Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MF..., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa visando a liquidação oficiosa n.º ...48 de 11/10/2019, relativa ao exercício de 2015, no valor de €69.941,04. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª - A douta decisão recorrida procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto que determinou uma errada interpretação e aplicação da lei. Pois, 2.ª - A recorrente, desde 2005, enquanto notária e para efeitos de IRS, na categoria B optou por contabilidade organizada. 3.ª - Por a recorrente não ter apresentado atempadamente a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2015, a AT emitiu a declaração oficiosa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º do CIRS, em Outubro de 2019, relativa ao exercício de 2015, no valor de € 69.941,04. 4.ª - A recorrente considerou que tal actuação da AT estava em conformidade com a lei, e jamais considerou que era ilegal a emissão da declaração oficiosa com o fundamento referido (contrariamente ao que parece ter entendido a douta decisão recorrida). Porém, 5.ª - Em 18/11/2019 a impugnante entregou a declaração de substituição n.º 3360-2015-J2878-53 que se encontrava em situação ‘não liquidável’, a qual foi objecto de convolação em reclamação graciosa. Na verdade, 6.ª - Como na declaração entregue pela ora recorrente o valor do imposto a pagar era inferior ao que constava da declaração oficiosa elaborada pela AT (pois que, enquanto naquela o rendimento foi apurado com base na contabilidade, nesta foi apurado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com o coeficiente 0,75), a AT não aceitou tal declaração, convolando-a em reclamação oficiosa. 7.ª - A recorrente (por intermédio da sua contabilista certificada) deslocou-se ao Serviço de Finanças de Matosinhos onde exibiu todos os documentos da contabilidade para comprovar o rendimento apurado. E, 8.ª - Também para evidenciar que nos ‘proveitos’ da declaração oficiosa constavam dois lapsos manifestos – primeiro: por ter sido incluído nos proveitos o valor do imposto de selo que a impugnante tinha entregado à AT; segundo: por haverem sido incluídos nos proveitos ‘rendimentos prediais’ que a impugnante nunca teve – tendo os lapsos sido demonstrados documentalmente.
Jurisprudência
Processo 01341/20.6BEPRT
9.ª - Perante as evidências documentais, não podia ter subsistido a declaração oficiosa (onde o rendimento havia sido apurado nos termos do n.º 2 do art.º 76.º do CIRS, quando devia tê-lo sido em conformidade com os elementos da contabilidade, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do CIRS). Por isso, 10.ª - A reclamação oficiosa devia ter sido deferida e a AT substituir a declaração oficiosa que havia elaborado inicialmente, por documento de correcção que reflectisse o rendimento do sujeito passivo apurado com base nos elementos da contabilidade e que constava da declaração que tinha apresentado, que havia sido convolada em reclamação graciosa. E, 11.ª - Se subsistissem quaisquer dúvidas ao chefe do Serviço de Finanças, poderia solicitar à Direcção de Finanças processo inspectivo, para apurar se os elementos contabilísticos da recorrente tinham sido elaborados de acordo com as normas contabilísticas, em conformidade com o que, além de outros, dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 27.º do RCPITA. 12.ª - A AT tinha ao seu dispor um conjunto de mecanismos e instrumentos que lhe permitiam verificar se o rendimento constante da declaração apresentada pela recorrente tinha sido apurado em conformidade com a contabilidade. 13.ª - A douta sentença recorrida, ao decidir de modo diverso, violou o disposto nos art.ºs 3.º e 28.º n.º 1 al. b), ambos do CIRS, e os art.ºs 6.º e 27.º n.º 1, ambos do RCPITA. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONFORMIDADE, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARE ILEGAL O INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA E A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA, DECLARANDO-A NULA, COM OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES. ASSIM DECIDINDO SERÁ FEITA J U S T I Ç A .”**** A Recorrida não contra-alegou.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando os artigos 3.º e 28.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de IRS, e os artigos 6.º e 27.º, n.º 1, ambos do RCPITA. III. Fundamentação 1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) A Impugnante iniciou a atividade em 01/02/2005 inserindo-se no código CIRS-9011-Notários tendo-se enquadrado para efeitos de IRS na cat B de rendimentos, optando por contabilidade organizada - Cf. fls. 139 do sitaf (fl. 97 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) A Impugnante não apresentou a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2015 – Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 77 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Por ofício datado de 13/07/2017 foi a Impugnante notificada para apresentar a declaração de rendimentos IRS modelo 3 de 2015, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 95), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Por despacho de 02/10/2019 foi determinada a notificação da Impugnante das correções nos termos do art.º 76.º do CIRS, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fl.s 37 do sitaf (fl. 19 e 20 do PA), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Por ofício registado com aviso de recepção, em 08/10/2019, foi a Impugnante notificada de que iria ser emitida liquidação, nos seguintes termos:[imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fl.s 37 do sitaf (fl. 22 e 23 do PA), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Em consequência do referido anteriormente, a AT emitiu a declaração oficiosa “nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 76.º do CIRS”, em 02/10/2019, a que coube o n.º 3360-2015-DOO43-80 dando origem à liquidação oficiosa aqui controvertida n.º ...48 de 11/10/2019, relativa ao exercício de 2015, no valor de € 69.941,04- Cf. fls. 139 do sitaf (fl. 95), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) Em 18/11/2019, a Impugnante entregou declaração de substituição n.º 3360-2015-J2878-53 que se encontra na situação de “não liquidável” que foi objeto de convolação em reclamação graciosa - Cf. fl.s 37 e 139 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) Por ofício datado de 01/12/2019 foi a Impugnante notificada para exercer o direito de audição relativamente ao projeto de indeferimento da reclamação graciosa n.º 3360201804002750, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 86 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) A Impugnante não exerceu o direito de audição - Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 86 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) Por despacho de 09/01/2020 da Sr.ª Chefe de Divisão da DF do Porto foi indeferida a reclamação graciosa nos termos do projeto enunciado - Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 86 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. K) Por ofício datado de 10/01/2020 foi a Impugnante notificada do referido despacho - Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 90 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. L) A presente impugnação deu entrada em 09/07/2020 - cf. fls. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados.”* 2. O Direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e pela qual se considerou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que visou a liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2015. A impugnante, aqui Recorrente, na petição de impugnação invocou a ilegalidade dessa liquidação oficiosa de IRS de 2015, nos termos referidos no artigo 28.º do Código de IRS; sustentando ter, em 2005, optado, de modo expresso e inequívoco, pelo regime de contabilidade organizada, pelo que seria este o regime que lhe deveria ser aplicado, até que volte, também expressamente, a exercer a sua opção em sentido diverso. Concluiu, portanto, que a liquidação oficiosa de IRS, relativa ao exercício de 2015, é ilegal, uma vez que tem por base a determinação de rendimentos tributáveis da impugnante segundo o regime da tributação “simplificada”, e não segundo o regime da “contabilidade organizada”, pelo qual devia ser tributada. Salientamos que a liquidação oficiosa em crise nos autos foi elaborada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, por a Impugnante não ter apresentado o modelo 3 de IRS do ano de 2015, com os elementos disponíveis à data da mesma, a saber: elementos constantes das declarações periódicas do IVA e declaração modelo 10 constante do sistema informático da AT, tendo a esta verificado que o contribuinte auferiu rendimentos empresariais e prediais de valores respectivamente de €148.216,89 e de €41,43, sujeitos a tributação pelos artigos 3.º e 8.º do CIRS – cfr. alínea d) do probatório. A sentença recorrida enfatizou o circunstancialismo subjacente à liquidação impugnada e o motivo por ter sido aplicado o disposto no artigo 76.º do Código de IRS, que transcrevemos parcialmente, para melhor compreensão:
“(…) Nos termos do art.º 76.º do CIRS 1- A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes: a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º; b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade. Deste modo, a liquidação aqui controvertida foi efetuada ao abrigo do art.º 76.º, n.º 1, b) do CIRS sendo uma liquidação provisória, efetuada com base nos elementos de que a AT disponha, pelo que tendo a Impugnante apresentado declaração de substituição, foi a mesma convolada em procedimento gracioso, tendo a reclamação sido indeferida por a Impugnante não ter apresentado documentos de suporte dos rendimentos por si indicados. Contudo, sobre esta matéria, a Impugnante é completamente omissa na sua alegação, centrando a sua causa de pedir na violação do art.º 28.º do CIRS, mas no caso em concreto não está em causa o enquadramento da impugnante e a aplicação do art.º 28.º do CIRS, mas o facto de a Impugnante não ter entregado a declaração de rendimentos de 2015, sendo a liquidação efetuada nos termos do art.º 76.º do CIRS. Com efeito, dispunha o art.º 28.º do CIRS, na redação vigente, que “1- A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de atividade;
b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março. 6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos”. Deste modo, a liquidação em causa nos presentes autos teve na sua génese o facto de a Impugnante não ter apresentado a declaração modelo 3 de 2015 e ter sido elaborada de acordo com os elementos disponíveis à data da mesma por parte da AT, e não com a alegada cessação do regime de contabilidade organizada, pelo que se impunha à impugnante sindicar o segmento decisório do despacho de indeferimento da reclamação graciosa na parte em que a AT afirma que a Impugnante não provou os rendimentos por si declarados na declaração de substituição apresentada pela Impugnante em momento posterior à liquidação sindicada nos presentes autos. Por conseguinte, a alegada violação do art.º 28.º do CIRS não pode fundar a ilegalidade da liquidação aqui controvertida, improcedendo a sua alegação como causa invalidante da liquidação em crise nos presentes autos. (…)” Com efeito, recordamos, por a Recorrente não ter apresentado atempadamente a declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2015, a AT emitiu a liquidação oficiosa em crise, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, em Outubro de 2019, relativa ao exercício de 2015, no valor de €69.941,04 – cfr. alínea F) do probatório. Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 desse artigo 76.º, essa liquidação assentou em elementos de que a AT dispunha, tendo o rendimento líquido da categoria B sido determinado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com o coeficiente de 0,75. Vem, agora, em sede de recurso, a Recorrente afirmar que jamais qualificou como ilegal tal procedimento da AT, como não considerou ilegal a emissão da declaração oficiosa em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de IRS. Com efeito, nesta sequência, em 18/11/2019, a impugnante entregou declaração de substituição – cfr. alínea G) da decisão da matéria de facto. Como a AT detectou divergências com a declaração oficiosa, convolou tal declaração de substituição em reclamação graciosa – cfr., mais uma vez, a alínea G) do probatório. No âmbito deste procedimento de divergências, a Recorrente terá sido notificada para apresentar documentos de suporte dos rendimentos indicados – cfr. alínea H) da factualidade provada.
Somente em sede recursiva, a Recorrente alega que, por intermédio da sua contabilista certificada, se dirigiu ao Serviço de Finanças de Matosinhos e exibiu todos os documentos da contabilidade, por ter constatado a existência de lapsos manifestos na declaração oficiosa, na medida em que, por um lado, o valor do imposto de selo, que a Recorrente havia entregado à AT, estava contabilizado nos proveitos; e, por outro lado, haviam sido incluídos nos proveitos rendimentos prediais que a impugnante não tinha, não tem, nem nunca teve. Acrescentou, ainda, que o Serviço de Finanças de Matosinhos, quando instado a esclarecer que contribuinte supostamente pagava ‘rendas’ à recorrente, referiu que era o contribuinte fiscal n.º (…) – tendo, então, sido comprovado que tal contribuinte pagava as rendas a um terceiro e que, por lapso, haviam sido indicadas na declaração oficiosa. Concluiu a Recorrente que, perante tais evidências documentais, não podia subsistir a declaração oficiosa de IRS, cujo rendimento havia sido apurado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com a aplicação do coeficiente 0,75. Esclarecendo ser exactamente por isso que a impugnante considera, além de outros, ter sido violado o artigo 28.º do Código de IRS. Considera, portanto, a Recorrente que a AT deveria ter deferido a reclamação graciosa e, em consequência, promovido a elaboração de um novo documento de correcção que substituísse a declaração oficiosa impugnada, documento esse que reflectisse o rendimento do sujeito passivo (entendendo a Recorrente que tal corresponderia ao constante da declaração por si entregue, por haver sido apurado com base nos elementos da contabilidade). Remata dizendo que, se subsistissem quaisquer dúvidas ao chefe do Serviço de Finanças, poderia o mesmo solicitar à Unidade Regional da AT – Direcção de Finanças – o início de um processo inspectivo, para apurar se os elementos contabilísticos (contabilidade) da Recorrente tinham sido, ou não, elaborados de acordo com as normas contabilísticas, em conformidade com o que dispõe, além de outros, a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA. Ora, tal factualidade, a corresponder à realidade, deveria ter sido invocada na petição inicial e, na fase própria, ter sido objecto de instrução, dado não se apresentar superveniente; não podendo ser atendida em sede recursiva, principalmente quando se trata de matéria nova, nunca invocada anteriormente nos autos, e a decisão da matéria de facto se mostra estabilizada. É, naturalmente, esta última que será subsumida ao direito. Não podemos escamotear que, do projecto da reclamação graciosa, que se converteu em decisão definitiva de indeferimento (aqui também impugnada), consta que a reclamante foi notificada para apresentar documentos de suporte dos rendimentos indicados na declaração, não tendo apresentado qualquer documento. Aliás, a decisão é precisamente no sentido do indeferimento da reclamação graciosa por se verificar que a reclamante não apresentou a prova documental que lhe competia, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT – cfr. alínea H) do probatório. Como acertadamente refere a sentença recorrida, a questão a dirimir não é saber se a Recorrente está enquadrada no regime de contabilidade organizada ou no regime simplificado, mas antes sindicar a legalidade da liquidação oficiosa e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa. Ora, quanto ao fundamento indicado para este acto desfavorável (não ter a Recorrente apresentado prova documental de suporte dos rendimentos), a impugnante nada disse na sua petição inicial, não o questionou, não se propôs demonstrar que tal
afirmação sustentadora do indeferimento da reclamação graciosa estivesse incorrecta ou que não correspondesse à realidade factual. Se a motivação que funda o segmento decisório de um acto de indeferimento não é questionada na petição de impugnação, essa decisão manter-se-á na ordem jurídica por não ser sindicável ou escrutinável judicialmente, na medida em que não está em apreço questão de conhecimento oficioso. Não pode, agora, inverter os papéis e alegar que a AT tinha ao seu dispor um conjunto de mecanismos e instrumentos de modo a apurar se o valor do rendimento constante da declaração apresentada pela Recorrente e convolada em reclamação graciosa, traduzia, ou não, o rendimento apurado em conformidade com a contabilidade. Muito menos será relevante qualquer obrigação da AT, ao abrigo do princípio da verdade material, constante do artigo 6.º do RCPITA, no sentido de garantir a tributação do rendimento da categoria B, em conformidade com o que dispõe o artigo 3.º do CIRS. Efectivamente, a Recorrente, ao compreender a sua falha impugnatória na petição inicial, por força da decisão proferida em primeira instância, vem, em sede de recurso, tentar “emendar a mão”, alegando que foi pelas razões que agora alegou que a impugnante considerou ilegal a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e a liquidação impugnada, a qual tem na sua génese o apuramento do rendimento líquido da categoria B em conformidade com as regras do regime simplificado, com a aplicação do coeficiente de 0,75, e não em conformidade com o que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do CIRS, ou seja, com base na contabilidade. A verdade é que a sentença recorrida não poderia ter decidido de forma diversa, pois, em face da matéria de facto apurada e que não foi impugnada, o que se observa é a omissão de apresentação de declaração rendimentos [cfr. alínea B) do probatório], com aplicabilidade do disposto no artigo 76.º do Código de IRS, e, depois, em sede de reclamação graciosa/procedimento de divergências após apresentação de declaração de substituição, a Recorrente não apresentou prova documental supostamente consentânea com a sua contabilidade [cfr. alíneas G) e H) do probatório], gerando acto de indeferimento que não foi cabal e eficazmente impugnado nesta acção. Não se verifica, portanto, qualquer violação do disposto nos artigos 3.º e 28.º n.º 1 alínea b), ambos do CIRS, como correctamente se motiva na sentença recorrida, ou dos artigos 6.º e 27.º n.º 1, ambos do RCPITA, tanto mais que tais alegadas infracções consubstanciam questões novas no âmbito do presente recurso, pelo que, também por essa razão, não serão apreciadas. Ora, como resulta dos autos, o alegado défice instrutório, relacionado com a omissão da AT de levar a cabo um procedimento inspectivo, trata-se de uma questão nova, suscitada pela primeira vez, nesta sede recursiva. Efectivamente, na petição inicial, resulta claro que a impugnante só suscitou a questão da violação do artigo 28.º do Código do IRS. Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Realmente, os vícios, tal como estão aqui apontados, não podem ser conhecidos em sede recursiva. Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial. Por tudo o exposto, não tomando conhecimento desta questão e não resultando dos autos que tenham sido carreadas, oportunamente, quaisquer “evidências documentais” que possibilitassem uma liquidação em conformidade com os elementos da contabilidade da Recorrente, em face da matéria de facto apurada e não impugnada, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - Se a motivação que funda o segmento decisório de um acto de indeferimento não é questionada na petição de impugnação do mesmo, essa decisão manter-se-á na ordem jurídica por não ser sindicável ou escrutinável judicialmente. II - Com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 05 de Maio de 2022 Ana Patrocínio Celeste Oliveira
Conceição Soares