Processo 00043/17.5BEBRG
1 . Detendo a autoridade disciplinarmente competente na sua posse todos os elementos para, desde logo, sem necessidade de qualquer processo de inquérito, avançar para o processo disciplinar, na medida em que era objectiva a informação quanto à data da prescrição do processo disciplinar instaurado e quem era o titular do processo nessa data, sendo sequencial e perfeitamente entendível todo esse processo e tramitação, não tem o processo de inquérito a virtualidade de suspender o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. 2 . Resultando da análise de toda a tramitação processual que conduziu à deliberação punitiva do Autor que os seus directos superiores hierárquicos, além de terem dado informações acerca do processo e propostas de condenação do A., acompanharam toda a tramitação do processo disciplinar a cargo A. e que investigava factos graves imputados a uma funcionária e que acabou por prescrever e que deveriam não se ter limitado a chamadas de atenção do A. quanto à necessária observância de prazos de duração do processo, por razões prescricionais, mas antes a encontrar, junto do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, outras soluções perante a reiterada informação do A. de que ainda não tinha efectivado, por impossibilidade do seu serviço, quaisquer diligências, não podiam ter intervenção no processo punitivo decisório.* * Sumário elaborado pelo relator