Processo 01336/18.0BEPRT-S1
1 – Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se a à demonstração da realidade dos factos . 2 - Atento o disposto no artigo 346.º do Código Civil, visando a prova produzida pela Autora dar sustentação à tese por si levada a Tribunal por lhe caber esse ónus face ao disposto no artigo 342.º do mesmo Código, está porém a Ré no direito de apresentar contraprova para esse efeito, visando esses mesmos factos, por forma a torná-los duvidosos na sua ocorrência e materialização, como trazidos a Tribunal. 3 - Colocando a Ré em causa os termos e os pressupostos pelos quais foi efectuada a reparação do veículo automóvel, assim como o respectivo período de imobilização e se a Autora requereu a devolução do valor pago a título de IVA, se com a requisição dos documentos em causa visa fazer uma contraprova, em termos que não são/serão os que estão sustentados pela prova trazida aos autos e produzida/querida produzir pela Autora, não pode a mesma ver coarctado esse seu direito. 4 - Em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenado as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, e nesse patamar, cumprida a audiência contraditória, cabe-lhe depois apreciar livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator