Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente) veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida por LM... (Recorrido) contra o valor patrimonial tributário (VPT) apurado em segunda avaliação de um prédio urbano. No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação efectuada ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o artigo P (...), por haver concluído que enferma a 2.ª avaliação realizada do vício de falta de fundamentação o que importa declarar levando a anulação da avaliação feita, com o que a Fazenda Pública não se conforma, por entender que o acto se mostra devidamente fundamentado, nos seguintes termos: B. O grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, e no caso dos autos, o acto que fixou o VPT encontra-se fundamentado, ainda que de forma sucinta mas, seguramente, de forma clara e adequada. C. Para esta ponderação não podem olvidar-se as circunstâncias particulares que rodearam a segunda avaliação do imóvel, designadamente o facto de a decisão ser tomada por um órgão colegial, no qual o impugnante participou na qualidade de perito. D. No caso concreto, o impugnante, naquela qualidade, assinou todos os documentos que materializaram a avaliação, pelo que fica demonstrado que participou activamente na concretização do acto impugnado, de onde decorre que os elementos do acto de fixação do VPT são do conhecimento do impugnante, uma vez que foram produzidos pelo órgão colegial em que o mesmo estava presente, o que não foi devidamente ponderado em sede decisória. E. Na verdade, perscrutada a douta sentença, transparece a tese de que o impugnante foi entidade externa ao processo decisório, à semelhança do Tribunal, quando a verdade é que o impugnante foi parte integrante do órgão colegial competente para a prática do acto impugnado. F. Termos em que, entende a Fazenda Pública que, a douta sentença sob recurso, ao não ponderar este factor, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto. G. Sem prescindir, e por cautela de representação, sempre se diga que o acto se mostra cabalmente fundamentado porque o acto que fixou o VPT do prédio em causa corresponde à decisão técnica e dos técnicos que realizaram a avaliação e se pronunciaram, entre outras matérias, sobre o coeficiente de qualidade e conforto, que inclui a ponderação da localização excepcional, sendo que entre os técnicos estava o impugnante. H. E tanto assim é que, o louvado da parte não concordou com o valor obtido, contestando o coeficiente de conforto e qualidade que foi aplicado, o que tem subjacente o conhecimento dos exactos moldes em que aquele coeficiente foi determinado.
Jurisprudência
Processo 00222/08.6BEPRT
I. Acresce que, os peritos que votaram por maioria a avaliação esclareceram o Tribunal, em sede de inquirição de testemunhas, que o prédio estava revestido a granito e que estava numa zona verde muito aprazível para justificar a alteração dos índices atribuídos aos coeficientes, de onde resulta que identificaram claramente as razões da decisão do órgão colegial. J. Termos em que, a fundamentação da quantificação do coeficiente de qualidade e conforto existia e era do conhecimento do impugnante, no momento da prática do acto. K. Sendo certo que este não foi capaz de reunir elementos concretos que os pudessem contradizer, conduzindo o órgão colegial a tomar posição diferente, bem como, na presente sede processual não logrou demonstrar erro associado àquela avaliação. L. Termos em que, fica patente erro de julgamento subjacente à procedência da presente impugnação, consubstanciado na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual. Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. O Recorrido, apesar de regularmente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.* O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 124 e segs. dos autos – paginação do processo em suporte físico).* Por decisão do colendo Supremo Tribunal Administrativo, foi declarada a incompetência hierárquica daquela suprema instância, tendo sido considerado competente para a apreciação da presente questão este TCA.* Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.-/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: a) Um [Em] 06/04/2004, o impugnante apresentou a declaração Modelo 1 de 1M I com o nº 197928 para registo de um prédio novo ao qual foi atribuído o artigo provisório - P(...) sito na freguesia da (...) do concelho ... (cf. fls. 38 e 39 do PA). b) Em 31/01/2005 foi efectuada a 1ª avaliação do prédio referido em a), ao qual foi atribuído o valor patrimonial de €374.070,00, tendo o impugnante sido notificado daquele resultado em 22/03/2005 (cf. fls. 39 do PA). c) Naquela avaliação era atribuído o índice de 1,45 ao coeficiente de localização, o índice de 0,08 ao coeficiente de moradia e o índice de 0,070 à localização excepcional (cf fls. 38 do PA). d) Inconformado com o resultado da 1ª avaliação, o impugnante requereu em 13/04/2005, a realização da 2ª avaliação (cf. fls. 9 a 12 do PA).
e) Em 21/09/2007 foi lavrado o Termo de Avaliação (cf fls. 34 a 36 do PA). f) Em 16/1 0/2007, o impugnante foi notificado do resultado da 2ª avaliação, tendo sido atribuído ao prédio avaliado o montante de € 271.170,00 (cf fls. 36 do PA). g) Naquela 2ª avaliação foram alterados os índices de 1,45 dado ao coeficiente de localização o qual passou para 1,35, o índice de 0,08 dado ao coeficiente de moradia o qual passou para 0,07 e o índice de 0,070 à localização excepcional o qual passou para 0,100 (cf fls. 35 do PA). h) Resulta da 2ª avaliação a título de descrição da avaliação que: "A avaliação foi efectuada de acordo com o CIMI, em deslocação ao local verificou-se a necessidade de correcção da localização e das áreas de acordo com a planta comprovativa e anexa ao processo. O louvado da parte não concordou com o valor obtido, uma vez que contesta o coeficiente de conforto e qualidade que foi aplicado. Face ao exposto a avaliação foi efectuada por maioria" (cf fls. 36 do PA). i) O impugnante, inconformado com o resultado da 2ª avaliação, deduziu, em 14/01/2008, a presente impugnação (cf fls. 3 dos autos). j) O coeficiente de "Localização excepcional" foi fixado tendo em atenção que o prédio avaliado tinha três frentes, estava integrado numa zona muito agradável com boa qualidade ambiental (cf. depoimento das testemunhas). k) No coeficiente relativo à "Qualidade construtiva" os peritos tiveram em consideração o revestimento a granito do imóvel (cf depoimento das testemunhas). * Na sentença ora recorrida, considerou-se que: «Dos autos não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa»* Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e nos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, sendo que dois deles foram os peritos que participaram na avaliação visada».* Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC aplicável por força do art.º 281.º do CPPT, adita-se a seguinte factualidade, com base na prova documental junta aos autos e que não foi infirmada: d1) No procedimento da segunda avaliação requerido pelo Impugnante (Recorrido), este assumiu a sua própria representação na comissão de avaliação, conforme resulta do ofício dos serviços da AT, datado de 31.07.2008 (cf. doc. a fls. 25 do PA). e1) O Termo de Avaliação referido na alínea e) foi assinado pelo Impugnante (Recorrido) e pelos peritos regionais nomeados para o efeito (cf. fls. 36 do PA).-/- III – Questões a decidir.
No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Apelante e que se consubstanciam no imputado erro de julgamento de facto da sentença recorrida e no erro de julgamento no que tange à subsunção dos factos ao direito.-/- IV – Do presente recurso Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se considerou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário estabelecido em sede de segunda avaliação de um bem imóvel. No presente recurso, o ora Apelante começa por invocar um conjunto de factos e de ilações de facto, no que concerne à caraterização do prédio avaliado e aqui em questão, sem que, no entanto, enuncie ou aponte qualquer erro quanto à factualidade tida por relevante na sentença recorrida. Assim sendo, ao invés do que é alegado pela Recorrente, não há aqui verdadeiramente um recurso incidente sobre a matéria de facto, antes estando em causa a subsunção jurídica ao direito. Deste modo, cabe tão só aferir se à luz dos factos considerados na sentença ora sob apreciação, se se deu o erro de julgamento que lhe foi apontado, mais concretamente, relativo à apreciação que se fez do vício da falta de fundamentação formal do ato avaliativo aqui em causa. Na sentença aqui sob apreciação e relativamente à questão supra referida, espelhou-se o seguinte raciocínio: “[…]Entre a 1ª avaliação e a 2ª avaliação realizadas os índices atribuídos aos coeficientes de qualidade e conforto e localização alteraram-se sem que se perceba o que de facto mudou. Efectivamente, do confronto dos termos de avaliação (lª e 2ª) constatamos as alterações dos índices atribuídos s certos coeficientes, mas não conseguimos delinear qual o iter cognoscitivo feito pelos peritos para proceder às alterações, pois nenhuma fundamentação resulta daqueles documentos que permitam ao impugnante, e ao Tribunal, reconstituir o pensamento dos peritos na avaliação e índices atribuídos. E certo, que em sede de inquirição os peritos indiciaram que o prédio estava revestido a granito e que estava numa zona verde muito aprazível para justificar a alteração dos índices atribuídos aos coeficientes. Todavia, dos respectivos termos de avaliação tal fundamentação não resulta expressa, ficando o impugnante sem saber o motivo das alterações para [que] as pudesse rebater, desconhecendo o Tribunal se foram apenas aqueles ou outros os fundamentos para alterar os índices encontrados. O art. 124º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) impõe claramente um dever de fundamentação dos actos administrativos. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, exteriorizando os motivos desse acto.
A fundamentação não tem de ser prolixa, basta que seja suficiente de forma a permitir ao destinatário do acto a reconstituição o iter cognoscitivo feito pela administração fiscal para ter decidido no sentido que decidiu. Também o art. 77º da LGT assim dispõe definindo que: "A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram ... ". No mesmo sentido dispõe o art. 36° do CPPT quando define que as notificações são acompanhadas da respectiva decisão e fundamentação. Olhando a fundamentação (e entendendo a fundamentação no sentido que vimos expendendo), oferece-se-nos assistir razão ao impugnante, pois ficamos sem perceber como foram encontrados os índices atribuídos a cada um dos coeficientes visados pelo impugnante. Ante o que vem dito, enferma a 2ª avaliação realizada do vício de falta de fundamentação o que importa declarar levando a anulação da avaliação feita. Acresce referir que o Tribunal não pode corrigir os valores da avaliação efectuada com base na opinião que o impugnante tem sobre a forma como devem ser valorizados os coeficientes visados. […]” Na situação em apreço, a Recorrente começa por fazer alusão à circunstância de o Recorrido ter participado no procedimento que conduziu à segunda avaliação aqui referida (cf. nomeadamente as conclusões «C» e «D» do presente recurso). Ora, efetivamente resulta da matéria de facto aditada na presente instância, que o ora Recorrido usou a faculdade de se nomear a si próprio como perito avaliador e assim participar no sobredito procedimento. Com efeito, tal circunstância factual não foi ponderada na sentença recorrida, tendo-se circunscrito o Tribunal recorrido, na análise do vício de falta de fundamentação, ao teor da própria avaliação e à circunstância desta não ser esclarecedora quanto ao seu conteúdo. Por isso, nesta vertente, a sentença recorrido obnubilou a análise de uma vertente do vício da falta de fundamentação e que diz respeito à potencial ineficácia dos efeitos invalidantes: o suposto conhecimento pelo Recorrido da real e integral fundamentação do ato recorrido, uma vez que interveio no procedimento que a àquele conduziu. Também, nas demais conclusões do presente recurso, pretende a ora Recorrente afirmar que o Recorrido, porque participou no procedimento de avaliação, era conhecedor dos fundamentos avaliativos e que conduziram à valoração efetuada quanto ao coeficiente de qualidade e conforto. No fundo, pretende a Apelante dar nota que a intervenção do Recorrido no procedimento e o consequente conhecimento das razões da avaliação efetuadas por parte deste, tornariam, em concreto, desnecessária qualquer melhor explicitação dos valores atribuídos ao coeficiente de qualidade e conforto. Porém, no requerimento em que formula o seu pedido de segunda avaliação, o Recorrido afirma-se desconhecedor das razões subjacentes ao valor atribuído ao coeficiente de qualidade e conforto, tendo aí apontado a este coeficiente um valor alternativo de 1,24 (este bem distinto do valor efetuado quer na primeira, quer, agora, na segunda avaliação). Acresce que, se atendermos ao teor do «Termo de Avaliação» aqui em causa, podemos constatar que neste apenas se faz alusão a que o Recorrido “[…] não concordou com o valor obtido, uma vez que contesta o coef. de conforto e qualidade que foi aplicado […]”. Ora, daqui não se pode retirar que o Apelado alguma vez tenha apreendido os fundamentos para o valor concreto apurado quanto ao dito coeficiente.
Por outro lado, a própria ficha da segunda avaliação apresenta uma referência genérica a elementos de qualidade e conforto, designadamente a qualidade construtiva, a qualidade dos acabamentos, a localização excecional e a orientação de construção que, todos somados, não nos permitem chegar ao valor estabelecido no ato recorrido de 1,34 para o apontado coeficiente. Mais se diga, que dos depoimentos prestados e da matéria factual que lhes subjaz (alíneas «j» e «k») sequer se pode retirar que o ora Recorrido tivesse sido conhecedor do valor concretamente atribuído ao supra mencionado coeficiente (quedando-se a posição dos peritos na existência de um fator avaliativo que terá sido considerado por referência à qualidade de construção, mas sem qualquer atribuição de um valor concreto a este). Posto isto, à semelhança do decidido na sentença recorrida, consideramos que o presente ato avaliativo padece do vício formal de falta de fundamentação, atento o próprio teor do ato que o sustenta. Também, não obsta à produção de efeitos invalidantes deste ato, a mera circunstância de o Recorrido ter participado no procedimento de avaliação, quando, em concreto, não se apurou que o sujeito passivo alguma vez tivesse tido conhecimento no procedimento do valor que viria a ser atribuído ao coeficiente de qualidade e conforto.-/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I – Se ato avaliativo padece do vício formal de falta de fundamentação, não obsta à produção de efeitos invalidantes deste, a mera circunstância de o Recorrido ter participado no procedimento de avaliação, quando, em concreto não se apure que dentro deste último, o sujeito passivo alguma vez tivesse tido conhecimento do valor que viria a ser atribuído a um determinado e controverso coeficiente que esteve na base da fixação do valor patrimonial tributário de um determinado imóvel.-/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com os presentes fundamentos. Custas pela Recorrente (por totalmente vencida). Porto, 05 de maio de 2022 Carlos A. M. de Castro Fernandes Tiago A. Lopes de Miranda Cristina da Nova