Processo 03705/15.8BEBRG
I) – Não procedendo imputado erro de julgamento, nega-se provimento ao recurso.* * Sumário elaborado pelo relator
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I) – Não procedendo imputado erro de julgamento, nega-se provimento ao recurso.* * Sumário elaborado pelo relator
I- Por força do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, vedou-se a possibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e estabeleceu-se como imperativa a inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II- A expressão “iniciem funções” contida no nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dirige-se somente aos funcionários e agentes que não tenham estado inscritos na CGA antes de 01/01/2006 e que apenas iniciem funções - que anteriormente dariam direito a essa inscrição na CGD- em momento posterior a 01/01/2006, situação em que é incontornável a obrigatoriedade da respetiva inscrição no regime geral da Segurança Social.
III- Verificando-se que antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) (Ricardo de Oliveira e Sousa)
I) – A acção para reconhecimento de direitos pode ser proposta a todo o tempo (art.º 41º, n.º 1, do CPTA).* * Sumário elaborado pelo relator
1-Todos interessados têm o direito de participar no procedimento de formação dos planos territoriais ( art.º 65.º, n.º5 da Constituição), o que «compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo do procedimento de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação» ( n.º1 do art.º 6.º do DL 380/99). Por sua vez, as entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão «estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados» ( n.º 4 do mesmo preceito). 2-O dever de a Administração ponderar os interesses dos proprietários dos solos no procedimento de formação dos planos, é particularmente intenso nos planos diretores municipais, por se tratarem de planos dotados de eficácia plurisubjetiva, estando em causa, em regra, o interesse do particular na edificabilidade dos prédios de que é proprietário, sem que esse interesse seja elevado ao nível de um direito subjetivo. 3- Da inobservância do dever de fundamentação previsto nos artigos 6.º e 77.º, n.º 5, ambos do DL 380/99, resulta a invalidade do procedimento de elaboração do plano diretor municipal, e, por via dela, a invalidade do próprio plano. Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância ou deficiente cumprimento afeta a validade substancial do ato de ponderação efetuado, inquinando o procedimento de formação do plano e o seu resultado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1- A legitimidade processual constitui um dos pressupostos necessários para que o tribunal possa e deva apreciar o fundo ou mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, julgando-o procedente ou improcedente e concedendo ou negando a pretendida proteção jurisdicional. Visa-se, ao exigi-la, que a ação se desenvolva entre quem, com fundamento nela, exercita uma certa pretensão de que se afirma titular- por isso interessado em demandar e colher a utilidade derivada da procedência de tal ação - e quem, em face da mesma relação, nela surge como sujeito de obrigações e com direito a defender-se delas -por isso interessado em contraditá-la na sua dimensão fáctica e jurídica, por forma a livrar-se do prejuízo que da referida procedência lhe pode advir. 2- Na petição inicial, o autor não só tem o ónus de formular o pedido, como terá de o formular em termos claros e compreensíveis para qualquer observador externo médio que se visse confrontado com esse articulado, de modo a poder ser compreendido pelo réu e pelo juiz, como tem ainda o ónus de, em sede de causa de pedir, alegar o substrato fático essencial, atinente ao tipo legal de que quer prevalecer-se na ação e de onde faz derivar o direito que suporta o pedido que formula. 3- Tendo a autora alegado, como causa de pedir, que o réu a contactou para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, de uma só vez, e tendo a mesma realizado integralmente esse serviço, mas tendo o réu, por ato da sua inteira responsabilidade, decidido pagar apenas 67.500,00€ do preço acordado, por via de contrato que reduziu parcelarmente a escrito, e decidido que a parte restante do preço no montante 55.500,00€ seria pago posteriormente, para o que seria formalizado um outro contrato escrito, considerando que essa quantia ainda permanece em dívida, e alegando a autora que o contrato celebrado verbalmente estava sujeito ao cumprimento de formalidades que não foram observadas e que determinam a nulidade do mesmo, não há contradição entre a causa de pedir que invoca e os pedidos que formula, atendendo a que, a consequência a nulidade desse contrato tem como efeitos a restituição de tudo o que tiver sido prestado e, não sendo possível, a restituição em dinheiro, não relevando nesta sede se a tese da autora é ou não admissível do ponto de vista da decisão de mérito. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1. O caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva. 2. A decisão em processo executivo só pode violar o caso julgado formado pela decisão proferida em processo declarativo que é apresentada à execução como título executivo. Se não respeitar os respectivos limites, definidos pelos seus pressupostos imediatos e pelo dispositivo decisório. Não pode violar o caso julgado de uma outra qualquer decisão proferida em processo declarativo. 3. Isto porque no processo executivo em que o título executivo é uma decisão judicial o objecto do processo é a própria decisão judicial (causa de pedir) e o pedido de execução desse julgado; não é a relação jurídica subjacente e o pedido que constituiu o objecto do processo declarativo. 4. O que pode suceder é a sentença (ou acórdão) a executar ter transitado em julgado contra o que havia determinado anterior decisão judicial também transitada em julgado. 5. Existindo casos julgados contraditórios a decisão que se destine a dar execução ao segundo pode incorrer em erro de julgamento ao pressupor, no decidido, a existência de um título executivo válido e eficaz quando deveria, ao invés, considerar inexistente tal título e declarar extinta a execução por carência de objecto; não padece de nulidade, nos termos das alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por excesso de pronúncia ou por condenação em objecto diferente do pedido, porque esta decisão tem apenas de se pronunciar sobre o modo de executar a decisão que é dada à execução e conter-se nos limites por esta definidos. 6. Não existe contradição entre um acórdão que julgou verificada uma situação de impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido inicial e relativamente a um grupo de autores, por já não ser legalmente possível colocá-los em determinadas carreiras, como pretendiam, confirmando a convolação objectiva do processo decidida em Iª Instância, relativamente a esses autores, e o acórdão posterior que em relação a esses autores entendeu que seria possível ficcionar a transição de carreiras para o efeito de aproximar tanto quanto possível a indemnização devida pela impossibilidade precisamente a impossibilidade de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a ilegalidade, por omissão.* * Sumário elaborado pelo relator
1 - De acordo com o art.º 86.º, n.º 1 do CPTA, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até à fase de alegações. 2 - Concluindo-se que os factos constantes do denominado "articulado superveniente", não são subsumíveis formalmente a esse articulado - por não serem constitutivos do direito do A. e essenciais -, tal não significa que esse requerimento/articulado tenha de ser desentranhado do processo, na medida em que sempre constitui a pronúncia da parte perante a junção/notificação de elementos até então por si desconhecidos, contido no PA 3 - Trata-se da exercitação, legítima, tempestiva e adequada em termos de resposta/contraditório aos documentos juntos com a contestação, in casu, o PA - art.º 3.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
1 - Para suportar o pedido de indemnização, os danos devem resultar, no caso do vício de forma, directamente como sua consequência adequada e típica. E isto porque, sendo permitida a repetição do acto, expurgado do vício de que inicialmente padece, a ilegalidade inerente aos vícios formais não constitui um indício seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade 2 - A ilegalidade pode ser geradora de responsabilidade, mas apenas quando o lesado alegue e prove que o seu interesse ou direito seria satisfeito caso a Administração tivesse optado por realizar a audiência prévia, ou seja, quando se demonstre que a decisão administrativa de fundo seria diversa se a forma tivesse sido respeitada. 3 - Desde que haja a possibilidade do acto ser repetido, não haverá lugar a responsabilidade civil extracontratual. 4 - Para que o A. tenha direito a indemnização, importa também alegar e provar que, com a concretização da audiência prévia, a nova decisão da R. teria de forma certa, segura e inquestionavelmente ser outra, isto é, com um sentido jurídico completamente favorável à sua pretensão, porque assim da lei imperativamente resultaria, coisa que, todavia, não transparece da concreta lei do apoio judiciário.* * Sumário elaborado pelo relator
1 - O recurso hierárquico não carece de qualquer “remessa” por ter sido remetido directamente para o superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada, pelo que não se aplica a dilação de 15 dispondo este de 30 dias para decidir - n.º 2 do art.º 195.º do CPA. 2 - De acordo com os ns. 3 e 4 do art.º 190.º do CPA e ns. 4 e 5 do art.º 59.º do CPTA, relativos à suspensão do prazo de impugnação contenciosa, este retoma o seu curso ou com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do prazo legalmente fixado para essa decisão ser proferida, consoante o que ocorra em primeiro lugar.* * Sumário elaborado pelo relator
1 - Desconhecendo-se o paradeiro do arguido, em processo disciplinar, tendo-se tentado a sua notificação pessoal e por carta registada com aviso de recepção, mas impossibilitada pelo facto de estar em gozo de período de férias anuais e depois de baixa médica, e, local desconhecido pelo serviço, nada impedia a notificação da pena disciplinar por publicação em Diário da República. 2 - A suspensão preventiva de funções não é uma pena disciplinar preventiva de suspensão nem os fins daquela se confundem com os fins desta; são institutos completamente diferentes e com finalidades também elas muito diversas.* * Sumário elaborado pelo relator
1 - Resultando um acordo alcançado em sede de acção que intentaram contra determinada empresa fabril, porquanto nesta acção acordaram na possibilidade de a actividade ser levada a efeito pela sociedade em causa dentro de determinado horário e, nos presentes autos, alegam que o não podem fazer porque essa actividade emitia ruído susceptível de perturbar o seu descanso e que, por essa via, não poderá ser legalizada a construção para industria, mas apenas para armazém, mostra-se a posição dos AA insustentável, quanto à inutilidade superveniente da lide 2 - Se, entretanto, na tramitação subsequente do procedimento administrativo de licenciamento/legalização das obras, foi realizado o ensaio condicionante do deferimento do projecto de arquitectura, donde se conclui pelo cumprimento dos limites legais do ruído e assim foi, definitivamente, deferido o pedido de legalização das obras e emissão do pertinente alvará, apenas condicionado a cedências ao domínio público e pagamento, porque devido, de taxas, inexiste razão para a manutenção do pedido de demolição das obras ilegais. 3 - Com este desenvolvimento e finalização do processo de legalização fica sem substracto acrescido a pretensão dos recorrentes no que se refere também à demolição das obras de ampliação realizadas sem licença, o que significa que, além dos montantes indemnizatórios já arbitrados/recebidos pelos AA./Recorrentes, o funcionamento, laboração, da unidade industrial ficou restrita a um horário acordatamente fixado, ou seja, poderá haver laboração de 2.ª feira a sábado, das 06 00 às 22 horas, assim se tendo harmonizado os interesses em litígio, consensualizados entre as partes e sujeitos, aliás, a cláusulas penais específicas prevenindo, no possível, o seu estrito cumprimento - o que permite concluir pela inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo relator
I. Tal como resulta da jurisprudência uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte, na falta do exemplar n. º 3 dos DAA visado pela estância aduaneira de saída, a prova de saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário para efeitos de apuramento do imposto só pode fazer-se com a apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador com relação à mercadoria entrada.
II. Tendo o contribuinte apresentado prova idónea das operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, andou bem o Tribunal de primeira instância ao julgar procedente a impugnação judicial tendo por objeto a liquidação de IABA em questão.* * Sumário elaborado pela relatora
I - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respetivo ato, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
II – Se, apesar de a AT ter indicado as normas ao abrigo das quais procedeu à tributação por métodos indiretos, não é possível estabelecer correspondência entre a previsão normativa da alínea a) do artigo 87º da LGT e a factualidade descrita, quer no RIT, quer na própria decisão proferida nos termos do artigo 92º, nº 6, da LGT, que reiterou tudo quanto havia sido considerado pela inspeção tributária, e, a par disso, a Recorrente evidenciou não compreender o raciocínio empreendido pela AT, ou seja, as razões de direito que determinaram a aplicação da avaliação indireta da sua matéria coletável, temos de concluir que a AT não observou os princípios da clareza e da congruência, pelo que o ato tributário impugnado se deve ter por não fundamentado.* * Sumário elaborado pela relatora