Processo 00302/20.0BEAVR
1.Perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o Tribunal de 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade. 2.No artigo 12.º do RRCEE está essencialmente prevista a responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. 3. O atraso na administração da justiça exige a ultrapassagem de um “prazo razoável” imputável ao sistema de administração da justiça. 4.Não pode estabelecer-se a existência de um nexo de causalidade adequada entre a demora do processo executivo e a insolvência dos executados ao ponto de se poder afirmar que não fora a demora do processo executivo, o Apelante teria obtido o pagamento da quantia exequenda porque teria promovido a venda dos bens penhorados antes dos executados terem constituído dívidas que onerassem aqueles bens, e antes de os mesmos serem declarados insolventes. 5.O Apelante não provou, embora tenha alegado, que durante a pendência da ação foram constituídas dívidas bancárias pelos executados, com garantia, que levaram à impossibilidade ou ao agravamento da possibilidade de obter o pagamento da quantia exequenda. 6.As dívidas bancárias invocadas pelo Apelante, foram garantidas através de hipotecas constituídas antes de o Apelante ter proposto a ação executiva ( a cuja tramitação demorada imputa a razão da incobrabilidade da totalidade da quantia exequenda). 7. No caso, a causa que determinou a impossibilidade de obtenção do pagamento da quantia exequenda na sua totalidade não pode imputar-se, em termos de causalidade adequada, à demora na tramitação que efetivamente se comprova ter existido na ação executiva, mas antes ao facto de os executados terem sido declarados insolventes 8.A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista. Nos termos do disposto no art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Nos termos do disposto no art. 496º, n.º 3, a compensação será fixada pelo tribunal por recurso à equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a do lesado. 9.O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem perfilhado o entendimento de que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não se impondo ao lesado a prova desses danos, apenas se exigindo a prova dos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).