da Cláusula 10.ª, n.º 1, do Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e as Águas de (...), SA, (Doc. 2 da P.I.), que determina que: "Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa" 5. Assim, o R./ Apelado apenas alega não ter sido respeitado o "procedimento prévio a qualquer acção judicial". 6. E já não a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub iudice. 7. Consequentemente, foi a A./ Apelante obrigada a responder, no que respeita à excepção supra referida, no sentido de alegar que o litígio ora em causa se prende exclusivamente com facturas emitidas ela A/Apelante e não pagas pelo R./Apelado. 8. Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A. / Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa. 9. A A./ Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia petição da quantia de € 24.323,79 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município (...). 10. Jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato. 11. Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./ Apelante concordar com tal interpretação. 12. Na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz a quo considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato importa necessariamente o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 10.ª, n.º 3, parte II. 13. Porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./ Apelante na execução do contrato. 14. O que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido - esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas. 15. Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A/Apelante na sua P.I., e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.
16. Facto esse que deveria ter sido considerado provado. 17. E discriminado na Sentença, 18. O que não acontece. 19. Pelo que salvo melhor opinião em contrário deveria o Meritíssimo Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 10.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e as Águas de (...), SA. 20. Contrariamente, fundamentou o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./ Apelado, em sede de Contestação. 21. Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pela R./ Apelado em sede de Contestação, foi a A. / Apelante "obrigada" a impugnar todas as excepções, em sede de Resposta, apresentando, para tal, fundamentos de facto e de direito, suportados por prova documental, junta aos autos com a correspondente peça processual. 22.Tal não significa que a A./ Apelante quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente Acção Administrativa Comum, 23. Até porque, no seu entendimento não há lugar a dúvidas, veja-se nesse sentido a Resposta às Excepções. 24. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento. 25. No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo. 26. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A., 27. O que não aconteceu. 28. Ou seja, não foi dada oportunidade à A./ Apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa. 29. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem"
30. Veja-se, nesse sentido, o AC. do STJ de 09-05-2012: "O art.º 3, n. .º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". 31. A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório pelo que deverá salvo melhor opinião acarretar a nulidade da Sentença nos termos do artigo 201º, n. 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa. * II – Matéria de facto. O Tribunal recorrido fixou os seguintes factos para conhecer da excepção de incompetência material: 1. Em 26.10.2001, foi celebrado entre o Estado Português e a Águas de (...), S.A., “CONTRATO DE CONCESSÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO”. - cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial. 2. Consta da “Cláusula 47ª (Arbitragem)” deste contrato o seguinte: “1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, urna solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 4. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto. 5. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal. Conforme o caso.”. – cfr. folhas 27 do documento n.º1 junto com a petição inicial.
3. Em 26.10.2001, foi celebrado um “CONTRATO DE RECOLHA DE FLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO (...) E A ÁGUAS DE (...), S.A.” – cfr. documento n.º2 junto com o articulado inicial. 4. E no seu clausulado consta, sob a epígrafe “Cláusula 10.ª” o seguinte: “1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, urna solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. 4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto. 6. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”. – cfr. folhas 4 e 5 do documento n.º2 junto com a petição inicial. * III - Enquadramento jurídico. 1. A incompetência em razão da matéria. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.
Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02, em www.dgsi.pt . Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Dito isto, vejamos. Da cláusula 10.ª do contrato de fornecimento celebrado em 26.10.2001 entre o Município (...) e as Águas de (...), S.A., aqui em causa, prevê-se que (documento da petição inicial): “1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, urna solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. Sobre esta excepção suscitada face ao teor de cláusulas idênticas a esta que determinaram a absolvição da instância, por preterição do Tribunal Arbitral, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, em diversos acórdãos e de maneira uniforme. Não vemos razão para nos afastarmos, pelo contrário, subscrevemos integralmente o entendimento sufragado nestes acórdãos. Em primeiro lugar no acórdão de 25.11.2013, processo 01860/12.8 BRG (sumário): “(…) II.2-a competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente; II.3-e a preterição de tribunal arbitral resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto; II.4-ou seja, para que haja preterição de tribunal arbitral é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objecto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral.
III - Nos termos da cláusula do Protocolo aqui em apreço cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem; III.1-assim, atenta a terminologia usada, afigura-se-nos curial a tese avançada pela Recorrente, qual seja a de que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns; III.2-a expressão poderá não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral. IV - Logo, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderá optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral”. E, depois, no acórdão de 15.05.2014, processo 52/13.3 MDL: “Prevendo-se que “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” não fica preterida essa instância quando a autora peticiona em juízo os valores facturados por alegados serviços prestados” Posição confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo de 14.01.2016, no processo 0914/15. E reiterada nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.03.2015, no processo 00442/11.6 MDL, de 05.02.2016, processo 00438/11.8 MDL, e de 05.02.2021, no processo 430/15.3 MDL. As cláusulas em apreço apenas prevêem a faculdade e não a obrigatoriedade de requerer a intervenção do Tribunal Arbitral pelo que, fosse qual fosse o tema do litígio, não haveria preterição que determinasse a incompetência do Tribunal recorrido. Um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, não pode ler “deve” ou “tem de” onde está escrito “poderá”. Têm sentidos opostos os termos. É o que resulta do disposto no sentido artigo 236º, nº1, do Código Civil. E na verdade a imposição do tribunal arbitral é o que resulta da interpretação do acórdão do Supremo Tribunal que sufraga o entendimento exposto na decisão recorrida: em caso de litígio, as partes devem recorrer ao tribunal arbitral sob pena de se decidir que existe preterição do tribunal arbitral caso recorram aos tribunais estaduais. Claro que esta “opção”, obrigatoriamente pelo tribunal arbitral em caso de dissídio, não é uma opção, é uma imposição. Claro que se existe dissídio as partes têm a faculdade ou o direito de recorrer aos tribunais, não porque as partes acordem nesse direito ou faculdade mas porque esse direito ou faculdade é atribuído por lei e pela Constituição –20º, n.º1, e 202º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo que os tribunais arbitrais são alternativos ou subsidiários em relação aos tribunais estaduais e não o contrário, como resulta evidente da comparação entre o disposto nos n.ºs 1º, 2º e 4º do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa: “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. Isto porque como refere Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2ª. edição, página 35: “A referência que o artigo 209º, número 2, da Constituição faz aos tribunais arbitrais não visa integrá-los no sistema jurisdicional estadual, pois não fazem parte do aparelho estadual, mas apenas conferir dignidade constitucional à sua existência e, seguramente, permitir que não seja arguido de inconstitucionalidade o artigo 42º, número 7, da LAV que reconhece à sentença arbitral a mesma força executiva da sentença judicial”. Existe competência residual sim, mas dos tribunais judiciais por referência aos demais tribunais estaduais e não dos tribunais estaduais em relação aos tribunais arbitrais, como resulta claramente do disposto na parte final do artigo 64.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Competência dos tribunais judiciais”: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.11.2020, no processo 923/2016: “O poder de julgar e respectiva repartição, que pertence em primeira mão ao Estado, obedece à organização judiciária assumida pelo ordenamento jurídico que integra os tribunais estaduais, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe, como decorre do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. Por outro lado, a referida cláusula 10.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o Município de (…) e as Águas de (...), S.A., aqui em causa, e o artigo 47º do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, não prevêem a hipótese de recurso aos tribunais estaduais pela simples e evidente razão de que as partes não podem acordar sobre a competência material dos tribunais estaduais.
Como cristalinamente resulta do disposto no artigo 95.º, n. º1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Competência convencional”: “As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º”. Existe o julgamento arbitral necessário ou voluntário. E o julgamento arbitral necessário é apenas o que resulta da lei – artigo 1136.º do Código Civil, aplicável aos litígios administrativos ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Regime do julgamento arbitral necessário Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes”. Como resulta também do disposto no artigo 1º, n.º1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12: “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”. As cláusulas em apreço interpretadas no sentido de imporem às partes o recurso ao tribunal arbitral em caso de dissídio, como se de arbitragem necessária se tratasse, apesar de constarem apenas de contrato e não de lei, sempre seriam, de resto, nulas, por contrariarem precisamente a referida norma do n.º 1 do artigo 1º da Lei da Arbitragem Voluntária, como cristalinamente resulta do artigo 3º do mesmo diploma: “Nulidade da convenção de arbitragem É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º” Em todo o caso, as próprias cláusulas excluem inequivocamente a intervenção do Tribunal arbitral quando está apenas em causa, como aqui sucede, dissídios respeitantes à facturação emitida pela sociedade e o seu pagamento ou falta dele. Como se decidiu, entre outros, nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.05.2014, processo n.º 52/13.3 MDL, de 24.04.2015, processo n.º 442/11.6 MDL, de 06.03.2015, processo n.º 00036/12.9 MDL, de 27.11.2020, processo n.º 28/16.9 MDL, e de 18.12.2020, processo 429/15.0 MDL.
O que está aqui em causa, nos termos da petição inicial, é a cobrança de valores mínimos, não sendo necessário, na perspectiva da Autora, proceder a qualquer interpretação do clausulado dos contratos, mas a subsunção dos factos ao Direito e ao clausulado. As questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem na defesa apresentada pela Entidade Demandada. Devendo aferir-se a competência do Tribunal pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, de acordo com o entendimento pacífico acima exposto, forçoso é concluir, também por esta via, que o Tribunal estadual, em concreto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, é o competente para conhecer em 1ª Instância do presente litígio. Dispõe o artigo 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. O tribunal estadual, como aqui sucede, não só pode como deve conhecer da questão da sua própria competência, nos termos desta norma. E deve conhecer sem necessidade de prévia definição da competência pelo tribunal arbitral. Primeiro porque não existe essa determinação em norma legal nenhuma, sobre competência ou repartição de competências. Depois porque seria reconhecer uma posição de subalternidade dos tribunais estaduais em relação aos tribunais arbitrais que, como vimos, não existe. Pelo contrário. Determina o artigo 18.º da Lei de Arbitragem Voluntária que o tribunal arbitral tem competência para se pronunciar sobre a sua própria competência, nestes termos: “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”. Em termos de mera faculdade, como qualquer intérprete medianamente diligente e sagaz bem percebe, a partir do termo “pode”. Mas também os tribunais estaduais são competentes para decidir sobre a sua própria competência. E não se trata de mera faculdade, antes de um claro e expresso dever consignado na lei. Dispõe o artigo 578.º do Código de Processo Civil:
“O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º. E o artigo 96.º do Código de Processo Civil: “Casos de incompetência absoluta Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral. Ao contrário do decidido, portanto, o Tribunal recorrido é o competente para decidir o pleito, face a tudo o que se expôs, improcedendo a excepção. O que impõe a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com remissão para os fundamentos dos citados acórdãos, todos deste Tribunal Central Administrativo Norte. Não é caso para conhecer directamente do pedido, em substituição, por tal decisão ser incompatível com a decisão que se toma de julgar materialmente competente para conhecer do pedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o que tornaria a decisão sobre o pedido nula, pela contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º e 666º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Restantes questões suscitadas. Face ao acabado de decidir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que: 1. Revogam a decisão recorrida. 2. Julgam o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o materialmente competente para conhecer do pedido. 3. Ordenam a baixa dos autos para aí prosseguirem os seus normais termos e conhecimento do pedido.
Custas pelo Réu em Primeira Instância, por ter suscitado a excepção. Não é devida tributação em sede de recurso jurisdicional, dado não terrem sido apresentadas contra-alegações. * Porto, 10.03.2022 Rogério Martins Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre